Lei Orgânica s/nº DE 30/07/1997
Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 30 jul 1997
Aprova a Lei Orgânica do Município de Boa Vista.
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° O Município de Boa Vista, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial integrante da Federação Brasileira, dotado de autonomia política-administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pelas Constituições da República e do Estado de Roraima e por esta Lei Orgânica.
Art. 2° Os limites do Município de Boa Vista são os definidos e reconhecidos pela tradição, documentos e leis, inadmitida sua alteração, exceto na forma prevista na Constituição da República e na Constituição do Estado.
Parágrafo único. Os limites do Município de Boa Vista são os constantes no Decreto n° 87.780, de 9 de novembro de 1982, assim:
I - com o Município de Normandia: começa no rio Cotingo, desde sua nascente, até sua confluência com o rio Surumu; daí, prossegue por este rio até sua confluência com o rio Tacutu;
II - com o Município de Bonfim: começa no ponto de confluência do rio Surumu com o rio Tacutu, descendo por este até a confluência com o rio Uraricoera, daí desce pelo rio Branco até o foz do rio Mucajaí;
III - com o Município de Mucajaí: começa na intersecção do rio Branco com o rio Mucajaí, daí, sobe por este até a intersecção com o meridiano de 61o oeste de Greenwich;
IV - com o Município de Alto Alegre: começa na intersecção do rio Mucajaí com o meridiano de 6P oeste de Greenwich; daí prossegue por este meridiano, rumo norte, até a intersecção com o rio Uraricoera; então prossegue pelo rio Uraricoera, no sentido oeste, passa pelo Furo Maracá e novamente prossegue pelo Uraricoera até sua nascente, na fronteira internacional do Brasil com a República da Venezuela;
V - com a República da Venezuela: começa na nascente do rio Uraricoera, na fronteira internacional do Brasil com a República da Venezuela; daí prossegue até a nascente do rio Cotingo, início da presente descrição.
Art. 3° A sede do Município, fundada em 1830, tem o nome de Boa Vista e a categoria de cidade.
Art. 4° O território do Município poderá ser dividido em distritos ou vilas, criados, organizados e suprimidos por lei municipal, observada a legislação estadual, a consulta plebiscitária e o que dispuser esta lei.
Art. 5° Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.
Art. 6° O Município tem direito à participação no resultado da exploração do petróleo ou gás natural, de recursos hídricos e de outros recursos minerais em seu território.
Art. 7° São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino representativo de sua História.
TÍTULO II - DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL
Art. 8° Compete ao Município:
I - dispensar proteção especial à família, assegurando-lhe condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao seu desenvolvimento, segurança e estabilidade;
II - promover o planejamento familiar;
III - legislar sobre assunto de interesse local ;
IV - suplementar a Legislação Federal e a Estadual no que couber;
V - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízos da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
VI - criar, organizar e suprimir distritos e vilas observado o que dispuser a Lei Orgânica e a legislação Estadual pertinente;
VII - instituir a guarda municipal destinada a proteção de seus bens, serviços e instalação, conforme dispuser a lei;
VIII - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, entre outros, os seguintes serviços:
a) transporte coletivo urbano e intramunicipal, que terá caráter essencial;
b) abastecimento de água e esgotos sanitários;
c) mercados, feiras e matadouros locais;
d) cemitério e serviços funerários;
e) iluminação pública;
f) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final de lixo;
IX - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré - escolar e ensino fundamental;
X - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento a saúde da população;
XI - promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico, estético e paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual;
XII - estimular o desenvolvimento das ciências da tecnologia, das artes, das letras e da cultura em geral;
XIII - promover o lazer e a recreação;
XIV - fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive artesanal;
XV - preservar e conservar a flora e a fauna;
XVI - realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituição privada, conforme critérios e condições fixadas em lei municipal;
XVII - estimular e assistir tecnicamente, projetos comunitários e associativos na área urbana;
XVIII - realizar programas de apoio às práticas desportivas;
XIX - realizar programas de alfabetização;
XX - realizar atividades de defesa civil, inclusive a de debate a incêndio e preservação de acidentes naturais em coordenação com a União e o Estado;
XXI - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XXII - elaborar e executar o Plano Diretor;
XXIII - executar obras de;
a) abertura, pavimentação e conservação de vias;
b) drenagem pluvial;
c) construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais;
d) construção e conservação de estradas vicinais;
e) edificação e conservação de prédios públicos municipais;
f) exploração de recursos minerais.
XXIV - fixar:
a) tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis;
b) horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços;
XXV - sinalizar as vias públicas urbanas e rurais;
XXVI - regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;
XXVII - conceder licença para:
a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços;
b) afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas, out-doors e utilização de alto-falantes para fins de publicidade e propaganda;
c) exercício de comércio eventual ou ambulante;
d) realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais;
e) prestação dos serviços de táxis e de ônibus;
XXVIII - dispor sobre o controle da poluição ambiental;
XXIX - promover desapropriação de bens por necessidade, utilidade pública e por interesse social;
XXX - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XXXI - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
XXXII - elaborar o Plano Municipal de Educação, de conformidade com a Legislação Federal e Estadual.
TÍTULO III - DO GOVERNO MUNICIPAL
CAPÍTULO I - DOS PODERES MUNICIPAIS
Art. 9° O Governo Municipal é constituído pelos poderes Legislativo e Executivo independentes e harmônicos entre si.
Parágrafo único. É vedado aos Poderes Municipais a delegação recíproca das atribuições, salvo nos casos previstos nesta Lei.
I - ao Município é vedado recusar fé aos documentos públicos. (Redação do inciso dada Emenda à Lei Orgânica n° 017 DE 2010).
Nota: Redação Anterior:
I - ao Município é vedado: (Incluído pela Emenda à Lei Orgânica n° 015, de 2009)
a) estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da Lei, a colaboração de interesse público.
b) recusar fé aos documentos públicos.
c) criar distinções entre brasileiros ou preferências entre pessoas políticas.
II - têm os Poderes do Município as seguintes funções, que são exercidas independente e harmonicamente: (Redação do inciso dada Emenda à Lei Orgânica n° 017 DE 2010).
Nota: Redação Anterior:II - têm os Poderes do Município as seguintes funções, que são exercidas prevalentemente:
a) pelo Legislativo, as funções legislativas, de fiscalização e controle.
b) pelo Executivo, as funções executivas, compreendidas as de governo e de administração.
CAPÍTULO II - DO PODER LEGISLATIVO
Seção I - Da Câmara Municipal
Art. 10. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos para cada legislatura entre cidadãos maiores de dezoito anos, no exercício dos direitos políticos, pelo voto direto e secreto.
Parágrafo único. Cada Legislatura terá a duração de 04 (quatro) anos.
Art. 11. O número de vagas de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, observada a Constituição Federal e a Legislação pertinente.
Art. 12. Salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Seção II - Da Posse
Art. 13. A Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória, no dia 1o de Janeiro às 19:30 horas em Sessão Solene, para a posse de seus membros.
§ 1° Sob a Presidência do Vereador mais idoso entre os presentes e caso essa condição seja comum a mais 1 (um) vereador, o mais votado entre eles, os demais Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse, cabendo ao vereador mais jovem dentre eles prestar o seguinte compromisso:
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM ESTAR DE SEU POVO”.
§ 2° Prestado o compromisso pelo Vereador mais jovem dentre os presentes, o Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que declarará: “Assim o prometo”.
§ 3° O número de Vereadores será de 23 (vinte e três) para a próxima Legislatura, observando as normas constitucionais quanto à proporcionalidade em relação à população. (Redação do inciso dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 020 DE 2019).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único: O número de Vereadores será de 21 (vinte um) para a próxima Legislatura, observando as normas constitucionais quanto à proporcionalidade em relação à população.
