Lei Delegada nº 179 DE 01/01/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 jan 2011
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO BÁSICA E A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90, da Constituição do Estado, e nos termos na Resolução nº 5.341, de 20 de dezembro de 2010, da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei Delegada dispõe sobre a organização básica e a estrutura da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO
Art. 2º A Administração Pública do Poder Executivo do Estado tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Administração Direta:
a) Governadoria do Estado;
b) Vice-Governadoria do Estado;
c) Secretarias de Estado;
d) Órgãos Colegiados;
e) Órgãos Autônomos;
II – Administração Indireta:
a) Fundações Públicas;
b) Autarquias;
c) Sociedades de Economia Mista;
d) Empresas Públicas; e
e) demais entidades de direito privado, sob controle direto ou indireto do Estado.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo estadual relacionam-se por subordinação administrativa, subordinação técnica e vinculação.
Art. 3º As Secretarias de Estado são organizadas considerando a seguinte estrutura orgânica:
I – Gabinete;
II – Subsecretaria;
III – Assessoria;
IV – Auditoria Setorial;
V – Superintendência ou Diretoria.
Parágrafo único. Os Órgãos Autônomos são organizados considerando a seguinte estrutura orgânica:
I – Gabinete;
II – Assessoria;
III – Auditoria Setorial;
IV – Superintendência, Diretoria ou Núcleo.
Art. 4º As Fundações Públicas e as Autarquias são organizadas considerando a seguinte estrutura orgânica:
I – Gabinete;
II – Assessoria;
III – Procuradoria;
IV – Auditoria Seccional; e
V – Diretoria ou Gerência.
Art. 5º As Secretarias de Estado e as respectivas Subsecretarias são as seguintes:
(Redação do inciso dada pela Lei Nº 21693 DE 26/03/2015):
I - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a) Subsecretaria de Agronegócio;
b) Subsecretaria de Desenvolvimento Rural Sustentável;
Nota: Redação Anterior:I – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a) Subsecretaria de Agricultura Familiar;
b) Subsecretaria do Agronegócio;
II – Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais:
a) Subsecretaria de Casa Civil;
b) Subsecretaria de Relações Institucionais;
c) Assessoria Técnico-Legislativa;
III – Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior:
a) Subsecretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;
b) Subsecretaria de Ensino Superior;
IV – Secretaria de Estado de Cultura;
V – Secretaria de Estado de Defesa Social:
a) Subsecretaria de Administração Prisional;
b) Subsecretaria de Atendimento às Medidas Socioeducativas;
c) Subsecretaria de Inovação e Logística do Sistema de Defesa Social;
d) Subsecretaria de Políticas sobre Drogas;
e) Subsecretaria de Promoção da Qualidade e Integração do Sistema de Defesa Social;
VI – Secretaria de Estado de Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas;
VII – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico:
a) Subsecretaria de Indústria, Comércio e Serviços;
b) Subsecretaria de Investimentos Estratégicos;
c) Subsecretaria de Política Mineral e Energética;
VIII – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana:
a) Subsecretaria de Desenvolvimento Regional;
b) Subsecretaria de Política Urbana;
IX – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social:
a) Subsecretaria de Assistência Social;
b) Subsecretaria de Direitos Humanos;
c) Subsecretaria de Projetos Especiais de Promoção Social;
X – Secretaria de Estado de Educação:
a) Subsecretaria de Administração do Sistema Educacional;
b) Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica;
c) Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos;
d) Subsecretaria de Informações e Tecnologias Educacionais;
XI – Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude:
a) Subsecretaria de Esportes;
b) Subsecretaria da Juventude;
XII – Secretaria de Estado de Fazenda:
a) Subsecretaria da Receita Estadual;
b) Subsecretaria do Tesouro Estadual;
(Redação do inciso dada pela Lei Nº 21693 DE 26/03/2015):
XIII - Secretaria de Estado de Governo:
a) Subsecretaria de Assuntos Municipais;
b) Subsecretaria de Comunicação Social;
c) Subsecretaria de Assuntos Parlamentares;
Nota: Redação Anterior:XIII – Secretaria de Estado de Governo:
a) Subsecretaria de Articulação Política;
b) Subsecretaria de Assuntos Municipais;
c) Subsecretaria de Comunicação Social;
XIV – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
a) Subsecretaria de Controle e Fiscalização Ambiental Integrada;
b) Subsecretaria de Gestão Ambiental Integrada;
c) Subsecretaria de Inovação e Logística do Sistema Estadual de Meio Ambiente;
XV – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão:
a) Subsecretaria de Gestão de Pessoas;
b) Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Qualidade do Gasto;
c) Subsecretaria de Gestão da Estratégia Governamental;
XVI – Secretaria de Estado de Saúde:
a) Subsecretaria de Inovação e Logística em Saúde;
b) Subsecretaria de Políticas e Ações de Saúde;
c) Subsecretaria de Regulação em Saúde;
d) Subsecretaria de Vigilância em Saúde;
e) Subsecretaria de Gestão Regional;
XVII – Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego;
(Redação do inciso dada pela Lei Nº 21693 DE 26/03/2015):
XVIII - Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas:
a) Subsecretaria de Infraestrutura;
b) Subsecretaria de Regulação de Transportes;
c) Subsecretaria de Projetos;
Nota: Redação Anterior:XVIII – Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas:
a) Subsecretaria de Infraestrutura;
b) Subsecretaria de Regulação de Infraestrutura de Transportes; e
XIX - Secretaria de Estado de Turismo; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 21693 DE 26/03/2015).
Nota: Redação Anterior:XIX – Secretaria de Estado de Turismo.
XX - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário: (Inciso acrescentado pela Lei Nº 21693 DE 26/03/2015).
(Inciso acrescentado pela Lei Nº 21693 DE 26/03/2015):
XXI - Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania:
a) Subsecretaria de Participação Social;
b) Subsecretaria de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos;
c) Subsecretaria de Juventude;
d) Subsecretaria de Mulheres;
e) Subsecretaria de Igualdade Racial;
XXII - Secretaria de Estado de Esportes; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 21693 DE 26/03/2015).
XXIII – (VETADO)”. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 21693 DE 26/03/2015).
Art. 6º Os cargos de Secretário de Estado são os seguintes:
I – Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II – Secretário de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais;
III – Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
IV – Secretário de Estado de Cultura;
V – Secretário de Estado de Defesa Social;
VI - Secretário de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 21693 DE 26/03/2015).
Nota: Redação Anterior:VI – Secretário de Estado de Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas;
VII – Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;
VIII – Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;
IX – Secretário de Estado de Desenvolvimento Social;
X – Secretário de Estado de Educação;
XI – Secretário de Estado de Esportes e da Juventude;
XII – Secretário de Estado de Fazenda;
XIII – Secretário de Estado de Governo;
XIV – Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
XV – Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;
XVI – Secretário de Estado de Saúde;
XVII – Secretário de Estado de Trabalho e Emprego;
XVIII – Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas; e
XIX - Secretário de Estado de Turismo; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 21693 DE 26/03/2015):
XX - Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 21693 DE 26/03/2015).
XXI - Secretário de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 21693 DE 26/03/2015).
XXII - Secretário de Estado de Esportes; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 21693 DE 26/03/2015).
XXIII – (VETADO)”. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 21693 DE 26/03/2015).
§ 1º A cada cargo de Secretário de Estado previsto neste artigo corresponde um cargo de Secretário de Estado Adjunto.
§ 2º O cargo de Secretário de Estado Adjunto referido no § 1º tem como atribuição auxiliar o titular na direção do órgão, substituindo-o em suas ausências, impedimentos e sempre que necessário, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem delegadas pelo titular.
§ 3º A cada Subsecretaria referida no art. 5º corresponde um cargo de Subsecretário.
Art. 7º Fica criado o cargo de Secretário de Estado Extraordinário da Copa do Mundo, com as atribuições definidas em lei.
§ 1º Fica criado o Gabinete de Secretário de Estado Extraordinário a que se refere o caput, no âmbito da Governadoria do Estado.
§2º O apoio logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete referido no § 1º será prestado pela Secretaria-Geral da Governadoria.
Art. 8º Fica criado o cargo de Secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana, com as atribuições definidas em lei.
§ 1º Fica criado o Gabinete de Secretário de Estado Extraordinário a que se refere o caput, no âmbito da Governadoria do Estado.
§ 2º O apoio logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete referido no § 1º será prestado, no que couber, pela Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Agência RMBH.
Art. 9º Fica criado o cargo de Secretário de Estado Extraordinário de Regularização Fundiária, com as atribuições definidas em lei.
§ 1º Fica criado o Gabinete de Secretário de Estado Extraordinário a que se refere o caput, no âmbito da Governadoria do Estado.
§ 2º O apoio logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete referido no § 1º será prestado pelo Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – ITER.
Art. 10. Integram ainda a Administração Pública do Poder Executivo do Estado os seguintes órgãos:
I – a Secretaria-Geral, no âmbito da Governadoria; e
II – a Intendência da Cidade Administrativa, subordinada à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, instituída pela Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007;
§ 1º A Intendência da Cidade Administrativa decorre da transformação do Núcleo Gestor da Cidade Administrativa, a que se refere o art. 2º da Lei nº 18.804, de 31 de março de 2010, que acrescenta o inciso XI ao caput do artigo 3º da Lei Delegada nº 126, de 25 de janeiro de 2007.
§ 2º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão prestará apoio logístico e operacional para o funcionamento da Intendência de que trata o inciso II do caput.
Art. 11. Integram a Administração Direta do Poder Executivo do Estado, os seguintes Órgãos Autônomos:
I – subordinados diretamente ao Governador do Estado:
a) Advocacia-Geral do Estado – AGE;
b) Controladoria-Geral do Estado – CGE;
c) Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais – CBMMG;
d) Escritório de Prioridades Estratégicas, nos termos de lei específica;
e) Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais – GMG;
f) Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais – OGE;
g) Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG;
h) Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG;
II - subordinado à Secretaria de Estado de Governo: Escritório de Representação do Governo de Minas Gerais em Brasília; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 21693 DE 26/03/2015).
Nota: Redação Anterior:II – subordinados à Secretaria de Estado de Governo:
a) Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília;
b) Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro;
c) Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em São Paulo; e
III – subordinada à Secretaria de Estado de Saúde: Escola de Saúde Pública do Estado de Minas Gerais – ESP/MG.
Art. 12. Integram a Administração Indireta do Poder Executivo do Estado, por vinculação:
I – à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a) Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER;
b) Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – EPAMIG;
c) Fundação Rural Mineira – RURALMINAS;
d) Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA;
II – à Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais:
Imprensa Oficial de Minas Gerais – IO/MG;
III – à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior:
a) Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas – HIDROEX;
b) Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – CETEC;
c) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG;
d) Fundação Helena Antipoff – FHA;
e) Instituto de Geociências Aplicadas – IGA;
f) Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais – IPEM;
g) Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG;
h) Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES;
IV – à Secretaria de Estado de Cultura:
a) Fundação Clóvis Salgado – FCS;
b) Fundação de Arte de Ouro Preto – FAOP;
c) Fundação TV Minas – Cultural e Educativa – TV MINAS;
d) Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA;
e) Rádio Inconfidência Ltda;
V - à Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Integração do Norte e Nordeste de Minas Gerais: Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - Idene; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 21693 DE 26/03/2015):
Nota: Redação Anterior:V – à Secretaria de Estado de Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas Gerais: Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE;
VI – à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico:
a) Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG;
b) Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – CODEMIG;
c) Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG;
d) Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – INDI;
e) Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG;
VII – à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana:
a) Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – ARSAE-MG;
b) Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB;
c) Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA;
d) Departamento Estadual de Telecomunicações – DETEL;
VIII – à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social: Fundação Educacional Caio Martins – FUCAM;
IX – à Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude: Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais – ADEMG;
X – à Secretaria de Estado de Fazenda:
a) Caixa de Amortização da Dívida – CADIV;
b) Loteria do Estado de Minas Gerais – LEMG;
c) Minas Gerais Participações S.A – MGI;
XI – à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
a) Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM;
b) Instituto Estadual de Florestas – IEF;
c) Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM;
XII – à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão:
a) Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais – PRODEMGE;
b) Fundação João Pinheiro – FJP;
c) Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG;
d) Minas Gerais Administração e Serviços Ltda. – MGS;
e) (VETADO) (Inciso acrescentado pela Lei Nº 21693 DE 26/03/2015).
XIII – à Secretaria de Estado de Saúde:
a) Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – HEMOMINAS;
b) Fundação Ezequiel Dias – FUNED;
c) Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG;
XIV – à Secretaria de Estado de Trabalho e Emprego: Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG;
XV – à Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas:
a) Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG;
b) Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais – DEOP;
c) Trem Metropolitano de Belo Horizonte S. A. – METROMINAS; e
XVI - à Secretaria de Estado de Turismo: Companhia Mineira de Promoções - Prominas; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 21693 DE 26/03/2015).
Nota: Redação Anterior:XVI – à Secretaria de Estado de Turismo: Companhia Mineira de Promoções – PROMINAS.
XVII – (VETADO)”. Inciso acrescebtado pela Lei Nº 21693 DE 26/03/2015).
§ 1º A Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Agência RMBH ficará vinculada ao Gabinete do Secretário Extraordinário de Gestão Metropolitana enquanto perdurarem as atividades desse Gabinete, observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 88, de 12 de janeiro de 2006.
§ 2º O Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – ITER vincula-se ao Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário de Regularização Fundiária enquanto perdurarem as atividades desse Gabinete.
§ 3º A Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais e a Polícia Civil do Estado de Minas Gerais subordinam-se ao Governador do Estado e integram, para fins operacionais, o Sistema de Defesa Social, juntamente com a Secretaria de Estado de Defesa Social.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Ao Escritório de Prioridades Estratégicas a que se refere a alínea “d” do inciso I do art. 11 corresponde um cargo de Diretor-Presidente e um cargo de Vice-Diretor Presidente, criados por esta Lei Delegada.
§ 1º Para fins de valor e sistemática de remuneração, direitos e vantagens, o cargo de Diretor-Presidente e o cargo de Vice-Diretor Presidente equiparam-se ao cargo de Secretário e Secretário-Adjunto, respectivamente.
§ 2º O cargo de provimento em comissão de Gestor da Cidade Administrativa a que se refere o art. 3º da Lei nº 18.804, de 31 de março de 2010, passa a denominar-se Intendente da Cidade Administrativa.
§ 3º Para fins de valor e sistemática de remuneração, direitos e vantagens, o cargo de Intendente da Cidade Administrativa equipara-se ao de Subsecretário de Estado.
Art. 14. Os cargos de Auditor-Geral do Estado e Auditor-Geral Adjunto do Estado ficam transformados em Controlador-Geral do Estado e Controlador-Geral do Estado Adjunto, respectivamente.
Art. 15. Os cargos referidos nesta Lei Delegada são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.
Art. 16. Será estabelecida em lei a estrutura orgânica básica das Secretarias de Estado, dos Órgãos Autônomos, das Autarquias e Fundações Públicas, assim como suas respectivas finalidades e competências gerais e, em decreto, a estrutura orgânica complementar e a distribuição e descrição das competências das unidades administrativas dos respectivos órgãos e entidades.
Parágrafo único. A lei de que trata o caput estabelecerá a subordinação dos conselhos estaduais de políticas públicas aos respectivos órgãos e entidades.
Art. 17. Esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA