Lei Complementar nº 941 de 27/05/2003
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 mai 2003
Dá nova redação ao art. 22 da Lei Complementar nº 939, de 3 de abril de 2003
(Projeto de lei Complementar nº 5/2003, do deputado Rodrigo Garcia - PFL)
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Art. 1º O art. 22 da Lei Complementar nº 939, de 3 de abril de 2003, que institui o código de direitos, garantias e obrigações do contribuinte no Estado de São Paulo, passa a ter a seguinte redação:
"Art 22 - Integram o CODECON:
I - a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo;
II - a Federação do Comércio do Estado de São Paulo - FCESP;
III - a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;
IV - a Federação da Agricultura do Estado de São Paulo - FASP;
V - o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo - SEBRAE;
VI - a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo - OAB-SP;
VII - o Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo - CRC-SP;
VIII - a Associação dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo - AFRESP;
IX - o Sindicato dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo - SINAFRESP;
X - a Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda;
XI - a Corregedoria do Fisco Estadual;
XII - a Ouvidoria Fazendária;
XIII - a Escola Fazendária do Estado de São Paulo;
XIV - a Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado;
XV - a Secretaria da Educação;
XVI - a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
XVII - a Casa Civil;
XVIII - a Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo - FACESP." (NR)
Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 2003
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário -Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico -Legislativa, aos 27 de maio de 2003.