Lei Complementar nº 91 DE 06/10/2015
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 06 out 2015
Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 005, de 18 de agosto de 1994, que instituiu o Código de Proteção ao Meio Ambiente do Estado do Amapá, e outras providências.
O Governador do Estado do Amapá,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Acrescenta o Artigo 10-A à Lei Complementar nº 0005, de 18 de agosto de 1994, com a seguinte redação:
"Art. 10-A. A Licença Ambiental será expedida pelo Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial - IMAP, em áreas de pequeno e médio impacto ambiental, para empreendimentos agrosilvopastoril e minerais, com a observância dos critérios fixados na Legislação Federal e nesta Lei Complementar.
§ 1º As atividades agrosilvopastoril e minerais (permissão de lavra garimpeira PLG) são consideradas de baixo e médio impacto ambiental.
§ 2º VETADO
§ 3º Para expedição das licenças e autorizações ambientais de baixo e médio impacto, são exigidos os seguintes documentos:
I - documento comprobatório de posse (contrato de compra e venda do imóvel acompanhado da certidão de justa posse emitida pelo Instituto do Meio Ambiente e Ordenamento Territorial do Amapá - IMAP) ou Título definitivo da propriedade, ou o registro no cartório de móveis, observado o disposto no art. 13, parágrafo único, da Lei nº 11.952 , de 25 de junho de 2009;
II - georreferenciamento da área, apresentando planta e memorial descritivo, destacando no mapa a Área de Reserva Legal - ARL e Área de Proteção Permanente - APP:
III - relatório de Controle Ambiental - RCA para as áreas acima de 04 (quatro) Módulos Fiscais - MF;
IV - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART para as áreas acima de 04 (quatro) Módulos Fiscais - MF, exceto para plano de manejo florestal sustentável.
V - identificação do Requerente (CPF, RG, endereço), nos termos da Lei Federal nº 7.115/1983;
VI - procuração particular (art. 654 do CCB) do requerente para o seu representante;
VII - publicações (nos termos do § 13 do art. 1º da Lei Complementar nº 070/2012);
VIII - requerimento padrão do órgão ambiental responsável pela Licença Ambiental;
IX - apresentação do Cadastro Ambiental Rural - CAR, que só terá obrigatoriedade a partir de 05 de maio 2016.
§ 4º Em caso de pessoa jurídica deverá ser apresentada certidão simplificada emitida pela junta comercial, além de documentos pessoais do representante legal.
§ 5º Exclusivamente para Permissão de Lavra Garimpeira - PLG, deverá ser apresentado o Protocolo de Requerimento de Permissão de Lavra Garimpeira do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.
§ 6º Para análise e expedição da Licença Ambiental única - LAU, somente são exigidos os documentos previstos nesta Lei Complementar.
§ 7º O projeto técnico apresentado no Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial - IMAP, devidamente acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do profissional responsável pelo projeto, deverá ser considerado como base para a análise, não podendo ser alterado pelo analista.
§ 8º A vistoria técnica deverá levar em consideração o bioma da área a ser liberada para exploração, devendo conter no laudo técnico claramente a classificação com a metodologia utilizada.
§ 9º As vistorias ambiental e territorial poderão ser conjuntas. No entanto, os processos fundiário e ambiental tramitarão independentemente. Na vistoria ambiental o técnico deverá constatar a necessidade de emissão de autorização de desmatamento e/ou limpeza de área para uso alternativo do solo.
§ 10. A taxa de vistoria e licenciamento ambiental fará parte dos recursos diretamente arrecadados - RDA pelo Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial - IMAP, sendo aplicada no custeio da vistoria e como gratificação por produtividade dos analistas envolvidos no processo de licenciamento, conforme critérios definidos em decreto regulamentador do Poder Executivo.
§ 11. São considerados empreendimentos agrosilvopastoril de baixo, médio e alto impacto ambiental, nos lermos deste artigo;
l - até 2.500 hectares são consideradas de baixo pacto ambiental;
II - acima de 2.500 hectares são consideradas de médio e alto impacto ambiental.
§ 12. São considerados empreendimentos minerais de baixo impacto ambiental, nos termos deste artigo, a Permissão de Lavra Garimpeira - PLG para pessoa física que deverá obedecer o limite de até 50 hectares.
§ 13. As demais atividades agrosilvopastoril não tratadas nesta lei serão regulamentadas pelo Poder Executivo."
Art. 2º Ficam acrescentados os Arts. 12-A e 12-B e o Anexo I à Lei Complementar nº 005, de 18 de Agosto de 1994, com a seguinte redação:
"Art. 12-A. O Presidente do Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial - IMAP, no exercício de sua competência, observados os prazos de validade aqui dispostos, expedirá a Licença ou Autorização Ambiental caracterizada por fases de implantação das atividades ou empreendimentos, conforme segue:
l - LICENÇA PRÉVIA (LP) expedida com validade de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, na fase inicial do planejamento da atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a sua viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases da sua implantação;
II - LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI) expedida com validade de 02 (dois) a 05 (cinco) anos, autorizando o início da instalação da atividade, ou empreendimento, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes;
III - LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO) expedida com validade de 06 (seis) anos, após as verificações necessárias, autorizando o início da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta nas licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação;
IV - LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA (LAU) expedida com validade de 06 (seis) anos, exclusivamente para as atividades e empreendimentos minerais (Permissão de Lavra Garimpeira - PLG), agrosilvopastoril, tais como: floresta, agricultura, pecuária, avicultura, suinocultura, aquicultura, extrativismo e atividades agroindustriais que poderão ser desenvolvidas em separado ou conjuntamente, sendo necessário para tanto a expedição de uma única licença;
V - AUTORIZAÇAO AMBIENTAL (AA) expedida com validade de 03 (três) a 06 (seis) anos para todas as atividades e empreendimentos de baixa e média impactação;
VI - AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E ANÁLISE TÉCNICA DE PLANO DE MANEJO FLORESTAL (APAT) expedida para empreendimentos de bruxo impacto ambiental e Plano de Manejo Florestal Sustentável, com validade de 01 (um) ano, renovável uma única vez por igual período;
VII - AUTORIZAÇÃO DE EXPLORAÇÃO FLORESTAL SUSTENTÁVEL (AUTEX) expedida para áreas de manejo florestal sustentável, para empreendimentos de baixo impacto ambiental, com validade de 01 (um) ano, renovável uma única vez por igual período.
§ 1º As Licenças serão expedidas nos termos do caput deste artigo, mediante o pagamento inicial da "Taxa de Licenciamento", e posteriormente renovada todos os anos enquanto perdurar a sua validade, sob o título de "Taxa Anual de Renovação de Licenciamento", e será paga anualmente, obedecendo à proporcionalidade do mês em que for liberada a licença.
§ 2º A renovação das Licenças deve ser requerida pelo empreendedor no período de 90 (noventa) dias de antecedência da expiração do seu prazo de validade fixado na respectiva Licença, ficando este automaticamente renovado, devendo o órgão expedir a licença respectiva ou documento equivalente, no prazo de 10 dias, a contar da data da solicitação.
Art. 12-B. VETADO
ANEXO I - VETADO
Art. 3º Os pedidos de Licenças, já requeridos e em andamento junto ao órgão ambiental competente, deverão ser readequados no que couber, e as Licenças expedidas nos termos desta Lei Complementar
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 06 de outubro de 2015
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
MENSAGEM Nº 065/2015-GEA VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 0002/2015-GEA
Senhor Presidente:
Tenho a elevada honra de dirigir-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados que integram essa Casa Legislativa e comunicar que, na conformidade do disposto nos §§ 1º e 2º do Art. 107 da Constituição do Estado do Amapá, vetei parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 0002/2015-GEA, de autoria do Poder Executivo Estadual, que acrescenta dispositivos a Lei Complementar nº 005 de 18 de agosto de 1994, que instituiu o Código de Proteção ao Meio Ambiente do Estado do Amapá, e dá outras providências.
RAZÕES DO VETO:
Em resumo, o projeto, de autoria parlamentar, pretende acrescentar dispositivos ao Código de Proteção ao Meio Ambiente.
O projeto em análise, em que pese o relevante benefício que trará a sociedade, não contém diretrizes necessárias para o alcance da norma.
É de se ressaltar que a norma para alcançar o fim que se busca deve primar pelo alcance certo e determinado, a não trazer lacunas, interpretações díspares e acabar por induzir a erro o destinatário da norma.
O projeto em análise encontra amparo nos preceitos da Constituição do Estado do Amapá e da Constituição Federal.
A Constituição Federal de 1988 em seu art. 225 prevê expressamente:
Art. 225. Todos têm direito ao um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Mais especificamente prescreveu sobre a con1pelencia de cada ente para com o meio ambiente, atribuindo ao Estado a competência material e legislativa para dispor sobre meio ambiente, fauna e flora.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora.
Art. 24. Compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
Também nos termos do artigo 104 da Constituição Estadual tem o Governador do Estado a iniciativa de lei para dispor sobre alterações na legislação relativa ao Meio Ambiente como se observa:
Art. 310. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à Coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Art. 313. O Estado, mediante lei, criará um sistema de administração da qualidade ambiental, proteção e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, assegurada a participação da coletividade, com o fim de:
I - propor uma política estadual de proteção do meio ambiente;
II - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e disseminar, na forma da lei, as informações necessárias à conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
III - fiscalizar e zelar pela utilização racional e sustentada dos recursos naturais;
IV - assegurar a participação popular em todas as decisões relacionadas ao meio ambiente e o direito à informação sobre essa matéria;
V - proteger e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio genético, biológico, paisagístico, histórico e arquitetônico relativo ao meio ambiente;
VI - definir, implantar e administrar espaços territoriais e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais a serem protegidos, sendo a alteração e supressão, incluindo as já existentes, permitidas somente por lei;
VII - proteger e preservar a flora e a fauna, as espécies ameaçadas de extinção, as vulneráveis e raras, vedadas as práticas que submetem os animais à crueldade, por ação direta do homem sobre os mesmos;
VIII - estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal, o reflorestamento econômico em áreas ecologicamente adequadas, visando suprir a demanda de matéria-prima de origem florestal e a preservação das florestas nativas;
IX - assegurar, na forma da lei, o livre acesso às informações básicas sobre o meio ambiente;
X - prevenir e controlar a poluição, a erosão, assoreamento e outras formas de degradação ambiental;
XI - preservar os ecossistemas essenciais e promover o manejo ecológico de espécies;
XII - zelar pelas áreas·de preservação dos corpos aquáticos, principalmente, as nascentes, inclusive os olhos d'água, cuja ocupação só se fará na forma da lei, mediante estudos de impactos ambientais.
Contudo, é de se ressaltar que ao compulsar os autos, verificou-se que o projeto de lei sofreu alterações no âmbito da Assembleia Legislativa, e ainda levando em conta a Recomendação nº 006/2015 da Promotoria de Justiça do Meio Ambiente, Conflitos Agrários, Habitação e Urbanismo, é de se tecer considerações acerca do projeto de lei.
De se asseverar que 10-A, § 2º traz modalidade de licenciamento compulsório, uma vez que em caso de não cumprimento do prazo, o Instituto do Meio Ambiente e Ordenamento Territorial·IMAP compulsoriamente emitirá licença prévia até a conclusão do processo de licença definitiva.
Nesse sentido cabe asseverar que o licenciamento ambiental é uma exigência legal e uma ferramenta do poder público para o controle ambiental e, em muitos casos, apresenta-se como um desafio para o setor empresarial.
É obrigação do empreendedor, prevista em lei, buscar o licenciamento ambiental junto ao órgão competente, desde as etapas iniciais de seu planejamento e instalação até a sua efetiva operação. O licenciamento ambiental é um instrumento fundamental na busca do desenvolvimento sustentável. Seu objetivo é encontrar o convívio equilibrado entre a ação econômica do homem e o meio onde se insere. Busca-se a compatibilidade do desenvolvimento econômico e da livre iniciativa como meio ambiente, prevenindo os impactos ambientais provocados por atividades e empreendimentos que utilizam recursos naturais ou que sejam considerados efetiva ou potencialmente poluidores, podendo causar degradação ambiental e inconvenientes ao bem-estar público.
A Constituição Federal previu, em seu art. 225 que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações." Com isso, o meio ambiente tomou-se direito fundamental do cidadão, cabendo tanto ao governo quanto a cada indivíduo o dever de resguardá-lo.
A defesa do meio ambiente apresenta-se também como principio norteador e inseparável da atividade econômica na Constituição Federal. Desse modo, não são admissíveis atividades da iniciativa privada e pública que violem a proteção do meio ambiente. O licenciamento é também um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), cujo objetivo é agir preventivamente sobre a proteção do bem comum do povo - o meio ambiente - e compatibilizar sua preservação com o desenvolvimento econômico-social. Ambos, essenciais para a sociedade, são direitos constitucionais. A meta é cuidar para que o exercício de um direito não comprometa outro igualmente importante.
A previsão do licenciamento na legislação ordinária surgiu com a edição da Lei nº 6.938/1981 , que em seu art. 10 estabelece: A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento por órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do· Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais, Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.
A Resolução CONAMA nº 237/1997 traz o seguinte conceito de licenciamento ambiental: Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras; ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
Por procedimento entende-se um encadeamento de aros que visam a um fim - a concessão da licença ambiental. Esse procedimento é conduzido no âmbito do Poder Executivo, na figura de seus órgãos ambientais nas várias esferas, e advêm do regular exercício de seu poder de polícia administrativa.
A licença ambiental é uma autorização emitida pelo órgão público competente, a qual é concedida ao empreendedor para que exerça seu direito à livre iniciativa, desde que atendidas as precauções requeridas, a fim de resguardar o direito coletivo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Importante notar que, devido à natureza autorizativa da licença ambiental, essa possui caráter precário. Exemplo disso é a possibilidade legal de a licença ser cassada caso as condições estabelecidas pelo órgão ambiental não sejam cumpridas.
A Constituição de 1988, em seu artigo 225, § 3º, ao tratar do meio ambiente, prescreve que as "condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".
Objetivou o legislador constituinte a penalização, pela prática de condutas criminais de índole ambiental, além das pessoas físicas, também as jurídicas, decorrência da regra geral inserida no artigo 173, § 5º, segundo a qual a "lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-se às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular".
É necessário salientar que a Resolução nº 1 do CONAMA, de 23 de janeiro de 1986 define impacto ambiental como "qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de material ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afete a saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas: a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais".
As atividades dependentes da elaboração de estudo de impacto ambiental, em rol meramente exemplificativo (numerus apertus) são: estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento; ferrovias; postos e terminais de minério; petróleo e produtos químicos; aeroportos; oleodutos; gasodutos; minerodutos; troncos coletores e emissários de esgotos sanitários; linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230 KW; obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos; extração de minério; aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos; usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fome de energia primária acima de 10 MW; complexo e unidades industriais e agroindustriais; qualquer atividade que utilize carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a 10 T, por dia; projetos agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha ou áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ecológico.
Além disso, o estudo de impacto ambiental terá que, necessariamente, obedecer as seguintes orientações: levar em consideração os planos e programas governamentais, propostos e em implantação na área de influência do projeto, e sua adequação; contemplar as alternativas científico-tecnológicas e de localização do projeto; identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais iniciados nas fases de implantação e operação da atividade; definir os limites da área geográfica a ser direta ou indireta.mente afetada por tais impactos, chamada de área de influência do projeto.
De outra monta, a Lei Complementar nº 140 de 08 de dezembro de 2011 dispõe que:
Art. 14. Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento.
§ 3º O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15.
Dessa maneira, não se mostra consentâneo que se permita a possibilidade de qualquer modalidade de licenciamento ambiental compulsório, sob pena de violação a regras constitucionais e legais.
Assim, veta-se o § 2º do art. 10-A em decorrência dos vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade que o maculam, bem como pelo fato de se afigurar inconveniente e inoportuno ao interesse público.
De outra monta, foram acrescentados à Lei Complementar em comento o artigo 12-B que instituiu a chamada Licença Ambiental Corretiva.
Nesse sentido, necessário se prescrever que o Capitulo IV - DO LICENCIAMENTO DAS ATIVIDADES, do Dec. 99.274/1990, que regulamenta a Lei nº 6.902 , de 27 de abril de 1981, e a Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981, e que dispõem, respectivamente sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente em seu art. 19, assim dispõe:
"Art. 19. O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
l - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento de atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo;
II - Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado; e
III - Licença de Operação (LO), autorizando, apôs as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação."
A Licença Prévia não autoriza a construção e, embora ateste a viabilidade ambiental do projeto, pode ser considerada como mera expectativa de direito.
A Licença de Instalação pode ser subdividida em licença para a construção da obra e licença para instalação da atividade; na primeira o direito se estabiliza, na segunda o exercício é condicional, pois as condições são mutáveis em função da violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais, omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença e. superveniências de graves riscos ambientais e de saúde (art. 19 da Res CONAMA 237/1997 ).
A Licença de Operação é a autorização para início das atividades pretendidas, submetida ao regime da discricionariedade técnica, sendo seu exercício também condicional em conformidade com a Res CONAMA 237/1997 .
Poderá o órgão ambiental competente definir, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento. Poderá ser, ainda, admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares, caso não traga considerável impacto ambiental.
Com efeito, nas atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, poderá o órgão ambiental competente estabelecer procedimentos simplificados, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente. Dá-se, nestes casos, o "Licenciamento Ambiental Simplificado'', conforme § 1º do art. 12 da Res. CONAMA 237/1997.
O art. 34 do Dec. 4.340/2002 que regulamenta a Lei nº 9.985/2000 nos apresenta, ainda, a chamada "Licença de Operação Corretiva" que será aplicada para empreendimentos antigos, ou seja, que foram implantados sem as respectivas licenças, a fim de que se regularizem no órgão ambiental competente. Assim prevê:
"Os empreendimentos implantados ames da edição deste Decreto e em operação sem as respectivas licenças ambientais deverão requerer, no prazo de 12 meses, a partir da publicação deste Decreto, a regularização junto ao órgão ambiental competente, mediante licença de operação corretiva ou retificadora".
Em suma, quem vier a construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares, estará incorrendo em infração administrativa e em crime ambiental, conforme o art. 60 da Lei nº 9.605/1998 .
Pode o empreendedor regularizar sua situação junto ao órgão ambiental competente, sendo cabível, com base no art. 79-A da lei em comento e celebrando, com força de título executivo extrajudicial, "Termo de Compromisso", obedecidos os prazos e cumpridas as obrigações estabelecidas.
Dessa maneira, tendo em conta que cabe ao Estado estabelecer as diretrizes para a normatização das espécies de licenças ambientais, não cabe ao Poder Legislativo dispor sobre nova espécie de licença e especificamente sobre as atribuições do Instituto do Meio Ambiente e Ordenamento Territorial - IMAP.
Em que pese a louvável iniciativa, insta destacar que o art. 104, parágrafo único, inciso V, da Constituição do Estado do Amapá elucida ser matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo a criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos Administração Pública estadual.
Denota-se que a Assembleia Legislativa não pode iniciar projeto de lei que disponha sobre atribuições de natureza típica do Poder Executivo, afrontando, assim, o princípio da repartição dos Poderes da Federação, conforme o comando prescrito no art. 2º da Constituição Federal c/c o art. 1º, § 2º da Constituição do Estado do Amapá.
Dessa maneira, veta-se o artigo 12-B do Projeto de Lei, em decorrência dos vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade que o maculam, bem como pelo fato de se afigurar inconveniente e inoportuno ao interesse público.
São estas as razões pelas quais, veto parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 0002/2015-GEA, de autoria do Poder Executivo Estadual, que acrescenta dispositivos a Lei Complementar nº 005 de 18 de agosto de 1994, que instituiu o Código de Proteção ao Meio Ambiente do Estado do Amapá, e dá outras providências.
Palácio do Setentrião, 06 de outubro de 2015
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador