Lei Complementar nº 992 DE 18/07/2024
Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 19 jul 2024
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 985, de 04 de abril de 2024, que Reestrutura a Agência Reguladora dos Serviços Públicos (ARPV) do Município de Porto Velho, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando das atribuições que lhe é conferida no inciso IV, do art. 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, aprovou eu sanciono a seguinte:
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 985, de 04 de abril de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. (…)
(…)
II – condenação por crime doloso em sentença definitiva transitada em julgado; e, (NR)
III – condenação por improbidade administrativa em sentença definitiva transitada em julgado. (NR)
§ 1º Constatadas as condutas referidas nesse artigo, caberá ao Prefeito exonerar o Diretor do seu cargo, observados o devido processo legal e a coisa julgada. (NR)
(…)
Art. 19. (…)
(…)
XI – acompanhar o cumprimento das obrigações contratuais por parte das delegatárias dos serviços públicos delegados, especialmente aquelas relacionadas à boa governança societária e financeira e, ainda, as obrigações relativas a investimentos por parte das delegatárias, remetendo eventual descumprimento à Diretoria Técnica e Operacional (DTO); (NR)
(…)
Art. 24. Cabe ao Conselho Regulatório:
(…)
§ 5° Os membros das Câmaras Setoriais de Regulação exercerão seus mandatos gratuitamente, sendo essa atividade considerada de caráter relevante para o serviço público. (NR)
(…)
Art. 31. Fica constituído o Fundo de Regulação da Outorga de Serviços, ao qual compete arrecadar e gerir os recursos provenientes das receitas elencadas nos incisos III e VII do Art. 55 da presente Lei Complementar, outorga dos serviços delegados no Município de Porto Velho, da Taxa de Regulação e Fiscalização. (NR)
Parágrafo único. Os recursos existentes no Fundo serão destinados ao custeio da ARPV e às ações definidas na lei que autorizar a outorga dos serviços públicos. (NR)
Art. 33. (…)
Parágrafo único. Semestralmente à Diretoria Colegiada elaborará plano de investimentos por área dos serviços delegados, considerando os objetivos definidos na lei de delegação e encaminhará ao Conselho Gestor do Fundo. (NR)
(…)
Art. 35. (…)
I – aprovar plano de aplicação de recursos do Fundo, com observância das diretrizes e prioridades estabelecidas, na forma do parágrafo único
do Art. 33 desta Lei Complementar; (NR)
(…)
Art. 45. Para o desempenho de suas atividades, a Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Município de Porto Velho – ARPV poderá requisitar ou receber servidores do Município de Porto Velho ou de outras esferas de governo, mediante cessão, até a realização de concurso público para o provimento de seus cargos. (NR)
Parágrafo único. Os critérios relativos à cedência de servidores, tais como ônus, aspectos operacionais, de tempo ou de ressarcimento de despesas, serão objeto de pactuação entre os órgãos e constarão em instrumento específico para cada servidor. (AC)
(…)
SEÇÃO II - DA TARIFA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO (NR)
Art. 57. Fica instituída a Tarifa de Regulação, Controle e Fiscalização (TRCF), no município de Porto Velho, tributo vinculado e de receita afetada às atividades de regulação, controle e fiscalização da ARPV, tendo por fato gerador o exercício do poder de polícia a cargo da Agência, no que diz respeito aos serviços concedidos, permitidos ou autorizados pelo Município de Porto Velho. (NR)
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador da TRCF a cada dia 1º de janeiro do exercício financeiro. (NR)
(…)
Art. 59. A base de cálculo da TRCF é a receita operacional bruta, prevista e/ou realizada pelas concessionárias de serviços públicos delegados, o valor anual previsto no ato jurídico de permissão e/ou autorização de serviço público, observado o ato de delegação do Poder Concedente à ARPV e as especificidades definidas em edital e no respectivo contrato. (NR)
Art. 60. A alíquota da TRCF corresponderá a 1,5% (um inteiro e cinco décimos percentuais) da receita operacional bruta, prevista e/ou realizada, pelas concessionárias de serviços públicos delegados, ou 1,5% (um inteiro e cinco décimos percentuais) do valor previsto no ato jurídico de permissão e/ou autorização de serviço público, conforme o caso. (NR)
Art. 61. A TRCF será lançada por homologação e calculada pelo sujeito passivo, devendo ser recolhida até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele da competência a que se refere, com pagamento efetuado diretamente à ARPV, identificando o mês de competência correspondente. (NR)
Art. 62. A prestadora dos serviços fica obrigada a apresentar à ARPV, até o dia 30 do mês de janeiro de cada exercício, as informações relativas à receita operacional bruta do exercício anterior e, até o dia 15 de maio de cada ano, o balanço anual correspondente. (NR)
Parágrafo único. Caso seja apurada diferença entre a receita operacional bruta estimada e a apurada no balanço anual, o correspondente ajuste deverá ser feito nas parcelas vincendas, a partir do mês de maio do ano corrente. (AC)
Art. 63. (…)
(…)
III – (…)
a) pela não apresentação, ou pela apresentação em desacordo com o que dispuser o regulamento, das informações requisitadas para cálculo da TRCF;(NR)
Art. 64. (…)
Parágrafo único. Em caso de inadimplemento por falta de pagamento da TRCF por período superior a 90 (noventa) dias, deverá ser efetuada a inclusão do crédito em dívida ativa e a respectiva cobrança judicial. (AC)
(…)
Art. 68. Dos atos de fiscalização, praticados pela ARPV, inclusive imposição de penalidades, caberá defesa administrativa com todas as garantias e recursos a ela inerentes, respeitados o princípio do contraditório e da ampla defesa, na forma e prazos estabelecidos no Regimento Interno, nos atos administrativos da ARPV ou nos contratos. (NR)
(…)
Art. 72-A. Poderá a ARPV, no âmbito das concessões, autorizações e permissões a ela delegadas, firmar Termo de Ajustamento de Gestão (TAG) e Termo de Ajuste Regulatório (TAR), obedecidos aos limites e critérios definidos em ato normativo da Agência e respeitada a supremacia do interesse público, bem como o formalismo moderado na prática dos seus atos administrativos. (AC)
Art. 73. (…)
Parágrafo único. Incumbe à ARPV promover a publicação de seus atos normativos e de expediente na imprensa oficial. (AC)
(...)
Art. 78. (…)
Parágrafo único. Ficam observadas no âmbito da autarquia especial os direitos insculpidos no inciso X do Art. 37 da Constituição Federal de 1988. (AC)”
Art. 2º Revoga-se o inciso II do Art. 55 da Lei Complementar nº 985, de 04 de abril de 2024.
Art. 3º Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
HILDON DE LIMA CHAVES
Prefeito