Lei Complementar nº 879 DE 26/12/2017

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 27 dez 2017

Estabelece o Programa Estadual de Ressocialização de Presos e Egressos do Sistema Prisional do Espírito Santo - PROGRESSO/ES, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece o Programa Estadual de Ressocialização de Presos e Egressos do Sistema Prisional do Espírito Santo - PROGRESSO/ES, em cumprimento às disposições da Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal , e disciplina a forma de absorção da mão de obra advinda do sistema prisional, nas contratações de obras e serviços, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. A ressocialização, pelo trabalho, dos presos e egressos do sistema prisional capixaba observará as regras da Lei de Execução Penal , e demais normas federais aplicáveis, sem prejuízo da disciplina decorrente da presente Lei Complementar e dos demais atos normativos destinados à sua eficácia e efetividade social.

Art. 2º São objetivos do PROGRESSO/ES:

I - garantir a observância do direito fundamental à ressocialização, por meio do trabalho digno;

II - proporcionar condições para que haja efetiva ampliação do acesso ao mercado de trabalho;

III - criar e fomentar mecanismos para o desenvolvimento de uma ética e cultura solidárias, nos diversos segmentos da sociedade, bem como em relação aos atores públicos e privados, de modo a destacar a relevância da ressocialização, pelo trabalho;

IV - promover o monitoramento e o acompanhamento das ações e iniciativas, públicas e privadas, voltadas à garantia do direito fundamental à ressocialização, pelo trabalho;

V - criar condições, por meio de medidas de fomento, para que se amplie o universo de oportunidades para ingresso e permanência dos presos e egressos no mercado de trabalho;

VI - incentivar a celebração de parcerias, junto aos atores públicos e privados, de natureza econômica e não econômica, com vistas à efetivação do direito fundamental à ressocialização, pelo trabalho;

VII - fomentar a participação cidadã, direta e indiretamente, no planejamento, execução e controle social das medidas voltadas à ressocialização;

VIII - reunir informações que subsidiem o aperfeiçoamento e ampliação das oportunidades de ingresso e permanência no mercado de trabalho;

IX - estimular a utilização de ferramentas de ciência, tecnologia e inovação no aperfeiçoamento da mão de obra dos presos e dos egressos;

X - incentivar a educação continuada, com vistas à formação e qualificação profissional;

XI - realizar atividades esportivas.

Art. 3º São fundamentos do PROGRESSO/ES:

I - a garantia da dignidade humana do preso e do egresso, por meio do trabalho;

II - o direito fundamental do preso e do egresso à ressocialização por meio do trabalho;

III - a valorização social do trabalho;

IV - o desenvolvimento social e econômico, por meio do trabalho;

V - o desenvolvimento de atividades fomentadoras, por parte do Estado, de modo a viabilizar a ressocialização;

VI - a promoção de mecanismos de participação cidadã e controle social no planejamento, no desenvolvimento e na execução das políticas públicas voltadas à ressocialização.

Art. 4º São instrumentos do PROGRESSO/ES:

I - a instituição de mecanismos indutivos, voltados à garantia do direito fundamental dos presos e egressos à ressocialização, por meio do trabalho;

II - a celebração de parcerias, com atores públicos e privados, visando à garantia de empregos dos presos e egressos do sistema prisional capixaba;

III - a viabilização de meios para a absorção de mão de obra de presos e egressos em iniciativas e parcerias firmadas pelo Estado;

IV - a instituição de um sistema informatizado para controle e acompanhamento da absorção da mão de obra de presos e egressos do sistema prisional capixaba.

Parágrafo único. Os instrumentos de implementação do PROGRESSO/ES serão disciplinados por meio de Decreto.

Art. 5º O PROGRESSO/ES será desenvolvido pela Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, a quem compete:

I - realizar o planejamento, a gestão, a execução e o controle do PROGRESSO/ES;

II - firmar parcerias com os demais entes políticos da federação, buscando formas de gestão eficiente, econômica e eficaz;

III - firmar parcerias com entidades privadas, com e sem finalidade lucrativa, de modo a obter uma execução eficiente, econômica e eficaz das iniciativas e medidas pertinentes;

IV - viabilizar e fomentar a participação social nos projetos e iniciativas do PROGRESSO/ES;

V - celebrar parcerias com outros órgãos ou entidades públicas, de modo a viabilizar o aprimoramento das atuações administrativas;

VI - promover a contínua e permanente capacitação de recursos humanos envolvidos na implementação do PROGRESSO/ES;

VII - buscar parcerias, com a iniciativa pública e privada, com vistas ao financiamento de projetos e ações pertinentes ao Programa;

VIII - efetivar o uso de ferramentas de ciência, tecnologia e inovação no aperfeiçoamento da mão de obra dos presos e dos egressos no sistema prisional capixaba;

IX - exercer outras atividades correlatas, relevantes para o planejamento, gestão, execução e controle do PROGRESSO/ES;

X - certificar-se de que as características profissionais e psicossociais dos trabalhadores contratados sejam compatíveis com as atividades requeridas pelo contratado e com os objetivos do PROGRESSO/ES, necessárias à fiel e eficiente execução do contrato firmado com a Administração Pública.

Parágrafo único. Quando, em razão da natureza da obra ou serviço, não for possível a aplicação das disposições desta Lei Complementar, a incompatibilidade deverá ser devidamente demonstrada e justificada pelo contratado, cabendo à SEJUS decidir, por meio de manifestação formal fundamentada, sobre a impossibilidade de atendimento às exigências estabelecidas pelo PROGRESSO/ES.

Art. 6º Nas contratações de obras e serviços, pelos órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, bem como nas contratações cujos recursos são decorrentes de execução de convênios firmados com estes órgãos e entidades estaduais, o contratado fica obrigado a efetivar a contratação de mão de obra, necessária à execução da obra ou serviço, advinda do sistema penitenciário estadual, no percentual de 6% (seis por cento) da mão de obra total para a execução do objeto contratual, sendo 3% (três por cento) de presidiários e 3% (três por cento) de egressos do sistema prisional.

§ 1º Nos editais de licitação ou outros instrumentos convocatórios e nos instrumentos de contratos e convênios, deverá constar a obrigação do cumprimento dos termos desta Lei Complementar, especialmente em relação aos percentuais de contratação de mão de obra de presidiários e egressos do sistema prisional, previstos no caput deste artigo.

§ 2º A especificação dos tipos de obras e serviços que estarão obrigados a efetuar as contratações de presidiários e egressos do sistema prisional, na forma estabelecida por esta Lei Complementar, de acordo com as peculiaridades inerentes aos serviços e obras contratados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, será feita por meio de Decreto.

§ 3º A proporção dos percentuais referidos no caput deste artigo poderá variar, para mais ou para menos, conforme justificativa da SEJUS, devendo ser observada a contratação mínima de um preso e/ou egresso, nos casos em que o percentual corresponda à fração menor que 1 (um).

§ 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão absorver a mão de obra de presos e egressos do sistema prisional capixaba em atividades desenvolvidas diretamente pelo próprio Estado, por meio de parceria a ser celebrada com a SEJUS, na forma do regulamento.

Art. 7º A remuneração da mão de obra carcerária observará o disposto na Lei de Execuções Penais, não podendo ser inferior a 01 (um) salário mínimo vigente, compatível com a carga horária.

Art. 8º O atraso na formalização da contratação da mão de obra mencionada, por culpa exclusiva do contratante ou da SEJUS, não ensejará qualquer gravame ou penalidade ao preso ou egresso.

Parágrafo único. O não cumprimento desta obrigação, por parte do contratado, uma vez esgotadas as necessárias medidas saneadoras, poderá importar em rescisão do contrato firmado com a Administração Pública, com as consequências previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais regulamentos aplicáveis.

Art. 9º Para fins de verificação da efetividade no cumprimento da presente Lei Complementar, os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual enviarão, por meio eletrônico, quadrimestralmente, à SEJUS, a relação das parcerias firmadas e do correspondente quantitativo de presos e egressos do sistema prisional capixaba que foram efetivamente contratados por intermédio dessas parcerias.

Art. 10. Fica facultada a observância às obrigações instituídas por esta Lei Complementar às contratações firmadas com as instituições previstas nas Leis Complementares nºs 489, de 21 de julho de 2009, e 564, de 19 de julho de 2010, dentre outras de organizações do terceiro setor.

Art. 11. Fica acrescida às disposições constantes da Lei Complementar nº 233, de 10 de abril de 2002, que moderniza e redefine a estrutura básica da SEJUS, as competências previstas nesta Lei Complementar.

Art. 12. O art. 2º da Lei nº 9.263 , de 08 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º (.....)

(.....)

§ 6º Três por cento das bolsas de estudo concedidas na forma desta Lei, serão destinadas, preferencialmente, aos egressos do sistema prisional do Espírito Santo, atendidos pelo Escritório Social da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS." (NR)

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial, prazo em que será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de dezembro de 2017.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado