Lei Complementar nº 990 DE 19/06/2024
Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 20 jun 2024
Dispõe sobre a Política Municipal para o Desenvolvimento e Expansão da Apicultura e da Meliponicultura, e dá providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe é conferida no inciso IV, do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou eu sanciono a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Instituir, normatizar e disciplinar procedimentos, nos limites do município de Porto Velho/RO, visando o resgate, captura, criação, reprodução, conservação, exposição, transporte, remoção, manejo e conservação de abelhas nativas sem ferrão - ANSF (meliponíneos) e Apis mellifera (abelha doméstica com ferrão), com objetivos educacionais, socioculturais, de conservação ambiental, de pesquisa científica e econômicos, utilizando-se das colônias ou partes delas e de seus produtos e subprodutos e serviços de polinização, aos quais obedecerão aos princípios dispostos nesta Lei.
§ 1º Esta Lei visa estabelecer os procedimentos para a proteção das abelhas melipona no Município de Porto Velho, bem como a proibição da criação da espécie Apis mellifera em perímetro urbano.
§ 2º Os meliponíneos, citados no caput deste artigo, são as espécies cuja ocorrência natural inclui os limites geográficos do Município de Porto Velho.
§ 3º As espécies de meliponíneos que não ocorram no Município de Porto Velho e tenham o seu habitat natural restrito a outros Municípios, Estados ou Países são consideradas abelhas exóticas, sendo, portanto, vedada a sua introdução, reintrodução, criação, manejo, transporte e comercialização nos limites do Município, exceto para fins científicos devidamente autorizados pelo órgão ambiental competente.
§ 4º O beneficiamento e a comercialização dos produtos e subprodutos dos meliponários e apiários deverão ser realizados de acordo com a Legislação higiênico-sanitária vigente. Art. 2º São objetivos desta Lei Complementar:
I – Divulgar, resguardar e proteger as abelhas meliponíneas por meio da conscientização da sociedade quanto à sua importância, em especial, do seu papel como insetos polinizadores, bem como dos riscos de extinção a que estão atualmente submetidas;
II – Incentivar o consumo de alimentos nutracêuticos provenientes dos produtos e subprodutos produzidos pelas abelhas, como mel, pólen, própolis e geoprópolis, estimulando a cadeia produtiva para fins econômicos;
III – Estimular a manutenção e o aumento da biodiversidade das flores pelo serviço ecossistêmico de polinização;
IV – Proteger os insetos polinizadores e a riqueza da biodiversidade em geral, com ênfase nas abelhas;
V – Estimular a melhoria da qualidade dos cultivos agrícolas, buscando maior biodiversidade dos sistemas, ao incentivar o uso da meliponicultura e apicultura como ferramentas de polinização;
VI – Combater a degradação ambiental e a devastação dos locais de ocorrência natural de nidificação das espécies nativas de abelhas nos limites do município;
VII – Conscientizar a população local sobre a importância de práticas sustentáveis na conservação de espécies polinizadoras, por meio da adoção de árvores nativas, frutíferas e do uso de técnicas ecologicamente corretas nas áreas de cultivo agrícola;
VIII – Conscientizar e informar a população sobre espécies vegetais com potencial lesivo às abelhas, além de promover informações sobre a importância da conservação dos recursos hídricos para a criação de condições ambientais favoráveis à manutenção das colônias de abelhas.
CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para efeito desta Lei Complementar entende-se por:
I – Meliponicultura: a criação técnica, o manejo, o transporte e a reprodução de Abelhas Nativas sem Ferrão – ANSF, de utilidade pública e de interesse para o Meio ambiente e para a Agricultura municipal, para fins de comércio, bem como para pesquisa científica, educação ambiental, atividades de lazer, conservação das espécies e utilização na polinização de plantas e, ainda, para consumo próprio ou familiar de outros produtos e subprodutos dessas abelhas;II – Meliponicultura migratória: tem como objetivo a mudança de conjuntos de colméias (meliponário) de uma região para outra, com o objetivo de acompanhar florada para prestação de serviço de polinização para formação de frutos e sementes e produção de mel;
III – Meliponíneos: são os insetos da Ordem Hymenoptera, Família Apidae, Subfamília Apinae, Tribo Meliponini, de acordo com o Catálogo de Abelhas Moure, compreendendo diversas espécies, que têm ferrão atrofiado, vivem em colônias, são considerados polinizadores por excelência das plantas nativas, conhecidas popularmente com Abelhas Nativas sem Ferrão, abelhas da terra, abelhas indígenas, abelhas nativas ou abelhas brasileiras;
IV – Meliponicultor: a pessoa que, em abrigos apropriados, mantém Abelhas Nativas sem Ferrão – ANSF, tendo com objetivo a preservação do Meio Ambiente, a conservação das espécies e a utilização delas, de forma sustentável e racional, na polinização das plantas e na produção de produtos e subprodutos dos meliponíneos para consumo próprio ou para comércio;
V – Meliponário e apiário: local destinado à criação técnica de abelhas, composto de um conjunto de duas ou mais colônias alojadas em colméias e tocos preparadas ou não para o manejo, reprodução e manutenção dessas espécies, sendo categorizados em:
a) Meliponário ou apiário comercial: criadouro de abelhas que tem por finalidade a criação, a multiplicação e a comercialização de espécimes, discos de cria, rainhas ou colônias, inclusive o aluguel de colônias para polinização de culturas ou, ainda, produtos e subprodutos das abelhas, independentemente do número de colônias mantidas.
b) Meliponário ou apiário científico, com o objetivo educativo e não comercial: meliponário ou apiário com finalidade de desenvolvimento de pesquisa, educação ambiental e lazer.
VI – Apicultura: o exercício de atividades de criação e manejo de abelhas gênero Apis, com o objetivo de comércio, pesquisa científica, educação ambiental e para consumo próprio ou familiar de mel e de outros produtos das abelhas;
VII – Apicultor: a pessoa que pratica a apicultura, ou seja, cria abelhas da espécie Apis mellifera, para a obtenção de produtos ou subprodutos (mel, cera, pólen, geleia real, própolis, apitoxina, polinização);
VIII – Colônia: o conjunto composto pelo ninho e suas abelhas, formada pelos ovos, crias novas e nascentes, operárias, zagões, princesas e normalmente uma rainha, que executam funções relacionadas à sobrevivência e manutenção das colônias, e que vivem em ninhos construídos predominantemente com cera e própolis;
IX – Colméia: os abrigos preparados para acondicionar as colônias com objetivo de manter seu bem estar, na forma de caixas, em troncos de árvores seccionados, cabaças, recipientes cerâmicos ou similares, que abriga a colônia;
X – Espécies exóticas: as espécies que não ocorram naturalmente no município de Porto Velho;
XI – Espécies nativas: as espécies que ocorrem naturalmente no território do Município de Porto Velho;
XII – Espécie: o conjunto de indivíduos semelhantes e com potencial reprodutivo entre si, capazes de originar descendentes férteis e semelhantes aos seus ascendentes;
XIII – Espécime: a unidade de uma espécie, sendo indivíduo ou parte deste vivo ou morto, em qualquer fase de seu desenvolvimento,
XIV – Habitat: o conjunto de fatores físicos e geográficos oferecendo condições de vida natural a organismo ou população, no qual são encontradas colônias nativas, selvagens, em pleno desenvolvimento;
XV – Manejo: o procedimento que visa manipular, reproduzir parte ou toda colônia ou, ainda, obter produtos das abelhas de forma técnica e não nociva;
