Lei Delegada nº 19 de 02/04/2003

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 03 abr 2003

Altera Dispositivos da Lei nº 6.267, de 20 de setembro de 2001, que institui a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que, no uso da delegação conferida pela Assembléia Legislativa, nos termos da Resolução nº 432, de 6 de março de 2003, decreto a seguinte

Lei Delegada:

Art. 1º O art. 1º e seu parágrafo único, o caput dos arts. 9º, 11, 27 e parágrafo único do art. 32 da Lei nº 6.267, de 20 de setembro de 2001, são alterados e/ou acrescidos de incisos, ou alíneas, conforme o disposto a seguir:

"Art. 1º Fica instituída a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, autarquia de regime especial, dotada de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, com personalidade jurídica de direito público, revestida de poder de polícia, vinculada à Secretaria Coordenadora de Regulação e Controle Social e prazo de duração indeterminado". (NR)

"Parágrafo único. A ARSAL terá sede e foro na cidade de Maceió, Alagoas."

(NR)

"Art. 9º

XIX - elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo poder concedente e das políticas setoriais, enviando-o ao Governador do Estado, à Assembléia Legislativa e à Secretaria Coordenadora de Regulação e Controle Social; e (NR)

"Art. 11.

Parágrafo único. O Assessor Jurídico, o Ouvidor, o Gerente Administrativo-Financeiro, os Coordenadores de Regulação, e o Chefe de Gabinete ocuparão seus cargos, de provimento em comissão, mediante nomeação pelo Governador do Estado, devendo ser pessoas de notório saber e experiência no âmbito de suas respectivas áreas de atuação e satisfazer ainda as condições estabelecidas no art. 14 desta Lei. (NR)

"Art. 27. A Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, deverá encaminhar, a cada ano, proposta orçamentária operacional à Secretaria Coordenadora de Regulação e Controle Social, contendo as receitas previstas neste Capítulo, a ser integrada na proposta de Lei Orçamentária do Estado." (NR)

Art. 2º Além dos cargos criados pela Lei nº 6.267, de 2001, ficam criados, integrando a estrutura da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, os cargos, de provimento em comissão, especificados no Anexo Único desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 2 de abril de 2003, 115º da República.

RONALDO LESSA

Governador

ANEXO ÚNICO - A QUE SE REFERE O ART. 2º

Quadro de Cargos de Provimento em Comissão que passam a integrar a estrutura da ARSAL

CARGO/FUNÇÃO
SÍMBOLO
QUANT.
VALOR UNITÁRIO
Ouvidor
DS-2
01
1.517,00
Chefe de Gabinete
DS-2
01
1.517,00