Lei Complementar nº 994 DE 07/08/2024

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 16 set 2024

Derrubada de Veto - Dispõe sobre a Política de conciliação e mediação administrativa em conflitos fundiários urbanos no Município de Porto Velho e dá outras providências.

FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou, e eu, Vereador MÁRCIO PACELE, Presidente da Câmara Municipal, promulgo, nos termos do § 6º, do art. 72 da Lei Orgânica do Município, a seguinte:

LEI COMPLEMENTAR:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º ...................................

Art. 2º ..................................

I- ................................

II- .............................

III-................................

IV- ................................

V- .....................................

VI- ..................................

VII- ....................................

VIII- ...................................

IX- ....................................

X-................................................

XI- ........................................

XII-..............................................

XIII-......................................

CAPÍTULO II - DO FUNDO DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA EM CONFLITOS FUNDIÁRIOS URBANOS

Art. 3º ......................................

Parágrafo único. .............................

Art. 4º ...........................................

I– ...............................................

II– ..............................................

III– ..............................................

IV– ......................................

V-…………………………………

Parágrafo único. ............................

CAPÍTULO III - DO PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA

SEÇÃO I DA CRIAÇÃO

Art. 5º ............................................

SEÇÃO II DOS OBJETIVOS

Art. 6º ...........................................

I- ............................................................

II– ...................................................

III– .....................................................

IV– .........................................

V– ............................................

VI– ......................................

VII– ............................................

VIII–.........................................

IX– .............................................

X– ..............................................

XI– ................................................

XII– ..................................................

SEÇÃO III - DAS ÁREAS ENQUADRADAS NO PROGRAMA

Art. 7º ..................................

I– .........................................................

II– ........................................................

III-……………………………………

IV-……………………………………

V-……………………………………

VI-…………………………………

VII– Vila DNIT;

VIII– Bairro Lagoa Azul;

IX– Bairro Teixeirão;

X– Vila São João;

XI– Maravilha;

XII– Industrial – no quadrilátero compreendido entre as ruas: Aparício Moraes, Alto Madeira, Benedito de Souza Brito e Avenida Prefeito Chiquilito Erse.

§ 1º .......................................................

§ 2º ....................................................

CAPÍTULO IV - DO COMITÊ DE PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS

Art. 8º..................................

§ 1º A composição e funcionamento do Comitê serão estabelecidos em ato do Poder Executivo Municipal, contendo no Comitê uma entidade do terceiro setor que atue na área de habitação e/ou regularização fundiária indicada pela Câmara Municipal de Porto Velho, prezando pelos princípios da imparcialidade do mediador, isonomia entre as partes, oralidade, informalidade, autonomia da vontade das partes, busca do consenso, confidencialidade e boa-fé, subsidiado pela Lei Federal n.º 13.140, de 26 de junho de 2015.

§ 2º .................................

CAPÍTULO V - DA MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO DE CONFLITOS FUNDIÁRIOS

Art. 9º ......................................

§ 1º ...........................................

§ 2º ............................................

§ 3º .............................................

§ 4º ...............................................

§ 5º ...........................................

§ 6º ............................................

§ 7º ...............................................

CAPÍTULO VI - DOS PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO

Art. 10. ......................................

Art. 11. ..............................................

I - ..........................................

II– ......................................

§ 1º É permitida a contratação da Caixa Econômica Federal ou de empresas públicas, órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, do Estado ou do Município de Porto Velho, entidade sem fins lucrativos do terceiro setor cuja atividade fim seja o desenvolvimento urbano ou imobiliário, com dispensa de licitação.

§ 2º ............................................

§ 3º ...........................................

§ 4º ...................................................

§ 5º ...........................................

I– ......................................................

II– .....................................................

§ 6º .....................................................

Art. 12. .................................

CAPÍTULO VII - DA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS POR PARTE DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO

Art. 13. ...............................................

§ 1º ...................................................

§ 2º ....................................................

§ 3º .....................................................

§ 4º ......................................................

CAPÍTULO VIII - DO PAGAMENTO

Art. ..................................................

§ 1º .....................................................

§ 2º ....................................................

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. ..............................

Parágrafo único. Reconhece a Vila São João e Maravilha como zonas especiais de interesse social – ZEIS.

Art. 16. ......................................

Art. 17. ....................................

Art. 18. ........................................

Art. 19. ...........................................

Art. 20. ....................................

Art. 21. ...........................................

Câmara Municipal de Porto Velho, 07 de agosto de 2024.

VEREADOR MÁRCIO PACELE VIEIRA DA SILVA

Vereador/Presidente