Lei Complementar nº 972 DE 02/05/2023

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 03 mai 2023

Autoriza os bares, os restaurantes, as confeitarias, as lanchonetes e os estabelecimentos similares a utilizar os recuos e os passeios públicos fronteiros à área por eles ocupadas e aos imóveis laterais para colocação de mesas, cadeiras, toldos, ombrelones, guarda-sóis e outros equipamentos móveis similares não sonoros, revoga a Lei Complementar nº 415, de 7 de abril de 1998, – que dispõe sobre a permissão de uso de recuo e do passeio público, fronteiro a bares, restaurantes, lanchonetes e assemelhados, para colocação de toldos, mesas e cadeiras, e dá outras providências –, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam os bares, os restaurantes, as confeitarias, as lanchonetes e os estabelecimentos similares autorizados a utilizar os recuos e os passeios públicos fronteiros à área por eles ocupadas e aos imóveis laterais para colocação de mesas, cadeiras, toldos, ombrelones, guarda-sóis e outros equipamentos móveis similares não sonoros, independentemente de autorização prévia do Executivo Municipal.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, deverão ser observadas as seguintes condições:

I – os equipamentos móveis não poderão bloquear, obstruir ou dificultar os acessos de emergência ou de veículos, o livre trânsito de pedestres, especialmente de pessoas com deficiência, ou a visibilidade de pedestres e motoristas, especialmente em cruzamentos viários;

II – os responsáveis pelos estabelecimentos deverão manter limpos e conservados os locais em que forem colocados os equipamentos móveis;

III – os estabelecimentos localizados na parte térrea de edifícios deverão possuir autorização expressa do condomínio ou do proprietário para a colocação dos equipamentos móveis;

IV – os estabelecimentos deverão possuir autorização expressa dos proprietários de imóveis laterais lindeiros para utilização de passeios que façam frente a esses; e

V – a instalação de toldos, desde que observado o disposto nos arts. 67 a 69 da Lei Complementar nº 284, de 27 de outubro de 1992, e alterações posteriores, poderá ser efetuada sem a necessidade de encaminhamento de processo administrativo, nos termos do inc. XI do art. 9º do Decreto nº 19.741, de 12 de maio de 2017.

Art. 2º A colocação de equipamentos móveis nos locais referidos no caput do art. 1º desta Lei Complementar deverá respeitar as seguintes distâncias:

I – 1,5m (um vírgula cinco metros) de largura para o livre trânsito de pedestres, compatibilizado com o mobiliário urbano, quando houver;

II – 1m (um metro) de largura, em cada lado dos acessos de garagens;

III – 5m (cinco metros), a partir do perímetro de abrigos e paradas de ônibus, pontos de táxi e de lotação, terminais de ônibus ou outro mobiliário de grande porte; e

IV – 7m (sete metros) da esquina, definida pelo encontro dos alinhamentos dos lotes das faces de quadra que a compõem, para estabelecimentos que nela estejam localizados, preservando a acessibilidade nos cruzamentos viários.

Art. 3º A autorização referida no caput do art. 1º desta Lei Complementar não se estende à colocação de:

I – equipamentos fixos, que dependerá de autorização expressa emitida pelo Executivo Municipal, na forma regulamentar; e

II – equipamentos sobre o leito de vias públicas, rótulas ou canteiros viários.

Parágrafo único. A fiscalização do disposto no caput deste artigo caberá ao órgão municipal licenciador.

Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta Lei Complementar sujeitará os infratores às seguintes sanções, gradativamente:

I – notificação;

II – multa de 100 (cem) Unidades Financeiras Municipais (UFMs);

III – multa de 200 (duzentas) UFMs, na reincidência; e

IV – multa de 300 (trezentas) UFMs, a partir da segunda reincidência, e a interdição de todas as atividades.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor em 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Lei Complementar nº 415, de 7 de abril de 1998.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 2 de maio de 2023.

Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,
Procurador-Geral do Município.