Lei Complementar nº 929 DE 25/11/2019

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 26 nov 2019

Institui instrumentos e procedimentos para o fomento às parcerias entre o Estado do Espírito Santo e as entidades privadas de inovação tecnológica regional.

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece instrumentos e procedimentos visando o fomento às parcerias entre o Estado do Espírito Santo e as entidades privadas de inovação tecnológica regional, observado, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 10.973, de 02 dezembro de 2004, e alterações posteriores, na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e alterações posteriores, bem como o disposto na presente Lei Complementar.

Art. 2º O Estado poderá celebrar contrato de fomento com entidades privadas de inovação tecnológica regional, objetivando a realização de teste de solução inovadora ou em desenvolvimento, inclusive por meio de startups, desde que demonstrado o interesse público estadual e observado, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 10.973, de 2004, e alterações posteriores, na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e alterações posteriores, na Lei Federal nº 10.520, de 2002, e alterações posteriores, bem como o disposto na presente Lei Complementar.

Parágrafo único. Consideram-se entidades privadas de inovação tecnológica regional as pessoas, naturais ou jurídicas, de direito privado, com ou sem finalidade lucrativa, com domicílio ou não no Estado, mesmo as reunidas em consórcio ou outras formas associativas admitidas pelo direito, que tenham por finalidade desenvolver solução inovadora de interesse público estadual, consideradas aquelas voltadas à resolução de problemas concretos pertinentes à Administração Pública Estadual.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais das atividades de fomento público às parcerias entre o Estado e as entidades privadas de inovação tecnológica regional, dentre outros:

I - erradicar a pobreza regional em todas as suas formas, em todos os lugares do território estadual;

II - acabar com a fome, alcançar a segurança alimentar e melhoria da nutrição e promover a agricultura sustentável no Estado;

III - assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos os cidadãos no âmbito do Estado, em todas as idades;

IV - assegurar a educação e a cultura inclusivas, equitativas e de qualidade, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos os cidadãos no âmbito do Estado;

V - alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas no âmbito do Estado;

VI - assegurar a disponibilidade e gestão sustentável da água e saneamento para todos os cidadãos no âmbito do Estado;

VII - promover o crescimento estadual econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todos os cidadãos no âmbito do Estado;

VIII - construir infraestruturas resilientes e promover a industrialização estadual inclusiva e sustentável;

IX - reduzir as desigualdades entre os Municípios capixabas;

X - tornar as cidades capixabas e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis;

XI - assegurar padrões de produção e de consumo sustentáveis no âmbito do Estado;

XII - tomar medidas urgentes para combater a mudança do clima e seus impactos no âmbito do Estado;

XIII - proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres estaduais, gerir de forma sustentável as florestas estaduais, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da terra e deter a perda de biodiversidade;

XIV - promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas, no âmbito do Estado;

XV - fortalecer os meios de implementação e revitalizar a parceria global para o desenvolvimento sustentável;

XVI - promover a interiorização do desenvolvimento socioeconômico sustentável nos Municípios capixabas; e

XVII - viabilizar parcerias entre o Estado e as entidades privadas promotoras de inovação tecnológica, sobretudo digital, a partir de práticas, testes e processos que promovam o experimentalismo institucional público responsável e sustentável nas atividades da Administração Pública Estadual.

Parágrafo único. A Administração Pública Estadual poderá, mediante prévia justificativa, definir outros objetivos de fomento público à inovação tecnológica regional, uma vez demonstrada a relevância, a razoabilidade e a proporcionalidade dos novos objetivos propostos.

CAPÍTULO II DO CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 4º O contrato de fomento aludido poderá, mediante justificativa, se dar com ou sem repasses de recursos, admitidos outros mecanismos de incentivos, e será sempre precedido de chamamento público, que observará os princípios da juridicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

§ 1º O chamamento público a que se refere o caput poderá ser instaurado de ofício ou por meio de provocação da sociedade ou de entidades interessadas, inclusive startups, sendo indispensável a prévia demonstração da existência de problema estadual claro e previamente identificado, cuja solução a ser apresentada seja inovadora e envolva, preferencialmente, o uso de tecnologia.

§ 2º Os critérios de seleção para celebração do contrato de fomento deverão contemplar, no mínimo, os seguintes requisitos:

I - avaliação do potencial de inovação estadual da solução, entendida como inovação estadual, nos termos desta Lei Complementar, a introdução de novidade ou aperfeiçoamento em processo produtivo que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente, que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho, no âmbito da Administração Pública Estadual;

II - grau de desenvolvimento, grau de inovação e aderência ao desafio da Administração Pública Estadual a ser enfrentado, considerados, especialmente, as suas consequências práticas, os obstáculos, as dificuldades reais da gestão pública, a necessidade de concretização das políticas públicas estaduais e dos direitos fundamentais dos administrados, nos termos do art. 22, caput, do Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942;

III - viabilidade do modelo de negócio da solução inovadora e a sua maturidade;

IV - qualificação da equipe e eventual experiência anterior da entidade privada de inovação tecnológica, inclusive startup, em projetos similares; e

V - a existência de comissão técnica de avaliação, que deverá, obrigatoriamente, ter, no mínimo, 3 (três) membros, dos quais, ao menos, um externo ao órgão ou entidade responsável pelo processo de escolha, todos dotados de conhecimento técnico específico na área do desafio de interesse público estadual e reputação ilibada, que declarem, sob as penas da lei, não possuírem interesse direto ou indireto com a solução apresentada, nem com o interessado, bem como que não mantiveram relação jurídica com as entidades participantes do chamamento público nos últimos cinco anos.

§ 3º Na hipótese do chamamento público ser aberto por provocação de entidade privada de inovação tecnológica, inclusive startup interessada, o edital mencionará o nome da entidade.

§ 4º O procedimento de seleção terá uma fase recursal única, que se seguirá à declaração do vencedor do processo seletivo, quando serão analisados os recursos referentes a todas as etapas do procedimento.

§ 5º Mediante justificativa, poderão ser selecionados mais de um proponente para a celebração do contrato de fomento aludido por esta Lei Complementar.

§ 6º O chamamento público aludido por esta Lei Complementar será processado, em todas as suas fases, preferencialmente por meio eletrônico, de modo a que todas as informações pertinentes ao processo fiquem disponíveis, de maneira permanente, na rede mundial de computadores, com acesso simplificado e facilitado a qualquer cidadão, independentemente de requerimento.

§ 7º As minutas de editais de chamamento público aludidas por esta Lei Complementar, sempre que tecnicamente possível, serão padronizadas pela Procuradoria Geral do Estado e divulgadas permanentemente no sítio do órgão ou entidade responsável pelo processo seletivo.

CAPÍTULO III DO CONTRATO DE FOMENTO

Art. 5º Uma vez concluído o chamamento público acima aludido, poderá ser firmado com a entidade privada de inovação tecnológica, inclusive startup, o respectivo contrato de fomento, cujo objeto será o teste de solução inovadora, que conterá, no mínimo, as seguintes cláusulas:

I - o prazo do teste, limitandose ao período máximo de 6 (seis) meses, bem como a sua possibilidade de prorrogação por igual período;

II - se for o caso, os custos a serem reembolsados, limitados ao valor constante do art. 23, inciso II, alínea "a", da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e alterações posteriores, por contrato de fomento, a ser definido no edital de chamamento público;

III - as obrigações das partes, inclusive a possibilidade de disponibilização de infraestruturas e bens públicos ao contratado, como medidas específicas de fomento a que se refere este artigo;

IV - as metas a serem atingidas para que seja possível a validação do êxito da solução inovadora de interesse público estadual, bem como a metodologia para a sua aferição;

V - a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da entidade privada de inovação tecnológica contratada, inclusive startup, à Administração Pública Estadual;

VI - as penalidades aplicáveis à Administração Pública Estadual e à entidade privada de inovação tecnológica contratada, em caso de mora ou inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida, e às obrigações assumidas, na forma do art. 22, § 2º, do Decreto-Lei nº 4.657, de 1942;

VII - a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe, fato da administração e álea econômica extraordinária; e

VIII - a possibilidade de solução consensual das controvérsias envolvendo os contratos de que cuida esta Lei Complementar, nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 4.657, de 1942.

Parágrafo único. As minutas de contratos de fomento aludidas por esta Lei Complementar, sempre que tecnicamente possível, serão padronizadas pela Procuradoria Geral do Estado e divulgadas permanentemente no sítio do órgão ou entidade responsável pelo processo seletivo.

CAPÍTULO IV DO CONTRATO DE FORNECIMENTO

Art. 6º Caso as metas definidas previamente no contrato de fomento para a inovação tecnológica sejam alcançadas, a Administração Pública Estadual poderá celebrar contrato para o fornecimento, em escala ou não, do produto, processo ou solução resultante do contrato de fomento acima aludido, observado, no que couber, o disposto na Lei nº 10.973, de 2004, e alterações posteriores, e na Lei nº 8.666, de 1993, e alterações posteriores, em especial o disposto nos seus artigos 24 a 26, bem como o disposto na presente Lei Complementar.

§ 1º O contrato para o fornecimento previsto no caput deverá ser limitado a 5 (cinco) vezes o valor dispendido no anterior contrato de fomento acima aludido.

§ 2º O contrato para o fornecimento previsto no caput deverá limitar a 24 (vinte e quatro) meses, com possibilidade de prorrogação por mais 12 (doze) meses, após os quais deverá ser aberto novo chamamento público para avaliação da existência de outras soluções ou realização de licitação.

§ 3º Findo o contrato com alcance parcial do resultado almejado, o órgão ou entidade contratante, a seu exclusivo critério, poderá, mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração ou elaborar relatório final dando-o por encerrado.

§ 4º O pagamento decorrente da contratação prevista no caput será efetuado proporcionalmente aos trabalhos executados no projeto, consoante o cronograma físico-financeiro aprovado, com a possibilidade de adoção de remunerações adicionais associadas ao alcance de metas de desempenho no projeto, observados os limites contratuais máximos fixados neste artigo.

§ 5º As minutas de contrato de fornecimento aludidas por esta Lei Complementar, sempre que tecnicamente possível, serão padronizadas pela Procuradoria Geral do Estado e divulgadas permanentemente no sítio do órgão ou entidade responsável pelo processo seletivo.

Art. 7º A disciplina prevista na presente Lei Complementar também se aplica, no que couber, às encomendas tecnológicas de relevante interesse público estadual, nos termos do art. 20 da Lei nº 10.973, de 2004, e alterações posteriores.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º O Estado poderá receber, sob a forma de doação, de pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, internacionais ou multilaterais, com ou sem finalidade lucrativa, serviços ou produtos contratados pelas aludidas pessoas, junto às entidades privadas de inovação tecnológica, inclusive startups, com vistas à promoção dos objetivos de fomento acima previstos.

Parágrafo único. O processo administrativo de doação aludido pelo caput deste artigo será preferencialmente eletrônico, com iguais oportunidades de doação a todas as entidades interessadas, garantida a transparência eletrônica de todas as fases da contratação.

Art. 9º O Estado poderá firmar parcerias com os Municípios capixabas visando a celebração de contratos com entidades privadas de inovação tecnológica regional, inclusive startups, com vistas a promoção do desenvolvimento socioeconômico local sustentável.

Art. 10. O agente público responderá pessoalmente pela adoção de testes, práticas, experimentos e processos inovadores em caso de dolo ou erro grosseiro, nos termos do art. 28 do Decreto-Lei nº 4.657, de 1942.

§ 1º Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, o agente público somente poderá ser responsabilizado por suas decisões ou opiniões técnicas se agir ou se omitir com dolo, direto ou eventual, ou cometer erro grosseiro, no desempenho de suas funções.

§ 2º Considera-se erro grosseiro aquele manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia.

§ 3º Não será configurado dolo ou erro grosseiro do agente público se não restar comprovada, nos autos do processo de responsabilização, situação ou circunstância fática capaz de caracterizar o dolo ou o erro grosseiro.

§ 4º O mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização, exceto se comprovado o dolo ou o erro grosseiro do agente público.

§ 5º A complexidade da matéria e das atribuições exercidas pelo agente público será considerada em sua eventual responsabilização.

§ 6º O montante do dano ao erário, ainda que expressivo, não poderá, por si só, ser elemento para caracterizar o erro grosseiro ou o dolo.

§ 7º A responsabilização pela opinião técnica não se estende de forma automática ao decisor que a adotou como fundamento de decidir e somente se configurará se estiverem presentes elementos suficientes para o decisor aferir o dolo ou o erro grosseiro da opinião técnica ou se houver conluio entre os agentes.

§ 8º No exercício do poder hierárquico, só responderá por culpa in vigilando aquele cuja omissão caracterizar erro grosseiro ou dolo.

§ 9º O disposto neste artigo não exime o agente público de atuar de forma diligente e eficiente no cumprimento dos seus deveres constitucionais e legais.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de novembro de 2019.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado