Lei Ordinária nº 12963 DE 12/01/2015

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 17 jan 2015

Acrescenta o art. 23-A à Lei nº 12.813/2014 e dá outras providências.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 12.813/2014 passa a vigorar acrescida do art. 23-A, com a seguinte redação:

"Art. 23-A. As multas aplicadas poderão ser reduzidas em benefício do infrator, observadas as seguintes disposições:

I - 30% (trinta por cento) de redução no valor do principal para pagamento até 10 (dez) dias após a notificação da decisão de 1ª instância;

II - 20% (vinte por cento) de redução no valor do principal para pagamento até 10 (dez) dias após a notificação da decisão de 2ª instância;

III - 10% (dez por cento) de redução no valor do principal, após o transcurso do prazo previsto no inciso anterior e até a sua inscrição na dívida ativa.

Parágrafo único. Os benefícios de redução deverão ser exercidos pelo infrator, dentro dos prazos previstos nos incisos anteriores, através de depósito identificado na conta bancária do FMDD - Fundo Municipal de Defesa de Direitos Difusos, e posterior protocolo do comprovante de pagamento perante o cartório da Secretaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 12 de janeiro de 2015.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito