Lei Complementar nº 988 DE 20/09/2021

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 21 set 2021

Altera a Lei Complementar nº 264 , de 14 de dezembro de 1999, que dá nova redação ao art. 4º da Lei Complementar nº 4 , de 30 de dezembro de 1994, Código Tributário do Distrito Federal, institui as taxas que especifica e dá outras providências, para instituir taxa de emissão de carteira de identidade civil nas modalidades que especifica e fixar as taxas das licenças relativas ao comércio e ao uso de explosivos e seus acessórios.

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e Eu Sanciono a Seguinte Lei:

Art. 1º O art. 27 , IV, a e b, da Lei Complementar nº 264 , de 14 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

a) segunda via da carteira de identidade civil:

1) emissão ou reimpressão em cédula de papel - R$ 42,00;

2) emissão ou reimpressão em cartão - R$ 84,00;

3) emissão, em situação de urgência, em cédula de papel - R$ 126,00;

b) licença para:

1) comércio de artifícios pirotécnicos - R$ 167,81;

2) queima de fogos de artifícios - R$ 101,74;

3) exercício de encarregado de fogo blaster - 101,74;

4) emprego de explosivos e seus acessórios - R$ 335,62;

5) detonação de explosivos acessórios em jazidas - R$ 167,81;

6) detonação de explosivos e seus acessórios - R$ 167,81;

7) utilização de fragmentador pirotécnico industrial - R$ 167,81;

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de setembro de 2021

132º da República e 62º de Brasília

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