Parágrafo único - O número de Vereadores será de 19 (dezenove) para a próxima Legislatura, observando as normas constitucionais quanto à proporcionalidade em relação à população.
Parágrafo único - O número de Vereadores será de 21 (vinte e um) para a próxima Legislatura, observando as normas constitucionais quanto à proporcionalidade em relação à população.
Art. 14. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no artigo anterior fazê-lo, perante a Mesa, no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. No ato da posse, os Vereadores deverão apresentar declaração de seus bens, atualizada ao final de cada ano do mandato legislativo, sendo ambas transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento público.
Seção III - Das Atribuições Da Câmara Municipal
Art. 15. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a Legislação Federal e Estadual, notadamente no que diz respeito:
a) à educação, à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;
c) à impedimento da evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia e a pesquisa;
e) à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;
f) ao incentivo à indústria e ao comércio;
g) a criação de distritos industriais;
h) ao fomento da produção agropecuária e a organização do abastecimento alimentar;
i) à promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;
j) ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
l) ao registro, ao acompanhamento e a fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;
m) ao estabelecimento e a implantação da política de educação para o trânsito;
n) à cooperação com União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas em lei Complementar Federal;
o) ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
p) às políticas públicas do Município;
II - tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívida;
III - orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
V - concessão de auxílios e subvenções;
VI - concessão e permissão de serviços públicos;
VII - concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII - alienação e concessão de bens imóveis;
IX - aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação;
X - criação, organização e supressão de distritos e vilas, observada a Legislação Estadual;
XI - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração;
XII - plano diretor;
XIII - alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XIV - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XV - organização e prestação de serviços públicos.
Art. 16. compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, a seguintes atribuições:
I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei e de seu Regime Interno;
II - elaborar o seu Regime Interno;
III - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observando-se a Constituição Federal e a Legislação pertinente;
IV - exercer, com auxílio do Tribunal de Contas a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
VI - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;
VII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;
VIII - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência exceder a15 (quinze) dias;
IX - mudar temporariamente a sua sede;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta e fundacional;
XI - proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentados dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após à abertura da Sessão Legislativa;
XII - processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica;
XIII - representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração Pública que tiver conhecimento;
XIV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo, nos termos previstos em lei;
XV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
XVI - criar comissões de inquéritos sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço dos membros da Câmara;
XVII - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência;
XVIII - solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à Administração;
XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XX - conceder título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado por maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. É fixado em 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei.
Seção IV - Do Exame Público Das Contas Municipais
Art. 17. As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante 60 (sessenta) dias, a partir de 15 (quinze) de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso público, precedida de ampla divulgação nos meios de comunicação de massa.
§ 1° A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.
§ 2° A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos 3 (três) cópias a disposição do público.
§ 3° A reclamação apresentada deverá:
I - ter a identificação e a qualificação do reclamante;
II - ser apresentada em 4 (quatro) vias no protocolo da Câmara;
III - Conter elementos e provas nas quais de fundamenta o reclamante;
§ 4° As vias da reclamação apresentadas no protocolo da Câmara terão a seguinte destinação:
I - a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente, mediante ofício;
II - a segunda via deverá ser anexada às contas à disposição do público pelo prazo que restar ao exame e apreciação;
III - a terceira via se constituirá em recibo do reclamante e deverá ser autenticada pelo servidor que a receber no protocolo;
IV - a quarta via será arquivada na Câmara Municipal.
§ 5° A anexação da segunda via, de que trata o inciso II do § 40 deste artigo, independerá do despacho de qualquer autoridade e deverá ser feita no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo servidor que a tenha recebido no protocolo da Câmara sob pena de suspensão, sem vencimentos, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
§ 6° A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da correspondência que encaminhou ao Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
Seção V - Da Remuneração Dos Agentes Políticos
Art. 18. O subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento (50%) do subsídio dos Deputados Estaduais.
Art. 19. Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, desde que observado o limite fixado no artigo anterior.
Seção VI - Da Eleição Da Mesa
Art. 20. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador mais idoso entre os presentes e caso essa condição seja comum a mais de 1 (um) Vereador, Presidi-la-á o mais votado dentre eles.
§ 1° O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, vedado a recondução para o mesmo cargo na eleição subseqüente.
§ 2° Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o Vereador que mais idoso entre os presentes, permanecerá na Presidência e convocará Sessão preparatória, até que seja eleita a Mesa.
§ 3° A eleição para renovação da Mesa realizar-se á obrigatoriamente na última Sessão Ordinária da Sessão Legislativa, empossando-se os eleitos em 1° de janeiro.
§ 4° Caberá ao Regime Interno dispor sobre a composição da Mesa Diretora e, subsidiariamente, sobre a sua eleição.
Seção VII - Das Atribuições Da Mesa
Art. 21. Compete a Mesa da Câmara Municipal, além de outras atribuições estipuladas no Regime Interno.
I - enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;
II - propôr ao Plenário projetos de resolução que criem, transformem e extinguem cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como a fixação da respectiva remuneração observadas as determinações legais;
III - declarar a perda do mandato do Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nos incisos I a VIII do artigo 38 desta Lei Orgânica, assegurada ampla defesa, nos termos do Regime Interno;
IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo plenário, a proposta do ano anterior.
Seção VIII - Das Sessões
Art. 22. A sessão legislativa anual desenvolve-se de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1° de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação.
§ 1° As reuniões marcadas para as datas estabelecidas no caput deste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
§ 2° A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o seu Regime Interno, e as remunerará de acordo com o estabelecido nesta Lei Orgânica e na legislação específica.
Art. 23. As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele, sem autorização prévia da Mesa Diretora.
§ 1° Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão do Presidente fora do recinto da Câmara.
§ 2° As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 24. As Sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário.
Art. 25. As sessões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara, com a presença mínima de um terço dos seus membros.
Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro ou as folhas da presença até o início da ordem do dia e participar das votações.
Art. 26. A convocação extraordinária da Câmara Municipal, dar-se-á;
I - pelo Prefeito Municipal, quando este o entender necessária:
II - pelo Presidente da Câmara;
III - a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único. Na sessão legislativa extraordinária a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada.
Seção IX - Das Comissões
Art. 27. A Câmara Municipal terá comissões permanecentes e especiais, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regime Interno ou no ato de que resultar a sua criação.
§ 1° Em cada comissão será assegurada a representação proporcional dos partidos políticos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
§ 2° As comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recursos de um décimo dos membros da Câmara;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Secretários Municiais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
VII - acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.
Art. 28. As comissão de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 29. Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos que nelas se encontrem para estudo.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso, dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.
Seção X - Do Presidente Da Câmara Municipal
Art. 30. Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas no Regimento Interno;
I - representar a Câmara Municipal;
II - dirigir executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos bem como as leis que receberem sanção tática e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos legislativos e as leis promulgadas;
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos nesta Lei;
VII - apresentar ao Plenário até, o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior;
VIII - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;
IX - designar as comissões nos termos regimentais observadas as indicações partidárias;
X - prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, importando em crime de responsabilidade o não atendimento em 30 (trinta) dias;
XI - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XII - administrar os serviços da Câmara Municipal; e
XIII - encaminhar no prazo de 72 (setenta e duas) horas, ao Plenário matérias sujeitas a deliberação deste.
Art. 31. O Presidente da Câmara, ou quem o substituir somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses;
I - na eleição da Mesa Diretora;
II - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de dois terços ou de maioria absoluta dos membros da Câmara; e
III - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário.
Seção XI - Do Vice-Presidente Da Câmara Municipal
Art. 32. Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:
I - substituir o Presidente da Câmara em seus impedimentos ou licenças; e
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido.
Seção XII - Do Secretário Da Câmara Municipal
Art. 33. Ao Secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguinte:
I - redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da Mesa;
II - acompanhar e supervisionar a redação das atas das sessões e proceder a sua leitura;
III - fazer a chamada dos Vereadores;
IV - registrar em livro próprio os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno;
V - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
Seção XIII - Dos Vereadores
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 34. Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 35. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
Art. 36. É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas.
Subseção II - Das Incompatibilidades
Art. 37. Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam exoneráveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exerça função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam exoneráveis ad nutum nas entidades referidas na alínea “a” do inciso I; salvo o cargo de Secretário Municipal ou eqüivalente;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 38. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo o procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa à terça parte das sessões ordinária da câmara, salvo em caso de licença ou missão oficial autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos ;
V - quando o decretar a justiça eleitoral, nos casos previsto na Constituição Federal;
VI - que sofre condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - que deixar de residir no Município;
VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.
§ 1° A extinção do mandato, será declarada pelo Presidente da Câmara, quando ocorre falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.
§ 2° Nos casos dos incisos dos III, IV, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, através de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Subseção III - Do Vereador Servidor Público
Art. 39. O exercício da vereança por Servidor Público dar-se á de acordo com as determinações da Constituição Federal.
Parágrafo único. O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.
Subseção IV - Das Licenças
Art. 40. O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de saúde, devidamente comprovado;
II - para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja superior al20 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.
§ 1° Nos casos dos incisos I e II, não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha esgotado o prazo de sua licença.
§ 2° Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I.
§ 3° O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança.
§ 4° O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus à remuneração estabelecida.
§ 5° Na Hipótese do § 3°, quando o Edil optar pela remuneração da vereança, esta deverá ser paga pelo Poder solicitante e não pelos cofres da Câmara Municipal.
Subseção V - Da Convocação Dos Suplentes
Art. 41. No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, far-se-á convocação do suplente pelo Presidente da Câmara.
§ 1° O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2° Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.
§ 3° Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
Seção XIV - Do Processo Legislativo
Subseção I - Disposição Geral
Art. 42. O Processo legislativo Municipal compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos; e
V - resoluções.
Subseção II - Das Emendas A Lei orgânica Municipal
Art. 43. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de dois terços, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - da iniciativa popular;
§ 1° A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
§ 2° A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
Subseção III - Das Leis
Art. 44. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 45. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:
I - regime jurídico dos servidores;
II - criação de cargos, empregos e funções na Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;
IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da Administração direta do Município.
Art. 46. A iniciativa popular será exercida através de projeto de lei subscrito por, no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município.
Parágrafo único. ã proposta popular deverá ser encaminhada a Câmara Municipal, e deverá conter a indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do bairro, da cidade ou do Município.
Art. 47. São objeto de leis complementares as seguintes matérias:
I - código tributário municipal;
II - código de obras ou de edificações;
III - código de posturas;
IV - código de zoneamento;
V - código de parcelamento do solo;
VI - plano diretor;
VII - regimejurídico dos servidores;
Parágrafo único. As Leis Complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 48. Não será admitido aumento de despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa popular e nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os projetos de leis orçamentárias;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 49. O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de45 (quarenta e cinco) dias.
§ 1° Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria.
§ 2° O prazo referido neste artigo não ocorre no período de recesso da Câmara e nem se alpaca aos projetos de Lei Complementar.
Art. 50. Concluída a votação, a Câmara Municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, enviará o Projeto de Lei aprovado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1° Se o Prefeito julgar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.
§ 2° O veto parcial, somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
§ 3° Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito implicará em sanção.
§ 4° O veto será apreciado em sessão única, dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, em estrupício secreto.
§ 5° Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 40, que não flui durante e recesso da Câmara Municipal, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até a sua votação final.
§ 6° Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 7° Se a lei não for promulgada pelo Prefeito, dentro de quarenta e oito horas, caberá ao Presidente da Câmara promulgá-la, e, se este não o fizer, em igual prazo, competirá ao Vice-Presidente fazê-lo.
§ 8° No caso de veto parcial, a parte de Projeto de Lei aprovada com a rejeição do veto será promulgada sob o mesmo número da lei original e só vigorará a partir da publicação.
§ 9° A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
Art. 51. A matéria constante de projeto de lei rejeitada somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 52. O Projeto de Resolução destina-se a regular matéria político- administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 53. O Projeto de Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo da sanção ou veto do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO III - DO PODER EXECUTIVO
Seção I - Do Prefeito Municipal
Art. 54. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas.
Art. 55. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, para cada legislatura, por eleição direta, em sufrágio universal e secreto.
Art. 56. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1° de Janeiro do ano subseqüente à eleição, em Sessão Solene da Câmara Municipal às 21:00 horas prestarão o seguinte compromisso:
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM- ESTAR GERAL DOS MUNÍCIPES E EXERCER O CARGO SOB INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE, DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE
§ 1° Se até o dia 15 (quinze) de Janeiro o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2° Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.
§ 3° No ato de posse o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declarações públicas de seus bens atualizadas ao final de cada ano do mandato, as quais serão transcritas em livro próprio, resumidas em atas e divulgadas para o conhecimento público.
§ 4° O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais, o substituirá nos casos de licença e o sucederá no caso de vacância do cargo.
Art. 57. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício do Poder Executivo Municipal o Presidente ou Vice-Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo único. A recusa do Presidente em assumir a Prefeitura implicará em perda do mandato que ocupa na Mesa Diretora.
Art. 58. Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito Municipal, far-se- á eleição 90 (noventa) dias depois de aberta a última vaga, para complemento do respectivo mandato.
§ 1° Ocorrendo a vacância nos 02 (dois) últimos anos de mandato do Prefeito, a eleição para ambos os cargos será feita 15 (quinze) dias depois de ocorrência da última vaga, pela Câmara Municipal, na forma da lei.
§ 2° Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Seção II - Das Proibições
Art. 59. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de perda de mandato.
I - firmar ou manter contrato com o Município ou com suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja exonerável ad nutum, na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da Constituição Federal;
III - ser titular de mais de um mandato eletivo;
IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades relacionadas no inciso I deste artigo;
V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
VI - fixar residência fora do Município.
Seção III - Das Licenças
Art. 60. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do Município e do País por mais de 15 (quinze dias) consecutivos, em qualquer tempo, sem prévia autorização da Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo.
Art. 61. O Prefeito poderá licenciar-se quando impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença devidamente comprovada.
Parágrafo único. No caso deste artigo e de ausência em missão oficial, o Prefeito licenciado farájus a sua remuneração integral.
Seção IV - Das Atribuições Do Prefeito
Art. 62. Compete privativamente ao Prefeito:
I - representar o Município emjuízo ou fora dele;
II - exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regularmente para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - enviar a Câmara Municipal o plano plurianual as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município;
VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da lei;
VIII - remeter mensagem e pleno de governo a Câmara Municipal por ocasião de abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
IX - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referentes ao exercício anterior;
X - prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da lei;
XII - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município;
XIII - prestar à Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados;
XIV - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XV - remeter à Câmara Municipal, até o dia 20 de cada mês, recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias;
XVI - abrir créditos extraordinários, nos casos de calamidade pública, observando os disposto nos artigos 62 e 167, § 3° da Constituição Federal.
XVII - solicitar auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei;
XVIII - decretar estado de calamidade pública quando ocorrerem fatos que justificarem;
XIX - convocar extraordinariamente a Câmara;
XX - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critério estabelecido na legislação municipal;
XXI - contrair empréstimos e realizar operações de crédito com prévia autorização da Câmara Municipal;
XXII - requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;
XXIII - dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos;
XXIV - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara; e
XXV - aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos e convênios, bem como revelá-las quando for o caso;
XXVI - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade.
Parágrafo único. O Prefeito municipal poderá delegar as atribuições previstas nesta Lei.
Seção V - Da Transição Administrativa
Art. 63. Até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, o Prefeito Municipal deverá preparar, para entrega ao seu sussessor e para publicação imediata, relatório da situação da Administração Municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:
I - dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de créditos informando sobre a capacidade da Administração Municipal de realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II - medidas necessárias a regulamentação das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;
III - prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV - situação dos contratos com concessionárias ou permissionárias de serviços públicos;
V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos; e
VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;
VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los.
Art. 64. O Prefeito eleito e sua equipe devidamente autorizada pelo Prefeito em exercício, terão acesso as repartições municipais para fins de coleta de dados e informações pertinentes aos planos, programas e ações da administração que se encerra, visando a elaboração do novo plano de Governo.
Seção VI - Dos Auxiliares Diretos Do Prefeito Municipal
Art. 65. Lei, estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definido-lhes competência, deveres e responsabilidades.
Parágrafo único. Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 66. Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declarações de bens no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal, atualizada, ao final de cada exercício, as quais serão transcritas em livro próprio, resumidas em atas e divulgadas para conhecimento público e, quando de sua exoneração.
Seção VII - Da Consulta Popular
Art. 67. O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela Administração Municipal.
TÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 68. A Administração Pública direta, indireta ou fundacional do Município, obedecerá no que couber, ao disposto no Capítulo VII do Título III da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 69. Os cargos em comissão serão preenchido preferencialmente por servidores do quadro de pessoal do Município, num percentual nunca inferior a 2/3 (dois terços) do total.
Art. 70. As funções gratificadas serão preenchidas por servidores do quadro efetivo de pessoal do Município.
Art. 71. Um percentual não inferior a 2% (dois por cento) dos cargos e empregos do Município será destinado a pessoas portadoras de deficiência, devendo os critérios para seu preenchimento serem definidos em lei municipal.
Art. 72. O Município assegurará a seus servidores e dependentes, na forma da lei, serviços de atendimento médico, odontológico e de assistência social.
Parágrafo único. Os servidores referidos neste artigo são extensivos aos aposentados e os pensionistas do Município.
Art. 73. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social, a ser definida em Lei.
CAPÍTULO II - DOS ATOS MUNICIPAIS
Art. 74. A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão oficial ou, não havendo, em órgão da imprensa local.
Parágrafo único. A publicação dos atos normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
Art. 75. A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á:
I - mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de:
a) regulamentação de leis;
b) criação ou extinção de gratificação, quando autorizadas em lei;
c) abertura de créditos especiais e suplementares;
d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou servidão administrativa;
e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura quando autorizada em lei;
f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura, não privativas de lei;
g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta;
h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;
i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;
j) permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de bens municipais;
l) aprovação de plano de trabalho dos órgãos da administração direta;
m) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não privativos da lei;
n) medidas executórias do plano diretor;
o) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de lei;
II - mediante portaria, quando se tratar de:
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores municipais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) criação de comissões e designação de seus membros;
d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa;
f) abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidade;
g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.
Parágrafo único. Poderão ser delegados os atos constantes do item II deste artigo.
CAPÍTULO III - DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 76. Compete ao Município instruir:
I - impostos previstos na Constituição Federal, observando, no que couber, o disposto no seu Art. 145, § 10;
II - taxas, em razão do exercício do poder polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ou postos à disposição do contribuinte;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
IV - contribuição social, cobrada de seus servidores para custeio em benefício destes, do sistema de previdência e assistência social, exceto dos aposentados;
Art. 77. Lei Complementar estabelecerá:
I - as hipóteses de incidência, base de calculo e sujeitos passivos da obrigação tributária;
II - o lançamento e a forma de sua motivação;
III - os casos de exclusão, suspensão e extinção de crédito tributários;
IV - a progressividade dos impostos.
Parágrafo único. O lançamento tributário observará o devido processo legal.
Art. 78. é vetado qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária exceto em caso de calamidade pública ou grande relevância social ou débitos de valor insignificante que não justifique os custos administrativos e judiciais e, mediante projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal.
Art. 79. O Município poderá celebrar com a União , o Estado e outros Municípios, sobre matéria tributária.
CAPITULO IV - DOS PREÇOS PÚBLICOS
Art. 80. Lei estabelecerá critérios para a fixação de tarifas.
CAPITULO V - DOS ORÇAMENTOS
Seção I - Disposições Gerais
Art. 81. Lei de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentária ;
III - os orçamentos anuais.
§ 1° O plano plurianual compreenderá:
I - diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual;
II - investimentos de execução plurianual;
III - gastos com a execução de programas de duração continua.
§ 2° As diretrizes orçamentarias compreenderão :
I - as prioridades da Administração Pública Municipal, quer de órgão da Administração direta, quer da Administração direta, quer da Administração indireta, com as respectivas metas, incluindo a despesa de capital para o exercício financeiro subsequente;
II - orientações para a elaboração da lei orçamentaria anual;
III - alteração na legislação tributária;
IV - autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; criação de cargos ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 3° O orçamento anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal da administração direta municipal, incluindo os seus fundos especiais;
II - os orçamentos das entidades da administração indireta, inclusive das fundações instituídas pelo Poder Público Municipal;
III - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
IV - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculadas, da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
Art. 82. Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal.
Art. 83. Os orçamentos previstos no § 3° do artigo 81 serão compatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal.
Seção II - Das Vedações Orçamentárias
Art. 84. São vedados:
I - a inclusão de dispositivos estranhos 'a previsão da receita e ã fixação da despesa, excluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de operações de qualquer natureza e objetivo;
II - o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;
III - a realização de despesas ou a assunção de obrigações direta que excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais;
IV - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
V - a vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvadas a que se destine a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita.
VI - a abertura de crédito adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VII - a concessão ou utilização de crédito ilimitados;
VIII - a utilização sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais;
IX - a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1° Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 2° A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
Seção III - Das Emendas Aos Projetos Orçamentários
Art. 85. Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais, serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.
§ 1° Caberá à comissão da Câmara Municipal:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos de Plano Plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal.
§ 2° As emendas serão apresentadas na comissão de orçamento e finanças, que sobre elas emitirá parecer, e deliberará.
§ 3° As emendas ao projeto de Lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com as leis de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de Lei.
§ 4° As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5° O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, na comissão de orçamento e finanças, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6° Os Projetos de Lei do plano plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, serão enviados pelo Executivo à Câmara Municipal, obedecendo-se as seguintes normas: (Redação do parágrafo dada Emenda à Lei Orgânica n° 019 DE 2018).
§ 6° - Os Projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, serão enviados pelo Executivo à Câmara Municipal, obedecendo-se as seguintes normas:
§ 6° - Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviadas pelo Prefeito Municipal nos termos da lei, enquanto não viger a lei complementar de que trata o § 9º do art. 165 da Constituição Federal.
I - o Projeto de Plano Plurianual, para vigência até o final do Primeiro Exercício Financeiro de mandato do Prefeito Subseqüente, será encaminhado até 03 (três) meses antes do encerramento do Primeiro Exercício Financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa. (Redação do inciso dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 019 DE 2018).
Nota: Redação Anterior:I - O Projeto de Plano Plurianual, para vigência até o final do Primeiro Exercício Financeiro de mandato do Prefeito Subseqüente, será encaminhado até 04 (quatro) meses antes do encerramento do Primeiro Exercício Financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.
II - o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até 06 (seis) meses e meio antes do encerramento do Exercício Financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do Primeiro Período da Sessão Legislativa. (Redação do inciso dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 019 DE 2018).
Nota: Redação Anterior:II - O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até 08 (oito) meses e meio antes do encerramento do Exercício Financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do Primeiro Período da Sessão Legislativa.
III - o Projeto de Lei Orçamentária do Município será encaminhado até 03 (três) meses antes do encerramento do Exercício Financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa. (Redação do inciso dada pela Emenda à Lei Orgânica n° 019 DE 2018).
Nota: Redação Anterior:III - O Projeto de Lei Orçamentária do Município será encaminhado até 04 (quatro) meses antes do encerramento do Exercício Financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.
§ 7° Aplicam-se os projetos referidos neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8° Os recursos, que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem, sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de crédito adicionais suplementares ou especiais com prévia e específica autorização legislativa.
(Artigo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica n° 022 DE 2021):
Art. 85-A. É obrigatório a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.
§ 1° As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, percentual distribuído equitativamente dentre os Vereadores, sendo que a metade deste percentual deverá ser destinada à ações e serviços públicos de saúde e educação.
§ 2° As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas:
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentaria o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até 30(trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III - até o dia 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; e
IV - se, até o dia 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, as programações orçamentárias prevista no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 2° deste artigo.
§ 3° Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas.
Seção IV - Da Execução Orçamentária
Art. 86. A execução orçamentária do Município se refletirá na obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para a execução dos programas nele determinados, observando sempre o princípio de equilíbrio.
Art. 87. O Prefeito Municipal fará publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 88. As alterações orçamentárias durante o exercício serão apresentadas:
I - pelos créditos adicionais, suplementares especiais e extraordinários;
II - pelos remanescentes, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra.
Parágrafo único. O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão quando autorizados em lei específica que contenha a justificativa.
Art. 89. Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa será emitido o documento Nota de Empenho, que conterá as características já determinadas nas normas gerais de Direito Financeiro.
Parágrafo único. Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originarem o empenho.
Seção V - Da Gestão De Tesouraria
Art. 90. As disponibilidades de caixa do Município e de suas entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive dos fundos especiais e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, serão depositadas em instituições financeiras oficiais.
Parágrafo único. As arrecadações das receitas próprias do Município e de suas entidades da Administração Indireta poderão ser feitas através da rede bancária privada, mediante convênio.
Seção VI - Da Organização Contábil
Art. 91. A contabilidade do Município obedecerá, na organização do seu sistema administrativo e informativo e nos seus procedimentos, aos princípios fundamentais de contabilidade e às normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 92. A Câmara Municipal terá sua própria contabilidade.
Parágrafo único. A contabilidade da Câmara Municipal encaminhará as suas demonstrações até o dia 15 (quinze) de cada mês, para fins de incorporação à contabilidade central da Prefeitura.
Seção VII - Das Contas Municipais
Art. 93. Até 60 (sessenta) dias após o início da Sessão Legislativa, o Prefeito Municipal encaminhará à Câmara Municipal, as contas do Município que se comporão de:
I - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras da Administração direta e indireta, inclusive dos fundos especiais e das fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
II - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas dos órgãos da Administração Direta com as dos fundos especiais, das fundações e das autarquias, instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;
III - demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras consolidadas das empresas municipais;
IV - notas explicativas às demonstrações de que trata este artigo;
V - relatório circunstanciado da gestão dos recursos públicos municipais no exercício demostrado.
Seção VIII - Da Prestação E Tomada De Contas
Art. 94. São sujeitos a tomada ou a prestação de contas os agentes da Administração Municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal.
Seção IX - Do Controle Interno Integrado
Art. 95. Os poderes Executivo e Legislativo manterão, forma integrada, sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis, com objetivo de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no pano plurianual e a execução dos programas do Governo Municipal;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
III - exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município.
CAPÍTULO VI - DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PATRIMONIAIS
Art. 96. Compete ao Prefeito Municipal a administração dos bens municipais, respeita a competência da Câmara, quanto àqueles empregado nos serviços.
Art. 97. A alienação de bens municipais se fará de conformidade com a legislação pertinente.
Art. 98. A afetação e a desafetação de bens municipais dependerá de Lei.
Parágrafo único. As áreas transferidas ao Município em decorrência da aprovação de loteamentos serão consideradas bens dominais enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhes dêem outra destinação.
Art. 99. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público.
Parágrafo único. O Município poderá ceder seus bens a outros entes públicos, inclusive os da Administração indireta, desde que atendido o interesse público.
Art. 100. O Município poderá firmar contrato de prestação de serviços remunerados, conforme regulamentação à ser expedida pelo Prefeito Municipal, utilizando maquinário e operadores da Prefeitura, desde que seus serviços da municipalidade não sofram soluções de continuidade.
Art. 101. A concessão administrativa dos bens municipais de uso especial e dominais dependerá de Lei e de licitação e far-se-á mediante contrato por prazo determinado, sob pena de nulidade do ato.
§ 1° A licitação poderá ser dispensada nos casos permitidos na legislação aplicável.
§ 2° A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por licitações a título precário e por decreto.
§ 3° A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividade ou usos específicos e transitórios.
Art. 102. Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceito o seu pedido de exoneração ou rescisão sem que órgãos responsáveis pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura ou da Câmara ateste que o mesmo devolveu os bens móveis do Município que estejam sob sua guarda.
Art. 103. O órgão competente do Município será obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo e a propor, se for o caso, competente ação civil e penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentada s denúncias contra o extravio ou danos de bens municipais.
Art. 104. O Município, preferentemente à venda ou a doação de bens imóveis, concederá direito real de uso, mediante concorrência.
Parágrafo único. A concorrência poderá ser dispensada quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidade culturais e assistênciais, ou verificar-se relevante interesse público na concessão, devidamente justificado.
CAPÍTULO VII - DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 105. é de responsabilidade do Município, mediante licitação e de conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las com particulares através de processo licitatório.
Art. 106. Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência devidamente justificados, será realizada sem que conste:
I - o respectivo projeto;
II - o orçamento de seu custo;
III - a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;
IV - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;
V - os prazos para seu início, término e valor na placa de identificação da obra padronizada pelo Município.
Art. 107. Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de serviços públicos sua forma que dispuser a Legislação Municipal, assegurando- se sua participação em decisões relativas a:
I - planos e programas de expansão dos serviços;
II - revisão da base de calculo dos custos operacionais;
III - política tarifárias;
IV - nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade;
V - mecanismos para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para apuração de danos causados a terceiros.
Parágrafo único. Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste artigo deverá constar do contrato de concessão, ou permissão.
Art. 108. As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vez por ano, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e realização de programas de trabalho.
Art. 109. No contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão estabelecidos, entre outros:
I - os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;
II - as regras que para remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
III - as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter o serviço contínuo, adequado e acessível;
IV - as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior;
V - a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela existência dos serviços;
VI - as condiçoes de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão.
Parágrafo único. Na concessão ou permissão de serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem a dominação do mercado, à exploração monopolística e ao aumento abusivo de lucros.
Art. 110. O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como daqueles que se revelarem manifestamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários.
Art. 111. As licitações para a concessão ou a permissão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, mediante edital.
Art. 112. As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou por órgãos de sua administração descentralizada serão fixadas pelo Prefeito Municipal, cabendo à Câmara Municipal definir os serviços que serão remunerados pelo custo, tendo em vista seu interesse econômico e social.
Parágrafo único. Na formação do custo dos serviços de natureza industrial computar-se-ão, além das despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e instalação, bem como previsão para expansão dos serviços.
Art. 113. O Município poderá consorciar-se com outros Município para a realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum.
Parágrafo único. 0 Município deverá propiciar meios para criação, nos consórcios, de órgão consultivo constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço público municipal.
Art. 114. A o Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado a prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução do serviço em padrões adequados, ou quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio.
Parágrafo único. Na celebração de convênios de que trata este artigo deverá o Município:
I - propor os planos de expansão dos serviços públicos;
II - propor critérios para fixação de tarifas;
III - realizar avaliação periódica da prestação dos serviços.
Art. 115. Os órgãos colegiados das entidades de administração indireta do Município terão a participação obrigatória de um representante de seus serviços, eleito por estes mediante voto direto secreto, conforme regulamentação a ser expedida por ato do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO VIII - DOS DISTRITOS
Seção I - Disposições Gerais
Art. 116. Nos Distritos haverá Conselho Distrital, composto por três conselheiros eleitos pela respectiva população, consoante procedimento estabelecido em Lei ordinária e um Administrador Distrital nomeado em comissão pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O Administrador Distrital, e os conselheiros deverão ser eleitores, em pleno gozo de seus direitos civis e políticos, residentes e domiciliados no Distrito onde se realizar a eleição, independentemente de filiação partidária.
Art. 117. A instalação do Distrito novo, dar-se-á com a posse do Administrador Distrital e dos Conselheiros Distritais perante o Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O Prefeito Municipal comunicará ao Secretário do Interior e Justiça do Estado, ou a quem lhe fizer a vez, e à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para os devidos fins, a instalação do Distrito.
Art. 118. a eleição dos Conselheiros Distritais e de seus respectivos suplentes ocorrerá 30 (trinta) dias após a posse do Prefeito Municipal, cabendo à Câmara Municipal adotar as providências necessárias à sua realização, observando o disposto nesta Lei Orgânica.
§ 1° O voto para Conselheiro distrital é facultativo.
§ 2° A mudança de residência ou domicílio para fora do Distrito implicará na perda do mandato de Conselheiro Distrital.
§ 3° O mandato dos Conselheiros Distritais terminará com o mandato do Prefeito Municipal, não sendo permitida recondução.
§ 4° A Câmara Municipal editará, até 15 (quinze) dias antes da data da eleição dos Conselheiros Distritais, por meio de decreto legislativo, as instruções para inscrição dos candidatos, coleta de votos e apuração dos resultados.
§ 5° Quando se tratar de Distrito novo, a eleição dos Conselheiros Distritais será realizada 90 (noventa) dias após a expedição da Lei de criação, cabendo à Câmara Municipal regulamentá-la na forma do parágrafo anterior.
§ 6° Na hipótese do parágrafo anterior, a posse dos Conselheiros Distritais e do Administrador Distrital, dar-se-á 10 (dez) após a divulgação dos resultados da eleição.
Seção II - Dos Conselheiros Distritais
Art. 119. Os conselheiros Distritais, quando de sua posse, proferirão o seguinte juramento:
Art. 120. A função de Conselheiro Distrital constitui serviço público relevante e será exercida gratuitamente.
Art. 121. O Conselho Distrital reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês, nos dias estabelecidos no seu Regimento interno, e, extraordinariamente, por convocação do Prefeito Municipal ou do Administrador Distrital, tomando suas deliberações por maioria de votos.
§ 1° As reuniões do Conselho Distrital serão presididas pelo Administrador Distrital, que não terá direito a voto;
§ 2° Servirá de Secretário um dos Conselheiros, eleito pelos seus pares;
§ 3° Os serviços administrativos do Conselho Distrital serão providos pela Administração Distrital;
§ 4° Nas reuniões do Conselho Distrital, qualquer cidadão, desde que, residente e domiciliado no Distrito, poderá usar da palavra, na forma que dispuser o Regimento Interno do Conselho.
Art. 122. Nos casos de licença ou de vaga do membro do conselho Distrital, será convocado o respectivo suplente.
Art. 123. Compete ao Conselho Distrital:
I - elaborar o seu Regimento Interno;
II - elaborar, com a colaboração do Administrador Distrital e da população, a proposta orçamentária anual do Distrito e encaminhá-la ao Prefeito nos prazos fixados por este;
III - opinar, obrigatoriamente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a proposta de plano plurianual no que concerne ao Distrito, antes de seu envio pelo Prefeito a Câmara Municipal;
IV - fiscalizar as repartições municipais no Distrito e a qualidade dos serviços prestados pela Administração Distrital;
V - representar ao Prefeito ou à Câmara Municipal sobre qualquer assunto de interesse do Distrito;
VI - dar parecer sobre reclamações, representações e recursos de habitantes do Distrito, encaminhando-o ao Poder competente;
VII - colaborar com a Administração Distrital na prestação dos Serviços públicos;
VIII - prestar as informações que lhe forem solicitadas pelo governo Municipal.
Seção III - Do Administrador Distrital
Art. 124. O Administrador Distrital terá a remuneração definida em Lei. Parágrafo único. Criado o Distrito, fica o Prefeito Municipal autorizado a criar o respectivo cargo de Administrador Distrital.
Art. 125. Compete ao Administrador Distrital:
I - executar e fazer executar, na parte que lhe couber, as leis e os demais atos emanados dos Poderes competentes;
II - coordenar e supervisionar os serviços públicos distritais de acordo com o que for estabelecido nas leis e nos regulamentos;
III - propor ao Prefeito Municipal a admissão e a dispensa dos servidores lotados na Administração Distrital;
IV - promover a manutenção dos bens públicos municipais localizados no Distrito;
V - prestar contas das importâncias recebidas para fazer face às despesas da Administração Distrital, observadas as normas legais;
VI - prestar as informações que lhes forem solicitadas pelo Prefeito ou pela Câmara Municipal;
VII - solicitar ao Prefeito as providências necessárias à boa administração do Distrito;
VIII - presidir as reuniões do Conselho Distrital;
IX - executar outras atividades que lhe forem cometidas pelo Prefeito Municipal e pela legislação pertinente.
CAPÍTULO IX - DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Seção I - Disposições Gerais
Art. 126. O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o crescimento econômico e social do Município, o bem estar da população e melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.
Parágrafo único. O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena de seu potencial econômico e a redução das desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços respeitadas as vocações, as peculiaridades e as culturas locais e preservado o seu patrimônio ambiental, natural e construído.
Art. 127. O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade civil participem de debate sobre os problemas locais e as alternativas para o seu equacionamento e solução.
Art. 128. O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:
I - democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;
II - eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos disponíveis;
III - complementariedade e integração de políticas, planos e programas setoriais;
IV - viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliada a partir do interesse social da solução e dos benefícios públicos;
V - respeito e adequação a realidade local e regional em consonância com os planos e programas estaduais e federais existentes;
Art. 129. A elaboração e a execução dos planos e programas do governo Municipal obedecerão à diretrizes do plano diretor e terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário.
Art. 130. O planejamento das atividades do governo Municipal obedecerá às diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos;
I - plano diretor;
II - plano do governo;
III - lei de diretrizes orçamentárias;
IV - orçamento anual;
V - plano plurianual.
Art. 131. Os instrumentos do planejamento municipal mencionados no artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local.
Seção II - Da Cooperação Das Associações No Planejamento Municipal
Art. 132. O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações representativas, no planejamento municipal.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, entende-se como associação representativa qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica.
Art. 133. O Município submeterá à apreciação das associações, antes de encaminhá-los à Câmara Municipal, os projetos de lei do plano plurianual, do orçamento anual e plano diretor, a fim de receber sugestões quanto a oportunidade e o estabelecimento de prioridades das medidas propostas.
Parágrafo único. Os projetos de que trata este artigo ficarão à disposição das associações durante 30 (trinta) dias, antes das datas fixadas para sua remessa à Câmara Municipal.
Art. 134. A convocação das entidades mencionadas neste capítulo far- se-á por todos os meios à disposição do Governo Municipal.
CAPÍTULO X - DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS
Seção I - Da Política De Saúde
Art. 135. A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem a eliminação do risco de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 136. Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance:
I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.
Art. 137. As ações da saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros.
Parágrafo único. É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros.
Art. 138. São atribuições do Município no âmbito do Sistema Único de Saúde:
I - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
II - planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS em articulação com a sua direção estadual;
III - gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV - executar serviços de:
a) vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) alimentação e nutrição.
V - planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União;
VI - executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
VII - prevenir as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VIII - formar consórcios intermunicipais de saúde;
IX - gerir laboratórios públicos de saúde;
X - avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;
XI - autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento;
XII - promover e incentivar a pesquisa;
Art. 139. As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente;
II - integridade na prestação das ações de saúde;
III - organização de Distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticos de saúde adequadas à realidade epidemiológica local;
IV - participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através de Conselho Municipal de caráter deliberativo e partidário;
V - direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes a promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade.
Parágrafo único. Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso III constarão do Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios:
I - área geográfica de abrangência;
II - existência de clientela;
III - prestação efetiva de serviços à disposição da população.
Art. 140. O prefeito convocará anualmente o conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade e, fixar as diretrizes gerais da política de saúde do Município.
Art. 141. A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do conselho Municipal de Saúde que terá as seguintes atribuições:
I - formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da Conferencia Municipal de Saúde;
II - planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde;
III - aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as diretrizes do plano municipal de saúde.
Art. 142. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 143. O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado da União e da seguridade social, além de doutras fontes.
§ 1° Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde do Município constituirão o fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a Lei.
§ 2° É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Seção II - Da Política Educacional, Cultural E Desportiva
Art. 144. O Município manterá:
I - ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que não tiverem acesso na idade própria, em períodos e horários compatíveis com as suas idades;
II - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência físicas e mentais;
III - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
IV - ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V - atendimento ao educando, no ensino fundamental por meio de programas suplementares de fornecimento de material didático, alimentação e assistência à saúde.
Art. 145. O Município promoverá anualmente, o recenseamento da população escolar e fará a chamada dos educandos.
Parágrafo único. O Município zelará, por todos os meio ao seu alcance, pela permanência do educando na escola.
Art. 146. O calendário escolar municipal será flexível e adequado às peculiaridades climáticas e as condições sociais e econômicas dos alunos.
Art. 147. Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município e valorizarão sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental.
Art. 148. É considerado pré-requisito para acesso ao 10 grau das escolas municipais, conhecimento ao nível de pré-escola.
Parágrafo único. O aluno em idade de 10 grau que não preencher este pré-requisito, será aceito na pré-escola da rede municipal.
Art. 149. O município não terá escolas de segundo grau até que sejam atendidas as crianças de idade até quatorze anos, bem como não manterá nem subvencionará estabelecimentos de ensino superior.
Art. 150. O Município aplicará, anualmente, percentual nunca inferior a 25% da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado e da União na manutenção e no desenvolvimento do ensino.
Art. 151. O Município, no exercício de sua competência:
I - apoiará as manifestações da cultura local;
II - protegerá, por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, documentos e imóveis de valor históricos, artístico, cultural e paisagístico.
Art. 152. Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano ao imóveis tombados pelo Município, em razão de suas características históricas, artísticas, culturais, estéticas e paisagísticas.
Art. 153. O Município fomentará as práticas desportistas, especialmente nas escolas a ele pertencentes.
Art. 154. É vedada ao Município e subvenção de entidades desportivas profissionais.
Art. 155. O Município incentivará o lazer, como forma de promoção social.
Art. 156. O Município deverá estabelecer e implantar políticas de educação para a segurança do trânsito, em articulação com o Estado.
Seção III - Da Politica De Assistencia Social
Art. 157. A ação do município no campo da assistência social objetivará promover:
I - a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social;
II - o combate as causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
III - o amparo à velhice e à criança abandonada;
IV - a integração das comunidades carentes;
V - proteção especial a maternidade.
Art. 158. Na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência social, O Município buscará a participação das associações representativas da comunidade.
Seção IV - Da Política Econômica
Art. 159. O Município promoverá o seu desenvolvimento econômico, agindo de modo que as atividades econômicas realizadas em seu território contribuam para elevar o nível de vida e o bem estar da população local, bem como para valorizar o trabalho humano.
Parágrafo único. Para a consecução do objeto mencionado neste artigo, o Município atuará de forma exclusiva ou em articulação com a União ou com o Estado.
Art. 160. Na promoção do desenvolvimento econômico, o Município agirá, sem prejuízo de outras iniciativas, no sentido de:
I - fomentar a livre iniciativa;
II - privilegiar a geração de emprego;
III - Utilizar tecnologias de uso intensivo de mão-de-obra;
IV - racionalizar a utilização de recursos naturais;
V - proteger o meio ambiente;
VI - proteger os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores;
VII - dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil, às microempresas e às pequenas empresas locais considerando sua contribuição para a democratização de oportunidades econômicas, inclusive para os grupos sociais mais carentes;
VIII - estimular o associativismo, o cooperativismo e as microempresas;
IX - eliminar entraves burocráticos que possam limitar o exercício da atividade econômica;
X - desenvolver ação direta ou reivindicativa junto a outras esferas de Governo, de modo a que sejam, entre outros, efetivados:
a) assistência técnica;
b) crédito especializado ou subsidiado;
c) estímulos fiscais e financeiros;
d) serviços de suporte informativo ou de mercado;
Art. 161. É de responsabilidade do Município, no campo de sua competência, a realização de investimentos para formar e manter a infra-estrutura básica capaz de atrair, apoiar ou incentivar o desenvolvimento de atividades produtivas, seja diretamente ou mediante delegação ao setor privado para esse fim.
Parágrafo único. A atuação do Município dar-se-á inclusive, no meio rural, para a fixação de contigentes populacionais, possibilitando-lhes acesso aos meios de produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infra- estrutura destinada a viabilizar esse propósito.
Art. 162. A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos:
I - oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural;
II - garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar;
III - garantir a utilização racional dos recursos naturais;
Art. 163. Como principais instrumentos para o fomento da produção na zona rural, o Município utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o transporte, o associativismo e a divulgação das oportunidades de crédito e de incentivos fiscais.
Art. 164. O Município poderá consorciar-se com outras municipalidades com vistas ao desenvolvimento de atividades econômicas de interesse comum, bem como integrar-se em programas de desenvolvimento regional a cargo de outras esferas de Governo.
Art. 165. O Município desenvolverá esforços para proteger o consumidor através de:
I - orientação e gratuidade de assistência jurídica, independentemente da situação social econômica do reclamante;
II - criação de órgãos no âmbito da Prefeitura ou da Câmara Municipal para a defesa do consumidor;
III - atuação coordenada com a União e o Estado.
Art. 166. O Município dispensará tratamento jurídico diferenciado a microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definida em Lei.
Parágrafo único. Às microempresas poderão ser concedidos benefícios fiscais a serem definidos em Lei.
Art. 167. O Município, em caráter precário e por prazo limitado definido em ato do Prefeito, permitirá as microempresas se estabelecerem na residência de seus titulares, desde que não prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de silêncio, de trânsito e de saúde pública.
Art. 168. Fica assegurada às microempresas ou às de pequeno porte a simplificação ou a eliminação, através de ato do Prefeito, de procedimentos administrativos em seu relacionamento com a Administração Municipal, direta ou indireta, especialmente em exigências relativas às licitações.
Art. 169. Os portadores de deficiência física e de limitação sensorial, assim como as pessoas idosas, terão prioridade para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município.
Seção V - Da Política Urbana
Art. 170. A política urbana, a ser formulada no âmbito do processo de planejamento municipal, terá por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar dos seus habitantes, em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município.
Parágrafo único. As funções sociais da cidade dependem do acesso de todos os cidadãos aos bens e aos serviços urbanos, assegurando-se-lhes condições de vida e moradia compatíveis com o estágio de desenvolvimento do Município.
Art. 171. O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política urbana a ser executada pelo Município.
§ 1° O plano diretor fixará os critérios que assegurem a fundação social da propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanista, a proteção do patrimônio ambiental natural e construído e o interesse da coletividade.
§ 2° O plano diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades representativas da comunidade diretamente interessada.
§ 3° O plano diretor definirás as áreas especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos na Constituição Federal.
(Artigo acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica Nº 17 DE 2010):
Art. 171-A Para elaboração das partes que compõe o Plano Diretor, em especial as relativas à delimitação das zonas - urbana e rural -, sistemas viários, zoneamento, loteamentos, preservação, renovação urbana, equipamentos, deverão, obrigatoriamente, ser levados em consideração, entre outras, as seguintes diretrizes:
I - o planejamento global do município, com vistas:
a) a integração cidade - campo, direcionando-se as diversas áreas e regiões, segundo critérios recomendáveis de ocupação, e na medida do possível, a sua vocação natural, impondo-se restrições de uso e coibindo-se adensamento na faixa do território municipal ao longo das divisas com os demais municípios, destinando-a à produção agrícola e demais atividades compatíveis;
b) à sua integração a região de Boa Vista, em especial, relativamente as funções de interesse comum, para facilitar a integração da organização do planejamento e da execução dessas funções, mediante convênios, nos quais se procurará estipular os usos e atividades recomendáveis para as diversas regiões, tendo-se em vista, principalmente, evitar a conturbação aberta, com uma ocupação e adensamento desordenado;
II - a preservação do meio ambiente, em especial:
a) a projeção recomendada das ligações viárias;
b) a liberação e implantação ordenada de novos loteamentos de conjuntos habitacionais e assentamentos populares;
c) a exploração controlada das atividades de mineração, impondo-se a obrigação da recomposição ou recuperação das áreas atingidas, ou ainda o seu adequado aproveitamento alternativo;
III - a economia de custos, a funcionalidade e a comodidade urbana:
a) sistemas viários ou vias novas em determinadas regiões, com liberação concomitante de loteamentos, co-projeção coincidente de vias e com a cobrança obrigatória da contribuição de melhoria;
b) loteamentos com a implantação de infraestrutura recomendável a cada região e tipo de loteamento;
c) conjuntos habitacionais, com a implantação de infraestrutura e equipamentos urbanos e comunitários, a cargo dos responsáveis;
d) condomínios, com limitação de sua dimensão e demais características a serem definidas por Lei.
IV - a aplicação, conforme o caso, entre outros, na forma da lei, dos seguintes institutos e instrumentos jurídicos:
a) contribuição de melhoria;
b) desapropriação para reurbanização;
c) pagamento, nas desapropriações amigáveis, mediante concessão de índices construtivos;
d) concessão de índices construtivos aos proprietários de imóveis tombados, aos que sofrem limitação em razão do tombamento, ou aos que cederem ao Município imóveis sob preservação.
V - a regularização fundiária, mediante estabelecimento de normas especiais de urbanização.
Art. 172. Para asseguras as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle urbanístico existente e à disposição do Município.
Art. 173. O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover programas de saneamento básico destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis de saúde da população.
Parágrafo único. A ação do Município deverá orientar-se para:
I - ampliar progressivamente a responsabilidade local pela prestação de serviços de saneamento básico;
II - executar programas de saneamento em áreas pobres, atendendo à população de baixa renda, com soluções adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário;
III - executar programas de educação sanitária e melhorar o nível de participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento;
IV - levar à prática, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os serviços de água.
Art. 174. O Município deverá manter articulação permanente com os demais Municípios de sua região e com o Estado visando a racionalização da utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela União.
Art. 175. O Município, na prestação de serviços de transporte público, fará obedecer os seguintes princípios básicos:
I - segurança e conforto dos passageiros, garantindo, em especial, acesso às pessoas portadoras de deficiências físicas;
II - tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de 65 anos, e aos deficientes físicos;
III - tarifa social, assegurada a gratuidade aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos;
IV - proteção ambiental contra a poluição atmosférica e sonora;
V - integração entre sistemas e meios de transportes e racionalização de itinerários;
VI - participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços.
Art. 176. O Município, em consonância com sua política urbana e segundo o disposto em seu plano diretor, deverá promover planos e programas setoriais destinados a melhorar as condições do transporte publico, da circulação de veículos e da segurança do trânsito.
Seção VI - Da Política Do Meio Ambiente
Art. 177. O Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a qualidade de vida.
Parágrafo único. Para assegurar efetividade a esse direito, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda, quando for o caso, com outros Municípios, objetivando à solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental.
Art. 178. O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades, públicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas ao meio ambiente.
Art. 179. O Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção de recursos naturais, em consonância com o disposto na legislação estadual pertinente.
Art. 180. Compete ao Município, promover o controle, especialmente preventivo, das cheias, da erosão urbana e rural e orientação para uso do solo.
Art. 181. A política urbana do Município e o seu plano diretor deverão contribuir para a proteção do meio ambiente, através da adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbano.
Art. 182. As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão pelo Município.
Art. 183. O Município assegurará a participação das entidades representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados às informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor.
TÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 1° A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores obedecerá o disposto na Constituição Federal, e Legislação pertinente.
Art. 2° Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 3° Nos distritos já existentes, a posse do Administrador Distrital dar-se-á 60 (sessenta) dias após a promulgação desta lei, ficando autorizado o Prefeito Municipal a criar o respectivo cargo em comissão.
Art. 4° A eleição dos Conselheiros Distritais ocorrerá 90 (noventa) dias após a promulgação desta lei.
Art. 5° O Município mandará imprimir está Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu conteúdo.
Art. 6° No prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da promulgação desta lei, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo projetos de lei propondo a revisão da carga tributária vigente no Município.
Art. 7° No prazo de 60 (sessenta) dias a Câmara Municipal aprovará, Lei Complementar dispondo sobre a estrutura e competência do Conselho Municipal de Transportes Coletivos Urbanos.
Parágrafo único. Até que seja aprovada a Lei Complementar de que trata o caput deste artigo, funcionará intertemporalmente à atual estrutura e competência do Conselho Municipal de Transportes Coletivos Urbanos do Município de Boa Vista.
Art. 8° No prazo de 120 (cento e vinte) dias após a promulgação desta lei, Decreto Legislativo revisará ou ratificará os atos contidos no inciso III do Art. 21.
Art. 9° Até 120 (cento e vinte) dias após a promulgação desta Lei Orgânica, a Câmara Municipal aprovará Lei Ordinária regulamentando o tratamento e o destino do lixo hospitalar, compreendido como tal os resíduos das unidades de saúde, incluindo consultórios, farmácias e locais que use aparelhos radioativos.
Art. 10. O Município criará o Conselho Municipal do Meio Ambiente com atribuições e composição estabelecidas em lei.
Art. 11. A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.
Art. 12. Fica instituída a gratificação por risco de vida aos servidores integrantes da Guarda Municipal, correspondente a um percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário base.
Art. 13. Fica elevado o número de Vereadores à Câmara Municipal de Boa Vista, de17 (dezessete) para 21 (vinte e um) membros.
Parágrafo único. A nova composição da Câmara Municipal vigorará para a legislatura a ser instalada no dia 10 de janeiro de 2001.
Art. 14. Está Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, será por ela promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Boa Vista - RR, 11 de julho de 1992.
Vereador: PAULO MAGALHÃES DUARTE
Presidente da Mesa Diretora Especial
Vereador: JOSÉ SEBASTIÃO ALVES BEZERRA
Vice-Presidente
Vereador: ALMIR FORTES FRANÇA
1° Secretário
Vereador: OVÍDEO VIEIRA DA COSTA
Relator
Vereador: THAUMATURGO CÉSAR DO NASCIMENTO
Presidente da Comissão Especial
Vereador: BRAZ ASSIS BENCK
Vereador: GILBERTO INÁCIO DE ARAÚJO
Vereador: ILKA MACEDO MALLA
Vereador: MARIA ALICE DE ANDRADE GOMES
Vereador: MARIA DE LOURDES PINHEIRO
Vereador: SALOMÃO AFONSO DE SOUZA CRUZ