Lei Orgânica s/nº DE 03/04/1990

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 03 abr 1990

Aprova a Lei Orgânica do Município de Rio Branco.

Titulo I

 

Disposições Preliminares

Arts. 1° a 2°

Título II - Direitos e Garantias Fundamentais

Arts. 3° a 4°

Título III - Do Município

Arts. 5º a 20

Capítulo I - Da Organização Municipal

Arts. 5º a 11

Seção I - Disposições Gerais

(Art. 5° a 9°) 6

Seção II - Da Competência do Município

Art. 11

Capítulo II - Da Administração Municipal

Arts. 12 a 20

Seção I - Disposições Gerais

Arts. 12 a 14

Seção II - Dos Servidores Públicos

Arts. 15 a 20

Título IV - Dos Poderes do Município

Art. 21 a 66

Capítulo I - Do Poder Legislativo

Arts. 21 a 48

Seção I - Da Câmara Municipal

Art. 21

Seção II - Das Sessões

Art. 22

Seção III - Da Competência da Câmara

Arts. 25 a 27

Seção IV - Das Comissões

Arts. 25 a 27

Seção V - Dos Vereadores

Arts. 28 a 32

Seção VI - Do Processo Legislativo

Arts. 33 a 43

Seção VII - Da Advocacia Geral

Art. 44

Seção VIII - Da fiscalização Contábil Financeira e Orçamentária

Arts. 45 e 48

Capítulo II - Do Poder Executivo

Arts. 49 a 66

Seção I - Do Prefeito e Vice-Prefeito

Arts. 49 a 57

Seção II - Das Atribuições do Prefeito

Art. 58

Seção III - Da Responsabilidade do Prefeito Municipal

Art. 59

Seção IV - Dos Secretários Municipais

Arts. 60 a 63

Seção V - Da Procuradoria Geral do Município

Arts. 64 a 66

Título V - Da Tributação e do Orçamento

Arts. 67 a 83

Capítulo I - Do Sistema Tributário Municipal

Arts. 67 a 73

Seção I - Dos Princípios Gerais )

Arts. 67 a 69

Seção II - Das Limitações do Poder de Tributar

Arts. 70 1 72

Seção III - Dos Impostos do Município

Art. 73

Capítulo II - Das Finanças Públicas

Arts. 74 a 83

Seção I - Normas Gerais

Arts. 74 a 76

Seção II - Dos Orçamentos

Arts. 77 a 83

Título VI - Da Ordem Econômica e Social

Arts. 84 a 176

Capítulo I - Dos Princípios Gerais

Arts. 84 a 91

Capítulo II - Da Política Urbana

Arts. 92 a 102

Capítulo III - Dos Transportes Urbanos

Arts. 103 a 110

Capítulo IV - Da Política Agrícola e Fundiária

Arts. 111 a 113

Capítulo V - Da Seguridade Social

Arts. 114 a 130

Seção I - Dos Princípios Gerais

Arts. 114 a 116

Seção II - Da Saúde

Arts. 117 a 127

Seção III - Da Previdência e Assistência Social

Arts. 128 a 130

Capítulo VI - Da Educação, da Cultura, do Desporto e do Turismo

Arts. 131 a 159

Seção I - Da Educação

Arts. 131 a 147

Seção II - Da Cultura

Arts. 148 a 155

Seção III - Do Desporto e do Turismo

Arts. 156 a 159

Capítulo VII - Da Ciência e Tecnologia

Arts. 160 a 162

Capítulo VIII - Do Meio Ambiente

Arts. 163 a 168

Capítulo IX - Da Família, da Criança, do Adolescente, de Idoso e dos Portadores de Deficiência

Arts. 169 a 176

Das Disposições Finais e Transitórias

Arts. 1°ao 17

Título I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° - O Município de Rio Branco, unidade territorial do Estado do Acre, é entidade de direito público interno, com autonomia política, administrativa e financeira.

§ 1° - O Governo Municipal é exercido pela Câmara de Vereadores e pelo Prefeito.

§ 2° - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos das Constituições da República e Estadual e desta Lei Orgânica.

§ 3° - O Município reger-se-á pelo disposto nesta Lei Orgânica e pelas leis que adotar, observados os princípios Constitucionais da República e do Estado.

Art. 2° - São fundamentos do Município:

- a autonomia

- a cidadania;

- a dignidade da pessoa humana;

- os valores sociais de trabalho e a livre iniciativa.

Título II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

Art. 3º- O Município assegura, no âmbito de seu território e nos limites de sua competência, a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais que a Constituição da República confere aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país.

Parágrafo Unico - Qualquer pessoa tem direito de requerer e obter, em prazo não superior a trinta dias, informações sobre projetos do poder público municipal. ressalvado os casos cujo sigilo seja imprescindível à segurança e tranqüilidade da sociedade e a segurança do Município, do Estado e da União.

Art. 4º - Fica vedado ao Município:

- estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-las, dificultar-lhes o funcionamento ou com eles ou seus representantes manter relações de dependência, salvo, na forma da lei, a colaboração de interesse público:

- recusar fé aos documentos públicos:

- fazer distinção entre brasileiros ou preferências entre si;

- renunciar à receita e outorgar isenções, anistia e remissão fiscal sem interesse público devidamente justificado e sem que esteja autorizado por lei específica.

Título III - DO MUNICÍPIO

Capítulo I - DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL Seção I Disposições Gerais

Art. 5º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

Parágrafo Único - E vedado a qualquer dos poderes delegar atribuições, salvo, exceções previstas nesta Lei orgânica.

Art. 6° - São símbolos municipais: a bandeira, o hino e o brasão, instituídos por lei.

Art. 7° - A sede do Município é a cidade de Rio Branco, com limites definidos na forma da lei.

Art. 8° - A alteração territorial do Município, por desmembramento de parcela de sua área

ou incorporação de área de outro ou de outros municípios, bem como fusão de sua área total, dependerá de consulta plebiscitária às populações das áreas respectivas, obedecido o disposto na Constituição da República e do Estado e na Lei Complementar respectiva.

Art. 9º - O Município pode subdividir-se administrativamente em distritos, observada a lei competente.

Seção II - Da Competência do Município

Art. 10º - Além da competência em comum com a União e o Estado, prevista no art. 23 da Constituição da República, ao Município compete prover tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe entre outras, as seguintes atribuições:

- legislar sobre assuntos de interesse local:

- suplementar a legislação federal e a estadual no que couber:

- instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

- criar, organizar e suprimir distritos, observado o que dispuser a lei estadual:

- organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

- manter, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental:

- prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

- promover o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;

- promover a proteção do patrimônio cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

- dispensar tratamento jurídico diferenciado às micros e às pequenas empresas, visando incentivá-las pela simplificação ou eliminação de obrigações para com o Município;

- promover e incentivar o turismo, como fator de desenvolvimento social e econômico;

- elaboração e execução de seu orçamento plurianual, diretrizes orçamentárias e de seu orçamento anual;

- estabelecimento de regime jurídico dos funcionários municipais e estruturação administrativa da Prefeitura e da Câmara:

- dispor sobre administração, utilização e alienação de seus bens:

- adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social:

- estabelecer servidões administrativas necessárias aos seus serviços.

Seção III - Do Patrimônio do Município

Art. 11 - Constituem bens municipais todas as coisas móveis e imóveis, direito e ação que, a qualquer título, pertençam ao Município e os que forem doados pelo Estado, pela União ou qualquer pessoa física ou jurídica e os que forem adquiridos.

§ 1° - A alienação de bens do Patrimônio Municipal somente poderá ser feita através do procedimento licitatório nos termos da legislação pertinente.

§ 2º - A doação somente será permitida a entidades públicas ou filantrópicas com prévia autorização legal específica.

§ 3º - São nulos e de nenhum efeito jurídico os atos que nos seis meses anteriores ao término do mandato do Prefeito, importarem em alienação a qualquer título, de bens do Patrimônio Municipal.

§ 4º - São inexeqüíveis contra o Município todo e quaisquer títulos de créditos emitidos ou aceitos pelo Poder Executivo sem a competente autorização do Legislativo.

Capítulo II - DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Seção I - Disposições Gerais

Art. 12 - A administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e aos seguintes:

- os empregos, cargos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;

- a primeira investidura em cargo ou emprego público municipal depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

- o prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável por igual período;

- durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargos ou empregos, na carreira:

- a convocação a que se refere o inciso anterior será feita pela ordem de classificação;

- os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidas, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional nos casos e condições previstas em lei;

- fica garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical;

- o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos na legislação federal;

- a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

- a lei estabelecerá os casos de contratação de pessoal mediante concurso, por tempo limitado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

- a revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais far-se-á sempre na mesma data;

- a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos municipais, observados, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito Municipal;

- Os vencimentos dos cargos da Câmara Municipal não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo nas atividades afins;

- é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e os casos de isonomia, constitucionalmente assegurada;

- os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou fundamento;

- os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, sujeitos aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários, observado o que dispõe o artigo 17 das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República Federativa do Brasil;

- é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, salvo quando houver compatibilidade de horário nos casos a seguir:

a de dois cargos de Professor;

a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

a de dois cargos privativos de médico.

- a proibição de acúmulo estende-se a emprego ou função, abrangendo órgão da administração federal e estadual direta, indireta e fundacional;

– a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, no âmbito de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sob os demais setores administrativos, na forma da lei;

- a criação de empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquias ou fundações públicas e suas subsidiárias, bem como autorização de participação destas empresas privadas, só poderão ser feitas através de leis específicas;

- excetuados os casos previstos em lei, as obras, os serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;

- a posse em cargo ou função municipal, da administração direta ou indireta, inclusive

fundacional e autárquica, será precedida de declaração de bens, atualizada anualmente;

- é vedada, na administração pública direta, indireta e fundacional do Município, a contratação de empresas que reproduzam práticas discriminatórias na admissão de mão-de-obra.

