Lei Orgânica s/nº DE 04/04/1990

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 04 abr 1990

Aprova a Lei Orgânica do Município de Campo Grande.

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TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º O Município de Campo Grande faz parte da organização político-administrativa da República Federativa do Brasil e integra o território do Estado de Mato Grosso do Sul, tendo como fundamentos:

I - a autonomia municipal;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos das Constituições Federal e Estadual e desta Lei Orgânica.

Art. 2º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais do Município:

I - garantir o desenvolvimento municipal;

II - promover o bem da comunidade campo-grandense, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;

III - zelar pelo respeito, em seu território, aos direitos e garantias assegurados pelas Constituições Federal e do Estado e por esta Lei Orgânica. (NR) (Emenda n. 28, de 14/07/09)

Art. 4º São símbolos do Município sua Bandeira, seu Brasão e seu Hino.

TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

Art. 5º O Município de Campo Grande, unidade territorial, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política, administrativa e  financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, atendidos os princípios e preceitos estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul. (Emenda n. 28, de 14/07/09)

§ 1º O Município tem sua sede na cidade de Campo Grande.

§ 2º A criação, a organização e a supressão de distritos dependem de lei, observada a legislação estadual.

§ 3º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (NR) (Emenda n. 28, de 14/07/09)

Art. 6º É vedado ao Município:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;

IV - (Revogado) (NR) (Emenda n. 28, de 14/07/09)

CAPÍTULO II - DO MUNICÍPIO

Art. 7º Constituem bens do Município os imóveis, por natureza ou acessão física, e os móveis que atualmente sejam do seu domínio, ou a ele pertençam, assim como os que lhe vierem a ser atribuídos por lei e os que se incorporarem ao seu patrimônio por ato jurídico perfeito.

Parágrafo único. É assegurado ao Município participação no resultado da exploração do petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais de seu território.

Art. 8º Compete ao Município, além do estabelecido no art. 30 da Constituição Federal:

I - elaborar e executar o Plano Diretor, como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana;

II - elaborar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, observadas as normas da Constituição Federal; (Emenda n. 28, de 14/07/09)

III - elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar a função social das áreas habitadas do Município e garantir o bem-estar de sua população;

IV - criar e manter a Polícia Municipal armada e uniformizada, necessária à proteção de seus bens, logradouros, serviços, instalações e à ordem pública, e também como serviço permanente de proteção dos munícipes e pessoas em geral; (Emenda n. 31, de 21/05/13) (Emenda n. 37, de 18/10/18) EFICÁCIA DA EMENDA n. 37 SUSPENSA ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE n. 1412581-28.2018.8.12.0000

V - coordenar no âmbito municipal, os meios para atendimento a situações de emergência ou de estado de calamidade pública em colaboração com o Estado e a União; (Emenda n. 28, de 14/07/09)

VI - instituir o quadro, os planos de carreira, os regimes jurídicos dos seus servidores, bem como piso salarial previstos em Lei; (Emenda n. 09, de 19/11/98)

VII - dispor sobre organização, utilização e alienação de seus bens;

VIII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

IX - estabelecer servidões administrativas necessárias aos seus serviços;

X - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente, no perímetro urbano:

a) determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;

b) fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;

c) conceder ou permitir serviços de transportes coletivos e de táxis e fixar as respectivas normas de funcionamento e tarifas;

d) fixar e sinalizar os limites das zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;

e) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais.

f) Administrar os seus bens públicos, sendo-lhe facultado a cobrança de preço público pela utilização do solo, espaço aéreo, subsolo e obras de arte. (Emenda n. 24, de 19/12/08)

XI - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;

XII - efetuar a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino dos lixos domiciliar e hospitalar e de outros resíduos de qualquer natureza, por administração direta, por terceiros através de concessão ou por cooperativas criadas nos bairros;

XIII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, observadas as normas federais pertinentes;

XIV - estabelecer normas de regionalização de bancas de jornal e pontos de táxi, de modo a atender número mínimo e máximo de tais estabelecimentos nos bairros e vilas do Município, condicionando-se a concessão de alvará de localização e funcionamento à observância de tais normas;

XV - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população, inclusive assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, com recursos próprios ou mediante convênio com entidade especializada;

XVI - dispor sobre o serviço funerário e cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;

XVII - regulamentar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

XVIII - dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;

XIX - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicação das moléstias de que possam ser portadores ou transmissores, podendo tais animais serem cedidos, mediante convênio, a instituições de ensino e pesquisa; (Emenda n. 28, de 14/07/09)

XX - realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixados em lei municipal;

XXI - zelar pela guarda das Constituições Federal e do Estado, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público. (NR) (Emenda n. 28, de 14/07/09)

Art. 9º Compete ao Município, em comum com a União e o Estado, além do estabelecido no Art. 23, da Constituição Federal: (Emenda n. 28, de 14/07/09)

I - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, impedindo a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência como também dos portadores de mobilidade reduzida; (Emenda n. 28, de 14/07/09)

III - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; (Emenda n. 38, de 18/12/18)

IV - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, preservando as florestas, a flora e fauna e estimulando a recuperação do meio ambiente degradado;

V - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

VI - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

VII - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

VIII - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território.

IX - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental. (NR) (Emenda n. 28, de 14/07/09)

CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10. A administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e, também, ao seguinte: (Emenda n. 09, de 19/11/98)

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, assim como aos estrangeiros, na forma da Lei; (Emenda n. 09, de 19/11/98)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma legal, cujo edital obedecerá rigorosamente as condições e os requisitos contidos na lei ou regulamento específico para as respectivas carreiras; (Emenda n. 28, de 14/07/09)

a) excetuam-se deste inciso as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, sendo vedada, para os casos ora ressalvados, sob pena de nulidade, a nomeação de cônjuge, companheiro e de parentes consanguíneos até o segundo grau civil, dos membros ou titulares do Poder e dos dirigentes superiores de órgãos ou entidades da administração direta, indireta ou fundacional; (Emenda n. 28, de 14/07/09)

b) para fins de preservação da probidade pública e moralidade administrativa, é vedada a admissão e nomeação, para cargo, função ou emprego público, de pessoas que incidam nas hipóteses de inelegibilidade, previstas na legislação federal; (Emenda n. 32, de 29/08/13)

c) para fins da aplicação das disposições contidas no § 3º deste artigo, serão observadas as peculiaridades e a forma constitutiva dos órgãos da administração pública indireta. (Emenda n. 32, de 29/08/13)

d) os servidores ocupantes de cargos em comissão deverão comprovar, por ocasião da nomeação, que estão em condições de exercício do cargo ou função, nos termos do § 3º, bem como ratificar esta condição anualmente, até 28 de fevereiro. (Emenda n. 32, de 29/08/13) (Emenda n. 34, de 11/02/14)

e) no caso de servidores efetivos e dos empregados públicos, a comprovação das condições de exercício do cargo e função pública, a que se refere a alínea “b”, será feita no momento da posse ou admissão. (Emenda n. 32, de 29/08/13)

f) aplicam-se as disposições previstas nas alíneas “b”, “d” e “e” aos órgãos da administração direta e indireta, inclusive à Câmara Municipal. (Emenda n. 32, de 29/08/13)

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos dentro do número de vagas estabelecidas, será obrigatoriamente convocado, com prioridade, sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; (Emenda n. 36, de 27/09/16)

V - as funções de confiança exercidas, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em Lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Emenda n. 09, de 19/11/98)

VI - é garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical;

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei específica federal; (Emenda n. 09, de 19/11/98)

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas com deficiência como também aos portadores de mobilidade reduzida e definirá os critérios de sua admissão;
(Emenda n. 28, de 14/07/09)

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o inciso VII, do art. 23 desta Lei Orgânica, somente poderão ser fixados ou alterados por Lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Emenda n. 09, de 19/11/98)

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes do  Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito; (Emenda n. 09, de 19/11/98)

XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo, não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Emenda n. 09, de 19/11/98)

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Emenda n. 09, de 19/11/98)

XV - os vencimentos dos servidores públicos municipais são irredutíveis, e a remuneração observará o que dispõem os Arts. 37, XII, XV; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal.(Emenda n. 28, de 14/07/09)

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Emenda n. 9, de 19/11/98)

a) a de dois cargos de professor; (Emenda n. 9, de 19/11/98)

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Emenda n. 9, de 19/11/98)

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. (Emenda n. 20, de 06/12/05)

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público; (Emenda n. 28, de 14/07/09)

XVIII - a proibição de acumular proventos não se aplica aos Vereadores na hipótese do inciso III do Artigo 38 da Constituição Federal, bem como aos aposentados quando no exercício de mandato eletivo de Vereador;

XIX - a administração municipal criará órgão colegiado para examinar os casos de acumulação remunerada de cargos públicos;

XX - somente por Lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à Lei Complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Emenda n. 09, de 19/11/98)

XXI - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresas privadas;

XXII - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

XXIII - A Administração Tributária do Município, atividade essencial ao funcionamento deste, exercida por servidores de carreira específica, terá recursos prioritários consignados nos orçamentos anuais para realização de suas atividades e atuará de forma integrada, com a União, os Estados Membros, o Distrito Federal e os demais Municípios, inclusive com o compartilhamento de cadastro e de informações fiscais, na forma da Lei ou convênio. (Emenda n. 28, de 14/07/09)

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da administração pública, direta e indireta, fundações e órgãos controlados pelo Poder Público, ainda que custeada por entidades privadas, deverá ter caráter educacional, informativo e de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos, slogans, frases, sons e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nem veicular propaganda que resulte em prática discriminatória, político-partidária ou fins estranhos à administração. (Emenda n. 28, de 14/07/09)

§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 3º A Lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Emenda n. 09, de 19/11/98)

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (Emenda n. 09, de 19/11/98)

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII da Constituição Federal; (Emenda n. 09, de 19/11/98)

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública; (Emenda n. 09, de 19/11/98)

§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível;

§ 5º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa;

§ 6º A Lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas; (Emenda n. 09, de 19/11/98)

§ 7º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à Lei dispor sobre: (Emenda n. 09, de 19/11/98)

I - o prazo de duração do contrato; (Emenda n. 09, de 19/11/98)

II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidades dos dirigentes; (Emenda n. 09, de 19/11/98)

III - a remuneração do pessoal. (Emenda n. 09, de 19/11/98)

§ 8º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou do Município para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. (Emenda n. 09, de 19/11/98)

§ 9º Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do “caput” deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Emenda n. 20, de 06/12/05)

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores municipais, com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e  exoneração. (Emenda n. 28, de 14/07/09)

§ 11. É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. (Emenda n. 39, de 14/09/21)

§ 12. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. (Emenda n. 39, de 14/09/21)

§ 13. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. (Emenda n. 39, de 14/09/21)

§ 14. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do Art. 40, da Constituição Federal. (Emenda n. 39, de 14/09/21) (NR)

Art. 10-A. A Administração Pública é obrigada a fornecer certidão no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente do pagamento de taxas, a qualquer cidadão, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. (Emenda n. 28, de 14/07/09)

SEÇÃO II - DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

Art. 11. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo de sindicato, aplicam-se as seguintes disposições: (Emenda n. 09, de 19/11/98)

I - é vedada a dispensa do servidor sindicalizado, a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave, nos termos da lei;

II - o servidor investido no mandato de representação sindical será afastado do cargo, emprego ou função, em livre negociação da representação sindical, sendo garantidas a remuneração e a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais. (NR)

Art. 12. Os regimes jurídicos dos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas serão instituídos mediante Lei de iniciativa do Poder Executivo Municipal. (NR) (Emenda n. 09, de 19/11/98)

Art. 12-A. Lei Municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no Art. 10, XI, desta Lei. (Emenda n. 28, de 14/07/09)

Art. 12-B. Lei Municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (Emenda n. 28, de 14/07/09)

Art. 13. Sempre que pagos com atraso, os vencimentos dos servidores públicos municipais sofrerão atualização pela incidência do índice oficial de correção monetária, devendo o Município, nesta hipótese, efetuar o pagamento desses valores, no mês subsequente ao da referida ocorrência.

Art. 14. Ficam assegurados ao servidor público municipal, os seguintes direitos: (Emenda n. 5, de 14/07/95)

I - o gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três décimos por cento) da sua remuneração; (Emenda n. 7, de 30/06/97)

II - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; (Emenda n. 5, de 14/07/95)

III - irredutibilidade do subsídio e dos vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos, observado o inciso XV, do Art. 37, da Constituição Federal; (Emenda n. 28, de 14/07/09)

IV - licença à servidora gestante e à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fim de adoção de criança, sem prejuízo do cargo, emprego ou função pública e da remuneração, com a duração de cento e vinte dias, observado: (Emenda n. 39, de 14/09/21)

a) prorrogáveis por sessenta dias, observados os critérios do Art. 2º, da Lei Federal n. 11.770, de 9 de setembro de 2008; (Emenda n. 39, de 14/09/21)

b) para os fins deste inciso, considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos, nos termos do Art. 2º da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990. (Emenda n. 39, de 14/09/21) (NR)

V - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (Emenda n. 28, de 14/07/09)

VI - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; (Emenda n. 28, de 14/07/09)

VII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (Emenda n. 28, de 14/07/09)

VIII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Emenda n. 28, de 14/07/09)

IX - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias; (Emenda n. 28, de 14/07/09)

X - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; (Emenda n. 28, de 14/07/09)

XI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; (Emenda n. 28, de 14/07/09)

XII - licença-paternidade, nos termos fixados em lei; (Emenda n. 28, de 14/07/09)

XIII - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; (Emenda n. 28, de 14/07/09)

XIV - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; (Emenda n. 28, de 14/07/09)

XV - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. (NR) (Emenda n. 28, de 14/07/09)

Parágrafo único. (Revogado) (Emenda n. 28, de 14/07/09)

Art. 15. Para efeito de estabilidade, aplica-se aos servidores públicos municipais o disposto no Art. 41 da Constituição Federal. (NR) (Emenda n. 28, de 14/07/09)

Art. 16. (Revogado) (Emenda n. 28, de 14/07/09)

Art. 17. Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei federal. (Emenda n. 39, de 14/09/21)

Parágrafo único. O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do Art. 201, da Constituição Federal, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade. (Emenda n. 39, de 14/09/21) (NR)

Art. 18. A aposentadoria do servidor titular de cargo efetivo dos Poderes Executivo e Legislativo e pensão aos seus dependentes serão conforme dispuser esta Lei Orgânica e legislação municipal. (NR) (Emenda n. 40, de 28/06/22)

§ 1º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande (IMPCG) aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. (Emenda n. 39, de 14/09/21)

§ 2º O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária, que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Emenda n. 39, de 14/09/21)

Art. 18-A. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Emenda n. 28, de 14/07/09)

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; (Emenda n. 28, de 14/07/09)

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; (Emenda n. 28, de 14/07/09)

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; (Emenda n. 28, de 14/07/09)

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; (Emenda n. 28, de 14/07/09)

V - na qualidade de servidor titular de cargo efetivo, permanecerá filiado ao Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande (IMPCG). (Emenda n. 39, de 14/09/21) (NR)

Art. 18-B. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social. (Emenda n. 38, de 18/12/18) (Emenda n. 39, de 14/09/21) (NR)

SEÇÃO III - DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

Art. 19. O Município manterá o Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande (IMPCG), pessoa jurídica de direito público, constituída sob a forma de autarquia pela Lei n. 711, de 17 de fevereiro de 1961, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, inscrito no CNPJ sob o n. 03.514.189/0001-29, na qualidade de Regime Próprio de Previdência Social. (Emenda n. 39, de 14/09/21)

§ 1º O IMPCG tem por finalidade assegurar aos servidores titulares de cargo efetivo, dos Poderes Executivo e Legislativo, os benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão aos seus dependentes. (Emenda n. 39, de 14/09/21)

§ 2º O IMPCG fundamenta-se nos princípios constitucionais e legislação infraconstitucional pertinente à sua organização e funciona com base em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, tendo como diretrizes: (Emenda n. 39, de 14/09/21)

I - realização anual de avaliação atuarial, utilizando parâmetros gerais, para revisão do plano de custeio e benefícios; (Emenda n. 39, de 14/09/21)

II - financiamento mediante recursos provenientes do Município, Poderes Executivo e Legislativo, e das contribuições dos servidores titulares de cargo efetivo, dos aposentados e pensionistas; (Emenda n. 39, de 14/09/21)

III - cobertura exclusiva aos servidores titulares de cargo efetivo e aos seus dependentes; (Emenda n. 39, de 14/09/21)

IV - acesso dos servidores às informações relativas à gestão do regime e participação de representantes dos servidores ativos e aposentados, nos colegiados em que os seus interesses sejam objetos de discussão; (Emenda n. 39, de 14/09/21)

V - registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e dos Poderes Executivo e Legislativo; (Emenda n. 39, de 14/09/21)

VI - identificação e consolidação em demonstrativos financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciária; (Emenda n. 39, de 14/09/21)

VII - sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo. (Emenda n. 39, de 14/09/21)

§ 1º Nenhum benefício previdenciário poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio. (Emenda n. 39, de 14/09/21)

§ 2º O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do IMPCG. (Emenda n. 39, de 14/09/21)

§ 3º A contribuição previdenciária ordinária dos aposentados e pensionistas incidirá sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; quando houver déficit atuarial, sobre o valor dos proventos que supere três salários mínimos, para os benefícios concedidos a partir da publicação desta Lei. (Emenda n. 39, de 14/09/21)

§ 4º As aplicações financeiras dos recursos previdenciários atenderão às regras e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. (Emenda n. 39, de 14/09/21)

§ 5º Os recursos arrecadados pelo IMPCG serão utilizados para o pagamento dos benefícios previdenciários, de que trata esta Lei, ressalvadas as despesas administrativas, sendo vedada a sua utilização para fins assistenciais, inclusive para a saúde. (Emenda n. 39, de 14/09/21)

§ 6º Os recursos do IMPCG serão depositados em conta distinta do Tesouro Municipal, com escrituração contábil separada. (Emenda n. 39, de 14/09/21)

§ 7º Os recursos de regime próprio de previdência social poderão ser aplicados na concessão de empréstimos a seus segurados, na modalidade de consignados, observada regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. (Emenda n. 39, de 14/09/21)

§ 8º O atraso do recolhimento das contribuições previdenciárias implicará em correção do valor com base nos mesmos índices e critérios utilizados pelo Regime Geral de Previdência Social. (Emenda n. 39, de 14/09/21)

§ 9º O IMPCG observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social. (Emenda n. 39, de 14/09/21) (NR)

Art. 19-A. O servidor será aposentado: (Emenda n. 39, de 14/09/21)

I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatório realizar avaliações periódicas para verificar a continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma da Lei Previdenciária Municipal; (Emenda n. 39, de 14/09/21)

II - compulsóriamente, quando completar setenta e cinco anos de idade; (Emenda n. 39, de 14/09/21)

III – voluntariamente, aos sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos na Lei Previdenciária Municipal. (Emenda n. 39, de 14/09/21)

§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários, ressalvados, nos termos da Lei Previdenciária Municipal, os casos de aposentadoria de servidores: (Emenda n. 39, de 14/09/21)

I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (Emenda n. 39, de 14/09/21)

II - que exerçam atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Emenda n. 39, de 14/09/21)

§ 2º Os ocupantes do cargo de professor terão a idade mínima reduzida em cinco anos em relação àquelas previstas no inciso III, do caput, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no médio, nos termos fixados na Lei Previdenciária Municipal. (Emenda n. 39, de 14/09/21)

§ 3º Os proventos de aposentadoria não poderão ser: (Emenda n. 39, de 14/09/21)

I - inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do Art. 201, da Constituição Federal; (Emenda n. 39, de 14/09/21)

II - superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, quanto aos servidores que ingressarem em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar, ou exercerem a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do Art. 40, da Constituição Federal; (Emenda n. 39, de 14/09/21)

III - superiores à remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, nos termos da Lei Previdenciária Municipal; (Emenda n. 39, de 14/09/21)

IV - superior ao subsídio mensal do Prefeito Municipal, observadas disposições constitucionais em contrário. (Emenda n. 39, de 14/09/21)

§ 4º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas pela Lei Previdenciária Municipal. (Emenda n. 39, de 14/09/21)

§ 5º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos pela Lei Previdenciária Municipal. (Emenda n. 39, de 14/09/21)

§ 6º O Município instituirá regime de previdência complementar para os servidores públicos titulares de cargo efetivo, nos termos dos §§ 14 a 16, do artigo 40, da Constituição Federal. (Emenda n. 39, de 14/09/21) (NR)

Art. 19-B. A pensão por morte consiste numa importância mensal conferida ao conjunto de dependentes do servidor falecido, equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) dos proventos da aposentadoria recebida ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 15% (quinze por cento) até o máximo de 100% (cem por cento). (Emenda n. 39, de 14/09/21)

Parágrafo único. A acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, será nos termos do artigo 24, da Emenda Constitucional n. 103, de 13 de novembro de 2019. (Emenda n. 39, de 14/09/21) (NR)

Art. 19-C. A concessão de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo e de pensão por morte aos respectivos dependentes é assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta lei, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. (Emenda n. 39, de 14/09/21)

Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria concedida ao servidor a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios. (Emenda n. 39, de 14/09/21) (NR)

Seção III-A - Das Regras de Transição para Aposentadoria

Subseção I - 1ª Hipótese

(Emenda n. 39, de 14/09/21)

Art. 19-D. O servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de publicação desta lei, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Emenda n. 39, de 14/09/21)

I - cinquenta e seis anos de idade, se mulher, e sessenta e um anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º; (Emenda n. 39, de 14/09/21)

II - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; (Emenda n. 39, de 14/09/21)

III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; (Emenda n. 39, de 14/09/21)

IV - cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e (Emenda n. 39, de 14/09/21)

V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 88 (oitenta e oito) pontos, se mulher, e 98 (noventa e oito) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º. (Emenda n. 39, de 14/09/21)

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem. (Emenda n. 39, de 14/09/21)

§ 2º A partir de 1º de janeiro de 2022, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. (Emenda n. 39, de 14/09/21)

§ 3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º. (Emenda n. 39, de 14/09/21)

§ 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os  requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão: (Emenda n. 39, de 14/09/21)

I - cinquenta e um anos de idade, se mulher, e cinquenta e seis anos de idade, se homem; (Emenda n. 39, de 14/09/21)

II - vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem; (Emenda n. 39, de 14/09/21)

III - cinquenta e dois anos de idade, se mulher, e cinquenta e sete anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022. (Emenda n. 39, de 14/09/21)

§ 5º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para o servidor a que se refere o § 4º, incluídas as frações, será de: (Emenda n. 39, de 14/09/21)

I - oitenta e três pontos, se mulher, e noventa e três pontos, se homem; (Emenda n. 39, de 14/09/21)

II - a partir de 1º de janeiro de 2022, a pontuação referida no inciso I será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem. (Emenda n. 39, de 14/09/21)

§ 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão: (Emenda n. 39, de 14/09/21)

I - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, nos termos da Lei Previdenciária Municipal, para o servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos três anos no nível, referência ou classe do cargo em que se der a aposentadoria e: (Emenda n. 39, de 14/09/21)

a) tenha, no mínimo, sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou, (Emenda n. 39, de 14/09/21)

b) para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º, cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem; (Emenda n. 39, de 14/09/21)

II - a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida conforme Lei Previdenciária Municipal com acréscimo de dois por cento para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, para o servidor não contemplado no inciso I. (Emenda n. 39, de 14/09/21)

§ 7º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serao reajustados na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade, rateio ou similar e incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 6º, e na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, se concedidas nos termos do disposto no inciso II do § 6º. (Emenda n. 39, de 14/09/21) (NR)

Subseção II - 2ª Hipótese

(Emenda n. 39, de 14/09/21)

Art. 19-E. O servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta lei, poderá aposentar-se voluntariamente, ainda, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Emenda n. 39, de 14/09/21)

I - cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem; (Emenda n. 39, de 14/09/21)

II - trinta anos de contribuição, se mulher, e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; (Emenda n. 39, de 14/09/21)

III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; (Emenda n. 39, de 14/09/21)

IV - cinco anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; (Emenda n. 39, de 14/09/21)

V - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. (Emenda n. 39, de 14/09/21)

§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em cinco anos. (Emenda n. 39, de 14/09/21)

§ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão: (Emenda n. 39, de 14/09/21)

I - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, nos termos da Lei Previdenciária Municipal, para o servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos três anos no nível, referência ou classe do cargo em que se der a aposentadoria; (Emenda n. 39, de 14/09/21)

II - a 100% (cem por cento) da média aritmética definida conforme Lei Previdenciária Municipal, para o servidor não contemplado no inciso I. (Emenda n. 39, de 14/09/21)

§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serao reajustados na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade, rateio ou situação similar e incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 2º e, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, se concedidas nos termos do disposto no inciso II do § 2º. (Emenda n. 39, de 14/09/21) (NR)

Subseção III - 3ª Hipótese

(Emenda n. 39, de 14/09/21)

Art. 19-F. O servidor, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos até a data de 31 de dezembro de 2032: (Emenda n. 39, de 14/09/21)

I - cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem; (Emenda n. 39, de 14/09/21)

II - trinta anos de contribuição, se mulher e trinta e cinco anos de contribuição, se homem; (Emenda n. 39, de 14/09/21)

III - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público; (Emenda n. 39, de 14/09/21)

IV - cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria e, (Emenda n. 39, de 14/09/21)

V - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do inciso I, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso II do caput deste artigo. (Emenda n. 39, de 14/09/21)

§ 1º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, nos termos da Lei Previdenciária Municipal. (Emenda n. 39, de 14/09/21)

§ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serao reajustados na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade, rateio ou similar e incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. (Emenda n. 39, de 14/09/21) (NR)

Subseção IV - 4ª Hipótese

(Emenda n. 39, de 14/09/21)

Art. 19-G. O servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta lei, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderá aposentar-se desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Emenda n. 39, de 14/09/21)

I - tempo mínimo de vinte anos de efetivo exercício no serviço público; (Emenda n. 39, de 14/09/21)

II - cinco anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; (Emenda n. 39, de 14/09/21)

III - vinte e cinco anos de efetiva exposição; (Emenda n. 39, de 14/09/21)

IV - soma resultante da idade e do tempo de contribuição equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos. (Emenda n. 39, de 14/09/21)

§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. (Emenda n. 39, de 14/09/21)

§ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão a 100% (cem por cento) da média aritmética definida conforme Lei Previdenciária Municipal. (Emenda n. 39, de 14/09/21)

§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo serão reajustados na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Emenda n. 39, de 14/09/21) (NR)

SEÇÃO IV - DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS (Emenda n. 39, de 14/09/21)

Art. 19-H. O Municipio manterá a assistência à saúde dos servidores municipais instituída inicialmente pela Lei n. 1.128, de 06 de maio de 1968, e atualmente com a denominação de Serviço de Assistência à Saúde do Servidor Municipal (SERVIMED), Fundo Público inscrito no CNPJ sob o n. 03.259.788/0001-43. (Emenda n. 39, de 14/09/21)

§ 1º O SERVIMED é um serviço público de assistência à saúde, prestado aos servidores municipais ativos, aposentados e pensionistas, filiados mediante expressa opção, financiado solidariamente entre os participantes e empregadores e tem por finalidade assegurar serviços básicos em saúde no âmbito do município de Campo Grande - MS, observados os limites e abrangências estipulados por regras estabelecidas em lei própria. (Emenda n. 39, de 14/09/21)

§ 2º A gestão administrativa, orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do SERVIMED é de competência do Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande (IMPCG). (Emenda n. 39, de 14/09/21)

§ 3º As disponibilidades financeiras do SERVIMED serão depositadas e mantidas em contas bancárias separadas das do IMPCG e do Tesouro Municipal, sendo distinta também a escrituração contábil. (Emenda n. 39, de 14/09/21) (NR)

TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I - DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I - DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 20. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, que se compõe de representantes do povo, eleitos na forma da legislação eleitoral. (Emenda n. 28, de 14/07/09)

§ 1º Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

§ 2º É de quatro anos o mandato dos vereadores, eleitos em pleito direto e simultâneo realizado em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder. (Emenda n. 28, de 14/07/09)

§ 3º A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na Capital do Estado, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, sendo que, ao início de cada Legislatura, a primeira Sessão Legislativa será instalada no dia 15 de fevereiro. (Emenda n. 28, de 14/07/09)

§ 4º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando caírem em sábados, domingos ou feriados. (Emenda n. 28, de 14/07/09)

§ 5º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. (Emenda n. 28, de 14/07/09)

§ 6º No início de cada legislatura haverá, em primeiro de janeiro, reuniões preparatórias com a finalidade de: (Emenda n. 28, de 14/07/09)

I - dar posse aos Vereadores diplomados; (Emenda n. 28, de 14/07/09)

II - eleger a Mesa que dirigirá os trabalhos nas duas sessões legislativas. (Emenda n. 28, de 14/07/09)

§ 7º É permitida a recondução de membro da Mesa, para o mesmo cargo, na eleição subsequente. (Emenda n. 28, de 14/07/09)

§ 8º O número de vereadores, respeitada a proporcionalidade constitucional, é de vinte e nove. (Emenda n. 29, de 14/07/11)

§ 9º Este número poderá ser alterado, proporcionalmente à população, observado o disposto no inciso IV, do Art. 29, da Constituição Federal. (NR) (Emenda n. 28, de 14/07/09)

Art. 20-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos não poderá ultrapassar 4,5% (quatro e meio por cento) e do somatório da Receita Tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior. (NR) (Emenda n. 40, de 28/06/22)

§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (Emenda n. 28, de 14/07/09)

§ 2º O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município. (Emenda n. 28, de 14/07/09)

§ 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal, o desrespeito ao § 1º deste artigo. (NR) (Emenda n. 28, de 14/07/09)

Art. 21. Salvo disposição em contrário, as deliberações da Câmara serão tomadas pela maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Art. 21- A. É assegurado à Câmara Municipal, no exercício de suas funções legislativa e fiscalizadora, o direito ao recebimento das informações que solicitar aos órgãos estaduais da administração direta e indireta situados no Município, e deverão ser satisfeitas no prazo máximo de trinta dias. (Emenda n. 28, de 14/07/09)

SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 22. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no art. 23, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente:

I - sistema tributário municipal, arrecadação e distribuição das rendas do Município;

II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;

III - concessão administrativa de uso e concessão de direito real de uso dos bens municipais;

IV - alienação de bens públicos;

V - aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

VI - transferência temporária da sede do Governo Municipal;

VII - concessão de anistia, isenção e remissão tributárias ou previdenciárias e incentivos fiscais, bem como moratória e privilégios;

VIII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais, fixação e alteração da respectiva remuneração;

IX - criação, estruturação, transformação e extinção de órgãos da administração direta e indireta e de suas subsidiárias;

X - normatização da cooperação das associações representativas no planejamento municipal;

XI - normatização da iniciativa popular em projetos de lei do interesse específico do Município, da cidade, de distritos ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do total do eleitorado, quando for do interesse do Município, e de cinco por cento do eleitorado residente na cidade, no distrito ou no bairro, respectivamente, quando se tratar de interesse específico das mencionadas unidades geográficas;

XII - denominação ou alteração de próprios, vias e logradouros públicos;

XIII - normas de polícia administrativa nas matérias de competência do Município;

XIV - organização e estrutura básica dos serviços públicos municipais;

XV - aprovação dos planos e programas de governo;

XVI - delimitação do perímetro urbano;

XVII - aprovação do ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;

XVIII - estabelecimento e implantação da política de educação para o trânsito e para o meio ambiente;

XIX - autorização para assinatura de convênio de qualquer natureza com outros municípios ou com qualquer entidade pública ou privada;

XX - concessão de auxílios e subvenções a entidades públicas ou privadas;
XXI - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de
pagamento.
Parágrafo único. Lei municipal disporá sobre os requisitos necessários para o cumprimento dos
incisos X e XI.
Art. 23. É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
I - eleger e destituir a Mesa Diretora e constituir comissões, na forma regimental;
II - elaborar seu Regimento Interno;
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de
cargos, empregos e funções de seus serviços, fixação e alteração da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos no art. 10, inciso XII desta lei e na lei de diretrizes orçamentárias;
IV - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores eleitos;
V - mudar, temporariamente, sua sede;
VI - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município quando a ausência for superior a 10 (dez) dias;
VII - fixar os subsídios dos Vereadores, de uma legislatura para a subsequente, e por lei específica, os
do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, vedado atribuir a estes agentes qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido o disposto nos
incisos X e XI do Art. 10 desta Lei Orgânica. (Emenda n. 26, de 1º/01/2009)
VIII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos
limites de delegação legislativa;
IX - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de
governo;
X - fiscalizar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta e fundacional, mediante
controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e pelo sistema de controle interno, na forma da lei;
(Emenda n. 28, de 14/07/09)
XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder
Executivo;
XII - representar ao Procurador-Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus
membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza,
pela prática de crime de responsabilidade;
XIII - julgar o Prefeito, nas infrações político-administrativas, declarando a perda do mandato por dois
terços de seus membros, no caso de procedência da acusação;
XIV - afastar de suas funções, o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais ou ocupantes de
cargo da mesma natureza, se recebida a denúncia contra os mesmos, pelo juízo competente;
XV - processar e julgar os Vereadores nos crimes de responsabilidade, na forma desta lei e do
regimento interno;
XVI - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei municipal declarada inconstitucional, por
decisão do Tribunal de Justiça do Estado;
XVII - deliberar sobre limites e condições para concessão de garantia do Município em operações de
crédito;
XVIII - proceder a tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas à Câmara dentro de
sessenta dias após abertura da sessão legislativa;
XIX - aprovar, previamente, após arguição pública, a escolha de titulares de cargos que a lei
especificar; (Emenda n. 18, de 10/09/2001)
XX - aprovar as indicações dos membros de conselhos e órgãos municipais, nos casos previstos em
lei;
XXI - requerer informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
XXII - autorizar referendo e convocar plebiscito;
§ 1º O subsídio do Procurador-Geral do Município será igual ao valor fixado para os Secretários
Municipais, na forma prevista no inciso VII deste Artigo. (Emenda n. 26, de 1º/01/2009)
§ 2º Às funções públicas referidas no inciso VII deste artigo, observado o disposto no Art. 18-A, e aos
titulares das entidades de administração indireta, ficam assegurados os direitos destacados no § 3º do Art. 39 da
Constituição Federal. (Emenda n. 28, de 14/07/09)
§ 3º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento do Prefeito, do Vice Prefeito, dos
Secretários e de ocupantes de cargos da mesma natureza, não estiver concluído, cessará o afastamento, sem

prejuízo do regular prosseguimento do processo. (Emenda n. 20, de 06/12/2005)
§ 4° O subsídio dos Vereadores será fixado em cada legislatura para a subsequente, observado como
limite máximo de setenta e cinco por cento dos subsídios, em espécie, a qualquer título, dos Deputados Estaduais.
(NR) (Emenda n. 28, de 14/07/09)
Art. 24. Os Secretários Municipais e os Administradores Regionais nos crimes comuns e de
responsabilidade, serão processados e julgados pelo juiz singular e, nos crimes conexos com os do Prefeito
Municipal, pelo órgão competente para o processo e o julgamento deste.
Art. 25. A Câmara Municipal ou qualquer de suas comissões poderão convocar o Prefeito, o Secretário
Municipal ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito para prestarem, pessoalmente,
informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem
justificação adequada. (Emenda n. 28, de 14/07/09)
§ 1º Os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, poderão comparecer à
Câmara Municipal ou a qualquer de suas comissões, por iniciativa própria e mediante entendimento com a
respectiva Mesa, para prestar informações sobre matéria de sua competência.
§ 2º A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais
ou ocupantes de cargos da mesma natureza, importando em infração político-administrativa a recusa ou o não
atendimento no prazo de quinze dias, bem como a prestação de informações falsas. (NR)
(Emenda n. 28, de 14/07/09)
SEÇÃO III - DOS VEREADORES
Art. 26. Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e
na circunscrição do Município, competindo à Mesa da Câmara, mesmo que necessário o ingresso na Justiça, a
defesa dessa prerrogativa, sem prejuízo da ação do interessado.
§ 1º Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em
razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 2º Os Vereadores terão acesso às repartições públicas municipais para se informarem sobre
qualquer assunto de natureza administrativa, bem como fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluindo
os da Administração indireta, sendo garantido, inclusive, livre acesso e trânsito, durante o horário de expediente,
em todos os órgãos ou repartições do Município, podendo diligenciar-se pessoalmente junto aos responsáveis no
momento da diligência para fiscalizar, coletar ou copiar no local ou em outro, se for o caso, informações ou
documentos de interesse público, independente de anuência da autoridade administrativa. (Emenda n. 38, de
18/12/18)
Art. 27. Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública,
sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a
cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, de que sejam demissíveis "ad nutum",
nas entidades constantes na alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato
com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Parágrafo único. O Vereador poderá, no entanto, exercer cargo, função ou emprego remunerado do
qual já é titular ou vir a exercê-lo desde que o faça em virtude de concurso público, observada sempre a
compatibilidade de horários. (Emenda n. 28, de 14/07/09)
§ 2º (Revogado) (Emenda n. 28, de 14/07/09)
§ 3º (Revogado) (NR) (Emenda n. 28, de 14/07/09)
Art. 28. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da
Câmara, salvo se em licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos

V - quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta lei e nas Constituições Federal e
Estadual;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa;
VIII - que fixar residência fora da circunscrição do Município;
§ 1º São incompatíveis com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o
abuso das prerrogativas asseguradas a Membros da Câmara Municipal ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por
maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado na Câmara,
assegurada ampla defesa. (Emenda n. 17, de 06/06/01)
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III a V e VIII, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de
ofício ou mediante provocação de qualquer de seus Membros ou partido político nela representado, assegurada
ampla defesa.
§ 4º (Revogado) (Emenda n. 28, de 14/07/09)
§ 5º (Revogado) (Emenda n. 28, de 14/07/09)
§ 6º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos
termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. (NR)
(Emenda n. 28, de 14/07/09)
Art. 29. Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido no cargo de Secretário de Estado, Secretário da Prefeitura da Capital, Ministro de Estado,
ou chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado pela Câmara Municipal por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de
interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
III - licenciado para assumir na condição de suplente, pelo tempo em que durar o afastamento ou
licença do titular, de cargo ou mandato público eletivo estadual ou federal. (Emenda n. 35, de 04/02/15)
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo
ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º Ocorrendo a vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de
quinze meses para o término do mandato.
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato, na hipótese do
inciso III, dar-se-á sem remuneração. (NR) (Emenda n. 35, de 04/02/15)
Art. 30. No ato da posse e no término do mandato, os Vereadores deverão apresentar declaração
pública de bens.
Art. 31. Não será de qualquer modo subvencionada viagem de integrante do Poder Executivo ao
exterior, salvo se no desempenho de missão temporária, de caráter cultural ou de interesse do Município, mediante
prévia designação pelo Prefeito. (Emenda n. 28, de 14/07/09)
Parágrafo único. Tratando-se de viagem de Vereador para os casos especificados neste artigo, a
designação prévia será feita pela Presidência do Poder Legislativo. (NR) (Emenda n. 28, de 14/07/09)
SEÇÃO IV - DAS REUNIÕES
Art. 32. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 2 de fevereiro a 17 de
julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Emenda n. 22, de 12/12/06)
§ 1º As sessões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente,
quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. (Emenda n. 38, de 18/12/18)
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes
orçamentárias.
§ 3º A Câmara reunir-se-á em qualquer bairro ou distrito do Município.
§ 4º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á: (Emenda n. 22, de 12/12/06)
I - (Revogado) (Emenda n. 28, de 14/07/09)
II - por seu Presidente, quando ocorrer intervenção no Município, e para compromisso e posse do
Prefeito ou do Vice-Prefeito;
III - Pelo Prefeito Municipal, por seu Presidente ou a requerimento da maioria dos Membros da Casa,
em caso de urgência ou interesse público relevante em todas as hipóteses deste inciso, com a aprovação da
maioria absoluta da Casa. (Emenda n. 22, de 12/12/06)

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§ 5º Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre matéria para a
qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação; (Emenda n. 22, de
12/12/06)
§ 6º Na abertura da sessão legislativa de cada ano, em sessão solene, o Prefeito comparecerá à
Câmara, quando exporá a situação do Município e solicitará as providências que julgar necessárias.
§ 7º As sessões na Câmara Municipal serão públicas, ficando proibida a realização de sessões
secretas. (Emenda n. 38, de 18/12/18) (NR)
SEÇÃO V - DAS COMISSÕES
Art. 33. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com
as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º Na constituição da Mesa e de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
§ 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do
Plenário, salvo se houver recurso de um quinto dos membros da Câmara; (Emenda n. 02, de 1º/10/91)
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar secretários do município e dirigentes de autarquias, de empresas públicas, de sociedades
de economia mista e de fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal para prestar informações
sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou
omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos municipais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre
eles emitir parecer.
§ 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais além de outros previstos no regimento interno, serão criadas pela Câmara Municipal,
mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo,
sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade
civil ou criminal dos infratores.
§ 4º Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Câmara Municipal, eleita na última
sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento interno, cuja composição
reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária. (NR)
SEÇÃO VI - DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 34. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - (Revogado) (Emenda n. 28, de 14/07/09)
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções;
§ 1º A Câmara Municipal, por deliberação da maioria de seus membros, poderá subscrever proposta de
emenda à Constituição Estadual.
§ 2º Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
§ 3º (Revogado). (NR) (Emenda n. 28, de 14/07/09)
SUBSEÇÃO II - DA EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 35. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos Membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
§ 1º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual, de estado de
defesa ou de estado de sítio.

§ 2º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e
aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará atendidos os princípios
estabelecidos nas Constituições Federal e do Estado de Mato Grosso do Sul. (Emenda n. 28, de 14/07/09)
§ 3º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de
ordem.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser
objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 5º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que: (Emenda n. 28, de 14/07/09)
I - ferir princípio federativo; (Emenda n. 28, de 14/07/09)
II - atentar contra a separação dos poderes. (NR) (Emenda n. 28, de 14/07/09)
SUBSEÇÃO III - DAS LEIS
Art. 36. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão, ao
Prefeito e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta lei.
Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
I - fixem ou modifiquem o efetivo da Guarda Municipal;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, ou aumento
de sua remuneração;
b) servidores públicos do Município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
c) criação e extinção das secretarias e órgãos da administração pública municipal. (Emenda n. 38, de
18/12/18) (NR)
Art. 37. Não será admitido aumento de despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados os casos do art. 166, §§ 3º e
4º, da Constituição Federal;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 38. (Revogado) (Emenda n. 28, de 14/07/09)
Parágrafo único. (Revogado) (Emenda n. 28, de 14/07/09)
Art. 39. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º Se, no caso deste artigo, a Câmara não se manifestar em até quarenta e cinco dias, sobre a
proposição, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se todas as demais deliberações legislativas, com
exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.
(Emenda n. 28, de 14/07/09)
§ 2º (Revogado) (Emenda n. 28, de 14/07/09)
§ 3º Os prazos do § 1º não correm nos períodos de recesso da Câmara, nem se aplicam aos projetos
de código. (NR)
Art. 40. Os projetos de lei com prazo de aprovação deverão constar, obrigatoriamente, da ordem do
dia, para discussão e votação, pelo menos nas duas últimas sessões antes do término do prazo.
Art. 41. O projeto de lei será enviado à sanção ou promulgação, se aprovado, ou ao arquivo, se
rejeitado.
Art. 42. Aprovado o projeto na forma regimental e desta lei, o Presidente da Câmara enviá-lo-á ao
Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse
público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e
comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado
pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. (Emenda n. 17, de 06/06/01)
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito Municipal.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da
sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o
art. 39, parágrafo único.

§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos
§§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao 1º Vice-
Presidente fazê-lo.
§ 8º (Revogado) (Emenda n. 28, de 14/07/09)
§ 9º Na apreciação do veto é vedado introduzir qualquer modificação ao texto vetado. (NR)
(Emenda n. 28, de 14/07/09)
Art. 43. Sempre que o parecer da comissão, na sua maioria, for pela rejeição do projeto, caberá
recurso ao plenário para deliberar sobre o parecer, antes de se analisar o mérito. (Emenda n. 28, de 14/07/09)
Parágrafo único. (Revogado) (NR) (Emenda n. 28, de 14/07/09)
Art. 44. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo
projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos Membros da Câmara Municipal.
Art. 45. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação da Câmara.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria
reservada a lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização da Procuradoria-Geral do Município, a carreira e a garantia de seus Membros;
(Emenda n. 28, de 14/07/09)
II - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamento.
§ 2º A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de resolução da Câmara, que especificará seu
conteúdo e os termos de seu exercÍcio.
§ 3º Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara Municipal, esta a fará em votação
única, vedada qualquer emenda. (NR)
Art. 46. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal.
Parágrafo único. São objetos de Leis Complementares, as seguintes matérias:
I - Código Tributário Municipal;
II - Código de Obras; (Emenda n. 28, de 14/07/09)
III - Código de Polícia Administrativa; (Emenda n. 20, 06/12/05)
IV - (Revogado) (Emenda n. 28, de 14/07/09)
V - Lei de Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo;
VI - Plano Diretor;
VII - Estatuto dos Funcionários Públicos;
VIII - Estatuto do Magistério;
IX - Regime Próprio de Previdência Social; (Emenda n. 28, de 14/07/09)
X - (Suprimido) (Emenda n. 05, de 14/07/95)
XI - Código Administrativo de Processo Fiscal;
XII - Código Sanitário; (Emenda n. 28, de 14/07/09)
XIII - demais Códigos, Estatutos e Consolidações. (NR) (Emenda n. 28, de 14/07/09)
Art. 47. A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua
competência exclusiva, relativa a sua economia interna, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
(NR) (Emenda n. 28, de 14/07/09)
Art. 48. O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que
produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 49. As resoluções e os decretos legislativos observarão, no que couber, as normas do processo
legislativo. (NR) (Emenda n. 28, de 14/07/09)
Art. 50. Nas matérias de competência exclusiva da Câmara Municipal, após a aprovação final, a
proposição será promulgada pelo seu Presidente.
SEÇÃO VII - DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 51. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das
entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das
subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo
sistema de controle interno, de cada Poder. (NR) (Emenda n. 28, de 14/07/09)

Art. 52. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada que utilize, arrecade,
guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em
nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. (NR) (Emenda n. 28, de 14/07/09)
Art. 53. O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de
Contas do Estado, que emitirá parecer prévio sobre todas as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara a ele
enviadas, dentro de sessenta dias seguintes ao encerramento do exercício financeiro.
(Emenda n. 28, de 14/07/09)
Parágrafo único. O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre todas as contas que o
Prefeito e a Mesa da Câmara devem anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos
Membros da Câmara Municipal. (NR)
Art. 54. O auxílio do Tribunal de Contas do Estado, no controle externo da administração financeira do
Município, observará a competência disposta no art. 77 e incisos da Constituição Estadual.
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal, que
solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.
§ 2º Se a Câmara Municipal ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas
previstas no parágrafo anterior, o Tribunal de Contas decidirá a respeito.
§ 3º Os danos causados ao erário pelo ato impugnado ou sustado serão imediatamente apurados e
cobrados a tantos quantos forem os servidores responsáveis pela operação ou pelo ato, independentemente das
penalidades administrativas cabíveis.
§ 4º As decisões do Tribunal de que resultar imputação de débito ou multa terão eficácia de título
executivo. (NR)
Art. 55. As contas do Município ficarão durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer
contribuinte, na Câmara Municipal, em local de fácil acesso, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-
lhe a legitimidade, nos termos da lei. (Emenda n. 28, de 14/07/09)
§ 1º (Revogado) (Emenda n. 28, de 14/07/09)
§ 2º (Revogado) (Emenda n. 28, de 14/07/09)
§ 3º (Revogado) (Emenda n. 28, de 14/07/09)
I - (Revogado) (Emenda n. 28, de 14/07/09)
II - (Revogado) (Emenda n. 28, de 14/07/09)
III - (Revogado) (Emenda n. 28, de 14/07/09)
§ 4º (Revogado) (Emenda n. 28, de 14/07/09)
I - (Revogado) (Emenda n. 28, de 14/07/09)
II - (Revogado) (Emenda n. 28, de 14/07/09)
III - (Revogado) (Emenda n. 28, de 14/07/09)
IV - (Revogado) (Emenda n. 28, de 14/07/09)
§ 5º (Revogado). (NR) (Emenda n. 28, de 14/07/09)
Art. 56. A comissão permanente incumbida de emitir parecer sobre os projetos de lei relativos ao plano
plurianual, ao orçamento anual, às diretrizes orçamentárias e aos créditos adicionais, diante de indícios de
despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não-programados ou de subsídios não
aprovados, poderá solicitar à autoridade municipal responsável que, no prazo de cinco dias, preste os
esclarecimentos necessários.
§ 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a comissão solicitará ao
Tribunal de Contas do Estado pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto possa
causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal sua sustação.
Art. 57. Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno
com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de
governo e do orçamento do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação
de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do
Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei,
denunciar irregularidades ou ilegalidades da administração pública municipal perante o Tribunal de Contas do
Estado.
CAPÍTULO II - DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I - DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 58. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais e
Administradores Regionais.
Art. 59. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á, mediante pleito direto e
simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em
segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato dos que devam suceder.
(Emenda n. 28, de 14/07/09)
§ 1º A eleição do Prefeito Municipal importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2º Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria
absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até
vinte dias, após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se
eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de
candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato
com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso. (NR)
Art. 60. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse, imediatamente à dos Vereadores, no dia 1º de
janeiro do ano subseqüente ao da eleição, perante a Câmara Municipal, na mesma sessão solene de instalação de
cada legislatura, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual,
observar esta Lei Orgânica e demais leis, promover o bem geral do povo campo-grandense e sustentar a
integridade e independência do Município. (Emenda n. 28, de 14/07/09)
§ 1º Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito, salvo motivo de
força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago, pelo Presidente da Câmara.
(Emenda n. 28, de 14/07/09)
§ 2º Se, por qualquer motivo, a Câmara Municipal não puder dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito,
estes poderão prestar compromisso e tomar posse perante a Justiça Eleitoral, observada a sua competência. (NR)
Art. 61. O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito no impedimento deste, sucedendo-o em caso de vaga.
Parágrafo único. Cabe ao Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei,
auxiliar o Prefeito, quando por ele convocado, para missões especiais. (NR) (Emenda n. 28, de 14/07/09)
Art. 62. Em caso de ausência, licença ou impedimento do Prefeito e Vice-Prefeito, ou vacância dos
respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício do cargo de Prefeito, o Presidente da Câmara
Municipal, seus Vice-Presidentes, seus secretários da Mesa Diretora, e os demais vereadores em ordem
decrescente de idade. (NR) (Emenda n. 28, de 14/07/09)
Art. 63 - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta
a última vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período do governo municipal, a eleição para
ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Câmara, na forma da lei.
(Emenda n. 28, de 14/07/09)
§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão complementar o período de seus antecessores. (NR)
Art. 64. O mandato do Prefeito é de quatro anos, permitida a reeleição para um único período
subsequente e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. (NR)
(Emenda n. 15, de 25/04/00)
Art. 65. No ato da posse e no término do mandato, o Prefeito deverá apresentar declaração pública de
bens, bem como o Vice-Prefeito, quando tomar posse no cargo de Prefeito.
Art. 66. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os Secretários Municipais e demais agentes
políticos são segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social, desde que não vinculados a regime
próprio de previdência social. (NR) (Emenda n. 28, de 14/07/09)
SEÇÃO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 67. Compete privativamente ao Prefeito Municipal:

I - nomear e exonerar os Secretários Municipais;
II - exercer, com o auxílio dos Secretários do Município, a direção superior da administração municipal;
III - nomear e exonerar o Procurador-Geral do Município; (Emenda n. 28, de 14/07/09)
IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos em lei;
V - nomear e exonerar os dirigentes de autarquias, conselhos e órgãos municipais, nos casos previstos
em lei;
VI - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua
fiel execução;
VII - vetar, total ou parcialmente, projetos de lei;
VIII - dispor, mediante decreto, sobre: (Emenda n. 20, de 06/12/05)
a) organização e funcionamento da administração municipal, quando não implicar aumento de despesa
nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Emenda n. 20, de 06/12/05)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos. (Emenda n. 20, de 06/12/05)
IX - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na conformidade da lei;
X - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão
legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
XI - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a
proposta de orçamento anual;
XII - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão
legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XIII - (Revogado) (Emenda n. 28, de 14/07/09)
XIV - realizar operações de crédito, desde que autorizadas pela Câmara Municipal;
XV - celebrar convênios com a União, com o Estado e com outros municípios, "ad referendum" da
Câmara Municipal;
XVI - representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;
XVII - solicitar intervenção estadual no Município, quando lhe couber fazê-lo;
XVIII - prestar informações solicitadas pelo Poder Legislativo no prazo de 15 (quinze) dias;
(Emenda n. 10, de 20/04/99)
XIX - delegar à autoridade do Executivo funções administrativas que não sejam de sua exclusiva
competência;
XX - promover desapropriações;
XXI - propor ação de inconstitucionalidade, nos termos das Constituições Federal e Estadual;
XXII - nomear e exonerar o chefe da Guarda Municipal;
XXIII - propor a instituição de órgãos autônomos, entidades de administração indireta, de
administrações regionais, áreas de desenvolvimento, aglomerações urbanas e regiões metropolitanas;
XXIV - subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital, desde que hajam recursos hábeis,
de sociedade de economia mista ou de empresa pública, bem como dispor, a qualquer título, no todo ou em parte,
de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado;
XXV - planejar, organizar e dirigir obras e serviços públicos locais;
XXVI - autorizar a utilização de bens municipais, na forma prevista na Constituição Estadual, nesta lei
e nas leis específicas;
XXVII - autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros, mediante permissão e concessão, nos
termos desta lei e das leis específicas;
XXVIII - propor retificação aos projetos, quando ainda não concluída a votação da parte a ser alterada;
XXIX - instituir servidões e estabelecer restrições administrativas;
XXX - publicar os atos oficiais e dar publicidade, de modo regular pela imprensa, aos atos da
administração, inclusive os resumos dos balancetes mensais e o relatório anual;
XXXI - encaminhar aos órgãos competentes, os planos de aplicação e as prestações de contas
exigidas em lei;
XXXII - entregar, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo da Câmara Municipal;
(Emenda n. 28, de 14/07/09)
XXXIII - fixar os preços de serviços públicos concedidos ou permitidos, nos termos da lei;
XXXIV - fixar os preços dos serviços prestados pelo Município;

XXXV - contrair empréstimos, internos ou externos, após autorização da Câmara Municipal, observado
o disposto em legislação federal;
XXXVI - abrir créditos extraordinários, nos casos de calamidade pública, "ad referendum" da Câmara
Municipal;
XXXVII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como relevá-las, quando indevidamente
impostas;
XXXVIII - resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XXXIX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;
XL - criar a Guarda Municipal como corporação civil;
XLI - superintender a arrecadação dos tributos e outras rendas, bem como a guarda e aplicação da
receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados
pela Câmara Municipal;
XLII - dispor sobre a estrutura e organização dos serviços municipais, observadas as normas básicas
estabelecidas em lei;
XLIII - comparecer à Câmara Municipal, por sua própria iniciativa, para prestar os esclarecimentos
que julgar necessários sobre o andamento dos negócios municipais;
XLIV - delegar, por decreto, atribuições de natureza administrativa aos Secretários Municipais ou a
outras autoridades, que observarão os limites traçados nas delegações;
XLV - praticar todos os atos da administração, bem como, avocar e decidir, por motivo relevante,
qualquer assunto da esfera da administração municipal, nos limites da competência do Executivo;
XLVI - exercer outras atribuições previstas em lei. (NR)
SEÇÃO III - DAS PROIBIÇÕES DO PREFEITO
Art. 68. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda de mandato:
I - firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, ou com autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público, salvo
quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis
"ad nutum", na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público,
aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Constituição Federal;
III - ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;
IV - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas no inciso I deste
artigo;
V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato
celebrado com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;
VI - fixar residência fora do Município.
SEÇÃO IV - DAS LICENÇAS
Art. 69. O Prefeito não poderá ausentar-se do Município, sem licença da Câmara Municipal, sob pena
de perda do mandato, salvo por período inferior a 10 (dez) dias.
Art. 70. O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de
doença, devidamente comprovada.
Parágrafo único. No caso deste artigo e de ausência em missão oficial, o Prefeito licenciado fará jus à
sua remuneração integral.
SEÇÃO V - DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 71. São crimes de responsabilidade do Prefeito: (Emenda n. 28, de 14/07/09)
I - efetuar repasse que supere os limites definidos no Art. 29-A da Constituição Federal;
(Emenda n. 28, de 14/07/09)
II - não enviar o repasse até o dia 20 (vinte) de cada mês; ou (Emenda n. 28, de 14/07/09)
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
(Emenda n. 28, de 14/07/09)
Parágrafo único. O Prefeito será julgado pela prática de crime comum e de responsabilidade perante
o Tribunal de Justiça do Estado. (NR)

Art. 72. São infrações político-administrativas do Prefeito, sujeitas a julgamento pela Câmara de
Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: (Emenda n. 28, de 14/07/2009) (Emenda n. 38, de
18/12/18)
I - impedir o funcionamento regular da Câmara; (Emenda n. 38, de 18/12/18)
II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos
arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação ou
auditoria, regularmente constituída; (Emenda n. 38, de 18/12/18)
III - desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando
feitos a tempo e em forma regular; (Emenda n. 38, de 18/12/18)
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade. (Emenda n.
38, de 18/12/18)
V - deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a Lei de Diretrizes
Orçamentária, o Plano Plurianual e a Proposta Orçamentária; (Emenda n. 38, de 18/12/18)
VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro; (Emenda n. 38, de 18/12/18)
VII - praticar, contra expressa disposição da lei, ato de sua competência, ou omitir-se na sua prática;
(Emenda n. 38, de 18/12/18)
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do município, sujeitos
à administração da Prefeitura; (Emenda n. 38, de 18/12/18)
IX - ausentar-se do município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da prefeitura, sem
autorização da Câmara Municipal; (Emenda n. 38, de 18/12/18)
X - proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. (Emenda n. 28, de 14/07/09)
(Emenda n. 38, de 18/12/18) (NR)
Art. 72-A. Admitida a acusação contra o Prefeito, pelo voto da maioria dos Vereadores presentes, será
ele submetido a julgamento perante uma Comissão Processante composta por três Vereadores, sorteados entre os
desimpedidos, os quais elegerão, desde de logo, o Presidente e o Relator: (Emenda n. 38, de 18/12/18)
I - a Comissão Processante poderá ser proposta por qualquer Vereador, Partidos Políticos, membro do
Ministério Público e cidadão; (Emenda n. 38, de 18/12/18)
II - a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final dará parecer sobre a acusação. (Emenda n.
38, de 18/12/18)
§ 1º O Prefeito ficará suspenso de suas funções. (Emenda n. 38, de 18/12/18)
§ 2º Se, decorrido o prazo de 180 dias o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do
Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo. (Emenda n. 38, de 18/12/18) (NR)
SEÇÃO VI - DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
Art. 73. São auxiliares do Prefeito, os Secretários Municipais, o Procurador-Geral do Município e os
Administradores Regionais, de sua livre nomeação e exoneração, devendo a escolha recair sobre brasileiros
maiores e com domicílio eleitoral no município. (NR) (Emenda n. 28, de 14/07/09)
§ 1º São vedados a nomeação e o exercício das funções constantes do ”caput“ deste artigo, por
pessoas que incidam nos casos de inelegibilidade, nos termos da legislação federal. (Emenda n. 32, de 29/08/13)
§ 2º Os Secretários Municipais deverão comprovar que estão em condições de exercício do cargo, nos
termos do § 1º, por ocasião da nomeação, bem como ratificar esta condição anualmente, até 28 de fevereiro.
(Emenda n. 32, de 29/08/13) (Emenda n. 34, de 11/02/14)
§ 3º Aplicam-se as disposições contidas no § 1º às pessoas que vierem a substituir os Secretários
Municipais, em seus afastamentos temporários. (NR) (Emenda n. 32, de 29/08/13)
Art. 74. Lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a
competência e a responsabilidade.
Art. 75. Lei municipal de iniciativa do Prefeito, poderá criar Administrações Regionais nos bairros e
distritos.
Parágrafo único. Aos Administradores Regionais, como representantes do Poder Executivo, compete:
I - cumprir e fazer cumprir as leis, resoluções, regulamentos e instruções expedidas pelo Prefeito;
II - indicar as providências necessárias aos bairros ou distritos;
III - fiscalizar os serviços que lhes são afetos;
IV - prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhe forem solicitadas.

SEÇÃO VII - DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 76. Até trinta dias antes da transferência do cargo, o Prefeito deverá preparar, para entrega ao
sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da administração municipal que conterá, entre outras,
informações atualizadas sobre:
I - dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a
longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da administração
municipal realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão
equivalente, se for o caso;
III - prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União, do Estado, e outros,
bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
V - situação dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre
o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou
de convênios;
VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a
nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-
los;
VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em
exercício.
IX - operações de crédito em tramitação nos órgãos financeiros estaduais, federais e internacionais.
Art. 77. (Revogado) (Emenda n. 28, de 14/07/09)
§ 1º (Revogado) (Emenda n. 28, de 14/07/09)
§ 2º (Revogado) (Emenda n. 28, de 14/07/09)
Art. 77-A. É vedado aos titulares dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, nos últimos dois
quadrimestres dos seus mandatos, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente
dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de
caixa para este efeito. (Emenda n. 28, de 14/07/09)
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e
despesas compromissadas a pagar até o final do exercício. (Emenda n. 28, de 14/07/09)
SEÇÃO VIII - DOS CONSELHOS E DA GUARDA MUNICIPAL
SUBSEÇÃO I - DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
Art. 78. Os conselhos municipais são órgãos governamentais que tem por finalidade auxiliar a
Administração Pública na orientação, planejamento e interpretação de matéria de sua competência. (NR) (Emenda
n. 28, de 14/07/09)
Art. 79. Os Conselhos Municipais serão criados por lei específica que definirá as competências de
cada um, sua organização, paridade na composição, funcionamento, forma de nomeação e posse de seus titulares
e suplentes e o prazo de duração do mandato. (Emenda n. 28, de 14/07/09)
Parágrafo único. É vedado o exercício da função de representante ou conselheiro por pessoas que
incidam nos casos de inelegibilidade, nos termos da legislação federal, inclusive nos Conselhos Tutelares e
Municipais. (NR) (Emenda n. 32, de 29/08/13)
Art. 80. Os Conselhos Municipais são compostos por número de membros definidos por Lei, devendo a
Câmara Municipal aprovar “ad referendum” a indicação de seus nomes, observando a representatividade da
administração, das entidades públicas, classistas e da sociedade civil organizada.
(Emenda nº 11, de 20/04/99)
§ 1º Para a aprovação “ad referendum” dos nomes para a composição dos Conselhos Municipais de
que trata o “caput” deste artigo, fica facultada a realização de audiência com a Comissão pertinente.
(Emenda n. 27, de 14/05/2009)
§ 2º No caso de realização de audiência, a Comissão pertinente terá o prazo de cinco dias úteis para
promovê-la e elaborar relatório informativo a ser anexado ao Ofício.
(Emenda n. 27, de 14/05/2009)
§ 3º Decorrido o prazo estabelecido, o ofício estará apto a ser inserido na ordem do dia.
(Emenda n. 19, de 05/11/2001).
§ 4º Cabe ao Executivo Municipal nomear os membros titular e suplentes indicados pelas entidades
representativas para os respectivos conselhos. (Emenda n. 28, de 14/07/09)

§ 5º Os Conselhos Municipais deverão articular-se com o Poder Legislativo, participando
especialmente das reuniões das Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Campo Grande, representados
por um ou alguns de seus membros, como convidados ou por convocação. (NR) (Emenda n. 28, de 14/07/09)
SUBSEÇÃO II – DA POLÍCIA MUNICIPAL
Art. 81. A Polícia Municipal de Campo Grande será mantida e destinada a auxiliar na manutenção da
ordem pública, bem como cuidar de bens, serviços, instalações e da integridade física dos cidadãos. (Emenda n.
30, de 06/11/12) (Emenda n. 37, de 18/10/18) EFICÁCIA DA EMENDA n. 37 SUSPENSA ATÉ O JULGAMENTO
FINAL DA AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE n. 1412581-28.2018.8.12.0000
§ 1º A Polícia Municipal terá caráter essencialmente civil, eminentemente preventivo, sendo que os
policiais municipais estarão necessariamente armados e uniformizados. (Emenda n. 31, de 21/05/13) (Emenda n.
37, de 18/10/18) EFICÁCIA DA EMENDA n. 37 SUSPENSA ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE n. 1412581-28.2018.8.12.0000
§ 2º Os policiais municipais têm o dever de cooperar com os órgãos federais e estaduais de segurança
pública, para a prevenção do delito, a repressão da criminalidade e a preservação da ordem pública. (Emenda n.
31, de 21/05/13) (Emenda n. 37, de 18/10/18) EFICÁCIA DA EMENDA n. 37 SUSPENSA ATÉ O JULGAMENTO
FINAL DA AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE n. 1412581-28.2018.8.12.0000
§ 3º A Polícia Municipal destina-se ao policiamento preventivo e administrativo da cidade, das vias, dos
logradouros, dos parques, das praças, jardins, edifícios públicos e quaisquer outros bens de domínio público
municipal. (Emenda n. 31, de 21/05/13) (Emenda n. 37, de 18/10/18) EFICÁCIA DA EMENDA n. 37 SUSPENSA
ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE n. 1412581-28.2018.8.12.0000
§ 4º A Polícia Municipal terá também a função de atuar de forma complementar aos serviços
municipais afetos ao exercício do poder de polícia administrativa, no âmbito da competência municipal, na
fiscalização do trânsito e do meio ambiente, podendo, inclusive, realizar autuações, detenções e apreensões por
infrações administrativas e apresentações aos órgãos públicos competentes, nos casos de crimes, para outras
providências, além de todas as demais atribuições inerentes à fiscalização de posturas no município. (Emenda n.
31, de 21/05/13) (Emenda n. 37, de 18/10/18) EFICÁCIA DA EMENDA n. 37 SUSPENSA ATÉ O JULGAMENTO
FINAL DA AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE n. 1412581-28.2018.8.12.0000
§ 5º A investidura no cargo de Polícia Municipal será feita através de concurso público, sendo exigido
que os participantes tenham concluído o ensino médio. (Emenda n. 31, de 21/05/13) (Emenda n. 37, de 18/10/18)
§ 6º A Polícia Municipal poderá celebrar convênios com Instituições, Entidades e Órgãos com objetivo
de preparar e qualificar servidores para a execução desta Lei Orgânica. (NR) (Emenda n. 31, de 21/05/13)
(Emenda n. 37, de 18/10/18) EFICÁCIA DA EMENDA n. 37 SUSPENSA ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE n. 1412581-28.2018.8.12.0000
CAPÍTULO III - DA PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO
Art. 82. A Procuradoria Jurídica do Município é a instituição que representa em caráter exclusivo o
Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe a defesa de seus direitos e interesses na área judicial e
administrativa, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
(Emenda n. 16, de 28/12/00)
§ 1º A Procuradoria Jurídica do Município tem por Chefe o Procurador-Geral do Município de livre
nomeação do Prefeito, escolhido dentre cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada. (Emenda n. 16, de
28/12/00) (Emenda n. 36, de 27/09/16)
§ 2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo, far-se-á
mediante concurso público de provas e títulos com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção MS,
em todas as suas fases. (NR) (Emenda n. 16, de 28/12/00)
CAPÍTULO IV – DO CONTROLE INTERNO (Emenda n. 38, de 18/12/18)
Art. 83. O Controle Interno será exercido por órgãos próprios do Poder Executivo e Poder Legislativo,
cabendo às legislações vigentes disporem sobre a organização e funcionamento de ambos, observadas as
disposições contidas no Art. 57 desta Lei. (Emenda n. 38, de 18/12/18)
§ 1º Os responsáveis pelo Controle Interno serão de livre nomeação pelo Prefeito e pelo Presidente da
Câmara Municipal de Campo Grande, respectivamente, dentre os cidadãos de notável saber jurídico, contábil,
econômico, financeiro e de administração pública. (Emenda n. 38, de 18/12/18)
§ 2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á
mediante concurso público de provas e títulos, observados os requisitos do parágrafo anterior.
(NR)
TÍTULO IV - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I - DA TRIBUTAÇÃO

SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 84. O Município poderá instituir, por lei municipal, os impostos, as taxas, a contribuição de
melhoria e outras contribuições definidas na Constituição Federal, atendidas às normas gerais de Direito Tributário.
(NR) (Emenda n. 28, de 14/07/09)
Art. 85. O Município orientará os contribuintes visando ao cumprimento da legislação tributária, que
conterá entre outros princípios, o da justiça fiscal.
Art. 86. Lei Complementar municipal instituirá o código administrativo do processo fiscal que
normatizará o procedimento administrativo destinado à apuração de infrações à legislação relacionada com a
competência referida no art. 87, a consulta para esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento e aplicação
da legislação, o julgamento e a execução administrativa das respectivas decisões.
Art. 87. Lei Complementar municipal instituirá o Código Tributário do Município de Campo Grande, que
disporá sobre a definição de tributos e de suas espécies, bem como em relação aos impostos discriminados nesta
Lei Orgânica, os respectivos fatos geradores, base de cálculo, contribuintes, incidência, alíquota, lançamento,
crédito, prescrição e decadência tributários, cobrança, fiscalização e normas gerais de Direito Tributário.
Art. 87-A. A arrecadação e a fiscalização dos tributos municipais são de competência exclusiva do
Poder Público. (Emenda n. 28, de 14/07/09)
Art. 87-B. O Município poderá coordenar serviços de fiscalização de tributos da competência da União,
do Estado e de outros Municípios e a estes delegar igual competência, mediante legislação ou convênio, desde
que a empresa fiscalizada seja optante do Simples Nacional, estabelecido pelo Art. 12 da Lei Complementar
Federal n. 123/2006. (Emenda n. 28, de 14/07/09)
Art. 88. Na cobrança amigável da dívida ativa municipal, não se cobrará honorários advocatícios,
sendo os mesmos devidos somente na cobrança judicial e de acordo com a porcentagem fixada pelo Juiz, no
despacho da inicial ou em qualquer outra fase de processo.
Art. 89. Não será admitida a concessão de isenção fiscal no último exercício de cada legislatura, salvo
no caso de calamidade pública, nos termos da lei, cujos benefícios serão suprimidos, cessadas as causas de sua
criação. (NR) (Emenda n. 03, de 30/03/92)
SEÇÃO II - DOS IMPOSTOS
Art. 90. Compete ao Município instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter vivos a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão
física e de direitos reais sobre imóveis, exceto de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - (Revogado) (Emenda n. 20, de 06/12/05)
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no Art. 155, II, da Constituição Federal;
(Emenda n. 28, de 14/07/09)
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 182, § 4°, inciso II da
Constituição Federal, o imposto previsto no inciso I, poderá ser progressivo, em razão do valor do imóvel; e ter
alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Emenda nº 20, de 06/12/2005)
§ 2º O imposto previsto no inciso II, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes
de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do
adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
§ 3º (Revogado) (Emenda nº 20, de 06/12/2005)
§ 4º Em relação ao imposto previsto no inciso IV do “caput” deste artigo, cabe à lei complementar
federal: (Emenda nº 20, de 06/12/2005)
a) fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; (Emenda nº 20, de 06/12/2005)
b) excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior; (Emenda nº 20, de 06/12/2005)
c) regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e
revogados. (NR) (Emenda nº 20, de 06/12/2005)
Art. 90-A. O Município poderá, na forma da lei, fiscalizar e cobrar o imposto previsto no artigo 153,
inciso VI da Constituição Federal, desde que não implique sua redução ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
(Emenda nº 20, de 06/12/2005)
Art. 91. As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à
sua disposição pelo Município.
Parágrafo único. Para cobrança de taxas não se poderá tomar como base de cálculo a que tenha
servido para a incidência dos impostos.

Art. 92. A contribuição de melhoria é decorrente de obras públicas municipais e a sua cobrança será
definida em lei complementar federal.
§ 1º O Município poderá, na forma de Lei específica, instituir a pavimentação extraordinária, por meio
de Plano Comunitário de Melhoria, e compreenderá a execução de obras e serviços públicos definidos em
legislação específica. (Emenda n. 24, de 19/12/08)
§ 2º O objetivo do Plano Comunitário de Melhoria é viabilizar os programas e projetos da Administração
Municipal que visem à otimização e à melhoria da qualidade de vida dos consumidores de serviços e obra pública.
(NR) (Emenda n. 24, de 19/12/08)
Art. 92-A. O Município poderá instituir contribuição, na forma da lei, para o custeio do serviço de
iluminação pública, observado o disposto no artigo 93, incisos I e III, sendo facultada a cobrança na fatura de
consumo de energia elétrica. (Emenda nº 20, de 06/12/2005)
Art. 92-B. O Município poderá instituir preço público e tarifa, nos termos de lei específica.
(Emenda n. 24, de 19/12/08)
Parágrafo único. A cobrança pela concessão de uso e permissão de uso do espaço público, pela
utilização do solo, subsolo, espaço aéreo e obras de artes, terá natureza de preço público. (NR)
(Emenda n. 24, de 19/12/08)
SEÇÃO III - DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 93. Sem prejuízo de outras garantias assegurada ao contribuinte, é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida
qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da
denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou
aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou, observado o disposto na alínea “b”, salvo para a fixação da base de cálculo do imposto previsto no
artigo 90, inciso I da lei Orgânica. (Emenda nº 20, de 06/12/2005)
IV - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados ou de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto inclusive seus anexos e espaços contíguos, desde que estes possuam a
mesma finalidade essencial e a mesma matrícula; (Emenda n. 28, de 14/07/09)
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os
requisitos da lei;
d) livros, jornais, períodicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1º A vedação do inciso IV, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados as suas finalidades essenciais
ou às delas decorrentes.
§ 2º As vedações do inciso IV, "a" e a do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e
aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem
exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel.
§ 3º As vedações expressas no inciso IV, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a
renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que
incidam sobre serviços de qualquer natureza. (Emenda n. 28, de 14/07/09)
§ 5º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido,
anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica
municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.
(NR) (Emenda n. 28, de 14/07/09)
Art. 94. É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer
natureza, em razão de sua procedência ou destino.
SEÇÃO IV - DA PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

Art. 95. Pertencem ao Município:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza,
incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e pelas fundações que
instituir e mantiver;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial
rural, relativamente aos imóveis nele situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o artigo
90-A; (Emenda nº 20, de 06/12/2005)
III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de
veículos automotores licenciados em seu território;
IV - parcela dos vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação;
V - setenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre operações de crédito,
câmbio e seguro ou relativos a títulos ou valores mobiliários, incidente sobre ouro, quando definido em lei federal
como ativo financeiro ou instrumento cambial;
VI - parcela dos vinte e dois e meio por cento do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e
proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, que será repassado pela União, através do
Fundo de Participação dos Municípios;
VII - parcela dos vinte e cinco por cento da quota de dez por cento que a União entregar ao Estado
relativa ao produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, proporcionalmente ao valor das
exportações de produtos industrializados, realizadas no Estado;
VIII - parcela dos vinte e cinco por cento da quota de vinte e nove por cento que a União entregar ao
Estado, relativo ao produto de arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no artigo
177, § 4º da Constituição Federal; (Emenda nº 20, de 06/12/2005)
IX - parcela de um por cento do Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro
decêndio do mês de dezembro de cada ano. (Emenda n. 28, de 14/07/09)
X - parcela de um por cento do Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro
decêndio do mês de julho de cada ano. (Emenda n. 38, de 18/12/18)
Parágrafo único. As parcelas de receita, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os
seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seu território,
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual. (NR)
Art. 96. O Município acompanhará o cálculo das quotas e a liberação de sua participação nas receitas
tributárias a serem repartidas pela União e pelo Estado, na forma de lei complementar federal.
Art. 97. O Município divulgará até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, o montante de
cada um dos tributos arrecadados e dos recursos recebidos, discriminados por distritos.
CAPÍTULO II - DO ORÇAMENTO
Art. 98. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - o orçamento anual.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, por distritos, bairros e regiões, as diretrizes,
objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e
para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública
municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei
orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de fomento.
§ 3º O Poder Executivo publicará e enviará ao Legislativo, até trinta dias após o encerramento de cada
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária dos órgãos da administração direta, das autarquias, das
empresas públicas, das sociedades de economia mista e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público. (Emenda n. 28, de 14/07/09)
§ 4º Os planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e setoriais previstos nesta lei
serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades
da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da
administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre
as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira,
tributária e creditícia. (Emenda n. 28, de 14/07/09)
§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão
entre suas funções a de reduzir desigualdades entre distritos, bairros e regiões, segundo critério populacional.
(Emenda n. 28, de 14/07/09)
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da
despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de
operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 9º Obedecerá às disposições da Lei Complementar Federal de Responsabilidade Fiscal n. 101, de 4
de maio de 2000, a legislação municipal referente a: (Emenda n. 28, de 14/07/09)
I - exercício financeiro;
II - a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes
orçamentárias e da lei orçamentária anual;
III - normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições
para instituição e funcionamento de fundos. (NR)
Art. 99. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento
anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do regimento interno,
respeitados os dispositivos deste artigo.
§ 1º Caberá à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, da Câmara Municipal:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas anualmente
apresentadas pelo Prefeito Municipal;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, distritais, de bairros, regionais e
setoriais, previstos nesta lei e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação
das demais comissões da Câmara Municipal.
§ 2º As emendas serão apresentadas na comissão permanente, que sobre elas emitirá parecer e,
apreciadas na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente
podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa,
excluidas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida municipal;
c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
Municipal;
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando
incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a
que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão
enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, nos termos da Constituição Federal. (Emenda n. 28, de 14/07/09)
(Emenda n. 38, de 18/12/18)
§ 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste
capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária
anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos
especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 9º As emendas individuais impositivas ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no percentual
de, no mínimo, 0,2 (dois décimos por cento) até 0,7 (sente décimos por cento) da receita corrente líquida prevista
no projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade desse percentual será destinada a ações
e serviços públicos de saúde. (Emenda n. 41, de 11/07/23)
§ 10. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas
individuais impositivas, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 9º deste artigo. (Emenda n. 41,
de 11/07/23)
§ 11. Lei disporá sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão
adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das
programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §§ 9º e 10 deste artigo.” (Emenda n. 41,
de 11/07/23)
Art. 100. São vedados:
I - o início de programas e projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pela
Câmara Municipal por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, ressalvadas as hipóteses
previstas no artigo 167, IV, da Constituição Federal; (Emenda n. 28, de 14/07/09)
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação
dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da
seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive os
mencionados no art. 98, § 5º, desta lei.
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem
prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem
autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em
que, reaberto nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis
e urgentes, decorrentes de calamidade pública. (Emenda n. 28, de 14/07/09)
§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se refere o artigo 156,
e dos recursos de que tratam os Artigos 158 e 159, I, “b” e “d”, da Constituição Federal para prestação de garantia
ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta;
§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra, poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o
objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem
necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo. (Emenda n. 28, de 14/07/09)
(Emenda n. 38, de 18/12/18) (NR)
Art. 101. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em
duodécimos, na forma da Lei Complementar Federal de Responsabilidade Fiscal n. 101/2000. (NR)
(Emenda n. 28, de 14/07/09)
Art. 102. A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município, não poderá exceder os limites
estabelecidos na Lei Complementar Federal de Responsabilidade Fiscal n. 101/2000.
(Emenda n. 28, de 14/07/09)
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de

pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, só poderão ser feitas: (Emenda n. 28, de 14/07/09)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal
e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas
públicas e as sociedades de economia mista. (NR)
TÍTULO V - DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 103. Na disciplina da ordem econômica e social, o Município, atendendo aos ditames da justiça
social, deverá obedecer os seguintes princípios:
I - apoio às associações de moradores, clubes de mães e entidades de assistência social, mediante
subvenções e concessão de direito real de uso de imóveis municipais, exceto daqueles que estejam sendo
utilizados com atividades de caráter contínuo e dinâmico, impossibilitados, a bem do serviço público, de interrupção
do fluxo normal de trabalho;
II - destinação de áreas municipais, por concessão de direito real de uso a pequenos agricultores, para
criação de um cinturão de abastecimento do mercado de hortifrutigranjeiros;
III - tratamento jurídico diferenciado a micro e pequenas empresas, assim definidas em lei, visando
incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias, ou pela eliminação ou redução
destas por meio de lei;
IV - incentivo ao turismo, como fator de desenvolvimento social e econômico.
Art. 104. O Município dará todo apoio à patrulha mirim de Campo Grande, assegurando sempre aos
seus integrantes a possibilidade de fazerem seus estudos regularmente.
Art. 105. O Município incentivará práticas esportivas e de lazer, em todos os bairros, vilas e distritos,
mediante a criação de praças esportivas, parques ecológicos, parques infantis, áreas para estimulo e produção de
artesanato e a preservação sistemática de todas as áreas de loteamento, destinadas aos equipamentos sociais.
CAPÍTULO II - DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 106. O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o
desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços públicos
municipais.
Parágrafo único. O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena do seu
potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitadas as
vocações, as peculiaridades e a cultura locais e preservado o seu patrimônio ambiental, natural e construído.
Art. 107. O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos
envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos
de planejamento e executores da sociedade civil participem dos debates sobre os problemas locais e as
alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos.
Art. 108. O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:
I - democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;
II - eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos;
III - complementariedade e integração de políticas, planos e programas setoriais;
IV - viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social da solução e
dos benefícios públicos;
V - respeito e adequação à realidade local e regional e consonância com os planos e programas
estaduais e federais existentes.
Art. 109. A elaboração e a execução dos planos e dos programas do governo municipal obedecerão às
diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e
assegurar sua continuidade no horizonte do tempo necessário.
Art. 110. O planejamento das atividades do governo municipal obedecerá às diretrizes deste capítulo e
será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos:
I - plano diretor;
II - plano plurianual
III - disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo; (Emenda n. 28, de 14/07/09)
IV - zoneamento ambiental; (Emenda n. 28, de 14/07/09)
V - diretrizes orçamentárias e orçamento anual; (Emenda n. 28, de 14/07/09)
VI - gestão orçamentária participativa; (Emenda n. 28, de 14/07/09)

VII - planos, programas e projetos setoriais; (Emenda n. 28, de 14/07/09)
VIII - planos de desenvolvimento econômico e social. (NR) (Emenda n. 28, de 14/07/09)
Art. 111. (Revogado) (Emenda n. 28, de 14/07/09)
Art. 112. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os
seguintes instrumentos: (Emenda n. 28, de 14/07/09)
I - órgãos colegiados de política urbana, no nível municipal; (Emenda n. 28, de 14/07/09)
II - debates, audiências e consultas públicas; (Emenda n. 28, de 14/07/09)
III - conferências sobre assuntos de interesse urbano, no nível municipal; (Emenda n. 28, de 14/07/09)
IV - iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.
(Emenda n. 28, de 14/07/09)
V - a soberania e a participação popular por meio de plebiscito. (Emenda n. 38, de 18/12/18) (NR)
Art. 113. O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações
representativas da comunidade no planejamento municipal.
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA URBANA
Art. 114. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal dentro de um
processo de planejamento permanente, tem por finalidade ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da
cidade e garantir o bem-estar dos seus habitantes, atendendo às diretrizes e aos objetivos estabelecidos no plano
diretor.
Parágrafo único. As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e
aos serviços urbanos, assegurando-lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de
desenvolvimento do Município.
Art. 115. O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de
desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 1º O plano diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e
ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e construído e o
interesse da coletividade.
§ 2º O plano diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as
quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º É facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor,
exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que
promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente
aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas,
assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
§ 5º O plano diretor deverá ser elaborado com a cooperação das entidades representativas da
comunidade.
Art. 116. Aquele que possuir como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados,
por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o
domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O Poder Executivo manterá cadastro atualizado dos beneficiários dos títulos de domínio, das
concessões de uso e das permissões de uso do solo pertencente ao patrimônio municipal, sendo que esses
direitos só serão outorgados uma única vez ao mesmo possuidor; e serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a
ambos, independentemente do estado civil. (Emenda n. 28, de 14/07/09)
§ 2º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. (NR)
Art. 117. O Município promoverá, em consonância com sua política urbana, respeitadas as disposições
do plano diretor, programas de habitação popular e de saneamento básico destinados a melhorar as condições de
moradia, sanitárias e ambientais da população carente no Município.
§ 1º A ação do Município deverá orientar-se para:
I - ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infraestrutura básica e servidos por transportes
coletivos;
II - estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação
e serviços;

III - urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de
urbanização.
IV - ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento
básico.
V - executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à população de baixa renda, com
soluções adequadas e de baixo custo;
VI - executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na
solução de seus problemas de saneamento.
§ 2º Na promoção de seus programas de habitação popular e de saneamento básico, o Município
poderá articular-se com órgãos estaduais, regionais e federais competentes e, quando couber, estimular a iniciativa
privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias e de saneamento básico adequados e compatíveis com a
capacidade econômica da população.
§ 3º As áreas definidas em projetos de loteamento como áreas verdes, institucionais ou correlatas,
somente poderão ter alteradas sua destinação, fim ou objetivo originariamente estabelecidos, através de lei
específica. (Emenda n. 28, de 14/07/09)
§ 4º O Poder Público assegurará assistência técnica, prestada por profissionais habilitados.
(Emenda n. 28, de 14/07/09)
§ 5º O Município apoiará o desenvolvimento de pesquisa de materiais e de técnicas de construção
alternativos, tais como, reaproveitamento da água e energia elétrica, emprego de materiais ecologicamente
corretos e de padronização de componentes, visando ao barateamento da obra.
(Emenda n. 28, de 14/07/09)
§ 6º Os empreendimentos habitacionais deverão possuir, obrigatoriamente, saneamento básico, Centro
de Educação Infantil - CEINF, ensino fundamental, Unidade Básica de Saúde - UBS e transporte coletivo regular.
(NR) (Emenda n. 28, de 14/07/09)
Art. 118. O Município, na prestação de serviços de transporte público, fará obedecer os seguintes
princípios básicos:
I - segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso às pessoas com deficiência
como também aos portadores de mobilidade reduzida; (Emenda n. 28, de 14/07/09)
II - tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de sessenta e cinco anos;
III - proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;
IV - integração entre sistemas e meios de transporte e racionalização de itinerários;
V - cooperação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na
fiscalização dos serviços.
VI - tarifa social, assegurada a gratuidade para as crianças de até 7 (sete) anos nos coletivos, mediante
cartão de gratuidade infantil. (Emenda n. 38, de 18/12/18) (NR)
Art. 119. O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu plano
diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições do transporte público,
da circulação de veículos e da segurança do trânsito.
Art. 119-A. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do seu patrimônio e nas vias públicas: (Emenda n. 38, de 18/12/18)
I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas
em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e (Emenda n. 38, de 18/12/18)
II - compete aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados
em carreira, na forma da lei. (Emenda n. 38, de 18/12/18) (NR)
SEÇÃO I - DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 120. É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com os interesses
e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las com particulares através de processo
licitatório. (Emenda n. 28, de 14/07/09)
Parágrafo único. O Legislativo e o Executivo tomarão a iniciativa de propor a convocação de
plebiscitos antes de proceder à discussão e aprovação de obras de valor elevado ou que tenham significativo
impacto ambiental, segundo estabelecido em lei. (Emenda n. 38, de 18/12/18) (NR)
Art. 121. Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência, devidamente justificados, será
realizada sem que se observe:
I - os planos diretor e plurianual e o orçamento anual;

II - o respectivo projeto;
III - o orçamento do seu custo atual e final; (Emenda n. 28, de 14/07/09)
IV - a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;
V - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;
VI - os prazos para o seu início e término.
VII - a exigência de plebiscito prevista no parágrafo único do artigo 120 desta Lei. (Emenda n. 38, de
18/12/18) (NR)
Art. 122. A concessão ou a permissão de serviço público somente será efetivada com autorização da
Câmara Municipal e mediante contrato, precedido de licitação.
§ 1º São nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para
exploração de serviço público, feitas em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e à fiscalização
da administração municipal, cabendo ao Prefeito aprovar as tarifas respectivas.
§ 3º A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os
termos da Lei n. 8.987/95, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade
e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente. (NR) (Emenda n. 28, de 14/07/09)
Art. 123. Os usuários estarão representados nos conselhos municipais, na forma que dispuser a
legislação pertinente, assegurando-se sua participação em: (Emenda n. 28, de 14/07/09)
I - planos e programas de expansão de serviços;
II - revisão da base de cálculo dos custos operacionais;
III - política tarifária;
IV - nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade. (NR)
Art. 124. Nas concessões ou permissões de serviços públicos serão estabelecidos, entre outros:
I - os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços, inclusive as hipóteses de
gratuidade; (Emenda n. 28, de 14/07/09)
II - os direitos sociais dos seus empregados constantes do artigo 7º da Constituição Federal;
III - as regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do
contrato;
IV - as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como
permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível;
V - as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e da
remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior;
VI - a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de
cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela existência dos serviços;
VII - o prazo, as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou
permissão; (Emenda n. 28, de 14/07/09)
VIII - a obrigatoriedade de, pelo menos uma vez por ano, dar ampla divulgação de suas atividades,
informando, em especial, sobre plano de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas
de trabalho;
IX - os contratos de concessão de serviços públicos poderão ter seus prazos de validade avençados na
forma da lei. (Emenda n. 28, de 14/07/09)
X - lei ordinária regulamentará o transporte que não seja individual e que deve ser caracterizado como
serviço público municipal. (NR)
Art. 125. O Município poderá extinguir a concessão ou a permissão dos serviços que forem executados
em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestamente
insatisfatórios para o atendimento dos usuários. (NR) (Emenda n. 28, de 14/07/09)
Art. 126. As licitações para a concessão ou a permissão de serviços públicos deverão ser precedidas
de ampla publicidade, inclusive em órgão oficial da imprensa e em jornais locais, mediante edital ou comunicado
resumido. (NR) (Emenda n. 28, de 14/07/09)
Art. 127. O Município poderá consociar-se com outros municípios para a realização de obras ou
prestação de serviços públicos de interesse comum.
Parágrafo único. O Município deverá propiciar meios para a criação, nos consórcios, de órgão
consultivo constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal.

Art. 128. Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado a prestação de serviços
públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução do
serviço em padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio.
Parágrafo único. Na celebração de convênios de que trata este artigo deverá o Município:
I - propor os planos de expansão dos serviços públicos;
II - propor critérios para fixação de tarifas;
III - realizar avaliação periódica da prestação dos serviços.
Art. 129. A criação pelo Município, de entidade de administração indireta para a execução de obras ou
prestação de serviços públicos, só será permitida caso a entidade possa assegurar sua sustentação financeira.
Art. 130. Os órgãos colegiados das entidades de administração indireta do Município terão a
participação obrigatória de representantes de seus servidores, eleitos por estes mediante voto direto e secreto,
conforme regulamentação a ser expedida por ato do Prefeito Municipal.
SEÇÃO II - DO MEIO AMBIENTE
Art. 131. É direito de todos o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo,
capaz de garantir a sadia qualidade de vida da presente e futuras gerações, cabendo ao Poder Público Municipal e
à sociedade assegurar a efetividade desse direito. (Emenda n. 28, de 14/07/09)
Parágrafo único. A política do Município e o seu plano diretor deverão considerar, precipuamente, as
condições ambientais locais, explicitando uma política preservacionista de valorização aos ecossistemas locais, de
proteção da diversidade genética e da utilização racional e sustentada dos recursos naturais. (NR)
Art. 132. A legislação municipal, visando promover a preservação e a restauração de ambientes cuja
integridade está assegurada nas Constituições Federal e Estadual, adotará as seguintes medidas:
I - a institucionalização da ação de controle ambiental pelo Poder Público Municipal, Estadual e
Federal, no que couber, em parceria com a iniciativa privada; (Emenda n. 28, de 14/07/09)
II - a conservação das áreas cobertas com vegetação nativa que protegem os cursos d'água e suas
nascentes;
III - o correto destino dos resíduos sólidos, líquidos e gasosos; (Emenda n. 28, de 14/07/09)
IV - o controle do parcelamento e do crescimento residencial excessivo nas frações urbanas mais
valorizadas;
V - Plano Diretor de Águas Superficiais e Subterrâneas, para efeito de proteção, com identificação das
áreas de contribuição das bacias hidrográficas e das áreas de preservação das águas utilizáveis para o
abastecimento da população; (Emenda n. 28, de 14/07/09)
VI - o zoneamento de áreas urbanas inundáveis, com restrições a edificações naquelas sujeitas a
inundações frequentes;
VII - a implantação de matas ciliares dos cursos d'água, ao redor de lagos e lagoas naturais ou
artificiais, bem como de vegetações das encostas e topos de morros, linhas de cumeada e pousos de aves de
arribação, todos eles considerados reservas ecológicas;
VIII - o condicionamento à aprovação prévia por órgão estadual de controle ambiental e de gestão de
recursos hídricos, dos atos de outorgar a terceiros, direitos que possam influir na qualidade das águas superficiais
e subterrâneas;
IX - o zonemaneto rural-urbano, observadas as disposições do Estado de modo a definir as áreas
reservadas a atividades agro-silvo-pecuárias, às indústrias, às bacias a serem preservadas para futura captação de
águas e ao assentamento e expansão urbanos;
X - programas permanentes de racionalização do uso das águas para abastecimento público,
residencial, comercial, industrial e para irrigação com finalidades de evitar desperdícios;
(Emenda n. 28, de 14/07/09)
XI - prevenção e repressão da degradação do meio ambiente e promoção da responsabilidade dos
autores de condutas e atividades lesivas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados;
(Emenda n. 28, de 14/07/09)
XII - proteção aos monumentos naturais e aos sítios paleontológicos;
XIII - proteção aos recursos hídricos, impedindo o emprego de produtos tóxicos por quaisquer
atividades e outras ações que possam comprometer suas condições físicas, químicas ou biológicas, bem como seu
uso no abastecimento.
XIV - a participação do Município nos organismos intermunicipais que tiverem por finalidade a gestão e
a conservação da bacia hidrográfica de que fizer parte;

XV - a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado, inclusive por intermédio de ação judicial, de
acordo com solução técnica exigida pelo órgão municipal de controle ambiental, àquele que explorar recursos
minerais; (Emenda n. 28, de 14/07/09)
XVI - proibição do depósito temporário ou definitivo de rejeitos radioativos e perigosos em áreas
urbanas ou de expansão urbana, na área rural habitada, bem como nas áreas protegidas por lei.
XVII - proibição do estacionamento de veículos com cargas radioativas ou perigosas nas imediações
de locais habitados ou onde se exerçam atividades autorizadas, devendo qualquer tráfego dessas cargas por vias
públicas ser previamente autorizado pelo município, considerados os fatores de segurança máxima para a
população e o meio ambiente, com a possibilidade de rápida evacuação em caso de acidente;
XVIII - controle e fiscalização das fontes de radioisótopos utilizados na medicina nuclear e na
agricultura e promoção de estreita cooperação com a Comissão Nacional de Energia Nuclear visando a prevenção
de acidentes;
XIX - a realização de esgotamento sanitário; (Emenda n. 28, de 14/07/09)
XX - a obrigação do Poder Público Municipal em parceria com a iniciativa privada de fazer o plantio de
árvores em todas as vias públicas centrais da cidade e nas demais vias fora do centro onde não houver árvores
plantadas para combater a aridez. (NR) (Emenda n. 28, de 14/07/09)
Art. 133. Os resíduos sólidos portadores de agentes patogênicos, inclusive os de estabelecimentos
hospitalares e congêneres, assim como os alimentos e outros produtos condenados, ao serem removidos, deverão
ser adequadamente acondicionados e conduzidos em transporte especial, ao destino final, nas condições a serem
estabelecidas em lei.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal cobrará taxa dos estabelecimentos hospitalares e
congêneres pelo transporte especial dos resíduos sólidos a que faz referência este artigo.
Art. 134. O Poder Público Municipal promoverá a educação ambiental formal, em todos os níveis de
ensino, e informal, possibilitando o acesso da população a áreas onde existam monumentos naturais, artísticos,
estéticos, históricos, turísticos e paisagísticos e através de todos os outros meios, em especial, o da comunicação
social.
Art. 135. O Município exigirá, na forma da lei, para a instalação de obra de atividade causadora de
significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio do impacto ambiental, a que se dará ampla publicidade.
Art. 136. As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender
rigorosamente à legislação de proteção ambiental, sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão pelo
Município.
Parágrafo único. As empresas de que trata o "caput" deste artigo só poderão cobrar taxa de esgoto,
se houver estação de tratamento.
Art. 137. O Município criará o Conselho Municipal do Meio Ambiente, que terá sua composição,
estrutura e funcionamento, na forma dos artigos 78, 79 e 80 desta lei. (NR) (Emenda n. 28, de 14/07/09)
CAPÍTULO IV - DA SAÚDE
Art. 138. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução de risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
§ 1º Assegura-se aos portadores de hanseníase, câncer, doença renal crônica, síndrome da
imunodeficiência adquirida e tuberculose, desde que comprovadamente carentes e submetidos à análise das
Secretarias Municipais de Saúde e Assistência Social, e pelo período de duração do tratamento que, embora
contínuo, dispense a internação hospitalar, o direito ao transporte público municipal, gratuito, para o seu
deslocamento. (Emenda n. 28, de 14/07/09)
§ 2º O sistema de transporte público referido no parágrafo anterior é de competência do Município,
cabendo-lhe incluir na proposta orçamentária anual, a favor dos respectivos órgãos assistenciais competentes,
dotação global destinada à satisfação das despesas decorrentes de tais encargos. (Emenda n. 28, de 14/07/09)
§ 3º Para efeitos do benefício, o tratamento à saúde dos carentes de que trata o § 1º, engloba além do
tratamento específico da moléstia, as terapias complementares necessárias, como fisioterapia, assistência
psicológica e nutricional. (Emenda n. 28, de 14/07/09)
§ 4º O transporte público municipal gratuito de que trata o § 1º será realizado em veículos apropriados,
disponibilizados pelo órgão competente do Sistema Municipal de Saúde ou Assistência Social. (NR)
(Emenda n. 28, de 14/07/09)
Art. 139. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor,
nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita,
preferencialmente, através de serviços oficiais e, supletivamente, através de serviços de terceiros.
Art. 140. O direito à saúde tem como fundamento condições dignas de trabalho, alimentação,
educação, moradia, saneamento, transporte e lazer.

Art. 141. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um sistema único a nível municipal, organizado de acordo com as seguintes diretrizes;
I - a municipalização dos recursos, dos serviços e das ações;
II - a participação em nível de decisão, do Conselho Municipal de Saúde formado por representantes
de Entidades ligadas à Saúde Pública da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, por Prestadores de
Serviços, por Profissionais de Saúde, por usuário e pela Comissão de Saúde do Poder Legislativo Municipal para
atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos
aspectos econômicos e financeiros sendo que suas decisões serão homologadas pelo Chefe do Executivo
Municipal; (Emenda nº 01, de 1º/10/91)
III - Núcleos Regionais de Saúde ou Distritos Sanitários integrados entre si e com os demais serviços
prestadores de assistência à saúde dentro do Município.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Saúde de que trata o inciso II, terá sua composição,
estrutura e funcionamento na forma dos arts. 78, 79 e 80 desta lei. (NR) (Emenda n. 28, de 14/07/09)
Art. 142. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde,
segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades
filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas
com fins lucrativos.
§ 3º O Poder Público poderá intervir nos serviços de saúde de natureza privada sem fins lucrativos,
bem como nos filantrópicos que não cumprirem os objetivos previstos em lei.
§ 4º A intervenção de que trata o parágrafo anterior será regulamentada em lei, no prazo de até
sessenta dias, a contar da data da publicação desta lei.
Art. 143. O Município fiscalizará a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de
transplante, de pesquisa e de tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus
derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização, observada a legislação complementar federal.
Art. 144. É da competência municipal na área de saúde:
I - a direção do SUS - Sistema Unificado de Saúde em articulação com a Secretaria Estadual de
Saúde;
II - a elaboração e atualização periódica do plano municipal de saúde, em termos de prioridades e
estratégias, em consonância com o SUS e com o Conselho Municipal de Saúde;
III - a elaboração e atualização da proposta orçamentária do SUS;
IV - a administração do Fundo Municipal de Saúde;
V - a compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria
Estadual de Saúde, visando a aplicação no âmbito municipal;
VI - a administração e execução das ações e serviços de saúde e de assistência nutricional;
VII - a formulação e implantação da política de recursos humanos, de acordo com as políticas nacional
e estadual da área;
VIII - a implementação do sistema de informação de saúde;
IX - o acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de morbi-mortalidade;
X - o planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e epidemiológica;
XI - o planejamento e execução das ações de controle do meio ambiente, saneamento básico, resíduos
patogênicos e material radioativo, que coloquem em risco a saúde, em articulação com os demais órgãos
governamentais;
XII - o planejamento e execução das ações de controle das condições dos ambientes de trabalho e dos
problemas de saúde com eles relacionados;
XIII - a celebração de consórcios intermunicipais para formação de sistemas municipais de saúde,
quando houver indicação técnica e consenso das partes.
§ 1º O Município, como gestor local do sistema único de saúde, poderá admitir agentes comunitários de
saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e
complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. (Emenda n. 28, de 14/07/09)
§ 2º O regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a
regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias será o disposto
em lei federal, com a assistência financeira complementar da União, para o cumprimento do referido piso salarial.
(Emenda n. 28, de 14/07/09) (Emenda n. 38, de 18/12/18)

Art. 155. O Município dará especial atenção à educação e recuperação dos dependentes de tóxicos,
bem como à prevenção da toxicomania, destinando recursos para a criação, manutenção e ampliação de centros
com essa finalidade.
CAPÍTULO V - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 156. A ação do Município no campo da assistência social, além do estabelecido no art. 203 da
Constituição Federal, objetivará promover:
I - integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social;
II - integração das comunidades carentes;
III - criação de programas de prevenção e atendimento especializado a pessoas com deficiência como
também aos portadores de mobilidade reduzida; (Emenda n. 28, de 14/07/09)
IV - criação de meios de defesa ao consumidor. (NR)
Art. 157. No orçamento da seguridade social, obrigatoriamente, haverá previsão de recursos para a
assistência social, que contará com outras fontes de recurso.
Art. 158. O Município, na execução dos programas de assistência social, procurará descentralizá-los,
administrativamente, e buscará a participação de entidades beneficentes e de assistência social.
SEÇÃO II - DA FAMÍLIA
Art. 159. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Município, inclusive na execução de
sua política habitacional e fundiária, em que será considerada como entidade familiar, não só a resultante do
casamento, mas a união estável entre homem e mulher e a comunidade formada por qualquer dos pais e seus
descendentes. (NR) (Emenda n. 28, de 14/07/09)
Art. 160. Fundado o planejamento familiar na dignidade da pessoa humana, na paternidade
responsável e na livre decisão do casal, o Município proporcionará recursos educacionais, científicos e materiais,
para o exercício desses direitos, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
Parágrafo único. Em todos os estabelecimentos municipais de saúde, haverá recursos educacionais e
científicos à disposição dos usuários interessados no planejamento familiar.
Art. 160-A. É dever da família, da sociedade e do Município assegurar à criança, ao adolescente e ao
jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização,
à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de
toda forma de negligência, de discriminação, de exploração, de violência, de crueldade e de opressão. (Emenda n.
38, de 18/12/18) (NR)
SEÇÃO III - DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO JOVEM (Emenda n. 38, de 18/12/18)
Art. 161. Para garantir com absoluta prioridade à criança, ao adolescente e ao jovem, os direitos que
lhes foram outorgados pelo artigo 227 da Constituição Federal, o Município criará o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança, do Adolescente e do Jovem, que terá sua composição, seus objetivos e o âmbito de atuação
definidos conforme os Arts. 78, 79 e 80 desta Lei. (Emenda n. 28, de 14/07/09) (Emenda n. 38, de 18/12/18)
Parágrafo único. O orçamento municipal da seguridade social conterá, obrigatoriamente, verbas para
o atendimento à criança, ao adolescente e ao jovem. (Emenda n. 38, de 18/12/18) (NR)
Art. 162. O Município estimulará, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios a serem
definidos em lei, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança, adolescente ou jovem órfão ou abandonado.
(Emenda n. 38, de 18/12/18) (NR)
SEÇÃO IV - DO IDOSO
Art. 163. Além dos direitos estabelecidos no art. 230 da Constituição Federal, o Município garantirá ao
idoso acesso à política habitacional, fundiária municipal e centro de convivência sem qualquer restrição de idade.
(Emenda n. 28, de 14/07/09)
SEÇÃO V - DA MULHER
Art. 164. O atendimento à saúde da mulher, pelo Município, observará o seguinte:
I - existência, nos Postos de Saúde, de horários de atendimento, compatíveis com a jornada de
trabalho;
II - fiscalização e prevenção contra doenças profissionais;
III - estímulos à distribuição dos meios de contracepção;
IV - exames periódicos de prevenção do câncer ginecológico e das mamas;
V - tratamento e prevenção das doenças sexualmente transmissíveis;

VI - criação de Postos de Assistência Integral à Saúde da Mulher - PAISM, nos bairros da periferia.
Art. 164-A. O Município garantirá, perante a sociedade, a imagem social da mulher como mãe,
trabalhadora e cidadã em igualdade de condições com o homem, objetivando: (Emenda n. 28, de 14/07/09)
I - impedir a veiculação de mensagens que atentem contra a dignidade da mulher;
(Emenda n. 28, de 14/07/09)
II - garantir a educação não diferenciada através de preparação de seus agentes educacionais, seja no
comportamento pedagógico ou no conteúdo do material didático, de modo a não discriminar a mulher.
(Emenda n. 28, de 14/07/09)
Art. 164-B. O Município garantirá a criação e a manutenção de abrigos para acolhimento provisório de
mulheres e seus dependentes, vítimas de violência, bem como auxílio para sua subsistência, vinculados aos
Centros de Atendimento Integral à Mulher, na forma da lei. (Emenda n. 38, de 18/12/18) (NR)
SEÇÃO VI – DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA COMO TAMBÉM DO PORTADOR DE MOBILIDADE REDUZIDA
Art. 165. Os edifícios de uso público e os logradouros só terão suas plantas aprovadas quando
contiverem garantia de acesso adequado às pessoas com deficiência como também aos portadores de mobilidade
reduzida. (Emenda n. 28, de 14/07/09)
Parágrafo único. A lei disporá sobre adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos
veículos de transporte coletivo, atualmente existentes, a fim de garantir acesso adequado às pessoas com
deficiência como também aos portadores de mobilidade reduzida, conforme o disposto no art. 227, § 2º da
Constituição Federal. (NR) (Emenda n. 28, de 14/07/09)
Art. 166. As empresas de transporte coletivo garantirão facilidades à pessoa com deficiência como
também ao portador de mobilidade reduzida para utilização de seus veículos. (NR) (Emenda n. 28, de 14/07/09)
CAPÍTULO VI - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
(Emenda n. 38, de 18/12/18)
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 167. A educação, direito de todos e dever do Município e da família, será promovida e incentivada
com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Parágrafo único. Na organização de seu sistema de ensino, o Município definirá formas de
colaboração com o Estado, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (NR)
(Emenda n. 28, de 14/07/09)
Art. 168. Na organização do Sistema Municipal de Ensino, observar-se-á, além dos princípios
estabelecidos nos arts. 205, 206 e 208 da Constituição Federal, o seguinte:
I - atuação prioritária no ensino fundamental e educação infantil;
(Emenda n. 23, de 11/09/07)
II - atuação no ensino médio, posterior ao atendimento do ensino fundamental e educação infantil e,
excepcionalmente, em áreas de formação profissional, em que houver carência de mão-de-obra no Município;
(Emenda n. 23, de 11/09/07)
III - havendo falta de vagas e cursos regulares na rede municipal, na localidade da residência do
educando, o Município, observados os princípios do artigo 213 da Constituição Federal, destinará recursos públicos
a bolsas de estudos para o ensino fundamental e, obrigatoriamente, construirá, com prioridade, escola pública na
localidade;
IV - os recursos públicos só poderão ser destinados às escolas previstas no art. 213 da Constituição
Federal, na forma do inciso anterior, e sempre temporiariamente, até que haja escola na localidade;
V - a criação de um fundo de manutenção às escolas da rede municipal de ensino, por tipologia;
VI - a preservação dos valores educacionais, regionais e locais. (NR)
Art. 169. O Município aplicará, anualmente, na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental
e da educação infantil, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita arrecadada de impostos, compreendida
a proveniente de transferências relativas as participações em impostos estaduais e federais.
(Emenda n. 12, de 13/05/99)
§ 1º Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação da Emenda Constitucional n. 53, de 19 de
dezembro de 2006, o Município destinará parte dos recursos a que se refere o “caput” deste artigo à manutenção e
desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitados os
dispositivos do Art. 60 do ato das disposições constitucionais transitórias da Constituição Federal.
(Emenda n. 28, de 14/07/09)

§ 2º As cotas municipais da arrecadação da Contribuição Social do Salário-Educação serão
distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na Educação Básica na Rede Municipal de
Ensino. (NR) (Emenda n. 28, de 14/07/09)
Art. 170. O Município ao divulgar, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os
montantes dos tributos arrecadados e dos recursos recebidos, deverá divulgar também com clareza e no mesmo
prazo, o percentual gasto, com manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 171. O Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado, integrante da estrutura do poder
público municipal, exercerá funções consultiva, normativa e deliberativa. (Emenda n. 28, de 14/07/09)
§ 1º No exercício de suas funções o Conselho Municipal de Educação representará junto à Câmara
Municipal de Campo Grande-MS se comprovada a não aplicação do percentual mínimo na manutenção e
desenvolvimento do ensino, exigido na legislação vigente. (Emenda n. 28, de 14/07/09)
§ 2º O Conselho Municipal de Educação deve ter, além das funções estabelecidas neste artigo, as
técnico-pedagógicas. (Emenda n. 28, de 14/07/09)
§ 3º A atuação do Conselho Municipal de Educação deverá concorrer para um melhor relacionamento
com outros Colegiados que compartilhem objetivos e responsabilidades na defesa da educação como direito social,
com vistas ao pleno e qualificado atendimento aos direitos da população. (NR)
(Emenda n. 28, de 14/07/09)
Art. 172. O Município valorizará os profissionais do ensino, observando os seguintes princípios:
I - instituição de plano de carreira com piso salarial profissional;
II - (Suprimido) (Emenda n. 05, de 14/07/95)
III - ingresso, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos, aos profissionais da Rede
Municipal de Ensino; (Emenda n. 28, de 14/07/09)
IV - (Suprimido) (Emenda n. 05, de 14/07/95)
V - aperfeiçoamento profissional continuado; (Emenda n. 23, de 11/09/07)
VI - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação de desempenho;
(Emenda n. 23, de 11/09/07)
VII - condições adequadas de trabalho. (Emenda n. 23, de 11/09/07)
Parágrafo único. (Suprimido) (NR) (Emenda n. 05, de 14/07/95)
Art. 173. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão
e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à
diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. (NR)
(Emenda n. 28, de 14/07/09)
Art. 174. O município estabelecerá o Plano Municipal de Educação, com a participação dos segmentos
representativos da comunidade escolar, de duração plurianual, visando a articulação e o desenvolvimento do
ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam à:
(Emenda n. 23, de 11/09/07)
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade de ensino;
IV - formação para o trabalho. (NR) (Emenda n. 23, de 11/09/07)
Art. 175. O Município proverá atendimento educacional especializado aos alunos com necessidades
educacionais especiais, firmando convênios com instituições, garantindo recursos humanos e materiais e prevendo
salas especiais através de equipes especializadas no órgão central da Secretaria Municipal da Educação. (NR)
(Emenda n. 23, de 11/09/07)
Art. 176. O Município destinará, no mínimo, vinte e cinco por cento dos recursos a que se refere o art.
212 da Constituição Federal, no desenvolvimento de esforços e mobilização de associações, conselhos, sindicatos,
entidades religiosas, projetos populares e outros setores organizados da sociedade, para eliminar o analfabetismo
e universalizar o ensino fundamental. (NR) (Emenda n. 23, de 11/09/07)
Parágrafo único. Sempre que possível, a participação do Município deverá ocorrer em forma de
convênios com as entidades mencionadas.
Art. 177. As escolas a serem construídas ou integradas pelo Município deverão garantir a
acessibilidade, prever programas permanentes de assistência à saúde e à alimentação e oferecer acervo
bibliográfico e quadras de esporte, em colaboração com a União e com o Estado. (Emenda n. 23, de 11/09/07)
§ 1º Os programas aos quais se refere o "caput" deste artigo serão mantidos com recursos financeiros
específicos que não destinados a manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 2º Idênticos serviços e equipamentos serão criados nas escolas já existentes. (NR)

Art. 178. A educação física é componente curricular obrigatório na Educação Básica, em todos os
níveis, para as escolas integrantes da rede municipal, ressalvados os casos de prática facultativa da educação
física previstos em lei. (Emenda n. 28, de 14/07/09)
§ 1º (Suprimido) (Emenda n. 23, de 11/09/07)
§ 2º (Suprimido) (Emenda n. 23, de 11/09/07)
Parágrafo único. No início do ano letivo será feito exame antropométrico para a prática de educação
física na rede municipal de ensino, sob a responsabilidade de técnicos ligados à área de saúde e higiene pública
ou de educação física. (NR) (Emenda n. 23, de 11/09/07)
Art. 179. A educação infantil deverá contar com profissionais com habilitação específica em nível
superior de licenciatura plena. (Emenda n. 28, de 14/07/09)
Parágrafo único. O professor de educação infantil das instituições públicas será selecionado por meio
de concurso público para o cargo de professor de educação infantil. (NR) (Emenda n. 28, de 14/07/09)
Art. 180. O Poder Executivo manterá serviço de transporte destinado a atender aos alunos das escolas
rurais. (NR) (Emenda n. 23, de 11/09/07)
Art. 181. O tempo de magistério público, federal, estadual ou municipal, será computado integralmente
para fins de carreira no ato da aposentadoria.

SEÇÃO II - DA CULTURA

Art. 182. Para garantir o pleno exercício dos direitos culturais e acesso a fontes de cultura previstas nos arts. 215, 216 e 216-A da Constituição Federal, o Município terá uma política de cultura própria. (NR) (Emenda n. 33, de 17/12/13)

I - (Revogado). (Emenda n. 33, de 17/12/13)

II - (Revogado). (Emenda n. 33, de 17/12/13)

Art. 183. (Revogado). (Emenda n. 33, de 17/12/13)

I - (Revogado). (Emenda n. 33, de 17/12/13)

II -(Revogado). (Emenda n. 33, de 17/12/13)

III - (Revogado). (Emenda n. 33, de 17/12/13)

IV - (Revogado). (Emenda n. 33, de 17/12/13)

V - (Revogado). (Emenda n. 33, de 17/12/13)

Art. 183-A. Fica instituído o Sistema Municipal de Cultura no Município de Campo Grande-MS, que é organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes do Município e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. (Emenda n. 33, de 17/12/13)
§ 1º O Sistema Municipal de Cultura fundamenta-se na política municipal de cultura e nas suas
diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios: (Emenda n. 33, de
17/12/13)
I - diversidade das expressões culturais; (Emenda n. 33, de 17/12/13)
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; (Emenda n. 33, de 17/12/13)
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; (Emenda n. 33, de
17/12/13)
IV - cooperação entre o município, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; (Emenda
n. 33, de 17/12/13)
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
(Emenda n. 33, de 17/12/13)
VI - complementaridade das políticas culturais; (Emenda n. 33, de 17/12/13)
VII - transversalidade das políticas culturais; (Emenda n. 33, de 17/12/13)
VIII - autonomia do Município e das instituições da sociedade civil; (Emenda n. 33, de 17/12/13)
IX - transparência e compartilhamento das informações; (Emenda n. 33, de 17/12/13)
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social; (Emenda n. 33, de
17/12/13)
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; (Emenda n. 33, de
17/12/13)

XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. (Emenda n.
33, de 17/12/13)
§ 2º Constitui a estrutura do Sistema Municipal de Cultura: (Emenda n. 33, de 17/12/13)
I - Fundação Municipal de Cultura – FUNDAC; (Emenda n. 33, de 17/12/13)
II - Conselho Municipal de Políticas Culturais; (Emenda n. 33, de 17/12/13)
III - Conferência Municipal de Cultura; (Emenda n. 33, de 17/12/13)
IV - Comissões intergestores; (Emenda n. 33, de 17/12/13)
V - Plano Municipal de Cultura; (Emenda n. 33, de 17/12/13)
VI - Fundo Municipal de Investimento Cultural; (Emenda n. 33, de 17/12/13)
VII - Programa de Fomento ao Teatro; (Emenda n. 33, de 17/12/13)
VIII - Sistema de informações e indicadores culturais; (Emenda n. 33, de 17/12/13)
IX - Programas de formação na área da cultura; e (Emenda n. 33, de 17/12/13)
X - Fórum Municipal de Cultura. (Emenda n. 33, de 17/12/13)
§ 3º O Município dentro de sua competência: (Emenda n. 33, de 17/12/13)
I - apoiará as manifestações da cultura local; (Emenda n. 33, de 17/12/13)
II - protegerá por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, documentos e imóveis de valor
histórico, artístico, cultural e paisagístico; (Emenda n. 33, de 17/12/13)
III - incentivará a produção de obras de arte em empreendimentos residenciais e comerciais a serem
construídos ou reformados, na forma que a lei dispuser. (Emenda n. 33, de 17/12/13)
Art. 184. O Município incentivará a criação de bibliotecas, arquivos, museus e outras instituições
básicas culturais em seus bairros, vilas e distritos.
Parágrafo único. As bibliotecas públicas municipais, de que trata o "caput" deste artigo, deverão
dispor de seções de livros em Braille.
Art. 184-A. Os proprietários de bens de qualquer natureza tombados pelo Município receberão, para a
sua preservação, os incentivos definidos em lei. (Emenda n. 28, de 14/07/09)
Parágrafo único. As instituições públicas municipais deverão dar prioridade à ocupação dos prédios
tombados no Município, desde que não haja dano à sua preservação. (Emenda n. 28, de 14/07/09)
Art. 184-B. O Município de Campo Grande aplicará anualmente nas ações de fomento, investimento e
difusão da cultura, nunca menos de 1% (um por cento) da receita proveniente da arrecadação municipal. (Emenda
n. 33, de 17/12/13) Declarada inconstitucional

SEÇÃO III - DO DESPORTO

Art. 185. O Município garantirá a todos os munícipes o direito de exercer práticas desportivas formais e não formais, conforme previsto no art. 217 da Constituição Federal, observados:

I - a criação do Conselho Municipal de Desporto, na forma dos arts. 78, 79 e 80 desta lei; (Emenda n. 28, de 14/07/09)

II - a garantia às pessoas com deficiência como também aos portadores de mobilidade reduzida, do pleno exercício de suas atividades e manifestações esportivas como complemento de sua educação e reabilitação. (NR) (Emenda n. 28, de 14/07/09)

Art. 186. O Município só aprovará projetos de conjuntos habitacionais e de loteamentos, mediante previsão de áreas de lazer e de quadras poliesportivas.

Art. 187. Gozarão de incentivos especiais a serem definidos em lei, as empresas públicas ou privadas que, em colaboração com o Poder Público, se responsabilizarem pela limpeza, iluminação, ajardinamento e instalação de equipamentos nas praças de lazer e esportivas.

Art. 188. No período de férias regulares, o Município manterá em funcionamento os equipamentos para a prática de esportes, nas escolas da rede municipal de ensino.

SEÇÃO IV- DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (Emenda n. 38, de 18/12/18)

Art. 188-A. O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação, nos termos da Constituição Federal, Constituição Estadual e desta Lei Orgânica. (Emenda n. 38, de 18/12/18) (NR)

Art. 188-B. O Poder Público poderá firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei. (Emenda n. 38, de 18/12/18) (NR)

Art. 188-C. Para a promoção do desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação, será organizado o Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação em regime de colaboração com entes públicos e privados, nos termos da legislação federal. (Emenda n. 38, de 18/12/18) (NR)

CAPÍTULO VII - DA DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 189. O Poder Público Municipal estimulará as entidades privadas de proteção ao consumidor, colocando à sua disposição, laboratórios que facilitem a vigilância sanitária e o controle de pesos e medidas.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 1º No ato da promulgação, o Prefeito Municipal e os Vereadores à Câmara Municipal Constituinte, prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica.

Art. 2º Os servidores públicos municipais da administração direta, indireta e fundacional, em exercício na data da promulgação da Constituição Federal, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regular do artigo 37 do mesmo diploma, são considerados estáveis no serviço público.

§ 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo exceto se se tratar de servidor.

Art. 2º-A Fica assegurada, para todos os efeitos, a título de vantagem pessoal, a gratificação concedida a mais de três anos continuados na data da promulgação desta Emenda (Emenda n. 28, de 14/07/09), aos servidores efetivos do Legislativo, com base no art. 40, inciso IX, da Resolução n. 937/95. (Emenda n. 40, de 28 de junho de 2022).

Art. 3º O Município editará lei que estabeleça critérios para compatibilização do quadro de pessoal, ao disposto no artigo 39 da Constituição Federal e à reforma administrativa dela decorrente, no prazo de sessenta dias, contados da promulgação desta lei.

Art. 4º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde e que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta.

Art. 5º Até a promulgação da lei complementar referida no artigo 169 da Constituição Federal, o Município não poderá despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes.

§ 1º O Município, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto no "caput" deste artigo, deverá retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano.

§ 2º A redução de que trata o § 1º deverá ficar clara na lei orçamentária para o exercício de 1.991.

Art. 6º Dentro de sessenta dias, a partir da publicação desta lei, proceder-se-á a revisão dos direitos dos servidores públicos municipais inativos e pensionistas e a atualização de proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustar ao disposto nesta lei.

Parágrafo único. O orçamento municipal indicará recursos para cobrir as despesas oriundas da aplicação deste artigo.

Art. 7º O Município, dentro de noventa dias contados da data da publicação desta lei, implantará o benefício do vale-transporte para todos os seus servidores.

Art. 8º O Poder Executivo ao regularizar seus débitos previdenciários para com o IMPCG - Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande, poderá fazê-lo pela dação em pagamento de imóveis da municipalidade, mediante lei e após avaliação judicial.

Parágrafo único. O IMPCG - Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande, após a constituição do seu Conselho de Administração, poderá dispor de imóveis que recebeu em pagamento de seus créditos, mediante autorização da Câmara Municipal.

Art. 9º Serão revistas pela Câmara Municipal, através de Comissão Especial, nos dois anos a contar da data da promulgação desta lei, todas as doações, vendas e concessões de terras públicas municipais realizadas no período de 1º de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1989.

§ 1º No tocante às vendas, a revisão será feita com base exclusivamente no critério da legalidade da operação.

§ 2º No caso das concessões e doações, a revisão obedecerá aos critérios da legalidade e da conveniência do interesse público.

§ 3º Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, comprovada a ilegalidade e havendo interesse público, as terras reverterão ao patrimônio do Município.

Art. 10. Os fundos municipais existentes na data da promulgação desta lei, exceto os resultantes de isenções fiscais que passam a integrar o patrimônio privado, extinguir-se-ão, se não forem ratificados pela Câmara no prazo de cento e oitenta dias.

Art. 11. O Município, no prazo máximo de dois anos, a partir da promulgação desta lei, adotará as medidas administrativas necessárias à identificação e à delimitação de seus imóveis, incluídas as terras devolutas municipais.

Art. 12. O Poder Executivo construirá no prazo de dois anos, a contar da promulgação desta lei, o hospital do servidor público municipal, devendo solicitar à Câmara autorização para tomar empréstimos necessários à sua construção e aquisição de seus equipamentos, na forma do inciso XXI do art. 22 desta lei.

Art. 13. A fim de atender às famílias carentes e outros que dele quiserem utilizar, o Município criará, a partir de 1º de janeiro de 1991, o serviço funerário municipal, respeitada a iniciativa privada.

Parágrafo único. Lei disporá a respeito da criação e funcionamento do mencionado serviço.

Art. 14. O Município criará, no prazo de cento e vinte dias, a contar da data da publicação desta lei, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher que terá entre outras incumbências a de promover políticas de eliminação da discriminação da mulher, assegurando-lhe o pleno exercício de seus direitos, bem como sua participação e integração no desenvolvimento econômico, social, político e cultural.

Art. 15. A exigência prevista no Art. 135 desta lei abrangerá as empresas já existentes para fins de adequação à norma referida. (Emenda n. 28, de 14/07/09)

Art. 16. O Poder Executivo criará, no prazo de doze meses a contar da data da publicação desta lei, o Instituto Municipal de Planejamento Urbano de Campo Grande, órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito, com estrutura a ser definida em lei.

Art. 17. A Prefeitura Municipal de Campo Grande, celebrará convênio com o Estado de Mato Grosso do Sul, para a execução de serviços de prevenção e extinção de incêndios, busca, salvamento e de prevenção de acidentes, nos termos da lei.

Art. 18. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, até cento e oitenta dias, a contar da data da publicação desta lei, o código municipal de proteção à infância, ao adolescente e à juventude.

Art. 19. O Poder Executivo promoverá a articulação entre as entidades e órgãos ligados à questão do menor, a fim de estabelecer a política integrada de bem estar e proteção à infância e adolescência, no prazo de até cento e oitenta dias, a contar da data da publicação desta lei.

Art. 20. O Poder Executivo regularizará no prazo máximo de um ano, as áreas-sedes dos distritos do Município, estendendo às mesmas a condição de áreas urbanas.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às desapropriações necessárias ao cumprimento deste artigo.

Art. 21. As disponibilidades de caixa da Câmara Municipal serão depositadas em instituições financeiras oficiais, devendo a presidência aplicar as reservas no mercado financeiro, conforme normas do Banco Central.

Art. 22. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande-MS, 04 de abril de 1.990.

VEREADOR FRANCISCO GIORDANO NETO (PRESIDENTE), Vereador Flávio Renato Rocha de Lima (1º Secretário), Vereador Elias Gazal Dib (2º Secretário), Vereador Antonio Braga (Presidente da Comissão de Sistematização), Vereador João Pereira da Silva (Relator Geral), Vereador Loester Nunes de Oliveira (Vice-Relator, 1º Vice-Presidente e Líder do PDT), Vereador José da Cruz Bandeira (Líder do PTB), Vereador Vicente Maximiano de Barros (Líder do PMDB), Vereador Antonio Cruz (Líder do PFL), Vereador Frederico Vitório Valente (Líder do PSDB), Vereador Alci de Souza Araújo, Vereador Aluízio Borges Gomes, Vereador Antonio Sérgio Ribeiro Arruda, Vereador Antonio Parron Aranda, Vereador Armando Kosuke Tibana, Vereador Edgar Lopes de Faria, Vereador Francisco José de Albuquerque Maia Costa, Vereador Licínio Moreira de Almeida, Vereador Paulo Francisco Coimbra Pedra, Vereador Valdir João Gomes de Oliveira, Vereador Wilson Seitsi Oshiro.

Participantes: Vereador Rui de Oliveira Luiz, Vereador João Bosco de Medeiros.

MESA DIRETORA

Presidente: VEREADOR FRANCISCO GIORDANO NETO

1º Secretário: Vereador Flávio Renato Rocha de Lima

2º Secretário: Vereador Elias Gazal Dib

COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO

Presidente : Vereador Antonio Braga

Relator Geral: Vereador João Pereira da Silva

Vice-Relator: Vereador Loester Nunes de Oliveira