Lei Complementar nº 98 de 03/12/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 06 dez 1999
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os artigos 14, 39, 84 e 124 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, que "organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, e dá outras providências", passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. ..................................................................................."
"§ 1º A Defensoria Pública da União deverá firmar convênios com as Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal, para que estas, em seu nome, atuem junto aos órgãos de primeiro e segundo graus de jurisdição referidos no caput, no desempenho das funções que lhe são cometidas por esta Lei Complementar.
§ 2º Não havendo na unidade federada Defensoria Pública constituída nos moldes desta Lei Complementar, é autorizado o convênio com a entidade pública que desempenhar essa função, até que seja criado o órgão próprio.
§ 3º A prestação de assistência judiciária pelos órgãos próprios da Defensoria Pública da União dar-se-á, preferencialmente, perante o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores."
"Art. 39. ....................................................................................
...................................................................................................."
"§ 2º Os membros da Defensoria Pública da União têm os direitos assegurados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nesta Lei Complementar."(NR)
"I - revogado;"
"II - .........................................................................................."
"III - revogado;"
"IV - revogado;"
"V - revogado;"
"VI - revogado;"
"VII - ........................................................................................"
"VIII - revogado."
"Art. 84. ..................................................................................
.................................................................................................."
"§ 2º Os membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios têm os direitos assegurados pela Lei nº 8.112, de 1990, e nesta Lei Complementar."(NR)
"I - revogado;"
"II - ........................................................................................."
"III - revogado;"
"IV - revogado;"
"V - revogado;"
"VI - revogado;"
"VII - ....................................................................................."
"VIII - revogado."
"Art. 124. .............................................................................
..............................................................................................."
"§ 2º Os membros das Defensorias Públicas dos Estados têm os direitos assegurados pela legislação da respectiva unidade da Federação e nesta Lei Complementar."(NR)
"I - revogado;"
"II - ......................................................................................"
"III - revogado;"
"IV - revogado;"
"V - revogado;"
"VI - revogado;"
"VII - ..................................................................................."
"VIII - revogado."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se os artigos 40 e 85 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994.
Brasília, 03 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias