Lei Ordinária nº 3373 DE 31/08/1993
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 01 set 1993
Dispõe sobre a organização básica da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto - SEED.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO
DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
CAPÍTULO I DO CONCEITO, DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º A Secretaria de Estado da Educação - SEED, integrante da Administração Pública Estadual, do Poder Executivo do Estado de Sergipe, nos termos da Lei nº 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 2.960, de 09 de abril de 1991, 3.310, de 23 de março de 1993, e 3.353, de 15 de junho de 1993, passa a ter a denominação de Secretaria de Estado da Educação e do Desporto - SEED, e a organização básica disposta nesta Lei.
Parágrafo único - A SEED rege-se pela Lei nº 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, combinada com as Leis nºs 2.960, de 09 de abril de 1991, e 3.310, de 23 de março de 1993, pelo disposto nesta Lei e por outras disposições legais que lhe forem aplicáveis.
Art. 2º A Secretaria de Estado da Educação e do Desporto - SEED, órgão de natureza operacional da estrutura organizacional básica da Administração Direta, subordinada diretamente ao Governador do Estado, é dirigida pelo Secretário de Estado da Educação e do Desporto.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Educação e do Desporto - SEED, tem por finalidade programar, organizar, executar, acompanhar e controlar as ações da política do Governo Estadual relativa ao desempenho, expansão, desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades educacionais e desportivas, e das demais relacionadas com os assuntos que constituem as suas áreas de competência.
Parágrafo único - São áreas de competência da SEED:
aaa. Educação - Política Educacional;
bbb. Sistema Estadual de Ensino;
ccc. Política do Magistério;
ddd. Administração das Unidades Escolares;
eee. Rádio-Tele-Difusão educativa;
fff. Planificação e desenvolvimento de Esportes;
ggg. Atividades de Lazer;
hhh. Administração de Praças de Esportes e áreas de Lazer.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
Art. 4º A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto - SEED, compreende:
I - ÂRGÃOS COLEGIADOS
a) Conselho Estadual de Educação - CEE
b) Conselho Regional de Desportos - CRD
II - ÂRGÃOS DE SUBORDINAÇÃO DIRETA
a) Órgãos de Apoio e Assessoramento:
a.1. Gabinete do Secretário - GS
a.2. Assessoria de Planejamento - ASPLAN
a.3. Coordenadoria de Informática - CODIN
b) Órgãos Instrumentais:
b.1. Departamento de Administração e Finanças - DAF;
b.2. Departamento de Recursos Humanos - DRH. Centro de Aperfeiçoamento Educacional - CEAPE.
c) Órgãos Operacionais:
c.1. Departamento de Educação - DED
c.2. Departamento de Inspeção Escolar - DIES
c.3. Departamento de Apoio ao Sistema Educacional - DASE
c.4. Departamento de Alimentação Escolar - DAE
c.5. Departamento Central de Esporte e Lazer - DECEL
c.5.1. Coordenadoria de Educação Física e do Desporto - CODED
c.5.2. Coordenadoria de Atividades de Lazer - CODAL
c.6. Diretorias Regionais de Educacão-DRE`s
III - ENTIDADE VINCULADA DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
. Fundação Aperipê de Sergipe - FUNDAP
CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS
Seção I DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 5º O Conselho Estadual de Educação - CEE, e o Conselho Regional de Desportos - CRD, órgãos colegiados normativos e consultivos do Sistema do Ensino e do Desporto do Estado, integrantes da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, são regidos por legislações próprias, que especificamente lhes estabelecem as respectivas organizações, finalidades, composições e competências.
Seção II DO GABINETE DO SECRETÁRIO
Art. 6º Ao Gabinete do Secretário - GS, órgão de subordinação direta da SEED, compete prestar apoio e assistência ao Secretário de Estado da Educação e do Desporto, no desenvolvimento de suas atividades administrativas, políticas e de representação social, organizando o seu expediente e a pauta de suas audiências, bem como desempenhar atividades de comunicação social da Secretaria, além de exercer outras atividades ou atribuições correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas.
Parágrafo único - O Gabinete do Secretário - GS, é subordinado diretamente ao Secretário de Estado da Educação e do Desporto, sendo dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete I.