§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais terá caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que importem promoção pessoal de autoridades, de servidores públicos ou de terceiros.

§ 2° - A não observância dos dispostos nos incisos II e III implicará a nulidade do Ato e a punição da autoridade responsável, na forma da legislação.

§ 3º - As reclamações relativas às prestações de serviços públicos serão disciplinadas em lei.

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa comprovada, importarão na perda de função

pública, indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário público, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível e suas conseqüências.

§ 5º - A publicação oficial de leis, decretos e outros atos administrativos de efeito externo será feita dentro de trinta dias, a contar de sua ultimação, em órgão de imprensa oficial, próprio ou de outra pessoa de direito público, sob pena de serem nulos os atos posteriores praticados com apoio neles.

§ 6 ° - Os vencimentos dos servidores municipais deverão ser pagos até o quinto dia do mês seguinte ao vencido, corrigindo-se os seus valores, na forma da lei, se tal prazo for ultrapassado.

Art. 13 - Ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo aplica-se as seguintes disposições:

- tratando-se de mandato eletivo federal estadual ou distrital, ficará afastado do cargo, emprego ou função;

- investido no mandato de Prefeito será afastado do cargo. emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

- investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá a vantagem de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do mandato, e, não havendo compatibilidade, aplicar-se-á a norma do inciso anterior;

- afastando-se o servidor para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será computado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

- para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

Art. 14 - A administração municipal instituirá órgãos de consulta e assessoramento, que serão compostos por representantes da administração, de entidades classistas e da sociedade civil organizada.

§ 1° - Esses órgãos poderão se constituir por temas, áreas ou por administração global.

§ 2° - Os órgãos previstos terão os seguintes objetivos:

- discutir os problemas suscitados pela comunidade;

- assessorar o Executivo nos encaminhamentos dos problemas;

- discutir e sugerir as prioridades do Município;

- fiscalizar;

- auxiliar o planejamento da cidade;

- discutir, assessorar e sugerir sobre as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual e plurianual.

Seção II - Dos Servidores Públicos

Art. 15 - O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os seus servidores da administração direta, autárquica e fundacional, observados os princípios das Constituições da República e do Estado e aos estabelecidos pela presente lei.

§ 1° - A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder ou entre servidores do Poder Executivo e do Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

§ 2º - Ficam assegurados aos servidores públicos municipais os mesmos direitos conferidos pela Constituição da República aos servidores da União, sem prejuízo dos demais constantes na presente lei.

§ 3º - A remoção do servidor dar-se-á em caso de necessidade comprovada ou atendendo à natureza do serviço, quando não for a pedido do interessado.

§ 4º - O Município responsabilizará seus servidores por danos causados à administração ou

por pagamentos efetuados em desacordo com as normas legais, afastando-os de imediato das funções e apurando-lhes a responsabilidade por meio de inquérito administrativo, sem prejuízo de ação penal cabível.

§ 5º - Fica vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive dívida ativa.

§ 6° - Aos servidores da administração indireta do Município fica assegurado o direito de participação nos órgãos colegiados, bem como na eleição destes.

§ 7º - O Município dará especial proteção à servidora pública gestante, adequando ou mudando, temporariamente, suas funções nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais à saúde do nascituro.

§ 8° - O funcionário advogado em exercício na supervisão das Comissões de Inquérito administrativo será enquadrado como Assistente Jurídico ou equivalente.

Art. 16 - O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço, a razão de 1% (um) por cento por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento, a partir do mês que completar o anuênio, até o máximo de trinta e cinco por cento, não cumulativamente.

Art. 17 - O servidor municipal que contar com mais de cinco anos de efetivo exercício no Município, em cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior a do cargo de que é titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença por ano, até o limite de dez décimos.

Art. 18 - Ao servidor público municipal será concedida, após vinte e cinco anos de efetivo exercício, gratificação correspondente à sexta parte da remuneração integral a qual se incorporará aos vencimentos para todos os efeitos.

Parágrafo Único - Se a repartição pública, por qualquer razão, deixar de efetuar, no tempo hábil, o pagamento da gratificação a que se refere o presente artigo, o servidor a requererá formalmente e terá direito a receber integralmente toda a importância em atraso, com as devidas correções.

Art. 19 - O servidor público municipal será aposentado nos termos estabelecidos nas Constituições da República e do Estado para os servidores da União e do Estado, respectivamente, sem prejuízo das conquistas definidas pela presente lei.

§ 1° - A lei poderá estabelecer exceção, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

§ 2° - A lei disporá sobre aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

§ 3° - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estabelecidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

§ 4° - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 5° - O tempo de serviço do servidor público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para todos os efeitos legais, ressalvado o disposto no inciso IV do art. 13.

§ 6º - O servidor que se aposentar no final de classe terá os proventos calculados na classe imediatamente superior e aquele que se aposentar em final de carreira terá acréscimo de vinte por cento em seus vencimentos, desde que tenha permanecido no cargo por mais de um ano.

Art. 20 - São estáveis após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público e os beneficiados pelo Art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.

§ 1° - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

§ 2° - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele, reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

§ 3° - Extinto o cargo ou declarado a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

Título IV - DOS PODERES DO MUNICÍPIO

Capítulo I - DO PODER LEGISLATIVO

Seção I - Da Câmara Municipal

Art. 21 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos pelo sistema proporcional, para uma legislatura de quatro anos.

Seção II - Das Sessões

*Art. 22 - Independentemente de convocação, a Sessão Legislativa da Câmara Municipal terá inicio em primeiro de fevereiro, encerrando-se em vinte e três de dezembro, permitido o recesso durante o mês de julho, entre os dias dezoito e trinta e um.

§ 1° - As sessões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recair aos sábados, domingos e feriados.

§ 2° - A Sessão Legislativa não será interrompida enquanto não for aprovado o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.

§ 3° - No dia primeiro de janeiro no inicio de cada legislatura, a Câmara Municipal sob a presidência do Vereador mais votado, reunir-se-á em sessão solene para:

- dar posse aos Vereadores eleitos.

- eleição e posse da Mesa Diretora cujos membros terão mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente, na mesma legislatura.

§ 4° - Procedida a eleição da Mesa Diretora, em seguida, na mesma sessão solene, tomarão posse e prestarão compromisso perante a Câmara Municipal, o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos.

§ 5° - A convocação extraordinária da Câmara far-se-á:

- pelo Prefeito quando julgar necessário;

- por seu Presidente, nos casos de decretação de intervenção no Município e de sucessão definitiva do mandato do Prefeito;

- a requerimento da maioria absoluta de seus membros, em caso de urgência ou de interesse público relevante.

*§ 6° - Na sessão extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação.

§ 7° - A Câmara Municipal funcionará em sessões públicas, observado o seguinte:

- não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária por dia, podendo, no entanto,

serem realizadas sessões extraordinárias tantas quantas forem necessárias para a aprovação das matérias em pauta;

- as sessões serão realizadas na sede própria da Câmara Municipal, podendo ser realizadas em outros locais, nos seguintes casos:

quando o acesso ao seu recinto for comprovadamente impossível.

por deliberação de dois terços dos membros que a compõem.

- não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolverem ofensas às Instituições Nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem pública, de preconceitos de raça, religião, cor ou classe, que configurem crime contra a honra ou incitamento à prática de delito de qualquer natureza.

Seção III - Da Competência da Câmara

Art. 23 - Excetuados os casos de sua competência exclusiva, caberá à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de peculiar interesse do Município e, em especial:

- tributação, arrecadação e aplicação dos recursos do Município;

- Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;

- planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento;

- transferência temporária da sede do Governo Municipal;

- organização administrativa;

- criação, transformação e extinção de cargos e funções públicas;

- criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da administração pública;

- autorização de emissão de títulos da dívida publica, aceite de títulos de crédito e prestação de garantias, nos termos dos artigos 75 e 11, § 4° desta lei;

- concessão para exploração de serviço público;

- autorização de alienações de bens do Município e o recebimento de doações com encargos;

- planejamento urbano, plano diretor, em especial o planejamento e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo;

- auxílios ou subvenções a terceiros.

Art. 24 - A Câmara compete, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

- eleger sua Mesa Diretora e constituir suas Comissões:

- elaborar seu Regimento Interno:

- dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação, ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus servidores e fixação da respectiva remuneração observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

- fixar, em cada legislatura, para ter vigência na subseqüente, a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, observado o disposto na Constituição da República;

- dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, como também conhecer de suas renúncias e da investidura de Interventor;

- conceder licença ao Prefeito e interromper o exercício de suas funções, ou autorizá-lo, por necessidade de serviço, a ausentar-se do município por mais de quinze dias;

*VII - autorizar o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários, bem como qualquer de seus membros a se ausentarem do território nacional, quando a ausência for superior a quinze dias;

- criar Comissões Parlamentares de Inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência Municipal;

- declarar a perda do cargo de Prefeito, de Vice-Prefeito ou de Secretário Municipal, após a condenação por crime comum ou de responsabilidade em sentença irrecorrível;

- requerer informações e documentos ao Prefeito sobre assuntos pertinentes à administração municipal;

- convocar os Secretários Municipais e os responsáveis por chefias de órgãos do Executivo para prestar informações sobre matéria de sua competência.

- proceder a tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas dentro de trinta dias após a abertura da Sessão Legislativa;

- julgar as contas do Município anualmente;

- autorizar celebração de convênios pelo Prefeito Municipal com entidades de Direito Público, e ratificar os que, por motivos de urgência justificada ou de comprovado interesse público, forem efetivados sem essa autorização, devendo, neste caso, serem remetidos à Câmara Municipal no prazo máximo de cinco dias;

- autorizar convênios intermunicipais para modificação de limites, viabilização de

tráfegos, divulgação de atos administrativos, conforme dispõe o § 5° do art. 12;

- solicitar, por maioria de dois terços de seus membros, a intervenção Estadual para garantir o livre exercício de suas atribuições;

- suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo municipal declarados inconstitucionais por decisão judicial definitiva;

– sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regular ou dos limites de delegação legislativa;

- fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

- zelar pela preservação de sua competência legislativa em razão da atribuição normativa dos outros poderes;

- conhecer o veto e sobre ele deliberar;

§1° - A ratificação de convênios a que se refere o inciso XIV será feita dentro de vinte dias da data de entrada da documentação na Secretaria da Câmara, operando-se tacitamente após esse prazo se não decidida a matéria.

§2º - A superveniência de rejeição dos atos a que se refere o parágrafo anterior não importará em nulidade de outros praticados em sua decorrência, mas determinará a sua rescisão.

*§3º- Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõe os arts. 37, XI; 39, § 4º; 150, II; 153, III e 153, § 2º, I.

Seção IV - Das Comissões

Art. 25 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno, ou no ato de que resultar a sua criação.

§ 1° - Na constituição da Mesa Diretora da Câmara Municipal e de cada Comissão, é assegurada a representação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares nela representados.

§ 2° - As Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I - discutir e votar parecer sobre projeto de lei;

- realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

- convocar Secretários Municipais, Presidentes ou Diretores de Entidades de economia mista, empresas públicas autarquias e fundações municipais, para prestar pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando em crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;

- receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões lesivas de autoridades públicas municipais;

- acompanhar, junto ao Poder Executivo, os atos de regulamentação, como também a elaboração de Proposta Orçamentária e sua posterior execução;

- apreciar planos de desenvolvimento e programas de obras municipais urbanas e rurais e sobre elas emitir parecer.

§ 3° - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de dois terços dos membros da Câmara Municipal, para apuração de fatos determinados e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 4° - Os Secretários Municipais e os ocupantes de cargos que lhes forem equivalentes poderão comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa ou mediante entendimento com a Mesa Diretora, para expor assunto relevante de sua competência.

§ 5° - A Mesa Diretora poderá encaminhar pedidos de informações aos Secretários Municipais, Presidentes e Diretores de empresas públicas, autarquias e fundações municipais, importando crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento no prazo de quinze dias corridos, bem como a prestação de informações falsas.

Art. 26 - Salvo disposição em contrário, contida nesta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.

Art. 27 - Durante o recesso parlamentar, haverá uma Comissão Representativa da Câmara Municipal, denominada Comissão de Recesso, com atribuições definidas no Regimento Interno, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, cuja composição reproduzirá a proporcionalidade de representação partidária.

Seção V - Dos Vereadores

*Art. 28 - O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, observados os limites estabelecidos pela Constituição da República e as seguintes normas:

- para os primeiros 20 mil habitantes, o número de Vereadores será 09 (nove), acrescentando-se uma vaga para cada 20 mil habitantes seguintes ou fração;

- o número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo do número de Vereadores será aquele fornecido, mediante certidão, pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE;

- o número de Vereadores será fixado, mediante Decreto Legislativo, até o final do ano que anteceder as eleições;

- a Mesa da Câmara enviará ao Tribunal Regional Eleitoral, logo após sua edição, cópia do Decreto de que trata o inciso anterior;

§1° - O Vereador tomará posse na sessão solene da Câmara Municipal, no dia 1° de janeiro no início de cada legislatura.

§2° - O Vereador que não tomar posse na Sessão Solene prevista no parágrafo anterior, ou deixar de justificar sua ausência, poderá fazê-lo no prazo de trinta dias, a contar do início da legislatura.

§ 3° - Findo o prazo acima mencionado sem que o Vereador tenha tomado posse, a Mesa Diretora declarará vago o cargo e, imediatamente, convocará o suplente.

§ 4° - No início do mandato e no término de cada ano, deverá o Vereador, apresentar a declaração pública de bens.

Art. 29 - O Vereador é inviolável por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

Art. 30 - O Vereador não poderá:

- desde a expedição do diploma:

firmar ou manter contrato com pessoal jurídica de direito público, empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista, fundação mantida pelo Município ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.

aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas atividades constantes da alínea anterior, exceto os de membro de Conselho de Administração ou Fiscal, como também aqueles de que trata o inciso I, do art. 32 da presente lei.

- desde a posse:

ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

patrocinar causa em que sejam interessadas quaisquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”;

ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 31 - Perderá o mandato o Vereador:

- que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

- cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

*III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à sexta parte ou mais, das reuniões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão autorizada por esta;

- que perder ou tiver suspenso os direitos políticos;

- quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;

- quando sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

- que abusar das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.

*§ 1° - Nos casos dos incisos I, II, III e IV, a perda do mandato será decidida pelo Plenário da Câmara Municipal, por escrutinio aberto e nominal e por maioria absoluta de votos, mediante processo de cassação regulamentado em Resolução da Câmara Municipal.

*§ 2° - Nos casos dos incisos IV, V e VI, a perda será declarada pela Mesa Diretora, de ofício.

Art. 32 - Não perderá o mandato o Vereador:

– investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Município, ou chefe de missão diplomática temporária, Presidente, Diretor ou Superintendente de qualquer órgão da administração pública federal, estadual ou municipal;

- licenciado pela Câmara Municipal por motivo de doença comprovada por perícia médica, ou no caso de licença à gestante;

- sem remuneração para tratar de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias por sessão legislativa.

§1° - O Suplente será convocado automaticamente nos casos definidos nos incisos I, II e III

§2°- Ocorrendo vaga e não havendo Suplente far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o do mandato.

§3° - Na hipótese do inciso I o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

§4° - Somente fará jus à remuneração o Vereador licenciado termos dos incisos I e II.

Seção VI - Do Processo Legislativo

Art. 33 - O processo legislativo compreende a elaboração de: I - Emendas à Lei Orgânica;

II- Leis Ordinárias;

- Leis Delegadas;

- Medidas Provisórias;

- Decretos Legislativos;

- Resoluções.

Art. 34 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

- de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

- do Prefeito Municipal;

- de iniciativa popular, na forma desta Lei Orgânica.

§1° - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual, de estado de defesa ou de estado de sítio decretado pela União.

*§2° - A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, os votos de 3/5 (três quintos) da Câmara Municipal.

§3° - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.

§4° - A matéria constante de Emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser

objeto de nova proposta na mesma Sessão legislativa.

§5° - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de Emenda à Lei Orgânica, subscrita por entidades associativas legalmente constituídas, que se responsabilizarão pela idoneidade das assinaturas dos eleitores, cujo número dispuser a lei.

Art. 35 - A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, conforme estabelece esta Lei Orgânica.

Art. 36 - É de competência exclusiva do Prefeito a iniciativa de leis que:

- criem cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e indireta ou fundacional ou aumento de sua remuneração;

- disponham sobre organização administrativa, matéria tributária e orçamentária e serviços públicos;

- disponham, ainda, sobre servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargo, estabilidade e aposentadoria.

Art. 37 - A iniciativa popular será exercida com apresentação à Câmara Municipal de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado municipal e deverá ser apreciado em, no mínimo, sessenta dias.

Parágrafo Único - O Regimento Interno da Câmara disporá sobre o uso da Tribuna nos casos previstos neste artigo.

Art. 38 - O Prefeito Municipal, em casos de relevância e urgência, poderá adotar Medidas Provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato à apreciação da Câmara Municipal que, estando em recesso será convocada extraordinariamente, para se reunir, no prazo de cinco dias.

Parágrafo Único - As Medidas Provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei, no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.

Art. 39 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§1° - Se a Câmara Municipal não se manifestar em até trinta dias sobre a proposição, será esta incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos para que se ultime a votação.

§2° - O prazo do parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso.

Art. 40 -O Projeto de Lei aprovado pela Câmara Municipal será enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.

§1° - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do Veto.

§2° - O Veto Parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou alínea.

§3° - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção.

§4° - O Veto apreciado, em uma única discussão e votação, dentro de trinta dias a contar do

seu recebimento, poderá ser rejeitado pela maioria dos membros da Câmara.

§5° - Se o Veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito Municipal.

§ 6° - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no §4°, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.

§7° - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos §3° e 5°, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará e, se este não o fizer caberá ao Vice-Presidente, em igual prazo, fazê-lo.

Art. 41 - A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de nova proposição, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Art. 42 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

§1° - Não serão de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, nem a legislação sobre:

- Planos Plurianuais, Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos;

- Orçamento, tributação e finanças públicas.

§2° - A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de Resolução da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§3° - Se a Resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara Municipal, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

*Art. 43 - As leis, para as quais esta Lei Orgânica não exige “quorum” qualificado, serão aprovadas por maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Seção VII - Da Advocacia Geral

Art. 44 - A representação judicial e extrajudicial, como também as funções de consultoria jurídica do Poder Legislativo Municipal, são exercidos pelos advogados da Câmara Municipal integrantes da Advocacia Geral da Câmara, vinculada diretamente à Mesa Diretora.

§1° - A carreira de advogado da Câmara Municipal, sua organização e funcionamento serão disciplinados em lei ordinária, respeitando-se, desde logo, o direito profissional dos que exercem, até a promulgação desta Lei Orgânica, a função de Assessor Jurídico deste Poder.

§2º - A partir da promulgação desta lei, o ingresso na carreira advogado da Câmara Municipal fica condicionado a classificação em concurso público de provas e títulos, realizado pela Advocacia Geral da Câmara, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Acre.

§3° - As carreiras disciplinadas nesta Seção, aplicam-se os princípios do art. 12, inciso XII e do art. 15, §1°, desta Lei Orgânica.

Seção VIII - Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Art. 45 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração indireta, inclusive fundações mantidas pelo poder

público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicações de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada um dos Poderes.

Parágrafo Único - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responde, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 46 - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, com competência que lhe é definida na Constituição e Lei Estaduais.

Art. 47- Recebida do Poder Executivo a prestação de contas anual, a Câmara Municipal a encaminhará, dentro de vinte dias, ao Tribunal de Contas do Estado que, no prazo máximo de cento e vinte dias, sobre elas emitirá parecer, devolvendo-as à Câmara.

Art. 48 - O questionamento de legitimidade das contas do Município poderá ser feito, no prazo de sessenta dias, no período em que estarão as mesmas à disposição de qualquer contribuinte, de acordo com o item XII do art. 58, da presente lei, observadas as seguintes normas:

- as argüições serão feitas por escrito, em duas vias sob protocolo, junto à Secretaria da Câmara Municipal;

- a primeira via será autuada e notificado o Poder Executivo, pelo Presidente da Câmara, no prazo de cinco dias, para, em igual prazo, prestar, sobre a matéria, as informações que julgar convenientes;

- formado o processo, será este encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado, que decidirá sobre sua procedência ou improcedência.

Parágrafo Único - Para a prática do ato a que se refere o “caput” deste artigo, o contribuinte deverá fazer prova de estar quite com a fazenda municipal.

Capítulo II - DO PODER EXECUTIVO

Seção I - Do Prefeito e do Vice-Prefeito

Art. 49 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais.

Art. 50 - O Prefeito e o Vice-Prefeito do Município serão eleitos, simultaneamente, noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, para um mandato de quatro anos, que terá início em primeiro de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, aplicadas as regras do art. 77 da Constituição da Republica no caso do Município contar com mais de duzentos mil eleitores.

Parágrafo Único - A eleição do Prefeito do Município importará na do Vice-Prefeito com ele registrado.

Art. 51 - São, condições de elegibilidade do Prefeito e do Vice-Prefeito:

- a nacionalidade brasileira, nata ou naturalizada;

- o pleno exercício dos direitos políticos;

- o domicílio eleitoral no Município pelo prazo estabelecido em lei,

- a filiação partidária;

- idade mínima de vinte e um anos.

Art. 52 - O Prefeito e o Vice-Prefeito do Município, tomarão posse em sessão solene da Câmara Municipal, nos termos do art. 22 §4º, prestando o compromisso de manter a ordem constitucional vigente, defendê-la, cumpri-la, observar as leis e promover o bem geral da comunidade do município.

§1° - No ato da posse e todo final de ano, o Prefeito e o Vice-Prefeito apresentarão declaração de bens, exigida, também, no término do mandato ou nos casos de afastamento definitivo.

§ 2° - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito do Município, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

*Art. 53 - O Prefeito, nos casos de vaga, impedimento e ausência do Município, será automaticamente substituído pelo Vice-Prefeito.

§ 1º - Não se aplica a substituição automática, nas ausências ocorridas em razão de deslocamento aos Municípios do Estado do Acre, pelo prazo de cinco dias

§ 2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que for por ele convocado para missões especiais.

Art. 54 - Em caso de impedimento ou ausência do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou ainda, vacância dos respectivos cargos, será chamado para o exercício do Poder Executivo, o Presidente da Câmara Municipal ou seu substituto.

Parágrafo Único - Na impossibilidade de ser cumprido o estabelecido no “caput” deste artigo, caberá ao Chefe do Gabinete responder pelo expediente da Prefeitura.

Art. 55 - Vagando os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito Municipal, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§1° - Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos de mandato a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, na forma da lei.

§2° - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

Art. 56 - O Prefeito é obrigado a residir no Município.

§1° - O Prefeito não pode se ausentar do Município por mais de quinze dias consecutivos, nem do território nacional por qualquer prazo, sem prévia autorização da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato.

§2° - O Vice-Prefeito não pode se ausentar do território nacional por mais de quinze dias consecutivos, sem prévia autorização da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato.

Art. 57 - Aplicam-se ao Prefeito e ao Vice-Prefeito que assumir cargos ou funções da administração pública direta, indireta ou fundacional, as mesmas proibições e impedimentos estabelecidos aos Vereadores, excetuada a posse em razão de concurso público, observados os dispositivos pertinentes desta Lei Orgânica.

Seção II

Das Atribuições do Prefeito

Art. 58 - Ao Prefeito compete, entre outras atribuições:

- sem prejuízo do disposto no art. 64, representar o Município judicial e extrajudicialmente;

- nomear e exonerar os Secretários Municipais e o Procurador Geral do Município;

*III - colocar à disposição da Câmara ate o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais;

- iniciar o Processo Legislativo, na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica

- sancionar promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

- vetar Projeto de Lei, total ou parcialmente;

- dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;

- remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião de abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e salientando as providências que julgar necessárias;

- enviar a Câmara Municipal o Plano Plurianual de investimentos, o Projeto de Diretrizes Orçamentárias e as Propostas de Orçamento previstas nesta Lei Orgânica;

– prestar à Câmara dentro de quinze dias úteis a contar do seu recebimento, as informações e documentos solicitados, sob pena de responsabilidade;

- encaminhar, anualmente à Câmara Municipal, dentro de trinta dias corridos após a abertura da sessão legislativa, a prestação de contas referente ao exercício anterior;

- colocar à disposição dos contribuintes a partir de dez de abril, as contas relativas ao exercício anterior, para receberem os questionamentos sobre elas apresentados, nos termos do art. 48;

- prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei;

- superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro da disponibilidade orçamentária ou dos créditos votados pela Câmara;

- exercer as demais atribuições previstas nesta Lei Orgânica.

§1° - O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições do inciso VII, aos Secretários Municipais ou ao Procurador Geral do Município, observados os limites traçados nas respectivas delegações.

§2° - Nos anos de término de mandato, serão adotadas providências para que os balanços e

prestações de contas sejam ultimadas até dez dias antes do término do respectivo exercício, a fim de constarem do termo assinado pelos Prefeitos transmitente e receptor no ato da transmissão de cargo.

Seção III

Da Responsabilidade do Prefeito Municipal

Art. 59 - São crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal, afora outros definidos em lei federal, os atos que atentem contra a Constituição da República e do Estado, esta Lei Orgânica e, especificamente, contra o livre exercício do Poder Legislativo, o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais, a segurança interna do País, do Estado ou do Município, a probidade na administração, a Lei Orçamentária e o cumprimento das Leis e das decisões judiciais.

Parágrafo Único - O processo e o julgamento, bem como a definição desses crimes são os estabelecidos em Lei Federal.

Seção IV

Dos Secretários Municipais

Art 60 - Os Secretários Municipais serão escolhidos entre brasileiros, maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.

Art. 61 - A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais.

Art. 62 - Compete ao secretário Municipal, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e na lei:

- exercer orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades municipais na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito;

- expedir instruções para execução das leis, decretos e regimentos;

- apresentar ao Prefeito Municipal relatório anual de sua gestão na Secretaria;

- praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas pelo Prefeito Municipal;

- propor ao Prefeito, anualmente, o orçamento de sua pasta;

- delegar suas atribuições inerentes, por atos expressos, aos seus subordinados.

Art. 63 - Os Secretários Municipais, auxiliares diretos e da confiança do Prefeito, serão responsáveis pelos atos que praticarem no exercício do cargo.

Parágrafo Único - Por ocasião da posse e ao término de cada ano, os Secretários Municipais apresentarão suas declarações públicas de bens e se submeterão aos mesmos impedimentos estabelecidos nesta Lei Orgânica, para os Vereadores.

Seção V

Da Procuradoria Geral do Município

Art. 64 - A representação judicial e extrajudicial, assim como a consultoria do Poder Executivo e a supervisão dos serviços de assessoramento jurídico, são exercidos pela Procuradoria Geral do Município, vinculada ao Prefeito Municipal.

§1° - Os Procuradores do Município oficiarão, nos atos e procedimentos administrativos, no que diz respeito ao controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo Municipal, e promoverão a defesa de interesses legítimos deste, incluídos os de natureza financeiro- orçamentario, sem prejuízo das atribuições do Ministério Público.

§2° - O ingresso na carreira de Procurador Jurídico do Município fica condicionado à classificação em concurso público de provas e títulos, realizado pelo Poder Executivo Municipal com a pontificação em todas as suas fases da Ordem dos Advogados do Brasil, seção Acre.

§3° - A carreira de Procurador Jurídico do Município, sua organização e funcionamento serão disciplinados em lei ordinária, respeitando-se, desde logo, o direito profissional dos que exercem, até a promulgação desta Lei Orgânica.

§4° - O salário do Procurador Municipal será de cinqüenta por cento dos vencimentos do Procurador chefe da Procuradoria Geral do Município, ficando asseguradas as vantagens previstas em lei.

Art. 65 - Os Procuradores do Município submetem-se ao mesmo Regime Jurídico estabelecido aos demais servidores do Município.

Art. 66 - O Procurador Chefe da Procuradoria Geral do Município será de livre escolha do Prefeito, preferencialmente dentre os Procuradores do quadro da Prefeitura.

Título V

DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

Capítulo 1

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL Seção

Dos Princípios Gerais

Art. 67 - O Município de Rio Branco poderá instituir e cobrar os seguintes tributos:

- impostos;

- taxas em razão do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

- contribuição de melhorias decorrentes de obras públicas.

Art. 68 - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal, e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos das leis, o patrimônio do contribuinte.

Parágrafo Único - As taxas não poderão ter base de cálculo próprias de impostos.

Art. 69 - O Município poderá instituir contribuições, cobradas de seus servidores, para o custeio em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.

Seção II

Das Limitações do Poder de Tributar

Art. 70 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é defeso ao Município:

- exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;

- instituir tratamento desigual, entre contribuintes que se encontram em situação equivalente, vedada qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele

exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; III - cobrar tributos:

em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado.

no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada lei que os instituiu ou aumentou.

- utilizar tributo com efeito de confisco;

- estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

- instituir impostos sobre:

patrimônio, renda ou serviços de outras pessoas jurídicas de direito público interno;

templos de qualquer culto;

patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais de trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, observados os requisitos da lei.

§1° - A vedação expressa no inciso VI, letra “a” é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou dela decorrentes.

§2° - O disposto no inciso VI, letra “a” e no parágrafo anterior não compreende o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos aprovados ou em que haja contra prestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel.

§3° - As vedações expressas no inciso VI, letras “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nela relacionadas.

§ 4° - A concessão de anistia ou remissão de crédito tributário só poderá ser feita por lei específica.

§ 5° - O Código Tributário Municipal estabelecerá o procedimento e o processo administrativo fiscal.

§ 6° - A pessoa física ou jurídica com débito tributário escrito na dívida ativa, não regularizado, não poderá receber benefício ou incentivo fiscal do poder público municipal.

Art. 71 - É vedado ao Município estabelecer diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino.

Art. 72 - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado

Seção III

Dos Impostos do Município

Art. 73 - Compete ao Município instituir impostos sobre:

- propriedade predial e territorial urbana;

- transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

- vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel:

- serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art.155, I, “b”, da Constituição da República, definidos em Lei Complementar.

§1° - O imposto a que se refere o inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

§2° - O imposto de que trata o inciso II não incide sobre a transmissão de bens de direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

Capítulo II DAS FINANÇAS PUBLICAS Seção I Normas Gerais

Art. 74 - As disponibilidades de caixa do Município, dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele contratadas, serão depositadas em instituições financeiras federais ou estaduais, observadas as conveniências da administração.

Art 75 - Para realização de investimentos, poderá o Município emitir títulos da dívida pública, resgatá-los em até cinco anos, observados os limites globais e condições outras estabelecidas pelo Senado Federal, nos termos do artigo 52, IX, da Constituição da República, sem prejuízo do disposto no artigo 23, item VIII desta Lei Orgânica.

Art. 76 - Desde que não acarrete solução de continuidade ao cumprimento de obrigações ou o comprometimento de obras públicas, ou pagamento de pessoal, poderá o Município aplicar disponibilidades de caixa no mercado aberto.

Parágrafo Único - Os rendimentos oriundos dessas operações terão escrituração em conta específica.

Seção II Dos Orçamentos

Art. 77 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

- o Plano Plurianual;

- as Diretrizes Orçamentárias;

- os Orçamentos anuais.

§1° - A lei que instituir o Plano Plurianual definirá de forma regionalizada as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras dele decorrentes e as relativas aos programas de duração continuada.

§2° - A Lei de Diretrizes orçamentárias estabelecerá as metas e prioridades da administração municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientando a elaboração da lei orçamentária anual, dispondo sobre as alterações na legislação tributária e estabelecendo a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

§3° - O Poder Executivo Municipal, publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, em resumo, relatório da execução orçamentária.

§4° - Os planos de programas municipais, regionais e setoriais, previstos nesta Lei

Orgânica, serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual, discutidos com representantes do movimento popular organizado e apreciados pela Câmara Municipal.

§5° - A Lei Orçamentária compreenderá:

- O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações do Poder Público;

- O Orçamento de Investimento das despesas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social;

- O Orçamento da Seguridade Social, através de órgãos e entidades da administração direta ou indireta, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo poder público.

§ 6° - O Projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 7° - Os orçamentos previstos no parágrafo 5°, I e II, compatibilizados com o Plano Plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades setoriais, segundo critério populacional.

§ 8° - A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação de despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares, ainda que por antecipação de receita.

§ 9° - Para fixação do exercício financeiro, da vigência dos prazos, elaboração e organização do Plano Plurianual, estabelecimentos de normas de gestão financeira e patrimonial do Município, inclusive condições para instituição e financiamento de fundos, serão observados, no que couber, as disposições contidas na Constituição Estadual e em lei complementar federal e estadual.

* § 10 – Os Projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos anuais serão enviados pelo Prefeito ao Legislativo nos seguintes prazos:

– O Projeto de Lei do Plano Plurianual será enviado até trinta e um de agosto do primeiro ano de mandato do Prefeito e devolvido para sanção até trinta de setembro;

– O Projeto de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até trinta de setembro e devolvido para sanção até trinta e um de outubro;

– O Projeto de Lei Orçamentária anual será encaminhado até trinta e um de outubro e devolvido para sanção até o término da Sessão legislativa.

Art. 78 - O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, de iniciativa do chefe do Poder Executivo Municipal, resultará das propostas parciais dos dois poderes, das associações de bairros organizadas, dos produtores rurais e dos sindicatos compatibilizados em regime de colaboração

Art. 79 – Na elaboração, execução e avaliação da lei orçamentária anual, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a participação das entidades e órgãos mencionados no artigo anterior

Art. 80 - Caberá a Comissão de Orçamento e Finanças, examinar e emitir parecer sobre:

- Projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, o Orçamento anual e os créditos adicionais, e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;

- planos e programas municipais, regionais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica, exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.

§ 1°- As Emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara.

§ 2° - As Emendas ao Projeto de Lei do Orçamento anual ou aos projetos que o modifique somente podem ser aprovadas caso:

- sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

- indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

dotações para pessoal e seus encargos;

serviços da dívida. III - sejam relacionadas:

com a correção de erros ou omissões, ou

com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 3° - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão, na parte cuja alteração é proposta.

§ 4° - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto na presente seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 5º - Os recursos que, em decorrência de Veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 81 - São vedados:

- o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

- a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

- a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara, por maioria absoluta de seus membros;

- a abertura de crédito suplementar ou especial sem indicação dos recursos correspondentes, a transposição, o remanejamento ou transferência de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

- a concessão ou utilização de créditos ilimitados ou instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;

- a utilização, sem lei específica que autorize, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, para suprir necessidade ou cobrir “déficit” de empresas, fundações e fundos.

§ 1° - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse o exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que a autorize sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2° - Os créditos especiais extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos seus últimos quatro meses, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.

§ 3° - A abertura de crédito extraordinário, somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.

Art. 82 - Os recursos correspondentes as dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte e cinco de cada mês.

Art. 83 - A despesa com o pessoal ativo e inativo do Município obedecerá o disposto no artigo 169, da Constituição Federal.

Título VI

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

Capítulo I

DOS PRINCIPIOS GERAIS

Art. 84 - O Município de Rio Branco, na organização de sua economia, em cumprimento ao que estabelecem a Constituição da República e a Estadual, zelará pelos seguintes princípios:

- promoção do bem estar do homem com o fim essencial da produção e do desenvolvimento econômico;

- valorização econômica e social do trabalho, associada a uma política de expansão das oportunidades de emprego e de humanização do processo social de produção, com a defesa dos interesses da comunidade;

- democratização do acesso às propriedades dos meios de produção;

- planificação do desenvolvimento, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado;

- integração e descentralização das ações publicas setoriais;

- proteção da natureza e ordenação territorial;

- condenação dos atos de exploração do homem pelo homem e de exploração predatória da natureza, considerando-se juridicamente ilícito e moralmente indefensável qualquer ganho individual ou social auferido com base neles;

- integração das ações do Município, com as da União e do Estado, no sentido de garantir a segurança social, destinadas a tornar efetivos os direitos ao trabalho, à educação, à cultura, ao desporto, ao lazer, à saúde, à habitação e à assistência social;

- estímulo à participação da comunidade através de organizações representativas;

- preferência aos projetos de cunho comunitário nos financiamentos públicos e incentivos fiscais.

Art. 85 - A intervenção do Município, no domínio econômico, dar-se-á por meios previstos em lei, para orientar e estimular a produção, corrigir distorções da atividade econômica e prevenir abusos do poder econômico.

Parágrafo Único - No caso de ameaça ou efetiva paralisação de serviços ou atividades essenciais por decisão patronal, pode o Município intervir, tendo em vista o direito da população ao serviço ou atividade, respeitada a legislação federal e estadual e os direitos dos trabalhadores.

Art. 86 - Na organização de sua economia, o Município combaterá a miséria, o analfabetismo, o desemprego, a propriedade improdutiva, a marginalização do indivíduo, o êxodo rural, a economia predatória e todas as formas de degradação da condição humana.

Art. 87 - O Município organizará sistemas e programas de prevenção e socorro nos casos de calamidade pública em que a população tenha ameaçado os seus recursos, meio de abastecimento ou de sobrevivência.

Art. 88 - O Município definirá formas de participação na política de combate ao uso de entorpecentes, objetivando a educação preventiva e a assistência e recuperação dos dependentes de substâncias e entorpecentes.

Art. 89 - Os planos de desenvolvimento econômico do Município terão o objetivo de promover a melhoria da qualidade de vida da população, a distribuição eqüitativa da riqueza produzida, o estímulo à permanência do homem no campo e o desenvolvimento social e econômico sustentável.

Art. 90 - Os investimentos do Município atenderão em caráter prioritário, as necessidades

básicas da população e deverão estar compatibilizados com o plano de desenvolvimento econômico.

Art. 91 - As micro empresas e as empresas de pequeno porte, assim conceituadas na legislação competente, sediadas no Município, receberão deste, em sua esfera de competência, tratamento jurídico diferenciado.

Capítulo II

DA POLITICA URBANA

Art. 92 - A política urbana a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município.

§ 1° - A função social da cidade depende do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-se-lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município.

§ 2° - O Município garantirá a sua função social às pessoas portadoras de deficiência física, através das condições estruturais de acesso a serviços públicos e particulares de freqüência ao público, a logradouros e ao transporte coletivo.

Art. 93 - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico da política urbana a ser executado pelo Município.

§ 1° - O Plano Diretor fixará os critérios que assegurem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio ambiental natural e constituído, e o interesse da coletividade.

§ 2° - O Plano Diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades representativas da comunidade diretamente interessada.

§ 3° - O Plano Diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal da República.

§ 4° - O direito de propriedade territorial urbana não pressupõe o direito de construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Público, segundo critérios estabelecidos em lei municipal.

Art. 94 - Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanístico previstos no artigo 182,

§1º, §2°, §3° e §4°, incisos I, II e III da Constituição da República.

Art. 95 - O Município promoverá, em consonância com sua política e respeitadas as disposições do Plano Diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município.

§ 1° - A ação do Município deverá orientar-se para:

- ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e servidos por transporte coletivo;

- estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços;

- urbanizar, regularizar e titular as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização.

§ 2° - Na promoção de seus programas de habitação popular, o Município deverá articular- se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes, e quando couber, estimular a

iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.

Art. 96 - O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto em seu Plano Diretor, deverá promover programas de saneamento básico destinado a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.

Parágrafo Único - A ação do Município deverá orientar-se para:

- ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico;

- executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário;

- executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento;

- levar à prática, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os serviços de água.

Art. 97 - O Município deverá manter articulação permanente com os demais Municípios de sua região e com o Estado, visando a racionalização da utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.

Art. 98 - O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu Plano Diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições do transporte público, da circulação de veículos e da segurança do trânsito.

Art. 99 - O Município, através do Poder Executivo, se obriga a cumprir e fazer cumprir os projetos de loteamento urbano, nos termos em que os mesmos foram aprovados, observando rigorosamente a dimensão e destinação de lotes e áreas que compõem estes projetos.

Parágrafo Único – É vedado ao Município, a qualquer título, após a aprovação do projeto de loteamento urbano, doar, vender, ceder, transferir, alterar ou transformar a dimensão e/ou os objetivos das áreas concebidas nestes projetos.

Art. 100 - O Município exigirá o cumprimento das disposições de proteção contra incêndio contidos nas especificações do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre, as quais passam a ser adotadas pela presente lei.

§ 1° - Adaptar-se-ão às exigências de Proteção Contra Incêndio e evacuação de pessoas, mediante execução de obras e serviços considerados necessários para garantir a segurança na sua utilização, as edificações que não satisfaçam as exigências legais.

§ 2° - As obras e serviços necessários às adaptações serão executados nos prazos fixados em cronograma físico e aceitos pela Comissão Executiva de Segurança.

§ 3° - A Comissão Executiva de Segurança será composta por um oficial do Corpo de Bombeiros, um engenheiro de segurança, um advogado, representante dos Poderes que compõem o Município e representantes da comunidade, no máximo em número de três.

§ 4° - Os edifícios a serem construídos no Município, com altura superior a dez metros contados do nível da via pública ao piso do último pavimento, além do cumprimento das disposições do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre, terão escada de segurança.

§ 5° - Serão permitidos gabaritos até cinqüenta metros de altura dentro do perímetro urbano.

§ 6° - É facultado ao Município a firmatura de convênios, visando a ampliação dos serviços de Bombeiros.

Art. 101 - É obrigatório a construção de praças, quadras esportivas e escolas em todo conjunto habitacional com mais de duzentas unidades habitacionais, bem como, a destinação de áreas específicas para edificação de templos religiosos.

Art. 102 - Fica criado o Conselho Municipal de Urbanismo, órgão máximo de deliberação da política urbana com funcionamento e composição estabelecidos em lei.

Capítulo III

DOS TRANSPORTES URBÁNOS

Art. 103 - O transporte coletivo, como serviço essencial do Município, afora outras exigidas por normas específicas, subordina-se às seguintes condições:

- tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de sessenta e cinco anos;

- prioridade aos usuários dos serviços;

- integração entre sistemas e meios de transporte, racionalização e itinerários e uso de terminais;

- tipo de veículo;

- freqüência;

- valor da tarifa;

- padrões de segurança e manutenção;

- normas relativas ao conforto e à saúde dos passageiros e operadores dos veículos;

- política de educação para segurança de trânsito e para a sinalização que atenda as necessidades de todos, inclusive dos deficientes físicos;

- participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços.

§ 1° - As empresas que disponham de transporte coletivo próprio para seus empregados, inclusive trabalhadores rurais, subordinam-se às normas municipais a que se refere este artigo.

§ 2° - E obrigatório o uso de terminal rodoviário e obediência aos locais de embarque e desembarque de passageiros, inclusive pelos coletivos interurbanos.

§ 3° - Os transportes coletivos no âmbito do Município subordinam-se à segurança da vida humana e ao atendimento com dignidade das necessidades de transporte dos cidadãos.

Art. 104 - A exploração da atividade de transporte coletivo, dentro do Município, far-se-á por este, preferencialmente sob regime de concessão.

Parágrafo Único - A exploração direta não isenta o poder público do cumprimento das normas e exigências por ele estabelecidas para os concessionários.

Art. 105 - Os transportes públicos coletivos de passageiros oferecerão condições favoráveis de acesso e circulação no interior dos mesmos, às gestantes e aos portadores de deficiência física.

§ 1° - As adaptações necessárias ao cumprimento do estabelecido neste artigo correrão inteiramente às expensas das empresas concessionárias, que terão o prazo de cento e oitenta dias para efetuarem-nas.

§ 2° - O licenciamento para qualquer outro veículo, só será concedido mediante o atendimento da condição contida no “caput” deste artigo.

Art. 106 - Compete ao Prefeito a iniciativa de propor à Câmara alterações no plano municipal de linhas para o transporte coletivo de passageiros, sempre que o desenvolvimento urbano o reclamar.

Art. 107 - A política de transportes do Município deverá considerar a alternativa de transporte cicloviário, bem como de outras formas de transportes não agressivas ao meio ambiente, sejam individuais ou coletivas

Art. 108 - Aos deficientes, assim como a seus acompanhamentos, é garantida a gratuidade de passagem nos transportes coletivos urbanos.

Parágrafo Único - A gratuidade de que trata o presente artigo estende-se somente a um acompanhante.

Art. 109 - Fica criado o Conselho de Transporte Público com o objetivo de estabelecer as tarifas e fiscalizar a prestação dos serviços, composto de representantes de diversos segmentos da sociedade, na forma da lei.

Art. 110 - As empresas concessionárias ou permissionárias de transportes coletivos urbanos obrigam-se a manter funcionamento noturno de coletivos.

Capítulo IV

DA POLITICA AGRICOLA E FUNDIARIA

Art. 111 - A política agrícola, visando a fixação do homem no campo através de incremento da produção e produtividade, a melhoria das condições sócio-econômicas dos produtores, trabalhadores rurais e suas famílias, terá sua coordenação voltada, com prioridade, aos pequenos e médios produtores.

§ 1° - O planejamento e a execução da política agrícola municipal terão a participação efetiva dos setores de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento, de transporte e de assistência técnica e extensão rural.

§ 2° - Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais, inclusive o extrativismo.

Art. 112 - As ações do poder público, de apoio à produção primária, atenderão, preferencialmente, aos beneficiários de projetos de assentamento e posses consolidadas, observado o requisito da função social da propriedade.

*Art. 113 - O Município poderá destinar suas terras devolutas, de acordo com a política agrícola da União e com o plano nacional de reforma agrária.

§ 1° - A destinação dos imóveis se farão mediante prévia autorização legislativa e concorrência, outorgando-se títulos mediante contrato de concessão de direito real de uso por termo administrativo, inegociáveis os títulos pelo prazo de dez anos.

§ 2° - A concorrência poderá ser dispensada por lei quando o uso se destinar a transferir população de áreas sujeitas a inundações periódicas, e/ou a programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município, a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, e associações e/ou cooperativas de pequenos e médios produtores ou extrativistas, ou ainda, quando houver relevante interesse público devidamente justificado.

Capítulo V

DA SEGURIDADE SOCIAL Seção I Princípios Gerais

Art. 114 - As ações do Município, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e a assistência social, serão por ele adotadas isoladamente ou através de convênios com a União e o Estado.

§ 1° - O Município, no âmbito de sua jurisdição, organizará a seguridade social a seus habitantes, com base nos seguintes objetivos:

- universalidade da cobertura e do atendimento;

- seletividade e distribuição na prestação dos serviços.

§ 2° - O Município fará constar em seu orçamento anual as receitas destinadas à seguridade social.

Art. 115 - A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o poder público, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

Art. 116 - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Seção II DA SAÚDE

Art. 117 - A saúde de todos os munícipes é dever do poder público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas, educacionais e ambientais que visem a eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 118 - Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá, em conjunto com o Estado e a União, todos os meios ao seu alcance, observado o seguinte:

- condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e

lazer;

II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental.

Art. 119 - As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita

preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de pessoa física ou jurídica de direito privado.

Parágrafo Único - E vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde, mantidos pelo poder público, ou contratados com terceiros.

Art 120 – São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde:

- planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;

- planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com a sua direção estadual;

- gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e os ambientes de trabalho;

- executar serviços de:

vigilância epidemiológica;

vigilância sanitária;

alimentação e nutrição.

- planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União;

- executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;

- fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las;

- formar consórcios intermunicipais de saúde;

- gerir laboratórios públicos de saúde;

- avaliar e controlar a execução de convênios e contratos celebrados pelo Município, com

entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;

- autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento.

Art. 121 - As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

- comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente;

- integridade na prestação das ações de saúde;

- organização de distritos sanitários com locação de recursos técnicos e práticos de saúde adequadas à realidade epidemiológica local.

Parágrafo Único - Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso III constarão do Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios:

- área geográfica de abrangência;

- adscrição de clientela;

- resolutividade de serviços à disposição da população.

Art. 122 - O serviço de saúde mantido pelo poder público e os serviços privados contratados pelo Sistema Único de Saúde, não podem onerar, em nada, o usuário pela prestação de serviço, salvo aquelas cobranças previstas em contrato ou convênios específicos e nas Constituições da República e Estadual;

Art. 123 – É de responsabilidade do Sistema Único de Saúde do Município garantir o cumprimento das normas legais que dispuserem sobre as condições e requisitos que facilitem as remoções de órgãos, tecidos e substâncias humanas, para fins de transplantes, pesquisas ou tratamento, bem como a coleta ou processamento e a transfusão de sangue e seus derivados, vedado todo tipo de comercialização.

Parágrafo Único - Ficará sujeito à penalidade, na forma da lei, o responsável pelo não cumprimento da legislação relativa à comercialização do sangue e seus derivados, dos órgãos, tecidos e substâncias humanas.

Art. 124 - O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do Município.

Art. 125 - A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 126 - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Art. 127 - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

Seção III

DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 128 - O Município poderá instituir, isoladamente ou em conjunto com o Estado, sistema próprio de previdência e assistência social para seus servidores, utilizando neste caso, a faculdade de cobrança da contribuição fiscal prevista no Parágrafo Único do artigo 149, da Constituição da República.

Art. 129 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, tendo por finalidade; I - proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

- amparo às crianças e adolescentes carentes;

- promoção da integração no mercado de trabalho;

- habilitação e reabilitação das pessoas deficientes e sua integração ou reintegração social;

- ação preventiva para mulheres contra o câncer de colo, mama e planejamento familiar;

- assistência aos toxicômanos.

Art. 130 - As ações municipais na área de assistência social, serão realizadas com recursos próprios consignados, anualmente, no orçamento municipal, sem prejuízo da aplicação de recursos oriundos de convênios.

Capítulo VI

DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO TURISMO Seção I DA EDUCAÇÃO

Art. 131 - A educação é um direito de todos e um dever do Município, e será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o desenvolvimento integral da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.

Art. 132 - O conteúdo mínimo para o ensino fundamental obrigatório atenderá aos aspectos sociais, históricos e geoeconômicos municipais.

Art. 133 - O Município aplicará anualmente, no mínimo, vinte e cinco por cento de sua re- ceita resultante de impostos, inclusive transferências da União e do Estado, na manutenção e de- senvolvimento do ensino.

Art. 134 - Os recursos públicos destinados a Educação serão aplicados no ensino público, podendo também ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, assim de- finidas em lei.

Art. 135 - O funcionamento de educandários, no nível de ensino fundamental, no Municí- pio, dependerá de autorização deste, e ficará subordinado a avaliação e controle de qualidade do Conselho Municipal de Educação.

Art. 136 - É obrigatório o ensino da História do Acre, como também dos hinos Nacional e Acreano nas escolas municipais da rede oficial.

Art. 137 - Os cargos de direção das escolas municipais serão ocupados, preferencialmente, por professores com licenciatura plena, em pedagogia, na área de Administração Escolar, esco- lhidos através de voto direto dos professores, funcionários e alunos.

*Parágrafo Único - Votarão para a escolha de Diretor e Vice-Diretor das escolas munici- pais, os alunos maiores de quatorze anos e aqueles que estiverem cursando a partir da 5ª série, mesmo que não tenham a idade supra estabelecida.

Art. 138 - Fica criado o Conselho Municipal de Educação, composto paritariamente por representantes da sociedade civil organizada e do poder público municipal, com seu funciona- mento e objetivos definidos em lei.

Art. 139 - Fica assegurado nas escolas públicas municipais assistência médica e odontológica, patrocinada pelo poder público municipal, na forma da lei.

Art. 140 - O Sistema Municipal de Ensino, organizado em regime de colaboração com a União e o Estado, deverá priorizar o ensino fundamental e o pré-escolar, proibindo-se ampliar a oferta em outros níveis de ensino, enquanto a demanda dos níveis iniciais não estiver plenamente atendida quantitativa e qualitativamente.

Parágrafo Único - Caberá ao Conselho Municipal de Educação dar o parecer de ampliar a oferta em outros níveis.

Art. 141 - O Plano Municipal de Educação deverá ser compatibilizado com o Plano Estadual de Educação.

Art. 142 - O Município oferecerá atendimento especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino.

Art. 143 - É assegurado aos pais, professores, alunos e funcionários, organizarem-se em todos os estabelecimentos municipais de ensino, através de associações, grêmios e outras formas.

Parágrafo Único - Será responsabilizada a autoridade educacional que embaraçar ou impedir a organização e o funcionamento das entidades referidas neste artigo.

Art. 144 - Poderá a Secretaria Municipal de Educação efetuar convênios, em níveis estadual e federal, visando garantir a prática técnico-pedagógico atualizada.

*Art. 144-A – O Poder Municipal promoverá, apoiará e articulará o Escotismo nos meios educacionais, como forma de exercício da cidadania.

§ 1º - É atividade escoteira considerada de relevante utilidade no contexto municipal, através da Lei n. 303, de 27 de novembro de 1980, devendo-se ela prestar toda a assistência e auxílio necessário dos demais órgãos municipais para a prática do Escotismo.

§ 2º - O Chefe do Poder Executivo providenciará a disponibilidade de espaços à prática do Movimento Escoteiro.,

Art. 145 - As instituições educativas da esfera municipal devem colaborar com a educação indígena, empregando esforços para facilitar o seu bom funcionamento.

Art. 146 - Fica facultado o ensino da Bíblia nas escolas públicas municipais.

Art. 147 - Fica o Poder Executivo autorizado a permitir ao docente licenciado, fazer curso de especialização ou mestrado, garantindo-lhe os proventos a que faz jus como servidor, pelo prazo máximo de três anos.

§ 1° - O Especialista só terá direito a tal benefício após cinco anos de pleno exercício da função e após comprovar sua aprovação prévia junto ao curso desejado.

§ 2° - O profissional em questão, após seu retorno será obrigado a prestar serviços por dois anos, no mínimo, junto ao Município, tendo que, em caso contrário, ressarcir o órgão dos gastos efetuados durante sua ausência, em moeda corrente e atualizada.

Seção II DA CULTURA

Art. 148 - Garantidos pela União e o Estado o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura, o Município apoiará e incentivará as manifestações dessa área do conhecimento humano.

Art. 149 - O patrimônio cultural do Município é constituído dos bens materiais e imateriais portadores de referência dos feitos históricos, à memória dos diferentes grupos que se destacaram na defesa dos valores nacionais, estaduais e municipais.

Parágrafo Único - O Município, com a colaboração da comunidade, protegerá o Patrimônio Cultural, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamentos, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação.

Art. 150 - Os proprietários de imóveis tombados que cuidarem adequadamente desses imóveis, terão redução do imposto sobre a propriedade territorial urbana, na forma da lei.

Art. 151 - O Município criará, instalará e manterá em cada distrito, um Centro Cultural

Popular para o ensino de preservação dos valores sócio-culturais locais.

Art. 152 - O Município poderá manter convênios com instituições culturais, para apresentações de espetáculos em logradouros públicos.

Art. 153 - Fica vedada a realização de obras, reformas, serviços e demolições em prédios de valor cultural, arquitetônico, histórico, artístico e paisagístico, sem o parecer dos organismos responsáveis pelo Patrimônio Federal, Estadual ou Municipal.

Art. 154 - O Município manterá cadastro atualizado do patrimônio histórico, do acervo cultural público e privado.

Art. 155 - É obrigação do Município garantir todas as formas de manifestação cultural local, evitando padrões impostos que, sob qualquer forma, anulem essas expressões.

Seção III DO DESPORTO E DO TURISMO

Art. 156 - É dever do Município amparar e fomentar o desporto, a recreação e o lazer, como direito de todos, observados:

- a promoção prioritária do desporto educacional, em termos de recursos humanos, financeiros e materiais em suas atividades, meio e fim;

- a dotação de instalações esportivas e recreativas para as instituições escolares públicas;

- a garantia de condições para a prática de educação física, do lazer e do esporte ao deficiente físico, sensorial e mental;

- autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;

- proteção e incentivo às manifestações desportivas de caráter local;

- o incentivo de práticas esportivas junto às associações comunitárias organizadas.

Art. 157 - A Educação Física é parte integrante da grade curricular de ensino no Município de Rio Branco.

Art. 158 - Toda escola pública municipal que tenha mais de quatro salas de aula, deverá, obrigatoriamente, contar com instalações para prática de atividades físicas, observadas as peculiaridades climáticas do Município.

Art. 159 - O Município definirá uma política de Turismo, reconhecendo como atividade econômica e forma de promoção sócio-cultural.

Capítulo VII DA CIENCIA E TECNOLOGIA

Art. 160 - O Município promoverá e incentivará, através de esforços próprios ou por meio de convênio com órgãos da administração federal, estadual ou entidades privadas, o desenvolvimento da ciência e tecnologia, bem como a difusão do conhecimento especializado.

§ lº - A pesquisa científica receberá tratamento prioritário, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.

§ 2° - A pesquisa tecnológica voltar-se-á, preponderantemente, para a solução de problemas locais e o desenvolvimento dos setores produtivos.

§ 3° - O Município garantirá, na forma da lei, ao indivíduo, às entidades e à sociedade, o acesso às informações que detém sobre atividades de impacto social, tecnológico, econômico e ambiental.

Art. 161 - O Município promoverá incentivos fiscais às empresas que comprovadamente aplicarem recursos próprios no desenvolvimento e na difusão da ciência e tecnologia regional.

Parágrafo Único - O Município deverá promover, igualmente, incentivos na capacitação técnico-científica de mão-de-obra.

Art. 162 - A política científica e tecnológica municipal, deverá estabelecer prioridade para solução dos problemas sócio-econômicos locais, visando o bem dos munícipes.

Capítulo VIII DO MEIO AMBIENTE

Art. 163 - Impõem-se ao Município o dever de zelar pela preservação e recuperação do meio ambiente em seu território, em benefício das gerações atuais e futuras, incumbindo-lhe:

- definir uma política setorial específica, assegurando a coordenação adequada dos órgãos direta e indiretamente encarregados de sua implementação;

- zelar pela utilização racional e sustentada dos recursos naturais e, particularmente, pela integridade do patrimônio ecológico, paisagístico, histórico, arquitetônico, cultural e arqueológico;

- estimular e promover o reflorestamento de espécies nativas em áreas degradadas, objetivando a proteção das bacias hidrográficas e terrenos sujeitos a erosão e inundações;

- controlar e fiscalizar as instalações, equipamentos e atividade que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e meio ambiente;

- determinar a realização periódica por instituições capacitadas, sem fins lucrativos, de auditorias ambientais e programas de monitoragem, que possibilitem a correta avaliação e minimização da poluição, às expensas dos responsáveis por sua ocorrência;

- celebrar convênio com entidades públicas, centros de pesquisas, associações civis e organizações sindicais ambientais;

- garantir o acesso da população às informações sobre as causas da poluição e da degradação ambiental, como também promover a conscientização e a adequação do ensino, de forma a difundir os princípios e objetivos da proteção ambiental;

- encaminhar a educação ambiental nos níveis mantidos pelo Município e a conscientização pública para preservação do meio ambiente;

- registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

- definir o uso e ocupação do solo, subsolo e águas, através de planejamento que englobe o diagnóstico, análise técnica e definição de diretrizes de gestão dos espaços, respeitando a conservação de qualidade ambiental;

- estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental, considerando os efeitos sinérgicos e cumulativos da exposição, incluída absorção de substâncias químicas através da alimentação;

- controlar e fiscalizar a produção, a estocagem de substâncias, o transporte, a comercialização e utilização de técnicas, métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a saudável qualidade de vida e ao meio ambiente natural e de trabalho, incluindo materiais genéticos alterados pela ação humana, resíduos químicos e fontes de radioatividade;

- estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativas não poluentes, bem como de tecnologia poupadora de energia e de controle da

poluição;

- vedação à concessão de recursos públicos ou incentivos fiscais às atividades que desrespeitem as normas e padrões de proteção ao meio ambiente natural e de trabalho;

- garantir a não realização de obras ou melhoramentos, visando urbanização em áreas de preservação permanente,

Art. 164 - Qualquer atividade econômica e social desenvolvida no Município deverá ser conciliada com a proteção ao meio ambiente.

Art. 165 - O poder público exigirá de quem explorar recursos minerais no Município, inclusive através de ação judicial, o cumprimento da obrigação de fazer a recuperação do ambiente degradado, devendo ser depositada caução para o exercício dessas atividades ou provada a existência de seguro adequado.

Art. 166 - O poder público municipal só permitirá a criação de áreas industrial e de depósito de sólidos, líquidos ou gasosos, após a anuência dos órgãos de controle ambiental.

*Art. 167 - São vedados o transporte, depósito e armazenamento e a produção de elementos atômicos ou nucleares em Rio Branco, salvo para fins terapêuticos e semióticos, ou para pesquisas industriais com fins unicamente pacíficos.

*Parágrafo Único - Caberá ao Conselho Municipal de Saúde a autorização de elementos atômicos ou nucleares para fins terapêuticos, e ao setor encarregado do Meio Ambiente do Município a autorização para pesquisas industriais com fins unicamente pacíficos.

Art. 168 - É vedado ao Município, a qualquer título, efetuar doações das áreas verdes assim definidas no Plano Diretor.

Capítulo IX DA FAMILIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA

Art. 169 - O Município estimulará, por meio de incentivos fiscais previstos em lei, ou diretamente, mediante subsídios consignados em seu orçamento anual, o acolhimento ou guarda de criança ou adolescente, órfãos ou abandonados, ou de pessoa idosa necessitada.

Art. 170 - O Município criará órgão especializado para atender as crianças e adolescentes necessitados de cuidados especiais, promovendo a sua integração social.

*Art. 171 - O Município criará o Conselho Municipal de Defesa os Direitos da Criança e do Adolescente, órgão normativo,, deliberativo, controlador e fiscalizador da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente.

Parágrafo Único - A lei disporá acerca da organização, composição e funcionamento do Conselho acima mencionado, garantindo a participação do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos órgãos públicos encarregados da execução da política social e educacional, relacionada à infância e ao adolescente, assim como a entidades não governamentais.

Art. 172 - O Poder Executivo terá o prazo de cento e vinte dias, a partir da promulgação desta lei, para enviar à Câmara Projeto de Lei regulamentando o Conselho criado no artigo anterior.

Art. 173 - O Município promoverá a criação e implementação de programas para o atendimento à criança e ao adolescente em situação de risco.

Art. 174 - O Município instituirá, diretamente ou através de convênios com entidades públicas ou privadas, creches, visando o atendimento de crianças oriundas de famílias necessitadas

Parágrafo Único - Poderá ser fomentada a participação privada na criação e manutenção das creches, através de incentivos fiscais e tributários

Art. 175 - Qualquer política que venha a ser adotada pelo Município em defesa da criança e do adolescente, deverá ser previamente discutida, tanto pelo Conselho Municipal próprio, como pelo Fórum Popular de Defesa da Criança e do Adolescente.

Art. 176 - O Município, por seus órgãos próprios, na forma da lei, estimulará programas sistematizados de recreação ocupacional para crianças e adolescentes sem o devido apoio familiar

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 1° - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a presente Lei Orgânica.

Art. 2° - A revisão da presente Lei, far-se-á, após ser concluída a da Constituição Estadual.

*Art. 3° - Os membros de quaisquer Conselhos ou Comissões Municipais exercerão seus mandatos em caráter honorífico, exceto os membros do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, que receberão subsídios estabelecidos em lei própria.

Art. 4° - O Município, a partir da promulgação da presente lei, adotará leis necessárias à aplicação do Sistema Tributário Nacional.

Art. 5° - No prazo de cento e oitenta dias da promulgação desta lei, o Município editará lei regulamentando o uso do fumo em ambiente fechado e nos transportes coletivos, nos limites de sua competência.

Art. 6° - Fica criada a Comissão Municipal de Proteção ao Consumidor, com estrutura própria, subordinada à Procuradoria Geral do Município, cuja função é a proteção do consumidor, obedecido o que prescreve as legislações estadual e federal.

Art. 7° - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher, cuja composição terá representantes do movimento da mulher, da Associação Médica e da Secretaria Municipal de Saúde, na forma da lei.

Art. 8° - Fica o Poder Executivo autorizado, no prazo de doze meses, a enviar à Câmara Municipal projeto de lei criando e regulamentando a Guarda Municipal, destinada a proteger os bens, serviços e instalações municipais.

Art. 9° - O Município, no prazo de doze meses após a promulgação desta lei, deverá adaptar-se às normas constitucionais da República e do Estado, às leis complementares e às desta lei, principalmente.

- o Regimento Interno da Câmara:

- o Plano Diretor;

- o Código Tributário;

- o Código de Obras;

- o Código de Posturas.

Art. 10 - Dentro do prazo de doze meses, a partir desta lei, o Município procederá a elaboração de um Plano Diretor de Saneamento Ambiental, de forma coordenada, cuja abrangência contemplará as alternativas de soluções ecologicamente compatíveis, dentre as quais:

- captação e distribuição de água;

- coleta, tratamento e disposição final de esgoto;

- coleta, tratamento, disposição e reciclagem de lixo;

- drenagem urbana.

Art. 11 - O processo de denominação de vias e logradouros públicos será submetido à

apreciação da comunidade abrangida, com a participação da respectiva associação de moradores.

Art. 12 - A denominação de vias e logradouros públicos com nomes de pessoas, só poderá ocorrer se estas já forem falecidas e tenham prestado relevantes serviços ao Município, ao Estado ou ao Pais.

Art. 13 – No prazo de duzentos e quarenta dias da promulgação desta lei, fica o município obrigado a elaborar e encerrar levantamento de todas as áreas verdes nativas de seu território, discriminando sua localização e tamanho aproximado.

Art. 14 - O Poder Executivo poderá descentralizar as atividades de suas Secretarias, principalmente da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (SEMSUR), procedendo a criação de postos de serviços de limpeza e conservação de ruas e praças nos diversos bairros

Art. 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a criar locais devidamente aparelhados, para abrigar vendedores ambulantes, os quais deverão denominar-se “CAMELODROMOS’

Art. 16 - O Município, em consonância com a União e o Estado promovera esforço concentrado para a erradicação do analfabetismo

Art. 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE RIO BRANCO, na forma da lei, na cidade de Rio Branco, em 03 de abril de 1990, 167° ano da Independência, 101° da República, 87° do Tratado de Petrópolis, 27° do Estado do Acre e 107° do Município.

Airton Rocha Presidente PMDB Carlos Beyruth Vice-Pres. PFL Emilson Brasil 1° Sec. PMDB Carlos Santiago 2° Sec. PMDB Almir Dankar PDS

Cleudo Mendonça PMDB

Cosme Moraes PDS

Francisco Bezerra PMDB

Francisco Vidal PFL

Gilvan Timerman PDS

Helder Paiva PDS

Luis Mesquita . PMDB

Marina Silva PT

Nabiha Bestene PDS

Orlando Sales PMDB

Raimundo Sampaio PDS

Regina Lino PMDB

PARTICIPANTE

Francisca Marinheiro PT IN MEMORIAM

José Nerton Café