XVI – Flora meliponícola e apícola: as plantas cultivadas, silvestres, daninhas ou exóticas que, obedecendo à critérios de alta produção de néctar, pólen e resina, existam em abundância, tenham máxima duração das flores, alta atratividade e contribuam, vantajosamente, para o incremento da produção;
XVII – Produtos: os pedaços, ou fração de um elemento, originados de colônias de abelhas que não tenham sido beneficiados a ponto de alterar suas características ou propriedades primárias como, por exemplo, abelha, colônia, disco de cria, mel, pólen, cera, cerume, própolis e geoprópolis;
XVIII – Subprodutos: os pedaços ou fração de um elemento, originados de colônias de abelhas que sejam misturados a qualquer outro produto natural ou industrializado, ou, em cuja composição, adicionem-se outras substâncias que alterem suas características ou propriedades primárias como, por exemplo, composto de mel e pólen, composto de mel e ervas medicinais, iogurtes, cremes, entre outros;
XIX – Captura: as colônias coletadas através de recipientes-isca;
XX – Recipientes-isca: os dispositivos de qualquer natureza que têm como objetivo capturar enxames em divisão ou em migração de Abelhas Nativas sem Ferrão (ANSF) e Abelhas Apis., sendo estes caixas ou colmeias vazias, garrafas tipo PET ou de qualquer outra forma;
XXI – Resgate: as colônias coletadas em áreas de supressão vegetal, autorizadas pelo órgão competente em situação de risco, como roçados, enchentes, inundações, dentre outros que estejam alojados em cavidades naturais (ocos de árvores, chão, dentre outros) ou artificiais (muros, madeira, telhados, dentre outros);
XXII – Utilização: o exercício de atividade de criação de abelhas para fins de comércio, pesquisa científica, atividade de lazer e ainda para consumo próprio ou familiar de mel e de outros produtos de abelhas, objetivando também a conservação das espécies e sua utilização na polinização das plantas.
CAPÍTULO III - DAS AUTORIZAÇÕES E PROIBIÇÕES
Art. 4º É permitido o estabelecimento, manejo e outras atividades relacionadas com colônias de abelhas nativas sem ferrão na área rural ou urbana do Município de Porto Velho.
Art. 5º É proibida a criação de abelhas Apis mellifera em área urbana, sendo permitida a criação, manejo e demais atividades somente na área rural, de acordo com o Capítulo V desta Lei Complementar.
Art. 6º Será estabelecido um cadastro de criadores de abelhas nativas sem ferrão e de abelhas "Apis" do município, com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMA) responsável pela obtenção de informações sobre proteção e controle ambiental, e a Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento (SEMAGRIC) quando o assunto for produção agropecuária e comercialização de produtos apícolas e meliponícolas.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMA) e a Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento (SEMAGRIC), dentro de suas respectivas áreas de competência, autorizarão o manejo de abelhas nativas sem ferrão e Apis mellifera, para registro e credenciamento unificados de criadores.
Art. 7º É lícita a comercialização de colméias que sejam resultados de métodos de multiplicação artificial ou de captura por meio de utilização de ninho ou caixa isca, oriundas de meliponicultores e apicultores credenciados pela SEMA ou SEMAGRIC.
Art. 8º As espécies de Abelhas Nativas sem Ferrão (ANSF), são listadas no Anexo Único desta Lei, cuja ocorrência natural inclui os limites geográficos do Município de Porto Velho.
§ 1º As espécies de Abelhas Nativas sem Ferrão (ANSF) a que se refere este artigo terão constante atualização que eventualmente poderá ser realizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMA).
§ 2º A admissão de novas espécies na lista citada no Anexo Único desta Lei será resultado de estudos científicos, desenvolvidos ou revalidados por instituições públicas ou privadas, de pesquisa e/ou ensino, sediadas ou não no Município de Porto Velho.
§ 3º Os espécimes das abelhas deverão estar depositados em Museus ou Coleções Entomológicas, devidamente cadastrados em Instituições de pesquisa e/ou ensino superior.
§ 4º É permitido o manejo migratório para aproveitar as floradas, visando à polinização e/ou produção de mel, poderá ser realizado nas áreas de ocorrência natural no Município de Porto Velho.
Art. 9º A aquisição de colônias de abelhas, poderá ser realizada, por intermédio de meliponário ou apiários, com autorização dos órgãos competentes e/ou por meio de recipientes-isca.
§ 1º Somente será lícito, para formação e/ou ampliação de meliponários de colônias de abelhas na natureza o uso de recipientes-isca ou outra forma de resgate voluntário das colônias em risco de extermínio nas áreas com supressão vegetal autorizadas pelos órgãos competentes.
§ 2º A expansão das colônias de abelhas, ocorrerá por intermédio da divisão de colônias, aquisição de colônias, discos de crias e de rainhas de outros criadores regularizados e de recipientes-isca.
§ 3º Para reforço das colônias do meliponário ou apiário, poderá ocorrer mediante o aproveitamento de operárias de colônias naturais, sem prejuízo à natureza.
Art. 10. Será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMA) e a Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento (SEMAGRIC), a elaboração de projetos para a promoção e instalação de meliponários e/ou apiários em áreas de proteção ambiental, auxílio na produção agrícola e incremento da agricultura familiar ou afins.
Art. 11. Compete aos Serviços de Inspeção Municipal (SIM), a edição de normas específicas, para o beneficiamento e a comercialização de produtos e subprodutos das Abelhas Nativas sem Ferrão (ANSF) e Abelhas Apis melífera, de acordo com o interesse e abrangência da comercialização da produção melífera.
Art. 12. Para transporte de Apis Mellifera, oportunamente, será emitido autorização pela Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento (SEMAGRIC), sendo adotadas medidas de contenção (uso de telas com gramatura adequada) para evitar fugas e possíveis acidentes.
Art. 13. Compete facultativamente à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento (SEMAGRIC) elaborar o Plano de Desenvolvimento da Meliponicultura, Protocolo de Criação de Abelhas Nativas sem Ferrão (ANSF) e Abelhas Apis melífera, no Setor Agrícola no Município de Porto Velho:
Parágrafo único. Estas ações correspondem ao cadastramento e emissão de documento de aprovação para criação de abelhas em caixas racionais, meliponários e apiários comerciais de produção de colônias, produtos e subprodutos das abelhas. Além de criar projetos de fomento para inclusão dos produtos e subprodutos das abelhas na merenda escolar, respeitando as advertências de restrição de consumo para menores de um ano de idade conforme resolução da ANVISA.
Art. 14. Por efeito do Anexo Único desta Lei, as espécies de abelhas não citadas e que não tenham habitat natural conhecido dentro dos limites geográficos do Município de Porto Velho, não poderão ser criadas, transportadas, comercializadas e manejadas, exceto para fins científicos e didáticos em instituições de pesquisa e/ou de ensino, sediadas no Município.
Art. 15. Os meliponicultores que possuam colônias de ANSF não contempladas no Anexo Único, anteriormente à publicação desta Lei, não poderão comercializar, transportar os enxames e deverão realizar ações para conter as divisões naturais e enxameamento.
Parágrafo único. Apenas será permitida a produção de mel, pólen, própolis e geoprópolis.
Art. 16. Em atenção aos limites geográficos do Município de Porto Velho, para estabelecer a inclusão e/ou exclusão de Abelhas Nativas sem Ferrão (ANSF) na lista de animais em risco de extinção, faz-se necessário parecer de instituições de referência da Meliponicultura no Município de Porto Velho e solicitação aos órgãos responsáveis da apresentação do plano de manejo, visando alavancar a reprodução da espécie ameaçada de extinção e recuperação vegetal do habitat, com reflorestamento de árvores de interesse da Meliponicultura.
Art. 17. Os empreendimentos sujeitos a licenciamento em área urbana ou rural, que envolva supressão ou poda de árvores, alteração no uso do solo ou demolições deverão analisar previamente, a existência ou não de ninhos de abelhas, posto que os responsáveis deverão comunicar à SEMA, com brevidade de no mínimo 30 (trinta) dias, para permitir e facilitar o resgate e remoção de colônias de abelhas nativas e/ou enxame de abelhas Apismelífera.
Parágrafo único. Compete ao apicultor e/ou meliponicultor, comunicar à SEMA, o local onde se encontram os agentes polinizadores resgatados, possibilitando o acesso às áreas para o resgate e, em caso de interesse, de vistoria.
CAPÍTULO IV - DA CRIAÇÃO E MANEJO DE ABELHAS NATIVAS SEM FERRÃO
Art. 18. As ferramentas de identificação devem ser utilizadas em todos os grupos de meliponários (número sequencial, nome científico da espécie e nome popular).
Art. 19. O processamento e a comercialização de produtos e subprodutos devem obedecer às regulamentações federais, estaduais e/ou municipais específicas quanto às questões de higiene e saneamento.
Art. 20. A autorização de manejo de fauna, será concedida aos criadores da ANSF e não exime o criador de obter as demais autorizações necessárias.
Art. 21. O Apicultor e/ou a empresa deverá comunicar à SEMA e/ou SEMAGRIC o encerramento das atividades locais de criação de abelhas sem ferrão, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, devendo obter autorização prévia da colônia de destino.
Art. 22. As abelhas nativas silvestres que ocorrem naturalmente na área urbana da cidade ficam protegidas por esta lei, sendo expressamente proibida a destruição de seus ninhos por parte da população.
Parágrafo único. Caso ocorra a formação de ninhos na área urbana, fica a população orientada a entrar em contato com o Corpo de Bombeiros do Estado de Rondônia ou contactar um Apicultor Especialista.
Art. 23. É proibida a retirada de ninhos da natureza, seja em árvores ou no solo, exceto para resgate por árvores caídas ou outro empreendimento ou atividade passível de prévio licenciamento.
Parágrafo único. Independentemente de licenças ambientais anteriores, o caput deste artigo também se aplica às áreas rurais.
Art. 24. As serrarias e demais serviços de corte e desdobramento de madeiras, inclusive madeireiros e usuários finais, devem comunicar ao órgão ambiental municipal a presença de abelhas melíponas desde que o ninho esteja no oco da árvore, ou em local objeto do licenciamento.
§ 1º A existência ou não de enxame de abelha (ANSF) será observado no processo de licenciamento de obras e licenciamento ambiental de toda e qualquer atividade no âmbito do Município de Porto Velho.
§ 2º O local no qual o ninho se encontra instalado deverá ser preservado de forma íntegra, até o seu resgate e remoção, sendo observadas as particularidades de cada caso, posto que sempre deverá ser preservado o local de origem, desde que não cause risco aos munícipes.
Art. 25. Toda e qualquer empresa que venha a infringir os artigos deste capítulo da Lei, estará suscetível à aplicação de multa, onde o valor seráfixado de acordo com o número de enxames do local, conforme a tabela abaixo:
Nº de enxames | Multa |
De 01 a 02 | 10 UPFs |
De 03 a 05 | 25 UPFs |
Acima de 05 | 35 UPFs |
§ 1º No caso de supressão ilegal de vegetação nativa para retirada de ninhos da natureza, além do previsto no caput deste artigo, será aplicada multa em dobro e reposição, não excluídas as penalidades das legislações correlatas.
§ 2º A presente multa por efeito dos termos do Art. 21 desta Lei Complementar, quanto a identificação das colônias, será fixada no valor correspondente de 05 (cinco) UPFs, caso após notificado o meliponicultor não faça as adequações que a lei exigir no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 26. As empresas que prestam serviço de dedetização e imunização (os Domos Sanitários) de ambientes serão responsáveis por comunicar aos órgãos competentes, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, todos os meliponários cadastrados neste município, num raio de 2 km (dois quilômetros) do local do serviço, sempre que a aplicação dos produtos possa atingir ambientes externos e; somente poderão ser realizadas após as 19 (dezenove) horas em locais próximos a meliponários, apiários e colônias de ocorrência natural.
§ 1º Se a morte de abelhas silvestres locais estiver relacionada à aplicação de agroquímicos, a pessoa física ou jurídica responsável pela aplicação deverá comprovar que efetuou a notificação prevista no caput deste artigo, e caso não esteja de acordo com os regulamentos, será aplicável o Decreto Federal nº 6.514/2008, Violação de Animais, Art. 25 desta Lei Complementar, ou quaisquer outras leis alternativas, além de autuação em 35 (trinta e cinco) UPFs.
§ 2º A SEMA e SEMAGRIC manterão a lista unificada atualizada com os meliponários e apiários cadastrados disponível na página da Prefeitura Municipal de Porto Velho.
CAPÍTULO V - DA CRIAÇÃO E MANEJO DE ABELHAS APIS
Art. 27. Fica vetada a criação da abelha doméstica Apis em área urbana ou próximo a residências no Município de Porto Velho.
§ 1º O disposto no caput inclui a constatação de existência de um ninho, independente da intenção ou não de criação.
§ 2º É permitida utilização de caixas-isca, desde que instaladas e monitoradas por pessoa habilitada e que não permaneça por mais de 10 (dez) dias após a instalação da colônia sem justificativa técnica dessa necessidade.
Art. 28. A responsabilidade pela remoção do ninho é do proprietário do imóvel, assim como o acionamento de pessoal especializado para efetuar o resgate, remoção e transporte das Apis, para outro local em segurança, conforme dispõe a presente lei.
Parágrafo único. Nos casos em que a segurança das pessoas e animais não seja garantida, ou quando as dificuldades técnicas inviabilizarem a remoção do ninho, será considerada a possibilidade de extermínio do mesmo mediante justificativa técnica formalizada, circunstanciada e assinada por pessoa capacitada, para tal fim, sob pena de responder por dano ambiental.
Art. 29 Em local onde a criação é permitida, deverão ser observadas as normas de segurança estabelecidas com relação à distância de casas, escolas, estradas movimentadas e instalações para animais, a fim de evitar possíveis incidentes envolvendo as abelhas criadas próximas a estes locais. Em áreas públicas sugere-se a utilização mediante estudos de viabilidade de taxa de lotação.
§ 1º É proibido o abandono de colmeias de forma que fiquem sem o devido manejo periódico, num período superior a 6 (seis) meses, em áreas públicas;
§ 2º Em área pública e/ou privada, será obrigatório a identificação dos respectivos apiários, com o registro do nome do apiário, nome do apicultor responsável, telefone de contato e registro de data do último manejo, para possibilitar contato no caso de alguma eventualidade.
Art. 30. Em caso de acidente, os bombeiros deverão ser comunicados.
Parágrafo único. No caso dos enxames encontrarem-se dentro de um raio de 100 (cem) metros de distância de escolas, creches, hospitais, postos de saúde, clínicas médicas e geriátricas, o valor da multa será dobrado.
Art. 31. Após a realização de resgate e remoção do enxame, deverá o apicultor destinar o mesmo à área adequada para manejo e criação, não podendo permanecer sob sua posse em área urbana por mais de 10 (dez) dias, tempo suficiente para possibilitar a estabilização do enxame até o transporte definitivo ao respectivo apiário, sendo vedada qualquer vistoria/manutenção do citado enxame em área urbana.
Art. 32. Qualquer infração aos artigos 30 e 31 desta Lei importará em notificação para a retirada do(s) enxame(s) num prazo máximo de 20 (vinte) dias a contar da data da notificação, o não atendimento implicará em multa variável de acordo com o número de enxames conforme a tabela:
Nº de enxames | Multa |
De 01 a 02 | 05 UPFs |
De 03 a 05 | 10 UPFs |
Acima de 05 | 15 UPFs |
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. Qualquer atividade de meliponicultora ou apicultura, migratórias, deverá obter prévia aprovação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMA) e do poder público do Município, devendo informar, no mínimo, a espécie, o número de ninhos a serem realocados e a posição georreferenciada onde serão estabelecidos.
Art. 34. Em casos de roubo ou furto de colônias, fica o criador obrigado a apresentar Boletim de Ocorrência emitido por autoridade policial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o ocorrido.
Art. 35. Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que os meliponários e apiários em funcionamento no Município de Porto Velho obtenham a devida regularização.
Art. 36. Esta Lei Complementar será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 37. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
(Assinado Digitalmente)
HILDON DE LIMA CHAVES
Prefeito
ANEXO ÚNICO
Espécies de abelhas com ocorrência no município de Porto Velho - RO | ||
Nome comum | Nome científico | |
1 | abelha africanizada | Apis mellifera |
2 | abelha-borá | Tetragona clavipes |
3 | abelha-canudo-amarela | Scaptotrigona xanthotricha |
4 | abelha-canudo-preta | Scaptotrigona postica |
5 | abelha-lambe-olhos | Leurotrigona mueller |
6 | abelha-olho-de-vidro | Trigona pallens |
7 | cupira | Partamona gregaria |
8 | cupira | Partamona ailyae |
9 | cupira-amarela | Partamona vicina |
10 | irapuá, xupé | Trigona amazonensis |
11 | irapuá-vermelha | Trigona dallatorreana |
12 | jataí | Tetragonisca angustula |
13 | jataí acreana | Tetragonisca weyrauchi |
14 | jataí-negra | Scaura longula |
15 | marmelada | Frieseomelitta longipes |
16 | sanharão | Trigona truculenta |
17 | tataíra-vermelha, abelha-de-fogo | Oxytrigona flaveola |
18 | uruçu-amarela | Melipona flavolineata |
19 | uruçu-boca-de-renda | Melipona seminigra |
20 | uruçu-boca-de-renda-roxa | Melipona seminigra abunensis |
21 | uruçu-cinzenta, tiúba | Melipona fasciculata |
22 | uruçu-tímida | Melipona punctico |
23 | Trigona fulviventris | |
24 | 24 Melipona grandis | |
25 | 25 Plebeia aff. minima | |
26 | 26 Ptilotrigona lurida | |
27 | 27 Tetragona dorsali | |
28 | Tetragona goettei | |
29 | Trigona albipennis | |
30 | Melipona brachychaeta | |
31 | Partamona combinata | |
32 | Partamona nhambiquara | |
33 | Plebeia kerri | |
34 | Trigona branneri | |
35 | Trigona recursa | |
36 | Trigona williana | |
37 | Cephalotrigona femorata | |
38 | Melipona schwarzi | |
39 | Partamona testacea | |
40 | Scaura tenuis | |
41 | Trigona chanchamayoensis | |
42 | Melipona melanoventer | |
43 | Dolichotrigona longitarsis | |
44 | Nannotrigona melanocera | |
45 | Plebeia margaritae | |
46 | Scaura latitarsis | |
47 | Trigona crassipes | |
48 | Oxytrigona obscura | |
49 | Frieseomelitta silvestrii | |
50 | Scaptotrigona sp. | |
51 | Scaura longula | |
52 | Trigona hypogea | |
53 | Celetrigona hirsuticornis | |
54 | Trigonisca fraissei | |
55 | Geotrigona mattogrossensis | |
56 | Trigona pellucida | |
57 | Trigona dimidiata | |
58 | Celetrigona longicornis | |
59 | Melipona crinita | |
60 | Nannotrigona schultzei | |
61 | Paratrigona prosopiformis | |
62 | Tetragona truncata | |
63 | Frieseomelitta portoi | |
64 | Tetragona handlirschii | |
65 | Dolichotrigona mendersoni | |
66 | Lestrimelitta limao | |
67 | Melipona seminigra sp. forma Tefé | |
68 | Paratrigona aff. haeckeli | |
69 | Paratrigona myrmecophila | |
70 | Tetragona essequiboensis | |
71 | Bombus (Fervidobombus) transversalis | |
72 | Tetragona cfr. goettei | |
73 | Xylocopa (Neoxylocopa) suspecta | |
74 | Trigona branneri | |
75 | Trigona guianae |