Lei Complementar nº 884 DE 08/01/2018

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 09 jan 2018

Institui o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte no Estado do Espírito Santo.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1 º Fica instituído o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte no Estado do Espírito Santo, que dispõe sobre os direitos, garantias, obrigações do contribuinte e os deveres da Administração Fazendária.

Parágrafo único. A presente norma rege-se pelos princípios que fundamentam a ordem econômica, bem como a função social da norma e das formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade preconizados pela Constituição Federal.

Art. 2º São objetivos do presente Código:

I - promover o bom relacionamento entre o Fisco e o contribuinte, baseado na cooperação, no respeito mútuo e na parceria, objetivando fornecer ao Estado os recursos necessários ao cumprimento de suas atribuições;

II - assegurar a ampla defesa dos direitos do contribuinte no âmbito do processo administrativo-fiscal em que tiver legítimo interesse;

III - assegurar a adequada e eficaz prestação de serviços gratuitos de orientação aos contribuintes;

IV - assegurar uma forma lícita de apuração, declaração e recolhimento de tributos, bem como a manutenção e apresentação de bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos a eles relativos; e

V - assegurar o regular exercício da fiscalização por parte do Estado do Espírito Santo.

Art. 3º São contribuintes, para os efeitos desta Lei Complementar, as pessoas naturais e/ou jurídicas que integrem relação jurídica para com o Estado do Espírito Santo, de natureza tributária, relacionada a obrigações de natureza principal e/ou acessória, na condição de contribuinte e/ou responsável.

Parágrafo único. As disposições constantes desta Lei Complementar se aplicam, no que couber, a quaisquer pessoas em suas relações com o Fisco.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS, GARANTIAS E OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE

Art. 4º São direitos do contribuinte:

I - o adequado e eficaz atendimento pela Administração Fazendária;

II - a igualdade de tratamento, com respeito e urbanidade, em qualquer repartição pública do Estado;

III - a identificação do servidor nos órgãos públicos e nas ações e/ou procedimentos fiscais;

IV - o conhecimento de informações relativas ao contribuinte, constantes de registros ou bancos de dados da Administração Fazendária, salvo se a informação solicitada estiver protegida por sigilo, observada a legislação pertinente;

V - a eliminação completa ou cancelamento do registro de dados falsos ou obtidos por meios ilícitos;

VI - a retificação, complementação, esclarecimento ou atualização de dados incorretos, incompletos, dúbios ou desatualizados;

VII - a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres constantes de registros ou autos de procedimentos de seu interesse em poder da Administração Pública, salvo se a informação solicitada estiver protegida por sigilo, observada a legislação pertinente;

VIII - ter acesso à efetiva educação tributária e à orientação sobre procedimentos administrativos;

IX - a apresentação de ordem autorização formal para a execução de auditorias fiscais, coleta de dados ou quaisquer outros procedimentos determinados pela Administração Fazendária, observado o disposto no art. 9º, ressalvados os casos de controle do trânsito de mercadorias e de flagrantes ilícitos constatados pelo Fisco

X - o recebimento de comprovante descritivo dos bens, mercadorias, livros, arquivos, documentos, equipamentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais apreendidos ou entregues ao Fisco;

XI - a recusa a prestar informações por requisição verbal, se preferir notificação por escrito;

XII - a informação sobre os prazos de pagamento e reduções de multa, quando autuado;

XIII - não ser compelido ao pagamento imediato de tributo e/ou multa, caso dele(s) discorde, e exercer, neste caso, o direito à ampla defesa e ao contraditório, com os meios e recursos a ele inerentes;

XIV - a faculdade de se comunicar com seu advogado ou entidade de classe quando sofrer ação fiscal, sem prejuízo da continuidade desta;

XV - ter ciência formal da tramitação e das decisões proferidas em processo administrativo-fiscal do qual seja parte, podendo, quando assim desejar, ter "vista" do mesmo na repartição fiscal e obter cópias dos respectivos autos, mediante ressarcimento dos custos de reprodução;

XVI - a preservação, pela Administração Fazendária, do sigilo de seus negócios, documentos e operações, exceto nas hipóteses previstas em lei, sem prejuízo das atividades de fiscalização e apuração dos tributos de sua competência; e

XVII - a apresentação, sem qualquer ônus, de defesa administrativa para a garantia de seus direitos, na forma da legislação aplicável.

