Lei Complementar nº 877 DE 14/12/2017

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 15 dez 2017

Transforma a Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória – Ceturb/GV em Companhia Estadual de Transportes Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo – CETURB/ES e transfere a Gestão do Transporte Coletivo Intermunicipal Rodoviário de Passageiros do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo – DER/ES para a CETURB/ES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DA TRANSFORMAÇÃO, DA FINALIDADE E DA NATUREZA JURÍDICA

Art. 1º A Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória – Ceturb-GV, criada pela Lei Estadual nº 3.693, de 06 de dezembro de 1984, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 750, de 27 de dezembro de 2013, passa a denominar-se Companhia Estadual de Transportes Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo – CETURB/ES.

Art. 2º A CETURB/ES efetuará a gestão, quando delegada pelo Poder Concedente, de todas as modalidades de Transportes Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo, de natureza Intermunicipal e Intramunicipal, quando a competência lhe for delegada, nos termos do art. 8º e do § 1º do art. 13 desta Lei Complementar.

Art. 3º A CETURB/ES, constituída como empresa pública, sob a forma de sociedade anônima de capital autorizado, dotada de personalidade jurídica, de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas – SETOP, desempenhará a função de gestora, quando delegada pelo Poder Concedente, dos Sistemas de Transportes Coletivos Intermunicipal e Intramunicipal de Passageiros do Estado do Espírito Santo.

§ 1º A gestão prevista no caput deste artigo se dará por meio de convênio, contrato de programa ou outro ato administrativo firmado com o Estado do Espírito Santo.

§ 2º A CETURB/ES, com prazo de duração indeterminado, terá sede e foro na Capital do Estado do Espírito Santo, podendo abrir escritórios em qualquer município do Estado do Espírito Santo, incumbindo-se da prestação de serviço público de natureza essencial.

Art. 4º O regime jurídico de contratação de pessoal da CETURB/ES será o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Art. 5º A CETURB/ES reger-se-á por esta Lei Complementar e pelas demais legislações aplicáveis, devendo seu Estatuto ser aprovado pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO II DO SISTEMA DE TRANSPORTES

Art. 6º Esta Lei Complementar disciplina a gestão do Sistema de Transportes Coletivos Intermunicipal e Intramunicipal de Passageiros em todo o Estado do Espírito Santo, nos termos da Lei Federal nº 6.261, de 14 de novembro de 1975, e suas alterações posteriores, sendo composto pelos seguintes serviços:

I - serviços de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória, compreendido pelos Serviços Convencional, Seletivo e Especial Mão na Roda;

II - serviços de Transporte Público de Passageiros Intermunicipal Rodoviário no Estado do Espírito Santo;

III - outras modalidades de serviço de transporte público de passageiros que venham a ser instituídas e que estejam sob a gestão da CETURB/ES, nos termos do § 1º do art. 3º desta Lei Complementar;

IV - transporte autorizado em todo o Estado do Espírito Santo, na modalidade fretamento e turismo.

§ 1º As condições para operação do serviço de transporte descrito no inciso IV serão regulamentadas por decreto.

§ 2º Serão mantidas as normas vigentes até a publicação do decreto descrito no § 1º.

§ 3º O transporte autorizado na modalidade de fretamento ou turismo é o serviço prestado à pessoa ou a um grupo de pessoas em caráter ocasional, em circuito fechado, com emissão de nota fiscal e lista de pessoas transportadas, por viagem, com prévia autorização ou licença da CETURB/ES, vedadas a venda de passagens e emissões de passagens individuais, a captação ou o desembarque de passageiros no itinerário, vedadas, igualmente, a utilização de terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso da viagem, e o transporte de encomendas ou mercadorias que caracterizem a prática de comércio e sem implicar o estabelecimento de serviços regulares ou permanentes. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 976 DE 01/10/2021).

Art. 7º A outorga para execução dos serviços públicos de transporte que integram os Sistemas de Transportes Coletivos Intermunicipal e Intramunicipal de Passageiros do Estado do Espírito Santo é de competência única e exclusiva do Estado, por meio da SETOP, cabendo à CETURB/ES somente a gestão e a fiscalização dos serviços.

Art. 8º O Estado do Espírito Santo poderá firmar Convênio de Cooperação com os Municípios objetivando a delegação do serviço intramunicipal, cuja gestão será conferida à CETURB/ES, e poderá contar com a participação associada dos Municípios, nos termos do § 1º do art. 3º desta Lei Complementar.

Art. 9º Uma vez pactuado o Convênio de Cooperação, fica o Estado do Espírito Santo, por meio da SETOP, observada a legislação aplicável, autorizado a delegar a terceiros a operação do serviço intramunicipal, mediante procedimento licitatório próprio.

Art. 10. Integram o Sistema de Transportes Coletivos Intermunicipal e Intramunicipal de Passageiros do Estado do Espírito Santo, o Estado do Espírito Santo, os Municípios, o Conselho Gestor dos Sistemas de Transportes Públicos Urbanos de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória – CGTRAN/GV, o Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal – CTI, a Companhia Estadual de Transportes Coletivos de Passageiros do Estado do Espírito Santo – CETURB/ES, o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo – DETRAN/ES, o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo – DER/ES e outras entidades executoras de funções e/ou atividades relacionadas com os transportes de passageiros do Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. O Conselho Gestor dos Sistemas de Transportes Públicos Urbanos de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória – CGTRAN/GV tem sua composição e atribuições definidas na Lei nº 9.757, de 16 de dezembro de 2011.

Art. 11. O Sistema de Transportes Coletivos Intermunicipal e Intramunicipal de Passageiros do Estado do Espírito Santo, no que se refere à Região Metropolitana da Grande Vitória – RMGV, nos termos da Lei Complementar nº 318, de 17 de janeiro de 2005, alterada pela Lei Complementar nº 325, de 16 de junho de 2005, compreende as funções e atividades relacionadas com as obras, equipamentos, serviços de transportes e sistema viário de interesse comum aos municípios que a compõem, abrangendo, especialmente:

I - a infraestrutura viária básica, compreendendo as vias expressas, arteriais e as de articulações com os sistemas viários federal, estadual e municipal;

II - os sistemas de circulação e sinalização da infraestrutura viária básica;

III - os sistemas de transportes públicos de passageiros sobre pneus, trilhos e hidrovias;

IV - as conexões intermodais de transportes, tais como terminais de passageiros, estações de transbordo, pontos de parada, estacionamentos, bicicletários e outras;

V - a infraestrutura de circulação de pedestres que dá acesso aos transportes públicos de passageiros;

VI - as áreas situadas ao longo da infraestrutura viária básica destinada ao embarque e desembarque de passageiros;

VII - a estrutura operacional, abrangendo o conjunto de atividades e meios estatais de gestão, regulamentação, controle e fiscalização que atua diretamente nos modos de transportes, nas conexões intermodais e na infraestrutura viária básica;

VIII - os equipamentos de operação, que compreendem os veículos, os terminais de integração, as estações de transbordo, as rodoviárias, os pontos de parada para embarque e desembarque de passageiros, os terminais hidroviários, bicicletários pertencentes aos terminais, bem como outros equipamentos que se fizerem necessários para a operação do Sistema de que trata esta Lei Complementar.

Art. 12. O Sistema de Transportes Coletivos Intermunicipal e Intramunicipal de Passageiros do Estado do Espírito Santo, no que se refere ao Serviço de Transporte Público de Passageiros Intermunicipal Rodoviário no Estado, e demais serviços administrados pelo DER/ES, compreende as funções e atividades relacionadas com a estrutura operacional, abrangendo o conjunto de atividades e meios estatais de gestão, regulamentação, controle e fiscalização que atua diretamente nos modos de transportes, nas conexões intermodais.

CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS

Art. 13. Para a gestão do Sistema de Transportes Coletivos Intermunicipal e Intramunicipal de Passageiros do Estado do Espírito Santo competirá à CETURB/ES, além das atribuições descritas nesta Lei Complementar:

I - normatizar, planejar e fiscalizar a operação do Sistema de Transportes Públicos de Passageiros, em todas as modalidades, aplicando a regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo;

II - planejar, implantar, fiscalizar e gerenciar os serviços de transportes, terminais urbanos, terminais rodoviários, abrigos, estações de transbordo, bicicletários pertencentes aos terminais, pontos de parada e pátios de estacionamentos, destinados aos veículos utilizados nos serviços de transportes públicos de passageiros;

III - gerenciar, controlar e fiscalizar os serviços de transportes autorizados, nas modalidades de fretamento e turismo;

IV - promover e operacionalizar a integração entre as diversas modalidades de transporte público de passageiros;

V - elaborar e submeter ao Governo do Estado do Espírito Santo, para aprovação, a regulamentação dos serviços de transportes de passageiros sob sua gestão, bem como das demais modalidades existentes ou que venham a ser instituídas;

VI - apurar as infrações de transportes e aplicar penalidades relativas à prestação dos serviços de quaisquer modalidades sob sua gestão;

VII - aplicar penalidades de natureza administrativa e não pecuniária aos usuários por descumprimento às regras estabelecidas para utilização dos serviços que compõem o Sistema de Transportes Coletivos Intermunicipal e Intramunicipal de Passageiros do Estado do Espírito Santo;

VIII - criar mecanismos que proporcionem a participação das comunidades nos assuntos referentes à melhoria dos serviços;

IX - garantir que sejam promovidas ações visando ao aperfeiçoamento e à capacitação dos prestadores dos serviços;

X - participar da elaboração de estudos, planos, programas e projetos relacionados com o Sistema de Transportes Coletivos Intermunicipal e Intramunicipal de Passageiros do Estado do Espírito Santo, bem como das demais modalidades existentes ou que venham a ser instituídas;

XI - praticar todos os atos necessários ao cumprimento de sua finalidade, observadas as disposições desta Lei Complementar e as deliberações do Conselho de Administração – CONSAD, e as demais normas legais aplicáveis;

XII - executar outras atividades relacionadas com suas finalidades atribuídas por órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, do Estado ou Município;

XIII - normatizar os critérios e procedimentos para homologação dos terminais rodoviários do Serviço de Transporte Público de Passageiros Intermunicipal Rodoviário no Estado do Espírito Santo;

XIV - normatizar os critérios e procedimentos para administração, operação e utilização dos terminais urbanos do Serviço de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória;

XV - implementar a Política Estadual de Transportes;

XVI - julgar, por meio de seu órgão competente, os recursos interpostos em face de penalidades aplicadas por descumprimento à regulamentação dos transportes sob sua gestão, na forma em que for normatizada;

XVII - articular a operação do transporte público de passageiros com todas as modalidades de transporte;

XVIII - elaborar os estudos tarifários e aplicar as tarifas aprovadas;

XIX - acompanhar e manter atualizado o Plano Diretor de Mobilidade Urbana - PDMU, fazendo a monitoração das medidas implantadas e adequando-as quando necessário.

§ 1º A CETURB/ES poderá exercer quaisquer das funções e atividades de competência referente às modalidades de transporte dos Municípios, transferidas por meio de Convênio de Cooperação firmado com o Estado do Espírito Santo, conforme disposto no art. 8º desta Lei Complementar.

§ 2º A apuração das infrações de que trata o inciso VI deste artigo ocorrerá por meio de fiscalização em campo ou de forma remota, por meio de instrumentos e tecnologias disponíveis à CETURB/ES.

§ 3º As penalidades referidas no inciso VI deste artigo, referente ao Transporte da Região Metropolitana, quando convertidas em auto de infração, terão como base o preço médio do quilômetro rodado do Serviço Convencional – TRANSCOL, vigente na data da quitação, nos termos do Regulamento do Sistema de Transportes Públicos Urbanos de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória, onde serão estabelecidas as infrações e respectiva quantidade de quilômetros a ser atribuído a cada penalidade.

§ 4º As penalidades referidas no inciso VI deste artigo, referente ao Transporte Rodoviário Intermunicipal serão aplicadas conforme previsto em lei específica que regulamenta este Sistema.

§ 5º No exercício das atribuições descritas nesta Lei Complementar, competirá à CETURB/ES firmar convênios e contratos de programa com o Governo Federal e o Estado do Espírito Santo, seus órgãos e entidades para fins de gestão, fiscalização e planejamento dos serviços públicos descritos nesta Lei Complementar, inclusive no que se refere ao Transporte Intermunicipal de Passageiros, em todas as modalidades, nas rodovias federais e estaduais.

Art. 14. Para o exercício de suas funções e atividades poderá a CETURB/ES:

I - celebrar convênios, contratos, acordos e constituir consórcios;

II - contrair empréstimos e contratar financiamentos;

III - realizar concurso público para contratação de empregados para recomposição do seu quadro de pessoal, mediante autorização do Conselho de Administração;

IV - participar do capital de sociedade da qual o Estado do Espírito Santo detenha o controle acionário e cujas atividades se relacionem com seus objetivos.

CAPÍTULO IV DO CAPITAL SOCIAL E DA INTEGRALIZAÇÃO

Art. 15. O capital autorizado da CETURB/ES poderá ser integralizado em bens e dinheiro, devendo o Estado do Espírito Santo subscrever, pelo menos, 51% (cinquenta e um por cento) das ações emitidas.

§ 1º Poderão participar ainda do capital social da CETURB/ES a União, os Municípios e as entidades estaduais da Administração Indireta.

§ 2º O capital social autorizado da empresa poderá ser aumentado na forma estabelecida no Estatuto.

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para acorrer as despesas com a integralização do capital da CETURB/ES, a ser subscrito pelo Estado, podendo, para tanto, anular, total ou parcialmente, dotações do orçamento vigente e adotar os demais procedimentos para a integralização em bens.

CAPÍTULO V DOS RECURSOS FINANCEIROS E ORÇAMENTÁRIOS

Art. 17. Constituirão recursos da CETURB/ES:

I - as dotações orçamentárias fixadas anualmente no orçamento geral do Estado;

II - a receita proveniente do gerenciamento dos Serviços de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória, incidente sobre a receita bruta oriunda do pagamento da tarifa pelos usuários e sobre a contribuição financeira do Governo do Estado do Espírito Santo, nos termos da Lei nº 7.248, de 12 de julho de 2002, da Lei Complementar nº 433, de 08 de janeiro de 2008, e suas alterações posteriores, e dos Decretos nºs 2.012-R/2008 e 2.393-R/2009;

III - a receita proveniente do gerenciamento dos Serviços de Transporte Público de Passageiros Intermunicipal Rodoviário, incidente sobre a receita bruta oriunda do pagamento da tarifa pelos usuários, conforme disposição prevista em lei;

IV - os recursos decorrentes de previsão em lei específica, as receitas operacionais compatíveis com as finalidades da CETURB/ES, inclusive aquelas provenientes de acordos, convênios, contratos, ajustes e congêneres;

V - as doações, legados, auxílios, contribuições, subvenções e benefícios, particulares ou oficiais, concedidos por autoridades nacionais ou estrangeiras, com ou sem condições, desde que aceitos pelo Conselho de Administração, observando-se as prescrições legais;

VI - os tributos, taxas, impostos, tarifas, multas aplicadas pela instituição e contribuições recolhidas pela prestação de serviços decorrentes de suas atribuições;

VII - as rendas e aplicações financeiras;

VIII - os recursos de capital e os resultados de conversão em espécie, de bens e direitos, inclusive remates, bem como as rendas de bens patrimoniais, aluguéis e outras receitas, segundo a legislação vigente;

IX - as transações comerciais por ela efetuadas, como concessão e permissão de uso de bens pertencentes à CETURB/ES;

X - os recursos provenientes de fundos existentes ou que sejam criados;

XI - os valores apurados com a venda ou aluguel de bens móveis ou imóveis de sua propriedade;

XII - os recursos orçamentários da União, do Estado e dos Municípios;

XIII - os auxílios e subvenções de órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

XIV - os empréstimos e financiamentos;

XV - os recursos de incentivos fiscais, especificados em leis;

XVI - os recursos de capital, inclusive os resultantes de conversão, em espécie, de bens e direitos;

XVII - a renda de bens patrimoniais;

XVIII - os créditos abertos em seu favor;

XIX - outras receitas, inclusive as resultantes de doações, legados, subvenções; aplicação de valores patrimoniais.

§ 1º A CETURB/ES poderá estabelecer valores para cobrança de serviços de expediente, fixados em quantidade de Valor de Referência do Tesouro Estadual do Estado do Espírito Santo – VRTE.

§ 2º Não dispondo lei específica de forma distinta, para os demais serviços que vierem a ser criados, será fixado, a título de gerenciamento devido à CETURB/ES, o mesmo regramento aplicado ao Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana da Grande Vitória, nos termos estabelecidos pela Lei nº 7.248, de 2002.

§ 3º O Estado do Espírito Santo aportará recursos orçamentários para a gestão do Sistema de Transportes Coletivos Intermunicipal e Intramunicipal de Passageiros do Estado do Espírito Santo, nos termos da legislação aplicável.

§ 4º O Estado do Espírito Santo alocará, nas Leis Orçamentárias Anuais e no Plano Plurianual - PPA, recursos orçamentários e financeiros para a CETURB/ES, a título de Subvenção Econômica, para cobertura das despesas da entidade Gestora, bem como das despesas de Operação e Manutenção dos Terminais de Integração, Estações de Transbordo e Pontos de Parada e demais equipamentos de operação, conforme o previsto no inciso VIII do art. 11, promovendo, com a mesma finalidade, as alterações na Lei Orçamentária, nos termos definidos pela Lei nº 10.700, de 12 de julho de 2017.

CAPÍTULO VI DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 18. A CETURB/ES será administrada por um Conselho de Administração e uma Diretoria.

Art. 19. O Conselho de Administração da CETURB/ES, órgão deliberativo e normativo, será composto por 7 (sete) membros efetivos e dois suplentes, escolhidos na forma a ser estabelecida no Estatuto.

Art. 20. Compete ao Conselho de Administração decidir sobre:

I - a política e a orientação geral da CETURB/ES;

II - as previsões de recursos e de desembolso;

III - os balanços e demonstrações de prestação de contas e aplicação de recursos orçamentários e extraorçamentários;

IV - a apreciação e decisão sobre as questões relacionadas ao Contrato de Programa e à Gestão dos Serviços de Transportes Coletivos que forem submetidos pela Diretoria e decidir sobre os casos omissos nas regras, regulamentos de transportes e outras normas de funcionamento da empresa;

V - a celebração de convênios, acordos e contratos de interesse da empresa;

VI - a constituição de consórcio destinado à execução de suas finalidades;

VII - a obtenção de empréstimos e financiamentos;

VIII - os atos de alienação;

IX - a emissão de ações dentro do limite do capital autorizado;

X - os casos que lhe forem submetidos pela Diretoria da CETURB/ES;

XI - as diretrizes gerais para a elaboração do Plano Anual de Trabalho e do Plano de Negócios da CETURB/ES;

XII - os planos e programas anuais e plurianuais, o orçamento-programa da CETURB/ES e suas alterações;

XIII - a aprovação das propostas de fixação e alteração da estrutura organizacional da CETURB/ES;

XIV - a aprovação do sistema de administração de pessoal, seus respectivos quadros, plano de cargo e carreira, programas de desligamentos voluntários, retribuições e vantagens e regulamento geral, tudo em consonância com a Política de Recursos Humanos estabelecida pelo Poder Executivo Estadual;

XV - outras atividades correlatas, previstas pelo Estatuto.

Art. 21. A CETURB/ES será gerida por uma Diretoria composta de 4 (quatro) membros, sendo um deles o Presidente e os demais com as atribuições que lhes forem cometidas pelo seu Estatuto e Regimento Interno.

Art. 22. O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, escolhidos na forma a ser estabelecida no Estatuto.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações necessárias no Plano Plurianual – PPA para o quadriênio 2016-2019, visando ao cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 24. Ficam mantidos os serviços criados anteriormente à vigência desta Lei Complementar, bem como as demais outorgas expedidas pelo Poder Concedente.

Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 26. A CETURB/ES deverá promover a reforma de seu Estatuto, acrescentando as demais competências que deverão ser exercidas pela mesma.

Art. 27. A CETURB/ES aplicará às modalidades de transporte de que trata o inciso II e IV do art. 6º, as disposições normativas vigentes, Decretos, Instruções de Serviços, Resoluções, enquanto não for homologada pelo Poder Executivo regulamentação específica para estas modalidades, assumindo todas as competências atribuídas ao DER/ES, previstas nos referidos atos normativos, pertinentes ao Serviço de Transporte Público de Passageiros Intermunicipal Rodoviário no Estado do Espírito Santo e ao Serviço de transporte autorizado em todo Estado do Espírito Santo, na modalidade fretamento e turismo.

Parágrafo único. Fica incluída a CETURB/ES como membro nato do CTI, ou outro conselho que vier a ser criado em substituição pelo Poder Público Estadual.

Art. 28. Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei Complementar, para a transferência da gestão dos Serviços de Transportes de competência do DER/ES para a CETURB/ES.

Parágrafo único. Durante este prazo, para efetivação da referida transferência da Gestão, essas atribuições permanecerão sob a competência do DER/ES.

Art. 29. Aplicam-se à CETURB/ES as disposições estabelecidas na Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, naquilo que for pertinente.

Art. 30. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31. Ficam revogadas as Leis nºs 4.017, de 23 de dezembro de 1987, 3.693, de 06 de dezembro de 1984, e 9.378, de 28 de dezembro de 2009; o art. 5º da Lei Complementar nº 750, de 27 de dezembro de 2013; e as disposições em contrário.

Parágrafo único. Ficam revogados o inciso II do art. 3º e o inciso VII do art. 4º da Lei Complementar nº 381, de 28 de fevereiro de 2007.

Palácio Anchieta, em Vitória, 14  de dezembro  de 2017.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado