Lei Complementar nº 892 DE 13/11/2014
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 14 nov 2014
Altera a Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, que dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º.....
Parágrafo único. Podem ser incluídos no parcelamento os créditos tributários oriundos de ação fiscal.
.....
Art. 8º É facultada a concessão de reparcelamentos ao crédito objeto de parcelamento cancelado, nos termos do art. 7º, observadas as seguintes condições:
.....
II - quando se tratar do segundo reparcelamento em diante, o pagamento a que se refere o art. 3º é de, no mínimo, 25%
.....
Art. 10. É vedada a concessão de parcelamento:
.....
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 2º do art. 12 da Lei Complementar nº 833, de 2011.
Brasília, 13 de novembro de 2014
126º da República e 55º de Brasília
AGNELO QUEIROZ