Art. 5º São garantias do contribuinte:

I - a possibilidade de retificar documentos de informação relativos à obrigação tributária, desde que não tenha sido iniciado o procedimento fiscal, observada a legislação aplicável;

II - a obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa no contencioso administrativo-fiscal, assegurada, ainda, a participação paritária dos contribuintes nos julgamentos de processos em segunda instância administrativa;

III - ser intimado para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias sobre documento novo juntado em qualquer fase do processo administrativo-fiscal;

IV - a liquidação antecipada, total ou parcial, do crédito tributário ou não tributário parcelado, com redução proporcional dos juros e demais acréscimos incidentes sobre a parcela remanescente;

V - a fruição dos benefícios e incentivos fiscais ou financeiros assegurados às empresas em implantação neste Estado pelos contribuintes já estabelecidos, desde que atendidas às condições previstas na legislação;

VI - a inexigibilidade de visto em documento de arrecadação utilizado para o pagamento de tributo e/ou multa fora do prazo; e

VII - o não encaminhamento ao Ministério Público, por parte da Administração Fazendária, de representação para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária, decorrentes do descumprimento de obrigações principais e/ou acessórias, enquanto não proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência do crédito tributário correspondente.

Art. 6º São obrigações do contribuinte:

I - o tratamento, com respeito e urbanidade, aos funcionários da Administração Fazendária;

II - a identificação do titular, sócio, diretor ou representante legal nas repartições administrativas e fazendárias e nas ações e/ou procedimentos fiscais;

III - o fornecimento de condições de segurança e local adequado em seu estabelecimento, para a execução das ações e/ou procedimentos de fiscalização;

IV - a apuração, declaração e recolhimento do tributo devido, na forma prevista na legislação;

V - a apresentação em ordem, quando solicitados, no prazo estabelecido na legislação, de bens, mercadorias, informações, livros, arquivos, documentos, equipamentos, programas de computador ou arquivos eletrônicos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais;

VI - a manutenção em ordem, pelo prazo previsto na legislação tributária, de sua escrita contábil e fiscal, livros, impressos, registros eletrônicos e demais documentos relacionados ao cumprimento de sua obrigação tributária; e

VII - a manutenção junto à repartição fiscal de informações cadastrais atualizadas relativas ao estabelecimento, titular, sócios ou diretores e demais informações exigidas, nos termos da legislação, pela Administração Fazendária.

CAPÍTULO III

DOS DEVERES DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

Art. 7º A Administração Fazendária atuará em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, finalidade, interesse público, e motivação dos atos administrativos.

Art. 8º A execução de trabalhos de fiscalização será precedida de autorização formal para execução de quaisquer procedimentos fiscais, exceto nos casos de flagrantes ilícitos constatados pelo Fisco, continuidade de ação fiscal iniciada em outro contribuinte ou apuração de denúncia, nos quais adotar-se-ão providências imediatas para garantir as ações e/ou procedimentos fiscais, caso em que a autorização formal será emitida no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contado do início da fiscalização.

Parágrafo único. A autorização formal a que se refere o caput conterá a identificação do Auditor Fiscal encarregado de sua execução, da autoridade responsável por sua emissão e do contribuinte, o local onde será executada, os trabalhos que serão desenvolvidos e o número do telefone ou endereço eletrônico em que poderão ser obtidas informações necessárias à confirmação de sua autenticidade.

Art. 9º O início dos trabalhos de fiscalização será notificado ao contribuinte, representante legal, preposto ou terceiros legalmente habilitados, na forma prevista na legislação.

§ 1º A recusa em assinar o comprovante do recebimento da notificação ou a ausência, no estabelecimento de contribuinte, de pessoa com poderes para fazê-lo será certificada pela autoridade fiscal e não obstará o início dos procedimentos de fiscalização.

§ 2º Na hipótese de recusa ou de ausência do contribuinte, do representante legal ou do preposto, a notificação será lavrada em livro de escrituração contábil ou fiscal ou em impresso de documento fiscal do contribuinte.

§ 3º Presume-se entregue a notificação remetida para o endereço indicado pelo contribuinte em seus registros fiscais.

Art. 10. Os bens, mercadorias, livros, arquivos, documentos, equipamentos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais e efeitos comerciais ou fiscais apreendidos ou entregues pelo contribuinte serão devolvidos no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do início dos procedimentos de fiscalização.

Parágrafo único. Mediante requisição, serão fornecidas ao contribuinte cópias de livros, documentos, impressos, papéis, arquivos eletrônicos ou programas de computador apreendidos ou entregues.

Art. 11. Todas as decisões administrativas serão fundamentadas em seus aspectos de fato e de direito, sob pena de nulidade absoluta.

Art. 12. A resposta à consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária será dada no prazo máximo de 30 (trinta) dias desde que devidamente instruído o pedido e atendidos os requisitos legais e regulamentares necessários à formalização do respectivo processo.

§ 1º As diligências ou os pedidos de informação requeridos pelo órgão fazendário responsável pela análise da consulta fiscal suspenderão, até o respectivo atendimento, a contagem do prazo de que trata o caput deste artigo.

§ 2º A formalização do processo impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer ação e/ou procedimento fiscal que tenha por objetivo a apuração de infração relativa à matéria consultada.

§ 3º Na hipótese de consulta que verse sobre exigência de tributo, caso este seja considerado devido, o valor a recolher será adicionado de atualização monetária e demais acréscimos previstos na legislação, dispensada a exigência de penalidade pecuniária.

Art. 13. As certidões serão fornecidas de imediato, ou, quando assim não for possível, no prazo de 10 (dez) dias após a formalização do pedido devidamente instruído, vedada a exigência de requisitos não previstos em lei.

Art. 14. A certidão negativa de débitos para com a Fazenda Pública Estadual será fornecida exclusivamente nos casos em que não houver qualquer débito fiscal pendente de liquidação perante a Administração Fazendária, e a certidão positiva com efeitos de negativa, será fornecida ainda que conste a existência de débito fiscal, desde que a respectiva exigibilidade esteja suspensa na forma da legislação.

Art. 15. A prática de ato ilegal não afasta a responsabilidade funcional da autoridade que a ele tenha dado causa, ainda que agindo por delegação de competência.

Art. 16. Cabe à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ:

I - implantar e manter serviço gratuito e permanente de orientação e informação ao contribuinte;

II - realizar campanhas educativas com o objetivo de orientar o contribuinte sobre seus direitos e deveres; e

III - implantar e manter programa permanente de educação tributária, bem como de treinamento para os servidores das áreas de tributação, arrecadação e fiscalização.

Art. 17. A SEFAZ não emitirá ordem de fiscalização ou outro ato administrativo autorizando quaisquer ações e/ou procedimentos fiscais fundamentados exclusivamente em denúncia anônima quando esta:

I - não identificar com absoluta segurança o contribuinte supostamente infrator;

II - for genérica ou vaga em relação à infração supostamente cometida;

III - não estiver acompanhada de indícios de autoria e de comprovação da prática da infração; e

IV - deixar transparecer objetivo diverso do enunciado, tal como vingança pessoal do denunciante ou tentativa de prejudicar concorrente comercial.

Art. 18. É vedado à autoridade administrativa, tributária e fiscal, sob pena de responsabilidade:

I - condicionar a prestação de serviço ao cumprimento de exigências, sem previsão legal;

II - fazer exigência de obrigação não prevista na legislação;

III - recusar protocolizar petições do contribuinte;

IV - fazer-se acompanhar de força policial nas ações fiscais em estabelecimento do contribuinte, salvo se justificado por justo receio à atividade fiscalizatória, sem prejuízo das demais ações fiscais em que a requisição de força policial é necessária à efetivação de medidas previstas na legislação tributária;

V - apreender mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos;

VI - recusar-se a se identificar, quando solicitado; e

VII - inscrever o crédito tributário ou não tributário em dívida ativa ou ajuizar ação executiva fiscal quando souber indevida.

Art. 19. A autoridade fazendária não poderá negar o pedido do contribuinte para cancelamento de inscrição estadual, devendo proceder sua baixa de forma célere, independentemente da regularidade de obrigações tributárias do contribuinte, sem prejuízo das responsabilidades dos sócios administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

§ 1º A baixa da inscrição estadual não impede o lançamento ou a cobrança dos tributos e penalidades decorrentes de infração à legislação tributária.

§ 2º A solicitação de baixa importa na responsabilidade solidária dos sócios administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

CAPÍTULO IV

DA DESBUROCRATIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 20. Além dos princípios gerais que regem o processo civil e o administrativo, os procedimentos administrativos tributários deverão observar os princípios do formalismo moderado, da oficialidade, da celeridade, da transparência e da segurança jurídica.

§ 1º A tramitação dos processos e a comunicação entre a Administração Fazendária e o contribuinte dar-se-ão preferencialmente por meio eletrônico, conforme dispuser a legislação.

§ 2º A autenticação de cópia de documentos poderá ser feita mediante cotejo da cópia com o original pelo próprio servidor a quem o documento deva ser apresentado, se não houver sido anteriormente feita por tabelião.

§ 3º Fica vedada, a exigência de reconhecimento de firmas em documentos, por parte de órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional, ressalvadas as determinações legais.

§ 4º Verificada, a qualquer tempo, a falsificação de assinatura em documento público ou particular, o dirigente da repartição ou entidade declarará a invalidade do documento e dará conhecimento do fato à autoridade competente para instauração do respectivo processo penal.

Art. 21. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual que necessitarem de documentos comprobatórios da regularidade da situação dos contribuintes, de atestados, de certidões ou de outros documentos comprobatórios que constem em base de dados oficial da Administração Pública Estadual deverão obtê-los diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados, sem prejuízo de, na hipótese de não obtenção de tais dados, exigi-los diretamente dos contribuintes.

Art. 22. A SEFAZ deverá disciplinar a forma de permitir que os arquivos contabilísticos dos contribuintes existentes em suporte físico, que devam ser mantidos por mais de 05 (cinco) anos, possam ser substituídos por arquivo em suporte eletrônico, devidamente certificado.

Art. 23. São diretrizes do Governo do Estado para desburocratização e simplificação tributárias:

I - a implementação de programa de simplificação para o desenvolvimento da atividade empresarial;

II - o aprimoramento dos canais de informação disponibilizados pela SEFAZ;

III - a gestão eletrônica de documentos e a utilização do processo administrativo-fiscal em formato digital no âmbito da SEFAZ;

IV - a utilização de meio eletrônico para comunicação entre a Administração Fazendária e os contribuintes; e

V - permitir, na forma da legislação, o pagamento de tributos com cartões de crédito.

CAPÍTULO V

DO GRUPO DE TRABALHO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - GTFAZ

Art. 24. Fica instituído o Grupo de Trabalho da Secretaria de Estado da Fazenda - GTFAZ que tem por objetivo promover o bom relacionamento entre o Fisco e o contribuinte em relação ao aprimoramento e aplicação da legislação tributária.

Art. 25. O GTFAZ será presidido pelo Secretário de Estado da Fazenda ou, mediante delegação deste, pelo Subsecretário de Estado da Receita.

Parágrafo único. A organização, a composição e o funcionamento do GTFAZ serão disciplinados por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 26. A participação no GTFAZ é considerada serviço público relevante, de natureza voluntária, não remunerado.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. São inválidos os atos e procedimentos de fiscalização que desatendam os pressupostos legais e regulamentares, especialmente nos casos de:

I - incompetência do órgão ou agente; e

II - omissão de procedimentos essenciais.

Art. 28. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 08 de janeiro de 2018.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado