Lei Complementar nº 904 DE 20/12/2015
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 29 dez 2015
Dispõe sobre a racionalização no ajuizamento de execuções fiscais, regula a inscrição e a cobrança da dívida ativa do Distrito Federal e dá outras providências.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
O Governador do Distrito Federal,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica dispensado o ajuizamento de execução fiscal para a cobrança dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa do Distrito Federal cujos valores consolidados por devedor sejam iguais ou inferiores a R$ 30.469,52, reajustáveis anualmente conforme os parâmetros do art. 1º da Lei Complementar nº 435 , de 27 de dezembro de 2001. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 1010 DE 31/05/2022).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Fica dispensado o ajuizamento de execução fiscal para a cobrança dos créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal, cujos valores consolidados, por devedor, sejam iguais ou inferiores aos seguintes valores:
I - R$ 15.000,00, reajustáveis anualmente conforme os parâmetros do art. 1º da Lei Complementar nº 435 , de 27 de dezembro de 2001, na hipótese de crédito tributário referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
II - R$ 5.000,00, reajustáveis anualmente conforme os parâmetros do art. 1º da Lei Complementar nº 435, de 2001, para todos os demais créditos tributários ou não tributários.
§ 1º Entende-se por valor consolidado o somatório dos créditos tributários e não tributários, pendentes de pagamento, devidamente atualizados, incluídos juros moratórios, multas e demais acréscimos legais, discriminados por Cadastro de Pessoa Física - CPF ou por raiz de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
§ 2º A consolidação dos créditos tributários independe da condição de a pessoa física ou jurídica ser contribuinte ou responsável pelo cumprimento da obrigação tributária.
§ 3º Na hipótese de crédito tributário de ICMS, a consolidação deve ser feita em separado, de modo que o patamar seja atendido exclusivamente em relação a créditos de ICMS. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 1010 DE 31/05/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Na hipótese de crédito tributário de ICMS, a consolidação deve ser feita em separado, de modo que o patamar do inciso I seja atendido exclusivamente em relação a créditos de ICMS.
§ 4º Os créditos mencionados neste artigo devem ser encaminhados para cobrança administrativa extrajudicial, em observância aos critérios de eficiência administrativa e economicidade.
§ 5º Os créditos tributários e não tributários mencionados no caput podem, excepcionalmente, ser objeto de execução fiscal, mediante juízo de conveniência da Procuradoria-Geral do Distrito Federal. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 1010 DE 31/05/2022).
Nota: Redação Anterior:§ 5º Os créditos tributários e não tributários mencionados nos incisos I e II podem, excepcionalmente, ser objeto de execução fiscal, mediante juízo de conveniência da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 2º Deve ser observado o interregno de 2 anos entre a data da inscrição do débito na dívida ativa e o seu ajuizamento junto ao Poder Judiciário, ressalvados os casos em que a prescrição ocorra nesse intervalo ou por deliberação conjunta do secretário de estado de economia e do procurador-geral do Distrito Federal de que o ajuizamento em prazo inferior atende ao interesse público. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 959 DE 26/12/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Deve ser observado o interregno de 1 ano entre a data da inscrição do débito na dívida ativa do Distrito Federal e o seu ajuizamento junto ao Poder Judiciário, ressalvados os casos em que a prescrição ocorra nesse intervalo.
Parágrafo único. Nos casos de débitos oriundos de contencioso administrativo, o prazo a que se refere o caput é reduzido para 120 dias.
Art. 3º Os órgãos responsáveis pela cobrança da dívida ativa do Distrito Federal podem realizar os atos que viabilizem a satisfação amigável de créditos inscritos, mediante câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos envolvendo a Administração Pública, vedada a inclusão de contribuintes devedores no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e no Serasa.
(Revogado pela Lei Complementar Nº 1010 DE 31/05/2022):
Art. 4º Não são inscritos em dívida ativa os créditos tributários ou não tributários cujo valor consolidado, por devedor, seja inferior a R$ 350,00, reajustáveis anualmente, conforme os critérios previstos no art. 1º da Lei Complementar nº 435, de 2001.
Art. 5º Ficam cancelados os créditos inscritos em dívida ativa, consolidados por devedor, na forma do art. 1º, § 1º, cujo valor atualizado, na data de publicação desta Lei, seja inferior a R$ 350,00, seja qual for a fase de cobrança e a data da sua constituição.
Art. 6º As disposições desta Lei não autorizam a restituição de quantias pagas nem a compensação de dívidas.
Art. 7º O art. 42 da Lei Complementar nº 4 , de 30 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 42. O crédito inscrito em dívida ativa é cobrado:
I - em procedimento extrajudicial, concomitantemente pelo órgão competente para a administração tributária e pelo órgão central do sistema jurídico do Distrito Federal;
II - em procedimento judicial, pelo órgão central do sistema jurídico do Distrito Federal.
§ 1º Acrescenta-se, quando da inscrição de crédito em dívida ativa, quantia correspondente a 10% de seu valor para atender às despesas com sua cobrança e honorários advocatícios.
§ 2º Os encargos de que trata o § 1º são destinados, quando cobrados na forma do inciso I, para o custeio das despesas de cobrança na proporção de 50% ao Fundo Pró-Jurídico, de que trata a Lei nº 2.605 , de 18 de outubro de 2000, e de 50% para fundo destinado ao aparelhamento, à modernização e ao gerenciamento da atividade de cobrança, desenvolvido e coordenado pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, e, quando cobrados na forma do inciso II, na proporção de 80% para o pagamento de honorários advocatícios e de 20% para o Fundo Pró-Jurídico, de que trata a Lei nº 2.605, de 2000.
Art. 8 º O art. 2º da Lei nº 2.605 , de 18 de outubro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O Pró-Jurídico, desenvolvido e coordenado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, tem por finalidade a realização, o aprimoramento, a modernização, o incentivo e o gerenciamento de projetos e programas de natureza intelectual ou material e de atividades que promovam a melhoria das condições necessárias ao exercício da advocacia pública e das atividades de cobrança judicial e administrativa, promovendo, entre outras, as seguintes ações:
I - aparelhamento das instalações da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
II - aperfeiçoamento, desenvolvimento e manutenção da infraestrutura física e tecnológica de uso da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e de seus integrantes;
III - aperfeiçoamento dos processos de trabalho e da gestão dos recursos físicos e humanos;
IV - aquisição de bens e serviços;
V - pagamento de diárias e passagens para viagens de interesse institucional;
VI - qualificação profissional de seus integrantes;
VII - promoção e apoio a eventos institucionais ou de qualificação profissional;
VIII - realização de outras atividades relacionadas ao bom exercício da advocacia pública ou aos objetivos do Fundo.
Art. 9 º O art. 3º, IV, da Lei nº 2.605, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
IV - os encargos de que trata o art. 42 , § 1º, da Lei Complementar nº 4 , de 30 de abril de 1994, em relação aos créditos cobrados em procedimento extrajudicial e judicial, observados os percentuais previstos no § 2º do mesmo artigo;
Art. 10 . O Poder Executivo deve desenvolver política de educação fiscal para o contribuinte a qual promova:
I - a conscientização do contribuinte sobre a importância da regularidade e da pontualidade no cumprimento de suas obrigações tributárias para os fins de manutenção e desenvolvimento dos serviços públicos;
II - a informação aos contribuintes sobre os benefícios na redução dos custos dos créditos fiscais, quando o pagamento for efetuado antes da inscrição dos créditos em dívida ativa.
Art. 11 . Com vistas a minimizar a dívida ativa, o Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal projeto de lei que crie as câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos envolvendo a Administração Pública, nos termos no art. 32 da Lei federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015.
Art. 12 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao art. 4º no prazo de 180 dias.
Art. 13 . Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 12 da Lei Complementar nº 781 , de 1º de outubro de 2008.
Brasília, 28 de dezembro de 2015.
128º da República e 56º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG