Lei Delegada nº 123 de 25/01/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 jan 2007

Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Secretaria de Estado de Fazenda.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Secretaria de Estado de Fazenda, de que trata o inciso X do art. 19 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Secretaria de Estado de Fazenda", o termo "Secretaria" e a sigla "SEF" se equivalem.

CAPÍTULO II - DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 2º A Secretaria de Estado de Fazenda tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as políticas tributária e fiscal e a gestão dos recursos financeiros, assim como responsabilizar-se pela implementação das políticas tributária e fiscal e pelo provimento, controle e administração dos recursos financeiros necessários à consecução dos objetivos da Administração Pública Estadual, competindo-lhe:

I - subsidiar a formulação e promover a execução, o controle, o acompanhamento e a avaliação das políticas tributária e fiscal do Estado;

II - gerir o Sistema Tributário Estadual para garantir a efetivação do potencial contributivo da economia e assegurar o controle da arrecadação tributária;

III - promover a gestão dos recursos financeiros e o efetivo controle dos gastos públicos para viabilizar a execução financeira das políticas governamentais;

IV - propor anteprojetos de lei tributária estadual, assegurar a correta interpretação e aplicação da legislação tributária e promover a conscientização do significado social do tributo;

V - gerir o processo de arrecadação dos tributos estaduais por meio do acompanhamento, da apuração, da análise e do controle da integralidade de seus produtos;

VI - promover o registro e o controle administrativo das atividades econômicas sujeitas a tributação;

VII - exercer o controle das atividades econômicas, na forma da legislação tributária e fiscal, para assegurar a compatibilidade entre a real capacidade contributiva da economia e a receita efetiva;

VIII - formalizar e exercer o controle do crédito tributário e dos procedimentos relacionados à sua liquidação;

IX - rever, em instância administrativa, o crédito tributário constituído e questionado pelo contribuinte;

X - aplicar medidas administrativas e penalidades pecuniárias, inclusive a representação para o procedimento criminal cabível nos delitos contra a ordem tributária;

XI - conduzir, promover, examinar, autorizar a negociação para a contratação de empréstimos, financiamentos ou outras obrigações contraídas por órgãos ou entidades da Administração Pública estadual, relativas a programas e projetos previamente aprovados, bem como estabelecer normas para a concessão de fiança, aval ou outra forma de garantia oferecida pelo Tesouro Estadual;

XII - exercer a orientação, a supervisão e a fiscalização das atividades de administração financeira do Estado;

XIII - exercer a administração da dívida pública estadual, a coordenação e a execução da política de crédito público, a centralização e a guarda dos valores mobiliários;

XIV - exercer a orientação, a apuração e a correição disciplinar sobre seus servidores, mediante a promoção regular de ações preventivas e a instauração de sindicância e processo administrativo disciplinar, bem como zelar por suas unidades administrativas e pelo patrimônio. (nr) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 19.458, de 11.01.2011, DOE MG de 12.01.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "XIV - exercer a orientação, a apuração e a correção disciplinar sobre seus servidores, mediante a instauração de sindicância, inquérito e processo administrativo disciplinar, e zelar por suas unidades administrativas e pelo patrimônio;"

XV - manter programas, projetos e atividades de desenvolvimento e aperfeiçoamento permanente do pessoal fazendário, indispensáveis ao cumprimento de seus objetivos;

XVI - assessorar o Governador do Estado em assuntos relacionados à política tributária, fiscal, econômica e financeira;

XVII - exercer a orientação normativa, a supervisão técnica e o controle das atividades contábeis relativas à gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Estado;

XVIII - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA ORGÂNICA BÁSICA

Art. 3º A Secretaria de Estado de Fazenda tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I - Gabinete;

II - Assessoria Econômica;

III - Auditoria Setorial;

IV - Assessoria Jurídica;

V - Assessoria de Comunicação Social;

VI - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;

VII - Superintendência de Tecnologia da Informação;

VIII - Superintendência de Recursos Humanos;

IX - Subsecretaria da Receita Estadual:

a) Superintendência de Fiscalização;

b) Superintendência de Tributação;

c) Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais;

d) Superintendências Regionais da Fazenda, em número de até dez; (Redação dada à alínea pela Lei nº 17.357, de 18.01.2008, DOE MG de 19.01.2008)

Niota: Redação Anterior:
  "d) Superintendências Regionais da Fazenda, em número de sete;"

X - Subsecretaria do Tesouro Estadual:

a) Superintendência Central de Administração Financeira;

b) Superintendência Central de Operações Oficiais de Crédito;

c) Superintendência Central de Contadoria Geral.

XI - Corregedoria. (nr) (Inciso acrescentado pela Lei nº 19.458, de 11.01.2011, DOE MG de 12.01.2011)

§ 1º As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, a descrição e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar, serão estabelecidas em decreto.

§ 2º São de responsabilidade do Gabinete as atividades administrativas do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, nos termos de decreto.

§ 3º Subordinam-se ao Gabinete o Auditor Fiscal e o pessoal de apoio administrativo do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, cujas atividades serão executadas sob supervisão e orientação técnica do Presidente do Conselho de Contribuintes, nos termos de decreto.

Art. 4º Serão estabelecidas em decreto:

I - a localização das Superintendências Regionais da Fazenda;

II - a localização, a abrangência e a subordinação das unidades integrantes da estrutura orgânica complementar das Superintendências Regionais da Fazenda;

III - a classificação das unidades de que trata o inciso II deste artigo, segundo padrões de planejamento geoeconômico e outras variáveis de natureza tributária e fiscal. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 17.357, de 18.01.2008, DOE MG de 19.01.2008)

Niota: Redação Anterior:
   "Art. 4º Serão estabelecidas em decreto:
   I - a localização, a abrangência e a subordinação das unidades integrantes da estrutura orgânica complementar das Superintendências Regionais da Fazenda;
   II - a classificação das unidades de que trata o inciso I deste artigo, segundo padrões de planejamento geo-econômico e outras variáveis de natureza tributária e fiscal."

CAPÍTULO IV

Art. 5º Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Fazenda:

I - por subordinação administrativa, o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais;

II - por vinculação, as seguintes empresas:

a) Caixa de Amortização da Dívida - CADIV;

b) Minas Gerais Participações S.A. - MGI.

Parágrafo único. Serão estabelecidas em decreto a estrutura orgânica complementar, a finalidade e a competência da unidade de que trata o inciso I deste artigo.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º Fica revogada a Lei Delegada nº 60, de 29 de janeiro de 2003.

Art. 7º Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES - Governador do Estado.