Seção III DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO
Art. 7º A Assessoria de Planejamento - ASPLAN, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, compete prestar assessoramento técnico ao Secretário, bem como promover a organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades de planejamento da Secretaria, nas áreas de estatística, gerencial, institucional, de economia e orçamento, de pesquisa e de elaboração e desenvolvimento de planos, programas, projetos e estudos, bem como exercer outras atividades ou atribuições correlatas, ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo único - A ASPLAN é subordinada diretamente ao Secretário de Estado da Educação e do Desporto, sendo dirigida por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe da Assessoria de Planejamento.
Art. 8º A Assessoria de Planejamento - ASPLAN, está estruturada nas seguintes subunidades orgânicas:
I - Serviço de Planejamento e Orçamento;
II - Serviço de Pesquisa e de Desenvolvimento Institucional;
III - Serviço de Informações Estatísticas.
Parágrafo único - Os Serviços referidos nos incisos do "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Chefe da Assessoria de Planejamento, sendo dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor de Serviço I.
Seção IV DA COORDENADORIA DE INFORMÁTICA
Art. 9º È Coordenadoria de Informática - CODIN, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, compete formular, coordenar e executar os serviços de processamento eletrônico de informações e armazenamento de dados, e promover implantação de programas e sistemas de informática, de interesse da Secretaria, bem como desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo único - A CODIN é subordinada diretamente ao Secretário de Estado da Educação e do Desporto, sendo dirigida, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante de cargo de provimento em comissão de Diretor de Coordenadoria.
Seção V DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Art. 10 - Ao Departamento de Administração e Finanças - DAF, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, compete promover a organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades-meio da Secretaria, compreendendo os serviços de Administração Geral, nas áreas de material, patrimônio, contabilidade, orçamento, finanças e serviços auxiliares, bem como de outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo único - O DAF é subordinado diretamente ao Secretário de Estado da Educação e do Desporto, sendo dirigido, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Administração e Finanças.
Art. 11 - O Departamento de Administração e Finanças - DAF, funciona como órgão instrumental, contando com as seguintes subunidades orgânicas:
I - Serviço de Execução Orçamentária e Financeira;
II - Serviço de Material e Patrimônio;
III - Serviço de Atividades Auxiliares;
IV - Serviço de Edificações Escolares.
Parágrafo único - Os Serviços referidos nos incisos do "caput" deste artigo são subordinados diretamente do Diretor do Departamento de Administração e Finanças, sendo dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor de Serviço I.
Seção VI DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Art. 12 - Ao Departamento de Recursos Humanos - DRH, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, compete promover a organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades inerentes a Administração de Recursos Humanos, nas áreas de pessoal, recrutamento, seleção, capacitação e treinamento, bem como, exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo Único - O DRH é subordinado diretamente ao Secretário de Estado da Educação e do Desporto, sendo dirigido por profissional de nível superior, ocupante de cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Recursos Humanos.
Art. 13 - O Departamento de Recursos Humanos-DRH, funciona como órgão instrumental, contando com as seguintes sub-unidades orgânicas:
I - Serviço de Pessoal;
II - Serviço de Seleção e Capacitação;
III - Centro de Aperfeiçoamento Educacional.
Parágrafo Único - Os serviços referidos nos incisos I e II do "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos, sendo dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor de Serviço I.
Subseção Única DO CENTRO DE APERFEIÇOAMENTO EDUCACIONAL
Art. 14 - Ao Centro de Aperfeiçoamento Educacional - CEAPE, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, compete promover a programação, execução e coordenação, bem como acompanhar e avaliar a realização, de cursos, seminários, palestras, conferências e outros eventos, objetivando o treinamento, aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos do pessoal do Magistério, e do pessoal administrativo e técnico necessário às atividades do Magistério, e desenvolver as demais atividades correlatas e outras que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo único - O CEAPE é subordinado diretamente ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos, sendo dirigido por profissional de nível superior na área do Magistério, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor do Centro de Aperfeiçoamento Educacional.
Seção VII DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO
Art. 15 - Ao Departamento de Educação - DED, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, compete promover a organização, coordenação, execução, acompanhamento e controle das atividades relativas ao estabelecimento das diretrizes pedagógicas, para os diferentes níveis e modalidades de ensino, compreendendo, diretrizes curriculares, tecnologia de ensino, pesquisa no campo do ensino, elaboração de estudos, planos, programas e projetos educacionais, orientando, técnica e funcionalmente, as Diretorias Regionais de Educação e as respectivas Unidades Escolares, bem como exercer outras atividades correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo único - O DED é subordinado diretamente ao Secretário de Estado da Educação e do Desporto, sendo dirigido por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Educação.
Art. 16 - O Departamento de Educação - DED, funciona como órgão operacional, estruturado nas seguintes subunidades orgânicas:
I - Serviço de Ensino Fundamental;
II - Serviço de Ensino Médio;
III - Serviço de Educação de Jovens e Adultos.
Parágrafo único - Os Serviços referidos nos incisos do "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Diretor do Departamento de Educação, sendo dirigidos por profissionais de nível superior na área do Magistério, ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor de Serviço I.
Seção VIII DO DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO ESCOLAR
Art. 17 - Ao Departamento de Inspeção Escolar - DIES, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, compete promover e realizar a inspeção, supervisão e auditagem das Unidades Escolares do Sistema de Ensino do Estado, para o cumprimento das respectivas diretrizes e normas, observando a legislação vigente, bem como exercer outras atividades correlatas ou que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo único - O DIES é subordinado diretamente ao Secretário de Estado da Educação e do Desporto, sendo dirigido por profissional de nível superior na área do Magistério, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Inspeção Escolar.
Art. 18 - O Departamento de Inspeção Escolar - DIES, funciona como órgão operacional, estruturado nas seguintes subunidades orgânicas:
I - Serviço de Legislação e Supervisão Escolar;
II - Serviço de Documentação Escolar.
Parágrafo único - Os Serviços referidos nos incisos do "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Diretor do Departamento de Inspeção Escolar, sendo dirigidos por profissionais de nível superior na área do Magistério, ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor de Serviço I.
Seção IX DO DEPARTAMENTO DE APOIO AO SISTEMA EDUCACIONAL
Art. 19 - Ao Departamento de Apoio ao Sistema Educacional - DASE, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, compete promover a organização, coordenação, execução e controle das atividades de assistência ao educando, principalmente no que se refere à programas de saúde, bolsas de estudo e de trabalho, e material didático, desenvolvendo programas assistenciais e programas suplementares, bem como exercer outras atividades correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo único - O DASE é subordinado diretamente ao Secretário de Estado da Educação e do Desporto, sendo dirigido por profissional de nível superior na área do Magistério, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Apoio ao Sistema Educacional.
Art. 20 - O Departamento de Apoio ao Sistema Educacional funciona como órgão operacional, estruturado nas seguintes subunidades orgânicas:
I - Serviço de Programas de Assistência;
II - Serviço de Programas Suplementares.
Parágrafo único - Os Serviços referidos nos incisos do "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Diretor do Departamento de Apoio ao Sistema Educacional, sendo dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor de Serviço I.
Seção X DO DEPARTAMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Art. 21 - Ao Departamento de Alimentação Escolar - DAE, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, compete promover, coordenar, executar e controlar os serviços de assistência ao educando do sistema oficial de ensino do Estado, no que se refere a programas de alimentação escolar, bem como exercer outras atividades correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo único - O DAE é subordinado diretamente ao Secretário de Estado da Educação e do Desporto, sendo dirigido, preferencialmente, por profissional de nível superior, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento de Alimentação Escolar.
Art. 22 - O Departamento de Alimentação Escolar - DAE, funciona como órgão operacional, estruturado nas seguintes subunidades orgânicas:
I - Serviço de Controle e Operação;
II - Serviço de Assistência Técnica.
Parágrafo único - Os Serviços a que se refere os incisos do "caput" deste artigo são subordinados diretamente ao Diretor do Departamento de Alimentação Escolar, sendo dirigidos pelos ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor de Serviço I.
Seção XI DO DEPARTAMENTO CENTRAL DE ESPORTE E LAZER
Art. 23 - Ao Departamento Central de Esporte e Lazer - DECEL, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, compete promover a programação, organização, coordenação, execução e acompanhamento da política do Governo Estadual concernente às atividades de Educação Física, Esporte e Lazer, bem como exercer as demais atividades correlatas e as que lhe forem regularmente conferidas ou determinadas.
Parágrafo único - O DECEL é subordinado diretamente ao Secretário de Estado da Educação e do Desporto, sendo dirigido por profissional de nível superior, da respectiva área, ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor do Departamento Central de Esporte e Lazer.
Art. 24 - O Departamento Central de Esporte e Lazer - DECEL, funciona como órgão operacional, estruturado nas seguintes subunidades orgânicas:
I - Coordenadoria de Educação Física e do Desporto-CODED;
II - Coordenadoria de Atividades de Lazer - CODAL.
Parágrafo único - As Coordenadorias referidas nos incisos do "caput" deste artigo são subordinadas diretamente ao Diretor do Departamento Central de Esporte e Lazer, sendo dirigidas por profissionais de nível superior na área do Magistério, ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor de Coordenadoria.
Seção XII DAS DIRETORIAS REGIONAIS
Art. 25 - As Diretorias Regionais de Educação - DRE`s, órgãos de subordinação direta da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, terão por competência a coordenação da política educacional desenvolvida nas áreas regionais das respectivas jurisdições, cabendo-lhes prestar assistência, assessoramento e orientação técnico-administrativa às unidades que lhes forem jurisdicionadas, bem como promover, supervisionar e avaliar as atividades pedagógicas e administrativas e as medidas de aperfeiçoamento da atuação das mesmas unidades, além de exercerem outras atividades correlatas e as que lhes forem regularmente conferidas ou determinadas.
§ 1º - As DRE`s são hierárquica e diretamente subordinadas ao Secretário de Estado da Educação e do Desporto, e técnica e funcionalmente vinculadas aos demais órgãos operacionais de subordinação direta da SEED, sendo dirigidas por profissionais de nível superior na área do Magistério, ocupantes dos respectivos cargos de provimento em comissão de Diretor Regional de Educação.
§ 2º - As Diretorias Regionais de Educação Funcionam como órgãos operacionais da SEED, estruturadas em subunidades orgânicas constituídas de Divisões, Seções, Unidades de Serviço e/ou Setores.
CAPÍTULO IV DA ENTIDADE VINCULADA DE ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 26 - A Entidade da Administração Estadual Indireta vinculada à Secretaria de Estado da Educação e do Desporto - SEED, rege-se por legislação própria, que especificamente estabelece a organização, finalidade, estrutura e competências, mas é supervisionada pela mesma Secretaria de Estado, nos termos e para os fins da Lei nº 2.608, de 27 de fevereiro de 1987, combinada com as Leis nºs 2.960, de 09 de abril de 1991, e 3.310, de 23 de março de 1993, e demais legislação pertinente.
§ 1º - A entidade a que se refere o "caput" deste artigo, respeitadas as respectivas áreas de competências, prestará apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho das atividades da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, mediante conjugação de esforços e colocação dos respectivos serviços no desenvolvimento educativo e esportivo do Estado.
§ 2º - Os dirigentes da entidade da Administração Estadual Indireta vinculada à SEED participarão de reuniões periódicas, mediante convocação, e de despachos com o Secretário de Estado da Educação e do Desporto, para análise, discussão e definição de assuntos relacionados às respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 27 - As atividades de assistência jurídica e de representação judicial da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto - SEED, são exercidas pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos da legislação pertinente.
Art. 28 - As competências e atribuições estabelecidas por esta Lei não excluem o exercício de outras que legalmente se constituam necessárias ao alcance das finalidades da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto - SEED, e dos órgãos centrais, setoriais ou de coordenação dos respectivos sistemas a que as atividades da mesma Secretaria estejam ou venham a estar vinculadas.
Art. 29 - Para atender as necessidades de funcionamento da SEED, o Secretário de Estado da Educação e do Desporto poderá solicitar a cessão, remoção ou redistribuição de pessoal indispensável aos serviços dos órgãos, setores ou unidades da mesma Secretaria, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, ficando-lhe assegurados os direitos e vantagens pessoais adquiridos nos órgãos ou entidades de origem.
Parágrafo único - No caso de cessão, considerar-se-á como de efetivo exercício no órgão ou entidade de origem o tempo em que o servidor estiver cedido na forma deste artigo.
Art. 30 - Os servidores lotados ou que se encontrem servindo na SEED serão localizados ou distribuídos nos seus diversos órgãos, setores ou unidades por ato do Secretário de Estado da Educação e do Deporto.
Art. 31 - O Secretário de Estado da Educação e do Desporto será substituído, nas suas atividades nas suas ausências ou afastamentos legais, de natureza eventual, pelo respectivo Adjunto de Secretário de Estado, ou, na falta, ausência ou afastamento deste, por servidor devidamente designado pelo Governador do Estado.
Art. 32 - São Unidades Orçamentárias da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto - SEED:
I - Conselho Estadual de Educação - CEE;
II - Conselho Estadual de Desportos - CRD;
III - Gabinete do Secretário - SEED/GS;
IV - Assessoria de Planejamento - SEED/SEPLAN;
V - Departamento de Administração e Finanças - SEED/DAF;
VI - Departamento de Recursos Humanos - SEED/DRH;
VII - Departamento de Educação - SEED/DED;
VIII - Departamento de Inspeção Escolar - SEED/DIES;
IX - Departamento de Apoio ao Sistema Educacional - SEED/DASE;
X - Departamento de Alimentação Escolar - SEED/DAE;
XI - Departamento Central de Esporte e Lazer - SEED/DECEL;
XII - Diretoria Regional de Educação/RE/1-SEED/DRE/1;
XIII - Diretoria Regional de Educação/RE/2-SEED/DRE/2;
XIV - Diretoria Regional de Educação/RE/3-SEED/DRE/3;
XV - Diretoria Regional de Educação/RE/4-SEED/DRE/4;
XVI - Diretoria Regional de Educação/RE/5-SEED/DRE/5;
XVII - Diretoria Regional de Educação/RE/6-SEED/DRE/6;
XVIII - Diretoria Regional de Educação/RE/7-SEED/DRE/7;
XIX - Diretoria Regional de Educação/RE/8-SEED/DRE/8;
XX - Diretoria de Educação de Aracaju/RE/ARACAJU - SEED/DEA.
Parágrafo único - Constituídas novas Unidades Orçamentárias, na forma do "caput" deste artigo, além das anteriormente existentes, cabe ao Poder Executivo transferir, para as mesmas novas unidades, os saldos das dotações orçamentárias e financeiras e dos recursos, das respectivas partes que originalmente estiverem previstas para os órgãos que agora passam a ser essas novas Unidades Orçamentárias, dentro dos limites dos saldos existentes das dotações globalmente consignadas no Orçamento Geral do Estado para a então Secretaria de Estado da Educação, agora Secretaria de Estado da Educação e do Desporto - SEED, nos termos desta Lei.
Art. 33 - A movimentação dos recursos financeiros da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto far-se-á de acordo com o disposto na legislação que regula o Sistema Financeiro do Estado, especialmente no que se refere à Conta Única Estadual.
Art. 34 - O detalhamento e a definição da organização, da estrutura, do funcionamento e das competências dos órgãos, setores e unidades de subordinação direta da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto - SEED, e das atribuições dos seus dirigentes, bem como as respectivas alterações ou modificações que se fizerem necessárias, serão estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei e na legislação aplicável.
Art. 35 - O território do Estado de Sergipe permanece dividido em Regiões Educacionais, que são administradas através das respectivas Diretorias Regionais de Educação - DRE`s.
Parágrafo único - A codificação ou numeração das Regiões Educacionais e das respectivas Diretorias Regionais de Educação - DRE`s, bem como as correspondentes sedes e os municípios integrantes, são os estabelecidos em Decreto do Poder Executivo.
Art. 36 - Fica definida a reestruturação dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança específicos da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, os quais ficam alterados, transformados ou criados na forma da respectiva consolidação constante do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único - Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, os Quadro de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança específicos da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto passam a ser os fixados nos Anexos II e III desta Lei, ficando assim estabelecido:
1. Quadro de Cargos em Comissão, que serão providos por Decreto do Governador do Estado - Anexo II;
2. Quadro de Funções de Confiança, que serão exercidas por servidores designados por Portaria do Secretário de Estado da Educação e do Desporto - Anexo III.
Art. 37 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 38 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 39 - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Comissões da Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, em Aracaju, em 16 de agosto de 1993.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I E ANEXO II