Lei Complementar nº 886 DE 24/07/2014
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 25 jul 2014
Estende o uso dos lotes que menciona na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estendido aos usos permitidos o uso coletivo e, exclusivamente, a classe de atividade de educação fundamental (código 80.12-8), para as unidades imobiliárias nas seguintes localidades da Região Administrativa do Plano Piloto - RA I:
I - SHCN, EQN, faixas 200 e 300, Lotes B;
II - SHCS, EQS, faixas 200 e 300, Lotes B;
III - SHCN, EQN 100/300 e 200/400;
IV - SHCS, EQS 100/300 e 200/400;
V - SHCGN, Lotes JI, Creches e EC.
Art. 2º Fica estendido aos usos permitidos o uso coletivo, classe de atividade de educação média de formação geral, profissionalizante ou técnica (código 80.2), para as unidades imobiliárias nas seguintes localidades da RA I:
I - SHCGN 704, Área Especial;
II - SHCGN 706, Escola Classe;
III - SHCGN 706, Conjunto A;
IV - SHCGN 708, Bloco C;
V - SHCGN 712, Conjunto B;
VI - SHCGN 713, Escola Classe;
VII - SHCGN 715, Bloco A, Escola Classe;
VIII - SHCGN 713, Área Especial;
IX - SHCGN 714/715, Bloco B.
Art. 3º A extensão de uso referida nos arts. 1º e 2º aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos que comprovem estar em funcionamento nos dois anos anteriores à publicação desta Lei Complementar.Parágrafo único. Para as atividades de educação profissionalizante ou técnica (código 80.2) e educação complementar (código 80.C), o prazo estabelecido no caput é de um ano anterior à publicação desta Lei Complementar.
Art. 4º Fica estendida aos usos permitidos a atividade de educação profissionalizante ou técnica (código 80.2) e educação complementar (código 80.C), para as unidades imobiliárias nas seguintes localidades da RA I:
I - SCRN 702/703, 704/705, 706/707, 708/709, 710/711, 712/713, 714/715 e 716;
II - SHCGN 702/703, 704/705, 706/707, 708/709, 710/711, 712/713, 714/715 e 716.
Art. 5º Os usos e atividades estabelecidos nesta Lei Complementar estão em conformidade com a Classificação de Usos vigente no Distrito Federal.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de julho de 2014.
126º da República e 55º de Brasília
AGNELO QUEIROZ