Lei Orgânica s/nº DE 01/01/2000
Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 01 jan 2000
Aprova a Lei Orgânica do Município de Macapá.
TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1° O Município de Macapá, parte integrante da República Federativa do Brasil e do Estado do Amapá, exercendo a competência e a autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, organiza-se e rege-se por esta Lei Orgânica, e demais leis que adotar, observados os princípios constitucionais da República e do Estado, tendo como fundamentos:
I - a autonomia municipal;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Art. 2° O Município de Macapá tem como objetivo fundamental, a construção do bem-estar do cidadão que nele vive, para que possa consolidar uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização e superar as desigualdades sociais e regionais, promover o bem de todos, sem preconceitos e discriminações.
Art. 3° O Município, respeitados os princípios fixados no Art. 4° da Constituição da República, manterá relações internacionais, através de convênios e outras formas de cooperação.
Art. 4° O Município, como entidade autônoma e básica da Federação, desenvolverá uma administração norteada por:
I - transparência de seus atos e ações;
II - moralidade;
III - respeito mútuo entre os poderes;
IV - participação popular nas decisões;
V - descentralização administrativa.
TÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Capítulo I - DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5° O Município de Macapá assegurará, no seu território, e nos limites de sua competência, os direitos e garantias fundamentais que as Constituições da República e do Estado conferem aos brasileiros e aos estrangeiros.
Art. 6° Nenhuma pessoa será discriminada, ou de qualquer forma prejudicada, pelo fato de litigar com órgãos ou entidade municipal, no âmbito administrativo ou judicial.
Art. 7° No Município de Macapá, por suas leis, agentes e órgãos, não haverá discriminação, em razão do local de nascimento, idade, raça, etnia, sexo, estado civil, trabalho, religião, orientação sexual, convicções políticas ou filosóficas, por deficiência de qualquer tipo, por ter cumprido pena ou por qualquer particularidade ou condição.
Art. 8° Ninguém poderá ser penalizado, especialmente com a perda do cargo, função ou emprego, quando se recusar a trabalhar em ambiente que ofereça iminente risco de vida, caracterizado pela respectiva representação sindical, não se aplicando o aqui disposto aos casos em que esse risco seja inerente à atividade exercida, salvo se não for dado a devida proteção.
Art. 9° É assegurado no município, o direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção à maternidade e à infância, ao transporte urbano condigno e acessível aos munícipes de baixo poder econômico, à habitação e ao meio ambiente equilibrado.
Parágrafo único. Na impossibilidade comprovada de exercer imediata e eficazmente a garantia descrita no caput deste artigo, o poder municipal tem o dever de estabelecer programas e organizar planos para a erradicação da pobreza absoluta, hipótese em que a exigibilidade do direito à existência digna se circunscreve à execução tempestiva das etapas prevista nos aludidos planos e programas.
Art. 10. Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente, que, no Município, é o Prefeito ou àquele a quem for delegada a competência de o representar.
Art. 11. É dever do agente público, no exercício de suas atribuições e independente da função que exerça, respeitar os direitos individuais e coletivos previstos nas Constituições da República, do Estado, e nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único. Será penalizado com a perda do cargo ou função de confiança, o agente público municipal que infringir o disposto no caput deste artigo, comprovado através de comissão de sindicância.
Art. 12. É direito de qualquer cidadão ou entidade legalmente constituída, denunciar às autoridades competentes a prática, por órgão ou entidade pública
ou delegatória de serviço público, de atos lesivos aos direitos dos usuários, incumbindo ao Poder Público apurar sua veracidade e aplicar as sanções cabíveis, sob pena de responsabilidade.
Art. 13. É assegurada a participação dos servidores nos colegiados dos órgãos públicos municipais, através de representante credenciado, em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.
Art. 14. É dever do cidadão, zelar pelos bens públicos, cabendo-lhe o direito de imediata denúncia nos casos de vandalismos.
Capítulo II - DA SOBERANIA POPULAR
Art. 15. A Soberania do povo macapaense será exercida através da eleição de seus agentes políticos, pelo voto direto e secreto, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular de projetos de lei, interesse específico do município, do distrito, da cidade ou de bairros, assegurada através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
IV - participação popular nos órgãos colegiados;
V - participação através das associações e outras entidades representativas da sociedade civil no planejamento municipal;
VI - ação fiscalizadora sobre a administração pública;
§ 1° Através do plebiscito, o eleitorado manifestar-se-á, especificamente, sobre fato, decisão política, programa ou obra pública.
§ 2° Pelo referendo, o eleitorado manifestar-se-á sobre emenda a Lei Orgânica, lei, projetos de emenda à Lei Orgânica e de lei, no todo ou em parte.
§ 3° Podem requerer plebiscito ou referendo: I - cinco por cento do eleitorado municipal;
II - O Prefeito Municipal;
III - um terço dos membros da Câmara.
§ 4° A realização do plebiscito ou referendo depende de autorização da Câmara Municipal, aprovado por, pelo menos, a maioria absoluta dos seus membros.
§ 5° A decisão do eleitorado, através do plebiscito ou referendo, considerar-se-á tomada, quando obtiver a maioria dos votos, desde que tenha votado, pelo menos, mais da metade dos eleitores, e, tratando-se de emenda a Lei Orgânica, a maioria absoluta dos votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 6° É permitido circunscrever plebiscito à área ou população diretamente interessada na decisão a ser tomada, o que deve constar do ato de convocação, cabendo recurso à instância judiciária competente, se alguma pessoa, física ou jurídica, considerar-se excluída da decisão que possa lhe trazer conseqüência, na forma da lei.
§ 7° Convocado o plebiscito e autorizado o referendo, caberá ao Prefeito Municipal, manter, no prazo de trinta dias, entendimentos com a Justiça Eleitoral para viabilizar o processo de votação. § 7º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 13, de 26.12.2001
§ 8° A ação fiscalizadora sobre a administração pública dar-se-á através do exame e apreciação, por parte do contribuinte, das contas anuais da Prefeitura e da Câmara Municipal, nas formas previstas nas Constituições da República e do Estado, e nesta Lei Orgânica.
TÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. O Município de Macapá é pessoa jurídica de direito público interno e entidade político-administrativa, integrante da organização nacional e do território do Estado do Amapá, com autonomia política, administrativa e
financeira, nos termos da Constituição da República, do Estado e desta Lei Orgânica.
Art. 17. A organização do Município observará os seguintes princípios e diretrizes:
I - a prática democrática;
II - a soberania e a participação popular;
III - a transparência e o controle popular na ação do governo;
IV - o respeito à autonomia e à Independência de atuação das associações e movimentos sociais;
V - a programação e o planejamento sistemáticos;
VI - o exercício pleno da autonomia municipal;
VII - a articulação e cooperação com as demais entidades da Federação.
Art. 18. Os limites do Município de Macapá só poderão ser alterados na forma da Constituição do Estado e nesta Lei Orgânica, preservando a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano e rural, dependendo de consulta prévia às populações diretamente interessadas, mediante plebiscito.
Art. 19. A Sede do Município é a Cidade de Macapá. (Redação do artigo dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10 DE 12/04/2000).
Art. 20. São símbolos do Município de Macapá: a bandeira, o brasão e o hino, representativos da cultura e da história de seu povo.
Art. 21. Fica instituído o dia quatro de fevereiro, dia da instalação da Vila de São José de Macapá, como Data Magna do Município e feriado Municipal. (Redação do artigo dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 09 DE 12/06/1997).
Capítulo II - DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA
Art. 22. A criação, incorporação, fusão ou desmembramento de distritos preservará, a continuidade e a unidade histórico-cultural da região e far-se-á por
lei municipal, obedecidos os requisitos em lei complementar e dependerá de consulta prévia, mediante plebiscito às populações diretamente interessadas.
Art. 23. A instalação de Distrito far-se-á perante o Juiz de Direito da vara competente da Comarca, na sede do Distrito.
Capítulo III - DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 24. A administração Pública Municipal compreende:
I - a administração direta, integrada pelo Gabinete do Prefeito e do Vice-Prefeito, Secretarias, Coordenadorias, Procuradoria, Controladoria, Guarda Municipal e demais órgãos auxiliares previsto em Lei. (Redação do inciso dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 18 DE 19/12/2006).
II - administração indireta, integrada pelas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, e outras entidades dotadas de personalidade jurídica.
§ 1º Somente por Lei específica poderá ser criada Autarquias e autorizada a Instituição de Empresa Pública, de Sociedade de Economia Mista e de Fundação, cabendo à Lei Complementar, neste último caso, instituir as áreas de atuação. (Redação do parágrafo dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10 DE 12/04/2000).
§ 2º Para fins de controle finalístico, as Entidades da Administração Indireta ficam vinculadas às Secretarias, em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade. (Redação do parágrafo dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10 DE 12/04/2000).
§ 3º As Agências Distritais contarão com dotação orçamentária, estabelecida no orçamento anual. (Redação do parágrafo dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10 DE 12/04/2000).
Art. 25. A Administração Pública, direta e indireta, de quaisquer dos Poderes, obedecerá os princípios de legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade e eficiência. (Redação do caput dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10 DE 12/04/2000).
Parágrafo único. Cabe ao Município promover a modernização da administração pública, buscando assimilar as inovações tecnológicas, com adequado recrutamento e desenvolvimento dos recursos humanos necessários.
Art. 26. Para a organização da administração pública, direta e indireta, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas, além do disposto nos artigos 37 e 39 da Constituição da República, e artigo 42 da Constituição do Estado:
I - nas entidades da administração indireta, os órgãos de direção serão compostos por um colegiado, com participação de, no mínimo, um diretor eleito entre os servidores, na forma da lei;
II - os órgãos da administração direta, indireta e fundacional ficam obrigados a constituir, nos termos da lei, comissões internas visando a prevenção de acidentes e, quando assim o exigirem suas atividades, o controle ambiental para assegurar a proteção da vida, do meio ambiente e as adequadas condições de trabalho de seus servidores;
III - a investidura em Cargo ou Emprego Público depende de aprovação prévia em Concurso Público de Provas ou de Provas e Títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do Cargo ou Emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para Cargos em Comissão, declarados em lei, de livre Nomeação e Exoneração; (Redação do inciso dada dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10 DE 12/04/2000).
IV - as funções de confiança são exercidas exclusivamente por Servidores ocupantes de Cargo Efetivo, e os Cargos em Comissão destinados às atribuições de Direção, Chefia e Assessoramento, serão preenchidos por Servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei. (Redação do inciso dada dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10 DE 12/04/2000).
§ 1º Em caso de emergência e necessidade real, mediante autorização legislativa, o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, poderão contratar trabalhadores por tempo determinado, em cargos especificados e em quantidade especificada nas condições e prazos previstos na Lei ou Resolução Autorizativa. (Redação do parágrafo dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10 DE 12/04/2000).
§ 2º As despesas com Pessoal Ativo e Inativo do Município, nelas incluídas as decorrentes da aplicação deste artigo, não poderão exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal. (Redação do parágrafo dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10 DE 12/04/2000).
§ 3º A Lei, referida no inciso IV deste Artigo, respeitará o percentual mínimo de 20% (vinte por cento). (Redação do parágrafo dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10 DE 12/04/2000).
Art. 27. O Poder Executivo publicará e enviará ao Poder Legislativo, no máximo após o encerramento de cada trimestre, relatório completo sobre os gastos publicitários da administração direta e indireta, para fins de averiguação do cumprimento do disposto no § 1º, do Art. 37, da Constituição Federal. (Redação do caput do artigo dada pela redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 13 DE 26/12/2001).
§ 1º As empresas estatais que sofrerem concorrência de mercado, deverão restringir sua publicidade ao seu objetivo social, sob pena de instauração imediata de procedimento administrativo apuratório, sem prejuízo da imediata suspensão da publicidade. (Redação do parágrafo dada pela redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 13 DE 26/12/2001).
§ 2º Todas as compras e serviços contratados pelo Executivo, na administração direta e indireta, serão objeto de publicação mensal no Diário Oficial do Município, discriminando-se resumidamente, objeto, quantidade e preço. (Redação do parágrafo dada pela redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 13 DE 26/12/2001).
Art. 28. A criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção das sociedades de economia mista, das empresas públicas, e, no que couber, das autarquias e fundações, bem como a alienação das ações das empresas nas quais o Município tenha participação, depende de prévia aprovação, por maioria absoluta, da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas neste artigo, assim como a participação de qualquer delas em empresas privadas.
Art. 29. A execução das ações do Município poderá ser descentralizada para:
I - outros entes públicos ou entidades a eles vinculados, mediante convênio;
II - órgãos subordinados da própria administração municipal, distinguindo-se o nível de direção do nível de execução;
III - entidades criadas mediante autorização legislativa e vinculada à administração pública municipal;
IV - empresas privadas, mediante concessão ou permissão.
§ 1° Cabe aos órgãos de direção o estabelecimento dos princípios, critérios e normas que serão observados pelos órgãos e entidades públicas ou privadas incumbidos da execução.
§ 2° O Município responsabilizará administrativamente os órgãos de direção; pelo descumprimento dos princípios, critérios e normas gerais referidos no parágrafo 1° deste artigo, comprovada a omissão dos deveres próprios da auto tutela e da tutela administrativa.
Capítulo IV - DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO
Art. 30. Observadas as limitações das Constituições da República Federativa do Brasil e do Estado do Amapá, o Município, no exercício de sua autonomia, editará leis, expedirá decretos, praticará atos e adotará medidas pertinentes aos seus interesses, às necessidades de sua administração e ao bem estar de seu povo, competindo-lhe, especialmente: (Redação do caput dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 23 DE 08/01/2007).
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber.
Parágrafo único. São ainda da competência do Município:
I - Desenvolvimento Econômico:
a) estabelecer diretrizes para o desenvolvimento econômico do Município, buscando a superar as desigualdades locais e sociais e a preservação do meio ambiente;
b) fomentar a produção agropecuária;
c) promover e incentivar o turismo, como fator de desenvolvimento social e econômico;
d) incentivar o cooperativismo e associativismo.
II - Tributação e Finanças Públicas:
a) instituir e arrecadar os tributos de sua competência, fixar e cobrar preços, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
b) elaborar e aprovar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais, observadas as normas complementares federais.
III - Administração Municipal:
1) constituir a Guarda Municipal destinada à vigilância e proteção aos bens, serviços, equipamentos e instalações do patrimônio, do Município, incluindo vias, logradouros, parques, jardins, balneários e colaborar com o Estado na segurança da sociedade do município. (Emenda 018/2006-CMM)
a) organizar o quadro e instituir o Regime Jurídico Único e Plano de Carreira de Servidores da Administração Direta e Indireta do Município;
b) organizar e prestar os serviços públicos de interesse local;
c) dispor sobre concessão e permissão de serviços públicos locais;
d) estabelecer encargos administrativos necessários aos seus serviços;
e) dispor sobre a criação, incorporação, fusão, organização, desmembramento e
a extinção de distritos, sempre com a observância da legislação estadual e desta Lei Orgânica;
f) conservar e gerir o patrimônio público;
g) dispor sobre a administração, aquisição, utilização e alienação dos bens municipais, na forma da lei;
h) desapropriar bens por necessidade, utilidade pública ou interesse social;
i) firmar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios;
j) contratar obras e serviços de acordo com o procedimento licitatório estabelecido em lei;
l) constituir a Guarda Municipal de Macapá – GMM, destinada à execução do policiamento preventivo, ostensivo e armado, na proteção e defesa da população, dos bens, serviços, instalações e logradouros públicos municipais, de modo integrado com os demais órgãos de segurança do Estado do Amapá, nos preceitos da Constituição Federal de 1988 e da Lei Federal nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003 e suas alterações. (Redação da alínea dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 23 DE 08/01/2007).
m) dispor sobre serviço funerário e de cemitérios, encarregando-se da administração daqueles que forem públicos e de fiscalizar os explorados pelas entidades privadas;
n) dispor sobre registro, vacinação, captura, guarda e destino de animais apreendidos;
o) fixar os feriados municipais e datas comemorativas, de acordo com as tradições locais.
IV - Atividades Urbanas:
a) fixar condições e horários para o funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e similares, observadas as normas federais e estaduais pertinentes;
b) dispor sobre espetáculos e diversões públicas;
c) disciplinar a comercialização de bens e serviços;
d) regulamentar, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda;
e) disciplinar a utilização de vias e logradouros públicos;
f) disciplinar o comércio ambulante;
g) dispor sobre a prevenção de incêndio;
h) interditar edificações em ruínas ou em condições de insalubridade e fazer demolir construções que ameacem a segurança coletiva;
i) regulamentar a apreensão de semoventes, de mercadorias e móveis, e as condições de venda, quando apreendidos no caso de transgressão de leis e demais atos municipais.
V - Ordenamento do Território Municipal:
a) promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo;
b) elaborar o Plano Diretor, respeitadas as diretrizes federais, estaduais e regionais e os procedimentos para sua elaboração, aprovação, revisão e revogação;
c) estabelecer normas e parcelamento do solo urbano, de edificação, de uso e ocupação do solo, bem como limitações administrativas convenientes à ordenação de seu território e à preservação do meio ambiente;
d) delimitar a área urbana e de expansão urbana.
VI - Patrimônio Histórico-Cultural:
a) proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais e notáveis e os sítios arqueológicos, em comum com a União e o Estado;
b) impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural, em comum com a União e o Estado.
VII - Meio Ambiente:
a) proteger o meio ambiente, inclusive o do trabalho e combater a poluição e qualquer de suas formas, em comum com a União e o Estado;
b) preservar as florestas, a fauna, a flora e os demais recursos naturais, em comum com a União e o Estado;
c) definir áreas a serem protegidas ou conservadas;
d) estabelecer, controlar, fiscalizar e manter a população informada sobre padrões de qualidade ambiental;
e) formular e implementar a política do meio ambiente, observadas as normas federais e estaduais sobre a matéria;
f) exigir, para instalação de obra ou atividade, pública ou privada, potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, garantidas audiências públicas na forma da lei;
g) promover a educação ambiental em todos os níveis e modalidade de ensino e conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
h) promover medidas judiciais, administrativas e de responsabilização aos causadores da poluição ou da degradação ambiental;
i) estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas em áreas degradadas, a recuperação da vegetação em áreas urbanas e das matas, em especial as ciliares e as várzeas; e proteger os mangues e as encostas;
j) controlar e fiscalizar a produção, estocagem e a comercialização de substâncias poluentes e a utilização de técnicas, métodos e instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a qualidade de vida e ao meio ambiente natural e do trabalho;
l) disciplinar o transporte nas vias públicas, a carga, descarga, armazenamento de materiais tóxicos, inflamáveis, radioativos, corrosivos e outros que possam constituir fonte de risco de vida à população, bem como, disciplinar local de estacionamento ou pernoite destes veículos;
m) registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
n) estimular o melhor aproveitamento do solo através de defesas contra a erosão, a voçoroca, queimadas, desmatamentos e outras formas de esgotamento da sua fertilidade.
VIII - Abastecimento:
a) organizar o abastecimento alimentar prestando, entre outros, os serviços de feiras o mercados e os de matadouros;
b) controlar, concorrentemente com o Estado, a qualidade dos alimentos produzidos e distribuídos no seu território.
IX - Educação, Cultura e Desporto:
a) manter os programas de ensino fundamental para crianças e adultos, educação infantil, inclusive o de creche, com cooperação técnica e financeira da União e do Estado;
b) organizar, em colaboração com o Estado e a União, seus sistemas de ensino;
c) promover os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
d) fomentar as práticas desportivas formais e não-formais, de acordo com os princípios constitucionais e incentivar o lazer, como forma de promoção social;
e) fomentar a prática do escotismo. X - Saúde e Assistência Social:
a) cuidar da saúde e prestar assistência social;
b) integrar o Sistema Único de Saúde, implementando, no âmbito do Município, as ações e serviços sob a sua responsabilidade, com a cooperação técnica e financeira do Estado e da União;
c) coordenar e executar os programas de assistência social, observadas as normas federais e estaduais.
XI - Saneamento:
a) formular e implementar a política municipal de saneamento, bem como, controlar, fiscalizar e avaliar o seu cumprimento, observadas, em especial, as diretrizes do desenvolvimento urbano;
b) planejar, executar, operar e manter os serviços de drenagem pluvial, com a cooperação técnica e financeira do Estado e da União;
c) estabelecer áreas de preservação das águas utilizáveis para o abastecimento da população;
d) implantar sistema de alerta e defesa civil para garantir a segurança e a saúde pública, quando de eventos hidrológicos indesejáveis, e outros eventos da natureza;
e) fiscalizar o uso das águas destinadas ao abastecimento público e industrial e de irrigação, assim como, promover o combate às inundações;
f) promover a limpeza das vias e logradouros públicos, bem como, a remoção dos detritos, disciplinando o destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza.
XII - Habitação:
a) elaborar e implementar a política municipal de habitação, de acordo com as diretrizes do desenvolvimento urbano;
b) promover programas de construção de moradias, a regularização de posse de imóveis e a melhoria das condições habitacionais para a população de baixa renda.
XIII - Transporte e Vias Públicas:
a) planejar, gerenciar e fiscalizar o transporte coletivo e o trânsito, bem como, dotá-los da infra-estrutura necessária ao seu funcionamento, respeitadas as diretrizes da legislação federal e de desenvolvimento urbano;
b) operar e controlar o trânsito e o transporte coletivo dentro dos limites municipais;
c) organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, o serviço de transporte coletivo de passageiros por ônibus, o de táxis e o transporte alternativo de moto-táxi, definindo percurso, localização, freqüência e tarifas, na forma da lei; (Redação da alínea dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10 DE 12/04/2000).
d) prestar, direta ou indiretamente, o serviço de transporte escolar na zona rural;
e) organizar e gerenciar, quando for o caso, o transporte coletivo local de passageiros por hidrovia ou via férrea;
f) estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito, em comum com a União e o Estado;
g) organizar e gerenciar fundos de vendas de passes e vale-transporte;
h) administrar terminais urbanos de passageiros e cargas; (Redação da alínea dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10 DE 12/04/2000).
i) administrar fundos de melhoria de transportes coletivos provenientes de receitas de publicidade no sistema de aluguéis de lojas nos terminais, receitas diversas, taxas de serviço de embarque rodoviário e outras taxas que venham a ser estabelecidas por lei;
j) planejar o sistema viário e a localização dos pólos geradores de tráfego e transporte, disciplinando e fiscalizando seu uso;
l) planejar a abertura, pavimentação e manutenção de vias urbanas e estradas vicinais;
m) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
n) sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como, disciplinar e fiscalizar a sua utilização.
Art. 31. O Município imporá penalidades por infrações a suas leis e regulamentos.
§ 1° No exercício de poder de polícia administrativa, nos termos da lei, o Município fará cessar as atividades que violem normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade.
§ 2° O Município aplicará sanções por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor histórico, turístico e paisagístico, resultante de inobservância de norma ou padrão municipal estabelecido.
Capítulo V - DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
(Redação do artigo dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 13 DE 26/12/2001):
Art. 32. É função do Município é prestar um serviço público eficiente, com servidores condignamente remunerados e profissionalmente valorizados.
Parágrafo único. Nenhum servidor perceberá a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo.
Art. 33. Fica criado o Conselho Municipal de Política de Administração e de Remuneração de Pessoal - COMPAR, composto por Servidores indicados pelos Poderes Legislativo, Executivo e Entidades Representativas que agreguem os Servidores Públicos do Município de Macapá. (Redação do caput dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10 DE 12/04/2000).
(Redação do parágrafo dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10 DE 12/04/2000):
§ 1º A composição será de 11 (onze) Membros Efetivos e 11 (onze) Membros Suplentes, indicados da seguinte maneira:
I - 03 (três) Membros Efetivos e 03 (três) Membros Suplentes, indicados pelo Poder Legislativo Municipal;
II - 03 (três) Membros Efetivos e 03 (três) Membros Suplentes, indicados pelo Poder Executivo Municipal;
III - 02 (dois) Membros Efetivos e 02 (dois) Membros Suplentes; sendo, 0l (um) representante Efetivo e 01 (um) Suplente da Associação dos Servidores da Câmara Municipal de Macapá, 01 (um) representante Efetivo e 01 (um) Suplente da Associação dos Servidores da Prefeitura Municipal de Macapá, escolhidos, por eleição direta, pelos servidores associados;
IV - 01 (um) Membro Efetivo e 01 (um) Membro Suplente, representante do Sindicato dos Servidores do Município de Macapá, escolhidos, por eleição direta, pelos Servidores Sindicalizados;
V - o Procurador Geral do Município e o Procurador Geral da Câmara Municipal, terão assento no Colegiado, na condição de Membros Natos, com direito a votarem e serem votados, sendo substituídos nos casos de impedimento pelos respectivos subprocuradores nas mesmas condições.
§ 2º O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Geral do COMPAR, serão eleitos pelos Membros Efetivos do Colegiado e nomeados pelo Prefeito Municipal. (Redação do parágrafo dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10 DE 12/04/2000).
§ 3º As atribuições da Diretoria do COMPAR, serão estabelecidas em seu Regimento Interno, a ser homologado pelo Prefeito Municipal para vigir após a sua publicação no Diário Oficial do Município. (Redação do parágrafo dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10 DE 12/04/2000).
Art. 34. Lei Municipal estabelecerá a relação entre a maior e a menor remuneração dos Servidores Públicos. (Redação do caput do artigo dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10 DE 12/04/2000).
(Redação do parágrafo dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10 DE 12/04/2000):
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos Cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para investidura;
III - as peculiaridades dos Cargos.
§ 2º O Membro do Poder, o detentor de mandato eletivo, os Secretários Municipais, Equivalentes ou Assemelhados, serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória. (Redação do parágrafo dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10 DE 12/04/2000).
§ 3º Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente, até 30 (trinta) de julho, os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (Redação do parágrafo dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10 DE 12/04/2000).
§ 4º A remuneração dos Servidores Públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 2º. (Redação do parágrafo dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10 DE 12/04/2000).
§ 5º A remuneração e o subsídio dos ocupantes de Cargos, Funções e Empregos Públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, dos Membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais Agentes Políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal. (Redação do parágrafo dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10 DE 12/04/2000).
Art. 35. A administração pública municipal, na execução de sua política de recursos humanos, atenderá ao princípio da valorização do servidor público, investindo na sua capacitação, no seu aprimoramento e atualização profissional, subsidiando cursos de nível superior, preparando-o para um melhor desempenho e evolução funcional. (Redação do caput dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 18 DE 19/12/2006).
Parágrafo único. Lei Municipal disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas ocorrentes em cada Órgão, Autarquia e Fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (Redação do parágrafo dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10 DE 12/04/2000).
Art. 36. Fica assegurado ao servidor público municipal:
I - gratificação de interiorização pelo exercício de cargo ou função em unidade de trabalho na área rural do Município, na forma da lei;
II - percepção de 1% (um por cento) de adicional por tempo de serviço, por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento ou provento;
II – progressão funcional de dois por cento de uma referência para a subsequente, na mesma classe de carreira por ano; (Redação do inciso dada pela Emenda à LOM Nº 047 DE 23/02/2018).
III - cinqüenta por cento a mais de sua remuneração mensal, por ocasião do gozo de férias;
III – gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que a remuneração mensal; (Redação do inciso dada pela Emenda à LOM Nº 047 DE 23/02/2018).
IV - mudança de função, quando gestante, nos casos em que houver recomendação médica, sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo ou função;
V - direito de remoção nos termos do Art. 53 da Constituição do Estado;
VI - revisão geral, da remuneração, na mesma data, sem distinção de índices, entre servidores do Poder Executivo e do Poder Legislativo;
VII - licença de 3 (três) meses, após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo;
VIII - Vale Transporte e Vale Refeição, nos termos da Lei; (Redação do inciso dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10 DE 12/04/2000).
VIII – auxílio-transporte e auxílio-alimentação, por dia trabalhado, nos termos da Lei. NR (Redação do inciso dada pela Emenda à LOM Nº 047 DE 23/02/2018).
(Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Nº 47 DE 23/02/2019):
IX - Plano de Assistência Médico-Hospitalar, custeado com recursos próprios do Município e dos Servidores, nos termos da Lei. (Redação do inciso dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10 DE 12/04/2000).
X - Jornada diferenciada de trabalho, em função do cargo ou função que ocupar, nos termos da Lei.
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 22/2007-CMM, de 08.01.2008
§ 1° Havendo interrupção, por motivo de faltas, superior a quinze dias, consecutivas ou não, por punição ou por licença sem vencimentos, a contagem será reiniciada após o retorno do servidor. (Parágrafo acrescentado pela pela Emenda a Lei Orgânica Nº 18 DE 19/12/2006).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. A Jornada de trabalho da Guarda Municipal de Macapá - GMM, será estabelecida em legislação própria. (Redação do parágrafo dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 22 DE 08/01/2008).
§ 2º Os períodos de licença prêmio e férias já adquiridas e não gozadas serão convertidas em pecúnia e pagas, quando requeridas pelo servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária ou compulsória nos termos previstos na Constituição Federal. (Parágrafo acrescentado pela pela Emenda a Lei Orgânica Nº 18 DE 19/12/2006).
§ 3º O pagamento da remuneração relativa ao mês de férias, incluído o adicional previsto no inciso III e o valor relativo à conversão de um terço das férias em abono pecuniário, será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período. (Parágrafo acrescentado pela pela Emenda a Lei Orgânica Nº 18 DE 19/12/2006).
(Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Nº 47 DE 23/02/2019):
§ 4º O não pagamento da remuneração das férias no prazo estabelecido no § 3º, implicará a transformação da referida remuneração em pagamento de natureza indenizatória, isento de desconto de Imposto de Renda. (Parágrafo acrescentado pela pela Emenda a Lei Orgânica Nº 18 DE 19/12/2006).
(Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Nº 47 DE 23/02/2019):
§ 5º O plano de saúde dos servidores deverá, no mínimo, oferecer cobertura regional. (Parágrafo acrescentado pela pela Emenda a Lei Orgânica Nº 18 DE 19/12/2006).
Art. 37. São estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício, os Servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de Concurso Público. (Redação do caput do artigo dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10 DE 12/04/2000).
(Redação do parágrafo do artigo dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10 DE 12/04/2000):
§ 1º O Servidor estável só perderá o Cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da Lei Complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação do parágrafo do artigo dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10 DE 12/04/2000).
§ 3° Extinto o Cargo ou declarada sua desnecessidade, o Servidor estável ficará em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro. (Redação do parágrafo do artigo dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10 DE 12/04/2000):
§ 4° Aplica-se aos Servidores Estatutários não estáveis, com mais de 05(cinco) anos de efetivo exercício, para fins de exoneração, as mesmas regras estabelecidas nos parágrafos anteriores deste artigo. (Redação do parágrafo do artigo dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10 DE 12/04/2000):
§ 5° Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por Comissão instituída para essa finalidade composta por 05 (cinco) membros. (Redação do parágrafo do artigo dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10 DE 12/04/2000):
Art. 38. O regime jurídico dos servidores públicos do Município, aí incluídas as autarquias e as fundações municipais, é o estatutário.
Art. 39. A Lei estabelecerá os Planos de Cargos e Carreiras do servidor público municipal, de forma a assegurar aos servidores remuneração compatível com o mercado de trabalho, oportunidade de promoção e desenvolvimento na carreira e de crescimento profissional, através de programas de formação de mão-de- obra, aperfeiçoamento e reciclagem. (Redação do artigo dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 047 DE 23/02/2018.).
Nota: Redação Anterior:Art. 39. A lei estabelecerá os Planos de Cargos e Carreiras do servidor público municipal, de forma a assegurar aos servidores remuneração compatível com o mercado de trabalho, oportunidade de promoção e acesso a cargo de escalão superior, de crescimento profissional, através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem.
(Redação do artigo dada pela Emenda à Lei Orgânica Nº 047 DE 23/02/2018):
Art. 40. É permitida a transferência de servidor entre os Quadros dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como das autarquias e fundações do município, desde que observados os seguintes preceitos:
I – interesse mútuo dos Poderes;
II – anuência do servidor;
III – equivalência de vencimentos;
IV – manutenção da essência das atribuições do cargo;
V – vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
VI – mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
VII – compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.
Nota: Redação Anterior:Art. 40. É permitida a transferência de servidor entre os Quadros dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como das autarquias e fundações do Município, desde que haja o interesse mútuo dos Poderes e a anuência do servidor.
Art. 41. A remuneração dos Servidores Públicos Municipais e o subsídio de que trata o § 2º do artigo 34, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral e anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. (Redação do artigo dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10 DE 12/04/2000).
Art. 42. É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de Pessoal do Serviço Público. (Redação do artigo dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10 DE 12/04/2000).
Art. 43. Fica reservado percentual de 5% (cinco por cento) dos Cargos e Empregos Públicos para as pessoas portadoras de deficiência, comprovada através de laudo fornecido pela Perícia Médica do Município, que concluirá pela aptidão ou não do deficiente para o cargo em que obteve aprovação. (Redação do artigo dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10 DE 12/04/2000).
Art. 44. Lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos municipais, observado como limite máximo o valor percebido como remuneração em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito.
Art. 45. Ao Servidor Público Municipal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, de quaisquer dos Poderes, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação do caput do artigo dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10 DE 12/04/2000).
I - tratando-se de mandato eletivo federal e estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; (Redação do inciso dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10 DE 12/04/2000).
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de percepção de outras vantagens legalmente adquiridas, o tempo de exercício do mandato será contado como se em exercício do cargo estivesse.
(Redação do artigo dada pela dada Emenda a Lei Orgânica Nº 10 DE 12/04/2000):
Art. 46. Aos servidores titulares de Cargos Efetivos do Município, incluídas suas Autarquias e Fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
Parágrafo único. Os Servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, na forma do Art. 47:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
II - compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma da Lei Complementar Federal; (NR)
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se Homem, e, 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se Mulher;
b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se Homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se Mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
(Redação do artigo dada pela dada Emenda a Lei Orgânica Nº 10 DE 12/04/2000):
Art. 47. Os proventos de Aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do Servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.
§ 1° É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de Aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata o artigo anterior, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em Lei Complementar Federal.
§ 2° Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto no Parágrafo Único, III, “a”, do Artigo anterior, para Professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de Magistério na Educação Infantil e no Ensino Fundamental e Médio.
§ 3° Ressalvadas as Aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma Aposentadoria a conta do regime de previdência previsto no artigo anterior.
§ 4º O servidor municipal que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária prevista no § 1º, III, “a”, do Art. 40, da Constituição Federal e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária até completar as exigências para a aposentadoria compulsória, tendo direito, inclusive, à conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio, e férias não gozadas.
Art. 48. O tempo da contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (Redação do caput do artigo dada Emenda a Lei Orgânica Nº 18 DE 19/12/2006).
I - serviço público federal, estadual e municipal, prestado na administração direta, em autarquias, empresas públicas ou sociedade de economia mista;
II - serviço ativo nas forças armadas; (Redação do inciso dada Emenda a Lei Orgânica Nº 18 DE 19/12/2006).
(Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Nº 18 DE 19/12/2006):
III - REVOGADO
(Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Nº 18 DE 19/12/2006):
IV - REVOGADO
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em cargos, empregos ou funções da administração direta, indireta, em qualquer esfera de governo, bem como em atividade privada.
Art. 49. Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devido uma gratificação pelo seu exercício.
(Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Nº 15 DE 19/12/2002):
Parágrafo único. REVOGADO
(Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Nº 18 DE 19/12/2006):
Art. 50. REVOGADO
Art. 51. Observado o disposto no § 5º, do Art. 34, os proventos de Aposentadoria e as Pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos Servidores em atividade, sendo também estendidos aos Aposentados e aos Pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos Servidores em atividade, inclusive quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a Aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da Pensão, na forma da lei. (Redação do artigo dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10 DE 12/04/2000).
(Redação do artigo dada Emenda à Lei Orgânica Nº 047 DE 23/02/2018):
Art. 52. As vantagens decorrentes da natureza ou local de trabalho referente a insalubridade, periculosidade, penosidade, risco de vida e ajuda de custo serão calculadas sobre o vencimento básico do servidor.
§ 1º Os adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade serão concedidos na forma da legislação federal sobre Medicina e Segurança do Trabalho.
§ 2º A ajuda de custo de que trata o caput desse artigo será objeto de lei municipal.
§ 3º O adicional de risco de vida será pago aos Vigilantes, Guardas e Inspetores Municipais em efetivo exercício da função, na forma da Lei.
§ 4º Os Inspetores e Guardas Municipais pertencentes ao Quadro de Provimento Efetivo da Guarda Municipal de Macapá – GMM, quando investidos em Funções de Confiança, Cargos em Comissão ou de Natureza Especial de Direção, Chefia e Assessoramento, estes pertencentes à Estrutura Organizacional da Guarda Municipal de Macapá – GMM, continuarão a receber o adicional de que trata o § 3º.
Nota: Redação Anterior:Art. 52. As gratificações decorrentes da natureza ou local de trabalho referente a: insalubridade, periculosidade, interiorização, penosidade e risco de vida, serão calculadas sobre o vencimento base do Servidor. (Redação do caput dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10 DE 12/04/2000).
§ 1° As gratificações de insalubridade, periculosidade e penosidade serão concedidas na forma da legislação federal sobre Medicina e Segurança do Trabalho.
§ 2° O adicional de interiorização será objeto de lei municipal.
§ 3° A gratificação de risco de vida será paga aos Vigilantes, Guardas e Inspetores Municipais em efetivo exercício da função, na forma da lei. (Redação do parágrafo pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10 DE 12/04/2000).
I - Os Inspetores e Guardas Municipais pertencentes ao Quadro de Provimento Efetivo da Guarda Municipal de Macapá - GMM, quando investidos em Funções de Confiança, Cargos em Comissão ou de Natureza Especial de Direção, Chefia e Assessoramento, estes pertencentes à Estrutura Organizacional da Guarda Municipal de Macapá - GMM, continuarão a receber a Gratificação de que trata o caput deste parágrafo. (Redação do inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 22 DE 08/01/2008).
Capítulo VI - DO PATRIMÔNIO
Seção I - Disposições Gerais
Art. 53. O patrimônio público municipal compreende o conjunto de bens, direitos e obrigações avaliáveis em moeda corrente que compõe a administração pública.
Seção II - Dos Bens e dos Direitos Patrimoniais
Art. 54. Constituem bens e direitos patrimoniais do Município os seus bens
móveis e imóveis, os rendimentos provenientes do exercício das atividades de sua competência e a da exploração dos seus serviços, bem como sua dívida ativa regularmente inscrita.
Art. 55. Compete ao Poder Público Executivo a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados nos seus serviços.
Art. 56. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, depende de prévia avaliação e de autorização legislativa.
Art. 57. A afetação e a desafetação de bens municipais dependerão de lei.
Subseção I - Da permissão, da cessão e da concessão de bens
Art. 58. O uso de bens imóveis municipais, por terceiros, poderá ser feito mediante permissão, cessão ou concessão, observado o interesse Público.
§ 1° A autorização de uso e a permissão, será dada exclusivamente para o exercício de atividades econômicas, mediante remuneração, constituindo-se em ato negocial, unilateral, discricionário e precário. (Redação do parágrafo dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 13 DE 26/12/2001).
§ 2° A cessão de uso será feita a pessoa jurídica de direito público cujo fim principal seja o de relevante interesse social, observado os demais requisitos da lei.
§ 3° A concessão de uso, mediante remuneração e imposição de encargos, terá por objeto apenas terrenos, para fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra ou outra utilização de interesse social, observados os demais requisitos estabelecidos em lei municipal.
Subseção II - Da alienação de bens
Art. 59. A alienação de bens municipais far-se-á por licitação pública, precedida de autorização legislativa e avaliação.
§ 1° Quando se tratar de bem imóvel de uso dominial, a autorização deverá se fundamentar na autorização legislativa prévia.
§ 2° Em se tratando de bens móveis ou semoventes, a lei autorizativa dispensará a licitação nos seguintes casos:
I - doação para fins de interesse social;
II - permuta;
III - venda de ações.
§ 3° Será dispensada, com autorização legislativa, a licitação no caso de doação com ou sem encargos, dos bens móveis que se tenham tornado obsoletos, imprestáveis ou de recuperação antieconômica para o serviço público, a benefício de pessoa jurídica de direito público ou privado, cujo fim principal consistir em atividade de relevante interesse social.
§ 4° O Poder Executivo fica obrigado a proceder anualmente o levantamento dos bens patrimoniais referidos nos parágrafos anteriores, e que serão objetos de alienação ou doação.
§ 5º A cessão, concessão, alienação ou legitimação de posse, de terrenos do patrimônio municipal, com área superior a 1.200m² (mil e duzentos metros quadrados), somente poderá ocorrer, mediante prévia autorização legislativa. (Redação do parágrafo dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 37 DE 03/01/2012).
§ 6º A legitimação de posse, de terrenos do patrimônio fundiário municipal, com área superior a 40.000m² (quarenta mil metros quadrados), somente poderão ocorrer mediante prévia autorização legislativa. (Parágrafo acrescentado pela Emenda a LOM Nº 046 DE 03.01.2017).
§ 7º A legitimação de lotes urbanos do Município de Macapá com área de até 40.000m² (quarenta mil metros quadrados), será condicionada aos termos da legislação municipal específica. (Parágrafo acrescentado pela Emenda a LOM Nº 046 DE 03.01.2017).
Art. 60. O Município Outorgará, preferentemente à venda de terrenos de seu domínio, a concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência.
§ 1° A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou verificar-se relevante interesse público na concessão, devidamente justificado.
§ 2° A investidura de áreas urbanas remanescentes, inaproveitáveis como logradouros públicos ou para edificação, resultante de obras públicas ou modificações de alinhamento, dependerá de autorização legislativa, ouvidos os proprietários limítrofes.
§ 3º Mediante prévia autorização legislativa, o Município poderá conceder através de doação sem encargos, terrenos destinados à construção de sede própria administrativa ou social, de entidades consideradas de Utilidade Pública, agremiações esportivas, recreativas, filantrópicas e associações devidamente registradas e em pleno funcionamento. (Redação do parágrafo dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 18 DE 19/12/2006).
Art. 61. O órgão competente do Município será obrigado, independentemente do despacho de qualquer autoridade, a abrir ou a pedir a abertura de sindicância e a propor, se for o caso, abertura de inquérito administrativo contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denúncias com veracidade comprovada ou constatado extravios e danos de bens municipais.
Art. 62. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Subseção III Da dívida ativa/
Art. 63. Dívida ativa é o crédito da fazenda pública municipal, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e de outras rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato.
§ 1° Constitui-se Dívida Ativa Tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa, conforme dispuser a lei.
§ 2° Constitui-se Dívida Ativa não tributária a proveniente de receitas ou rendas não caracterizadas como tributos.
Seção III - Da dívida pública
Art. 64. A dívida pública do Município compreende as obrigações financeiras assumidas em virtude de lei, contrato, acordo, convênio ou tratado e classifica- se em:
I - flutuante, a não inscrita, compreendendo os depósitos exigíveis e as operações de crédito por antecipação da receita ou contraída para resgate em prazo não superior a doze meses;
II - fundada, a inscrita, contraída por prazo superior a doze meses, objetivando a correção de desequilíbrios do setor público ou financiamento de obras a serviços públicos.
§ 1º A dívida fundada desdobra-se em:
a) consolidada, quando decorrente do apelo ao crédito público e representada por apólices, obrigações, cédulas ou títulos semelhantes, nominativos ou ao portador, de livre circulação e cotação em bolsas, do país ou do exterior;
b) não consolidada, se proveniente de operações de crédito, contratadas com pessoas jurídicas de direito público ou privado, cujos títulos de dívida são os próprios instrumentos de contrato ou, quando for o caso, notas promissórias a eles vinculadas.
§ 2º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até o último dia de cada mês, a posição da divida fundada interna e externa e da dívida flutuante do Município, no mês anterior, indicando, dentre outros dados, o tipo de operação de crédito que a originou, as instituições credoras, as condições contratuais, o saldo devedor e o perfil de amortização. (Redação do parágrafo dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 13 DE 26/12/2001).
§ 3º Fica assegurado a pessoa física ou jurídica credora do Município, transferir créditos a terceiros destinados ao pagamento de débito destes para o Município, através de Termo de Cessão de Crédito. (Redação do parágrafo dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 13 DE 26/12/2001).
Art. 65. Todas as normas sobre crédito público, somente por lei, poderão ser instituídas ou derrogadas.
Art. 66. A iniciativa de projeto de lei anistiando os contribuintes, ou mesmo diminuindo os valores de Divida Ativa, é de competência exclusiva do Poder Executivo.
Art. 67. As operações de crédito e a concessão de garantias pelo Tesouro Municipal, serão efetuadas pela Secretaria Municipal de Finanças, observadas as normas pertinentes ao endividamento público.
Art. 68. A lei poderá conceder proteção e benefícios especiais, temporários, para a instalação de empresas no Município, quando seu efeito for considerado de relevante valor econômico ou social.
Art. 69. O Município dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte, definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação ou redução de suas obrigações administrativas e tributárias.
Art. 70. O Município não explorará diretamente qualquer atividade econômica, exceto os casos de relevante interesse social e autorizado em lei específica.
Capítulo VII - DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS
Seção I Disposições gerais
Art. 71. Os órgãos subordinados a qualquer dos Poderes Municipais obedecerão aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e publicidade.
Seção II - Da publicidade
Art. 72. A publicação das leis e atos municipais será feita no Diário Oficial do Município e, na impossibilidade, no órgão oficial do Estado, podendo o Poder Executivo Municipal, firmar convênio com o Governo Estadual, no sentido do Diário Oficial do Município ser impresso na Imprensa Oficial do Estado. (Redação do artigo dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 13 DE 26/12/2001).
Art. 73. O Diário Oficial do Município terá tiragem suficiente para distribuição nos órgãos públicos municipais e será exibido em local de fácil acesso à população no Prédio da Prefeitura, vendido em bancas de jornais e revistas a preço de custo e distribuído, no mínimo, um exemplar de cada tiragem aos gabinetes dos Vereadores. (Redação do artigo dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 13 DE 26/12/2001).
§ 1° A não distribuição do órgão oficial do Município aos gabinetes dos Vereadores, se constituirá em omissão de informação ao Poder Legislativo Municipal. (Redação do parágrafo dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 13 DE 26/12/2001).
§ 2° No órgão oficial do Município poderão ser veiculadas notícias de caráter administrativo e informativo. (Redação do parágrafo dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 13 DE 26/12/2001).
Seção III - Das informações e das certidões
Art. 74. Todo órgão público, entidade municipal ou agente público, prestarão aos interessados no prazo da lei e sob pena de responsabilidade, as informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas àquelas cujo sigilo seja imprescindível. (Redação do caput do artigo dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 13 DE 26/12/2001).
§ 1° As certidões serão fornecidas de acordo com a solicitação do requerente, sob forma resumida ou de inteiro teor, de assentamentos constantes de documento ou processo administrativo.
§ 2° A certidão poderá constituir-se de cópias reprográficas das peças indicadas pelo requerente.
§ 3° O requerente, ou seu procurador, terá vista de documento ou processo na própria repartição em que se encontre.
§ 4° Os processos administrativos somente poderão ser retirados da repartição nos casos previstos em lei, e por prazo não superior a quinze dias.
§ 5° Será promovida a responsabilidade administrativa, civil e penal que couber, nos casos de inobservância das disposições deste artigo.
Capítulo VIII - DAS OBRAS, SERVIÇOS E LICITAÇÕES
Art. 75. Nenhuma obra pública, sob pena de invalidação de contrato, será realizada sem:
I - o respectivo projeto arquitetônico ou construtivo e os projetos complementares necessários à correta interpretação e execução da obra;
II - o orçamento de seu custo;
III - a indicação dos recursos orçamentários e financeiros para atendimento das respectivas despesas;
IV - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público;
V - os prazos para o seu início e término;
VI - a indicação do plano, o programa ou outro instrumento em que esteja prevista;
VII - a observância ao Plano Diretor e demais instrumentos legais pertinentes.
Art. 76. O Município investirá prioritariamente em:
I - obras essenciais de escoamento de água pluvial, iluminação pública, abertura e pavimentação de vias, contenção ribeirinhas, implantação de estruturas destinadas ao atendimento de saúde e educação.
II - manutenção do patrimônio urbano, garantindo a conservação de vias, sinalização semafórica, iluminação, imóveis e prédios públicos.
Parágrafo único. Na aplicação dos investimentos para manutenção de edifícios públicos, haverá prioridade para os destinados ao atendimento educacional e de saúde.
Art. 77. Os serviços públicos municipais serão prestados pelo Poder Público, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, nos termos desta lei.
§ 1° Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação, controle e fiscalização do município, incumbindo aos que o executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 2° O não cumprimento dos encargos trabalhistas, bem como das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho e de proteção do meio ambiente pela prestadora de serviços públicos, importará na rescisão do contrato sem direito à indenização.
§ 3° A lei fixará e graduará as sanções a serem impostas às permissionárias ou concessionárias que desatenderem o disposto no parágrafo anterior, prevendo, inclusive, as hipóteses de não renovação da permissão ou concessão.
§ 4° O disposto neste artigo não impede a locação de bens ou serviços, por parte da administração Direta ou Indireta, com o intuito de possibilitar a regular e eficaz prestação de serviço público.
Art. 78. A paralisação das obras públicas iniciadas dependerá de prévia autorização legislativa.
Art. 79. Lei Municipal disporá sobre:
I - o regime das concessões e permissões de serviços públicos, o caráter especial do respectivo contrato ou ato, o prazo de duração e eventual prorrogação, admitida esta excepcionalmente, bem como, as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão e da permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - a política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Parágrafo único. O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços a que se refere o caput deste artigo, desde que constatado que sua execução não atenda às condições estabelecidas no ato de permissão ou contrato de concessão.
Art. 80. As licitações e os contratos celebrados pelo Município para compras, obras e serviços serão disciplinados por lei, respeitadas as normas gerais editadas pela União e por esta Lei Orgânica, os princípios da igualdade dos participantes, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo do interesse público e dos que lhe são correlatos.
Parágrafo único. A legislação ordinária estabelecerá limites diferenciados para a realização de licitações pelas unidades descentralizadas da administração municipal, bem como os casos de dispensa e inexigência de licitação.
Capítulo IX - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA
Seção I Disposições gerais
Art. 81. As finanças públicas do Município serão regidas por normas gerais que disciplinem a receita, a despesa, os orçamentos e o crédito público.
Art. 82. Aplicar-se-ão, ao Município, as normas gerais de Direito Financeiro, Tributário, Econômico e de Orçamento, baixadas por lei complementar, bem como as baixadas por lei da União e do Estado, no âmbito de suas respectivas competências.
Parágrafo único. O Município suplementará, no que couber, a legislação federal e a estadual sobre as normas gerais a que se refere este artigo.
Art. 83. As receitas e as despesas orçamentárias serão movimentadas através de caixa única, regularmente instituída.
Parágrafo único. A Câmara Municipal terá sua própria tesouraria, por onde movimentará os recursos que lhe forem liberados.
Art. 84. As disponibilidades de caixa da administração direta, indireta e fundacional do Município, inclusive fundos, serão depositadas em instituições financeiras governamentais, ressalvados os casos previstos em lei.
Art. 85. Poderá ser constituído regime de adiantamento em cada uma das unidades da administração direta, nas autarquias, nas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e na Câmara Municipal para atender as despesas miúdas de pronto pagamento, definidas em lei.
Art. 86. A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei.
Seção II - Da receita
Art. 87. A receita Municipal constitui-se do produto:
I - dos tributos de sua competência;
II - dos repasses financeiros transferidos de outras pessoas de direito público interno;
III - das tarifas e preços públicos;
IV - dos rendimentos sobre o seu patrimônio;
V - das operações de crédito;
VI - da conversão em espécie, de bens e direitos;
VII - das doações, contribuições e auxílios;
VIII - das indenizações e restituições;
IX - das multas e juros.
Parágrafo único. As arrecadações das receitas do município poderão ser feitas através de rede bancária, mediante designação do Poder Executivo Municipal. (Redação do parágrafo dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 13 DE 26/12/2001).
Art. 88. O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente à arrecadação, o total de sua receita, discriminando o montante de cada um dos tributos arrecadados, bem como os repasses financeiros recebidos da União e do Estado, nos termos da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Redação do caput do artigo dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 13 DE 26/12/2001).
Parágrafo único. A divulgação da receita se fará de forma a conter no exercício, os valores do mês e até o mês, bem como, os percentuais da participação de cada fonte da receita do total arrecadado.
Subseção I - Dos tributos
Art. 89. O Município instituirá os impostos, taxas e contribuições que lhe forem outorgados pela Constituição da República.
Art. 90. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores, ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bem, por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de meio de pedágio, pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público Municipal.
Art. 91. É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Art. 92. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativos a Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria, só poderão ser concedidos mediante Lei Municipal específica, aprovada por maioria absoluta dos Membros da Câmara Municipal. (Redação do artigo dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10 DE 12/04/2000).
Art. 93. As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista não gozarão de privilégios fiscais, não extensíveis às do setor privado. (Redação do artigo dad pela Emenda a Lei Orgânica Nº 047 DE 23/02/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 93. As Empresas Públicas e sociedades de Economia Mista não gozarão de privilégios fiscais, ficando sujeitas a toda extensão da política tributária municipal da mesma forma que as empresas privadas, excetuando-se os casos previstos em lei.
Art. 94. A administração tributária é atividade essencial vinculada ao Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere:
I - cadastramento do patrimônio, atividades econômicas e sociais de contribuintes e responsáveis por pagamento de tributos;
II - lançamento de tributos;
III - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;
IV - inscrição de devedores em Dívida Ativa e a respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança Judicial.
Art. 95. O poder Executivo manterá atualizada a base de cálculo dos impostos imobiliários e taxas municipais.
Parágrafo único. A atualização durante o exercício obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária.
Parágrafo único com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000
Art. 96. Ocorrendo decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição para cobrá-lo, instaurar-se-á processo administrativo disciplinar na forma da Lei para apurar responsabilidade.
Caput com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000
Parágrafo único. A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e independentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.
Art. 97. O Município poderá, mediante convênio com o Estado e outros Municípios, coordenar e unificar os serviços de fiscalização e arrecadação de tributos, bem como delegar à União, ao Estado e a Municípios, ou deles receber
encargos da administração tributária.
Art. 98. Compete ao Município instituir imposto sobre:
I - a propriedade predial e territorial urbana;
II - a transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou a cessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III - REVOGADO (Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000)
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no Art. 155, II da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos em Lei Complementar Federal.
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000
§ l° O imposto previsto no inciso I será progressivo nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2° O Imposto previsto no inciso II:
a) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa Jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
b) compete ao Município, relativamente aos imóveis nele localizados.
Art. 99. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado a administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Art. 100. É vedado ao Município instituir imposto sobre:
I - patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e do Município;
II - templos de qualquer culto;
III - patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
IV - livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
§ 1° A vedação do inciso I é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
§ 2° As vedações do inciso I e do parágrafo 1° deste artigo, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contra-prestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto, relativamente ao bem imóvel.
§ 3° As vedações, expressas nos incisos II e III, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.
§ 4º A imunidade tributária assegurada no inciso II deste artigo atinge, não só ao templo, especificamente, como também a todos os imóveis pertencentes ao conjunto arquitetônico do culto religioso, incluindo os centros comunitários e as casas paroquiais.
§ 4º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 04, de 15.03.1994
Art. 101. Compete ao Município instituir taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
§ 1º A taxa referente ao Alvará de Licença para localização, será cobrado uma única vez, quando da instalação do Estabelecimento Industrial, Comercial ou de Prestação de Serviços.
§ 1º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 09, de 12.06.1997
§ 2º A taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos Industriais, Comerciais ou de Prestação de Serviços em Geral, será cobrada anualmente, em razão do Poder de Polícia do Município, mediante a comprovação dos requisitos exigidos, pelos órgãos competentes, para o seu pleno e regular funcionamento.
§ 2º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 09, de 12.06.1997
Art. 102. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de imposto.
Art. 103. Serão isentas de taxas as matrículas na rede municipal de ensino.
Art. 104. Compete ao Município instituir contribuições de melhoria decorrente de obras públicas.
Art. 105. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em beneficio desses, de sistemas de previdência e assistência social.
Art. 106. Constituem repasses financeiros os percentuais, pertencentes ao Município, de impostos de competência do Estado e da União.
Subseção II - Das tarifas e dos preços públicos
Art. 107. O Município poderá cobrar preços públicos, visando obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas.
Parágrafo único. Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais serão fixados de modo a cobrirem os custos dos respectivos serviços e a serem reajustados para não se tornarem deficitários.
Art. 108. Os preços públicos não estarão submetidos à disciplina jurídica dos tributos.
Parágrafo único. Lei Municipal estabelecerá outros critérios para fixação dos preços públicos.
Subseção III - Dos rendimentos sobre o patrimônio
Art. 109. Constituem rendimentos sobre o patrimônio municipal as aplicações de recursos financeiros do mercado aberto, bem como a utilização econômica desse patrimônio, especialmente quanto a aluguéis e dividendos.
Art. 110. Os recursos financeiros do Município poderão ser aplicados no mercado aberto, obedecendo às seguintes disposições:
I - as aplicações não poderão ser realizadas em detrimento da execução orçamentária programada e do andamento de obras ou do funcionamento dos serviços públicos, nem determinar atraso no processo de pagamento da despesa pública à conta dos mesmos recursos;
II - as aplicações poderão ser efetuadas em estabelecimento de crédito governamental ou em instituições privadas, mediante lei especifica;
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 12, de 26.12.2001
III - o resultado das aplicações efetuadas será levado à conta do Tesouro Municipal.
Subseção IV - Das operações de crédito
Art. 111. A captação de recursos para atender momentâneas insuficiências de numerário caracteriza as operações de crédito por antecipação da receita:
§ 1° As operações de crédito por antecipação de receita não excederão a quinta parte da receita autorizada no Orçamento Anual.
§ 2° No último ano do mandato do executivo não serão autorizadas operações de crédito, por antecipação de receita, no último quadrimestre do exercício financeiro.
§ 3° As operações de crédito por antecipação de receita serão obrigatoriamente
liquidadas até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício financeiro em que for contraída.
Art. 112. É vedada a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
Parágrafo único. Não poderão ser pagas comissões a intermediários na realização de operações de crédito.
Subseção V - Das demais fontes de receita
Art. 113. A receita pela conversão em espécie de bens e direitos envolve o resultado obtido com a alienação de bens patrimoniais como ações, títulos, bens móveis, bens imóveis e valores mobiliários.
Art. 114. São ainda receitas públicas municipais as provenientes de juros, multas, indenizações e restituições, doações, contribuições e auxílios recebidos de organismos públicos ou privados.
Parágrafo único. As doações ou contribuições destinadas à execução de atividades públicas, por força da influência do agente político, serão consideradas receitas públicas, mesmo que em nome pessoal do Prefeito ou de pessoa a ele relacionada.
“Art. 114-A. As fontes de receitas definidas pelo artigo 114 da Lei Orgânica do Município de Macapá, farão base de cálculo bruto para o cômputo duodecimal da Câmara Municipal.”
Art. 114-A, acrescentado com redação dada pela Emenda à LOM nº 049/2018-CMM, de 24.12.2018.
Seção III - Da despesa
Art. 115. Despesa Municipal é o conjunto dos dispêndios necessários para o funcionamento dos serviços e encargos assumidos no interesse geral da comunidade.
Parágrafo único. A realização da despesa municipal obedecerá à lei orçamentária anual, constituindo crime de responsabilidade os atos ordenadores que contra ela atentarem.
Art. 116. É vedado ao Município:
I - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os critérios orçamentários ou adicionais;
II - a abertura do crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
III - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria financeira para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
IV- a realização de despesas sem prévio empenho.
Art. 117. Na efetivação dos empenhos sobre as dotações, fixadas para cada despesa, será emitido o documento Nota de Empenho, com indicações mínimas determinadas por lei, cuja cópia, obrigatoriamente, deverá ser encaminhada à Comissão de Orçamentos e Finanças da Câmara Municipal, no prazo máximo de trinta dias do mês subseqüente.
§ 1° Fica dispensada a emissão de Nota de Empenho nos seguintes casos:
I - despesas relativas a pessoal e seus encargos;
II - contribuições para o PASEP.
§ 2° Nos casos previstos no parágrafo anterior, os empenhos e os documentos que os originaram, servirão de base legal para liquidação e realização da despesa.
Art. 118. São competentes para autorizar despesas: o Prefeito Municipal, o Presidente da Câmara, os Secretários Municipais e os titulares da administração indireta e fundacional.
Art. 119. A despesa decorrente do pagamento mensal do pessoal dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como das autarquias e fundações do Município, far- se-á, impreterivelmente, até o quinto dia do mês subseqüente.
§ 1° A falta do pagamento a que se refere este artigo, ainda que parcial, implicará na atualização monetária dos vencimentos e vantagens em atraso, até a data da sua efetiva quitação.
§ 2° A diferença, decorrente do disposto no parágrafo anterior, será paga até o último dia útil do mês seguinte àquele em que era devido.
§ 3° Será responsabilizado administrativamente o agente que concorrer ou der causa ao atraso de pagamento ou que, por sua decisão, causar prejuízo ao servidor municipal.
§ 4º Até o dia 10 de julho, o Poder Executivo providenciará o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor do 13º (décimo terceiro) salário, dos servidores municipais.
§ 4º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 13, de 26.12.2001
§ 5º O descumprimento do disposto neste artigo, implicará em crime de responsabilidade e ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, nos termos da Lei nº 8.429 de 02.06.1992.
§ 5º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 13, de 26.12.2001
§ 5º O descumprimento do disposto neste artigo, implicará em ato de improbidade administrativa que atenda contra os princípios da administração pública, nos termos da Lei nº 8.429 de 02 de junho de 1992. (NR)
§ 5º do Art. 119, com redação dada pela Emenda à LOM nº 047/2018-CMM, de 23.02.2018.
Seção IV - Dos planos e dos orçamentos
Subseção I Disposições gerais
Art. 120. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
Art. 121. Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, além do que dispõe a presente Lei Orgânica, observarão o que dispuser a Lei Complementar a que se refere o artigo 165, parágrafo 9° da Constituição da República.
Art. 122. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.
§ 1° O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos de lei a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a votação, nas comissões, da parte cuja alteração é proposta.
§ 2° Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto neste capítulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
Art. 123. É vedado ao Executivo Municipal:
I - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino e a prestação de garantia em operações de crédito;
II - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
III - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
Art. 124. Os orçamentos que compõem orçamento anual serão compatibilizados com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, evidenciando programas e políticas do Governo Municipal.
Subseção II - Do Plano Plurianual
Art. 125. A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá de forma setorizada e regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal direta e indireta, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Caput com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 13, de 26.12.2001
I - para as despesas de capital e outras decorrentes de execução plurianual;
II - para as despesas relativas aos programas de duração continuada.
Parágrafo único. O plano plurianual, cuja elaboração contará com a participação de entidades representativas da sociedade civil organizada, e das Agências Distritais, será aprovado até o encerramento da primeira sessão legislativa do primeiro ano de cada mandato do Prefeito, devendo ser encaminhado á apreciação da Câmara Municipal, até o dia trinta de setembro, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito Municipal.
Parágrafo único com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 13, de 26.12.2001
Subseção III - Das Diretrizes Orçamentárias
Art. 126. A lei de diretrizes orçamentárias anual compreenderá as metas de prioridades da administração pública municipal, direta e indireta, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente; orientará a elaboração da lei orçamentária anual; disporá sobre alterações na legislação
tributária e estabelecerá os limites para a elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo.
Caput com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 13, de 26.12.2001
I - as metas e prioridades da administração pública municipal direta e indireta, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente;
II - a orientação para a elaboração da lei orçamentária anual;
III - as disposições sobre as alterações da legislação tributária;
IV - a autorização para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou as alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Município, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
§ 1º Para fins de elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo, considerar-se-á a receita corrente líquida efetivamente realizada no exercício anterior ao ano da execução orçamentária, por previsão (Art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000).
§ 1º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 18, de 19.12.2006
§ 2º A dotação orçamentária do Poder Legislativo poderá ser alterada, após a entrada em vigor da lei orçamentária anual, obedecido o disposto no parágrafo anterior.
§ 2º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 13, de 26.12.2001
§ 3º O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado a Câmara Municipal até o dia trinta de abril, para apreciação e votação, até o dia 17 de julho.
§ 3º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 18, de 19.12.2006
Art. 127. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas, quando incompatíveis com o plano plurianual.
Subseção IV - Do orçamento anual
Art. 128. A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos poderes municipais, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.
IV – Os Vereadores poderão reservar anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), um percentual de no máximo 1% (um por cento), do valor das Receitas Líquidas Municipal para Emendas individuais dos mesmos.
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 044, de 09.12.2014.
V – O valor a ser reservado deverá ser dividido de forma isonômica para os vereadores.
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 044, de 09.12.2014.
VI – Ao encaminhar o Projeto de Lei do Orçamento à Câmara Municipal, o Prefeito deverá prever de forma global o percentual reservado na Lei de Diretrizes Orçamentária, objetivando facilitar as emendas dos vereadores.
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 044, de 09.12.2014.
VII – As emendas a que se refere o caput do artigo são de execução obrigatória pelo Prefeito Municipal no respectivo exercício, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade e infração político-administrativo.
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 044, de 09.12.2014.
§ 1° O projeto de lei orçamentária do Município, será encaminhado à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro de cada ano, e devolvido para sanção, até o
encerramento da Sessão Legislativa.
§ 2° Se não receber o projeto de lei do orçamento no prazo fixado no § 1º, deste artigo, o Poder Legislativo considerará como proposta a lei do orçamento vigente, com valores atualizados através de índices oficiais.
§ 2º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 13, de 26.12.2001
§ 3° Ocorrendo à omissão no último ano de mandato, o novo Chefe do Executivo Municipal terá o prazo de quarenta e cinco dias para encaminhar à Câmara Municipal as alterações que julgar convenientes.
Art. 129. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo localizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Art. 130. As emendas ao projeto de lei de orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:
a) dotação de pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida.
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
Art. 131. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos suplementares ou especiais, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 132. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição, a autorização para
abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito de qualquer natureza e objetivo.
Art. 133. Os orçamentos fiscais e de investimentos, compatibilizados com o plano plurianual, terão, dentre suas funções, a de reduzir desigualdades no atendimento dos serviços públicos municipais.
Art. 134. É vedado ao Executivo Municipal:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e de seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de despesas de capital das empresas, fundações e fundos, inclusive os instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.
Art. 135. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Art. 136. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
Art. 137. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
§ 1° O ato de abertura de crédito extraordinário deverá ser submetido, pelo Prefeito, de imediato, à Câmara Municipal que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.
§ 2° A Câmara Municipal decidirá sobre a aprovação do ato que abriu o crédito extraordinário bem como sobre as relações jurídicas dele decorrentes.
Art. 138. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, observado o que dispuser a Lei Complementar a que se refere o artigo 165, parágrafo 9° da Constituição da República.
“Art. 138. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, observado o que dispuser a Lei Complementar a que se refere o artigo 165, § 9º, da Constituição da República.
Art. 138, com redação dada pela Emenda à LOM nº 049/2018-CMM, 24.12.2018.
Incluídos os §§§ 1º, 2º e 3º ao Art. 138, com redação dada pela Emenda à LOM nº 049/2018- CMM, de 24.12.2018. verificar Emenda Original faltou o § 3º
§ 1º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do Art. 153 e nos Arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000).
§ 2º A despesa total do Legislativo Municipal , incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá extrapolar os percentuais evidenciados no § 1º deste artigo, calculados sobre as receitas arrecadadas no exercício imediatamente anterior, a seguir relacionadas:
I – Receitas tributárias:
a) IPTU (Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana), será calculado sobre o valor bruto, para efeitos duodecimais do Poder Legislativo, de acordo com os percentuais estabelecidos no § 1º e Incisos;
b) IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) será calculado sobre o valor bruto, para efeitos duodecimais do Poder Legislativo, de acordo com os percentuais estabelecidos no § 1º e incisos;
c) ITBI (Imposto Sobre a Transmissão de Bens Inter Vivos) será calculado sobre o valor bruto, para efeitos duodecimais do Poder Legislativo, de acordo com os percentuais estabelecidos no § 1º e Incisos;
d) ISS (Imposto Sobre Serviços)será calculado sobre o valor bruto, para efeitos duodecimais do Poder Legislativo, de acordo com os percentuais estabelecidos no § 1º e Incisos;
e) CIP (Contribuição para o custeio da Iluminação Pública Municipal), será calculado sobre o valor bruto, para efeitos duodecimais do Poder Legislativo, de acordo com os percentuais estabelecidos no § 1º e Incisos;
f) taxas decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ou contribuintes ou postos a sua disposição compreendendo também o efetivo exercício do poder de polícia administrativa, incluindo a taxas arrecadadas pela Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá – CTMAC, que serão calculadas sobre o valor bruto, para efeito duodecimais do Poder Legislativo, de acordo com os percentuais estabelecidos no § 1º e Incisos;
g) Contribuições de Melhorias serão calculadas sobre o valor bruto, para efeitos duodecimais do Poder Legislativo, de acordo com os percentuais estabelecidos no § 1º e Incisos;
h) Juros e multa das receitas tributárias, serão calculados sobre os valores brutos, efeitos duodecimais do Poder Legislativo, de acordo com os percentuais estabelecidos no § 1º e Incisos;
i) Receita da Dívida Ativa Tributária, serão calculados sobre os valores brutos, para efeitos duodecimais do Poder Legislativo, de acordo com os percentuais estabelecidos no § 1º e Incisos;
j) Juros e multas da dívida ativa tributária, serão calculados sobre os valores brutos, para efeitos duodecimais do Poder Legislativo, de acordo com os percentuais estabelecidos no § 1º e Incisos.
II – Transferências da União:
a) FPM (Fundo de Participação dos Municípios);
b) ITR (Imposto Territorial Rural);
c) IOF OURO (Imposto Sobre Operações Financeiras);
d) ICMS DESONERAÇÃO (Lei Complementar nº 87/96 – Lei Kandir);
e) CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico); prevista no Art. 177, § 4º, da Constituição Federal;
f) A Compensação aos Estados e Municípios Exportadores – CEX (Medida Provisória nº 599/2012).
III – Transferência dos Estados:
a) ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), será calculado sobre o valor bruto, para efeitos duodecimais do Poder Legislativo, de acordo com os percentuais estabelecidos no § 1º e Incisos;
b) IPVA (Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores), será calculado sobre o valor bruto, para efeitos duodecimais do Poder Legislativo, de acordo com os percentuais estabelecidos no § 1º e Incisos;
c) IPI EXPORTAÇÃO (Imposto Sobre Produtos Industrializados), será calculado sobre o valor bruto, para efeitos duodecimais do Poder Legislativo, de acordo com os percentuais estabelecidos no § 1º e Incisos.”
Incluídos os §§§ 1º, 2º e 3º ao Art. 138, com redação dada pela Emenda à LOM nº 049/2018- CMM, de 24.12.2018.
Art. 139. O Poder Executivo publicará até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Seção V - Da contabilidade municipal
Subseção I - Disposições gerais
Art. 140. A Contabilidade do Município obedecerá as técnicas contábeis em observância às normas do Direito Financeiro.
Art. 141. A contabilidade pública do Município será organizada analítica e sistematicamente de modo a facultar:
I - conhecimento e acompanhamento;
a) do volume das previsões da receita, das limitações da despesa e dos compromissos assumidos à sua conta;
b) da execução orçamentária e da movimentação financeira;
c) da composição patrimonial.
II - a determinação dos custos dos serviços industriais;
III - a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros;
IV - o conhecimento e acompanhamento da situação, perante a Fazenda, de todos quantos, de qualquer modo, preparem e arrecadem receitas, autorizem e efetuem despesas e administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados;
V - a organização periódica de balancetes, quadros demonstrativos da gestão em todos os seus aspectos orçamentários, financeiros, econômicos e patrimoniais;
VI - a organização anual dos Balanços Gerais e Demonstrativos da Gestão, que constituem a prestação de contas à Câmara Municipal, pelo Poder Executivo.
Art. 142. A contabilidade da gestão dos negócios do município abrange os sistemas orçamentário, financeiro, patrimonial, industrial e compensado.
Art. 143. Todo fato de gestão orçamentária, financeira, patrimonial ou industrial deve ser realizado por força de documento que comprove a operação e o seu registro na contabilidade, mediante classificação em conta adequada.
Parágrafo único. Os débitos e créditos serão escriturados com individualização do vendedor ou do credor e especificação da natureza, importância e data do vencimento, quando fixada.
Art. 144. As operações das gestões dos negócios públicos do Município serão escrituradas pelo método das partidas dobradas, em subordinação ao Plano de Contas Único.
Subseção II - Do sistema orçamentário
Art. 145. O sistema orçamentário será organizado visando o acompanhamento e o controle dos estágios percorridos pelas receita e despesa orçamentárias.
Art. 146. A receita orçamentária percorrerá, obrigatoriamente, os estágios de lançamento, arrecadação e recolhimento.
Art. 147. A despesa orçamentária percorrerá, obrigatoriamente, os estágios de empenho, liquidação e pagamento.
Subseção III - Do sistema financeiro
Art. 148. O sistema financeiro será organizado visando o acompanhamento e controle contábil:
I - da execução orçamentária, abrangendo a arrecadação da receita, o pagamento da despesa e a incorporação dos restos a pagar;
II - das mutações patrimoniais, oriundas da execução orçamentária do exercício em curso ou de exercícios encerrados, relativas a receitas e despesas de capital, inclusive as oriundas de superveniências e insubsistências;
III - dos resultados da gestão a serem incorporados ao patrimônio.
Art. 149. As contas da contabilidade orçamentária e da contabilidade financeira, nessa última no que se refere à execução orçamentária, obedecerão, nos seus desdobramentos, às especificações constantes da lei do orçamento e dos créditos adicionais.
Subseção IV - Do sistema patrimonial
Art. 150. O sistema patrimonial será organizado visando o acompanhamento e o controle contábil das disponibilidades, bens, créditos e obrigações que constituem o patrimônio do Município.
Art. 151. Todos os bens de caráter permanente deverão possuir registro analítico com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração.
Parágrafo único. A contabilidade manterá registros sintéticos dos bens móveis e imóveis.
Art. 152. O levantamento geral dos bens móveis e imóveis terá por base o inventário analítico de cada unidade administrativa e os elementos da escrituração sintética na contabilidade.
Art. 153. A avaliação dos elementos patrimoniais obedecerá as seguintes normas:
I - débitos, créditos, bem como títulos de renda, pelo seu valor nominal, feita a conversão, quando em moeda estrangeira, à taxa de câmbio vigente na data do balanço;
II - bens móveis e imóveis, pelo valor de aquisição ou pelo custo de produção ou de construção;
III - bens de almoxarifado, pelo preço médio ponderado das compras.
Parágrafo único. Poderão ser feitas reavaliações dos bens móveis e imóveis.
Subseção V - Do sistema industrial
Art. 154. O sistema industrial será organizado visando determinar os custos, ingressos e resultados dos serviços públicos industriais, ainda que não organizados como empresa pública ou autárquica, sem prejuízo da escrituração patrimonial e financeira comum.
Subseção VI - Das contas de compensação
Art. 155. As contas de compensação registram, no Ativo, contrapondo-se ao Passivo e com valores numéricos iguais, os bens, valores, obrigações e situações que, direta ou indiretamente, possam vir afetar o patrimônio, compreendendo:
I - valores em poder de terceiros;
II - valores nominais emitidos;
III - valores e bens recebidos de terceiros;
IV - outros valores e bens.
Subseção VII - Dos demonstrativos da gestão
Art. 156. Os resultados da gestão serão demonstrados mensalmente, através de balancetes, e, anualmente, mediante balanços gerais complementados por quadros analíticos das operações realizadas.
Art. 157. Sem prejuízo dos balanços gerais a que alude o artigo anterior, a gestão poderá ser acompanhada, mensalmente, através de demonstrativos parciais, organizados pelos órgãos setoriais e consolidados pelo órgão central de contabilidade.
Art. 158. As contas do exercício constituir-se-ão, fundamentalmente, dos Balanços Orçamentário, Financeiro, Patrimonial e da Demonstração das Variações Patrimoniais.
Art. 159. Integrarão, ainda, as contas do exercício:
I - relatório do órgão central de contabilidade;
II - os balanços gerais consolidados do Município, no tríplice aspecto orçamentário, financeiro e patrimonial, resultantes da fusão dos balanços gerais da administração direta com os balanços gerais das autarquias;
III - os quadros demonstrativos previstos em Lei Complementar à Constituição da República.
Capítulo X - DO PLANEJAMENTO DO MUNICÍPIO
Seção I - Do processo de planejamento
Art. 160. O Município organizará sua administração e exercerá suas atividades com base num processo de planejamento, de caráter permanente e descentralizado, assegurada a participação de todos através de associações representativas.
§ 1° Considera-se processo de planejamento a definição de objetivos determinados em função da realidade local e da manifestação da população, a preparação dos meios para atingi-los, o controle de sua aplicação e a avaliação dos resultados obtidos.
§ 2° A participação da população, através de suas associações representativas, será garantida nas fases de elaboração, implementação, fiscalização e avaliação dos planos municipais.
§ 3° O sistema municipal de planejamento identificará e avaliará permanentemente as necessidades da comunidade sob todos os seus aspectos.
§ 4° Os planos municipais serão redigidos em linguagem clara e simples de maneira a possibilitar seu amplo debate pela população.
§ 5° Os planos integrantes do processo de planejamento deverão ser compatíveis entre si e seguir as políticas gerais e setoriais segundo as quais o Município organiza sua ação.
§ 6° Lei disciplinará a realização, a discussão, o acompanhamento da implantação, a revisão e a atualização dos planos integrantes do processo de planejamento.
Art. 161. Compete ao Município implantar e manter atualizado o sistema municipal de informações sociais, culturais, econômicas, financeiras, patrimoniais, administrativas, físico-territoriais, inclusive cartográficas e geológicas, ambientais e outras de relevante interesse para o Município, assegurada sua ampla e periódica divulgação, e garantido seu acesso aos munícipes.
§ 1° O Sistema de Informações deve atender aos princípios da simplificação, economicidade, precisão e segurança, evitando-se duplicação de meios e instrumentos.
§ 2° Os agentes públicos e privados ficam obrigados a fornecer ao Município, nos termos da lei, todos os dados e informações necessárias ao sistema.
Seção II - Dos instrumentos do planejamento
Art. 162. São instrumentos do planejamento municipal, entre outros:
I - plano diretor de desenvolvimento urbano;
II - plano de controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
III - orçamento plurianual de investimentos;
IV - orçamento anual;
V - lei de diretrizes orçamentárias;
VI - plano de administração municipal.
§ 1° Os instrumentos de que trata este artigo serão determinantes para o setor público, vinculando os atos administrativos à sua execução.
§ 2° Nos primeiros quatro meses do mandato, o Prefeito remeterá à Câmara Municipal o Plano de Administração Municipal, do qual constarão:
I - diagnóstico sobre a situação administrativa do Município;
II - análise das necessidades municipais e dos recursos existentes e mobilizáveis;
III - estabelecimento das necessidades e dos investimentos prioritários;
IV - fixação de objetivos e metas.
§ 3° A realização dos planos e programas do Município é de permanente coordenação e revisão por parte dos órgãos responsáveis pela sua execução, com a finalidade de assegurar eficiência e eficácia dos objetivos e metas fixadas.
§ 4° As decisões administrativas serão tomadas pela autoridade competente, após o parecer de todos os órgãos interessados, ressalvados os casos de emergência, caracterizados por situações que possam comprometer a integridade de pessoas e bens.
Seção III - Dos conselhos
Art. 163. Os Conselhos Municipais terão por finalidade, auxiliar a administração pública na análise, no planejamento e na deliberação sobre as matérias de sua competência.
Art. 164. A lei específica as atribuições de cada Conselho, sua organização, composição, funcionamento, finalidade, forma de nomeação de titular e suplente, e prazo do mandato.
§ 1° Os Conselhos Municipais serão compostos paritariamente por Membros do Poder Público e Sociedade Civil Organizada.
§ 1º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000
§ 2° Os Membros Titulares dos Conselhos Municipais serão remunerados, exceto Parlamentar, Secretários Municipais e ocupantes de Cargo em Comissão.
§ 2º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000
§ 3º O processo eleitoral para a escolha dos 5 (cinco) membros e 5 (cinco) suplentes do Conselho Tutelar, dar-se-á na sede do Município, solicitando-se para tanto, a colaboração da justiça eleitoral e a fiscalização do Ministério Público.
§ 3º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 13, de 26.12.2001
Seção IV - Da participação nas entidades regionais
Art. 165. O Município, a participar das estruturas regionais criadas ou a serem criadas pelo Estado, nos termos do que dispõe a Constituição da República e a do Estado, fará valer os princípios e os interesses de seus habitantes.
§ 1° O Município favorecerá a formação e o funcionamento de consórcios com outros municípios visando o tratamento e a solução de problemas comuns.
§ 2° O Município compatibilizará, quando de interesse para a sua população, seus planos e normas de ordenamento do uso e ocupação do solo aos planos e normas regionais e às diretrizes estabelecidas por compromissos consorciais.
TÍTULO IV - DO PODER MUNICIPAL
Capítulo I - DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
Art. 166. O Poder Municipal pertence ao povo, que o exerce através dos
Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si.
§ 1º É vedado ao Poder Municipal a delegação de atribuições, salvo os casos previstos nesta Lei Orgânica.
§ 2° Investido em um dos poderes, o agente político não poderá exercer atribuições de outro.
Capítulo II - DO PODER LEGISLATIVO
Seção I - Da Câmara Municipal
Art. 167. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores, eleitos para cada legislatura com mandato de quatro (04) anos entre cidadãos maiores de dezoito (18) anos, no exercício dos direitos políticos. Art. 168. A Câmara Municipal de Macapá compõem-se de vinte e três (23) Vereadores.
Caput com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 32, de 14.06.2011 / Modificada pela Emenda 038/2012-CMM, que alterou e suprimiu parte da redação anterior – modificada em 09.01.2013. (Art. 168 modificado pela Emenda n° 040/2012-CMM, de 22.06.2012.
I - de mais de 300.000 (trezentos mil) e de até 450.000 (quatrocentos e cinqüenta mil) habitantes, o número de vereadores será de 23 (vinte e três); Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 32, de 14.06.2011 / Modificada pela Emenda 038/2012-CMM, que alterou e suprimiu parte da redação anterior – modificada em 09.01.2013.
II - de mais de 450.000 (quatrocentos e cinqüenta mil) e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes, o número de vereadores será de 25 (vinte e cinco). Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 32, de 14.06.2011 / Modificada pela Emenda 038/2012-CMM, que alterou e suprimiu parte da redação anterior – modificada em 09.01.2013.
III - REVOGADO (Emenda a Lei Orgânica Nº 32, de 14.06.2011)
§ 1º REVOGADO (Emenda a Lei Orgânica Nº 13, de 26.12.2001)
§ 2º REVOGADO (Emenda a Lei Orgânica Nº 13, de 26.12.2001)
Parágrafo Único. Acima de 900.000 habitantes deverá ser cumprido o disposto no Art. 29-A da Constituição Federal.
Parágrafo único acrescentado pela Emenda 025/2008-CMM, de 30.12.2008.
Art. 169. A Câmara Municipal reunir-se-á no dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, em sessão solene de instalação, independente do número, sob a presidência do vereador mais idoso entre os presentes, para dar posse aos Vereadores, ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e eleger a Mesa Diretora.
§ 1° Os Vereadores presentes prestarão compromisso e tomarão posse após seguinte juramento:
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E AS DEMAIS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, TRABALHANDO PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E DE SEU POVO.”
§ 2º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, podendo tal prazo ser prorrogado, por motivo justificado, a requerimento do interessado, por 10 (dez) dias, com aprovação da Câmara.
§ 3° Durante o recesso, a posse referida no parágrafo anterior, realizar-se-á perante o Presidente, em solenidade pública em seu gabinete, observada a exigência da apresentação do diploma e da prestação do compromisso.
§ 4° Findo o prazo de 25 (vinte e cinco) dias, se o Vereador não tomar posse, considera-se como renunciante ao mandato, sendo convocado o suplente.
§ 5° No ato da posse, o Vereador deverá desincompatibilizar-se, e apresentar o diploma e sua declaração de bens, sendo ambos transcritos em livro próprio e colocados à disposição pública.
Seção II - Das atribuições da Câmara Municipal
Art. 170. É atribuição da Câmara Municipal, deliberar sobre matérias de competência do Município, especialmente sobre:
I - assuntos de interesse local;
II - tributos municipais e fixação ou alteração das tarifas cobradas pelos serviços de transportes coletivos;
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 29, de 28.05.2010
III - autorização de isenções, anistias fiscais e a remissão de dívida;
IV - plano diretor, orçamento anual, lei de diretrizes orçamentárias e plano plurianual de investimentos;
V - autorização de abertura de créditos suplementares e especiais;
VI - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamentos;
VII - concessão de auxílios e subvenções de serviços públicos, de direito real, concessão administrativa de uso de bens municipais e alienação de bens imóveis;
VIII - criação, alteração e extinção de cargos públicos do município, bem como sobre a fixação de remuneração;
IX - SUPRIMIDO (Emenda a Lei Orgânica Nº 09, de 12.06.1997)
X - educação, saúde pública, proteção das pessoas portadoras de deficiência, da criança, do adolescente e do idoso;
XI - proteção de documentos, de obras e outros bens, de obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como monumentos, paisagens naturais notáveis e dos sítios arqueológicos do Município;
XII - evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
XIII - abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
XIV - proteção do meio ambiente, combate à poluição e outros fatores que impeçam a melhoria da qualidade de vida;
XV - medidas de incentivo ao desenvolvimento da indústria, do comércio e do turismo;
XVI - criação de distritos industriais, observado o que dispõe o inciso XIV deste artigo;
XVII - fomento da produção agropecuária e a organização do abastecimento alimentar;
XVIII - promoção de programas de construção de moradias, melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
XIX - combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização;
XX - registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;
XXI - estabelecimento e implantação da política de educação para o trânsito;
XXII - cooperação com a União e com o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem estar dos Munícipes;
XXIII - finanças públicas do Município;
XXIV - transferência temporária da Sede do Poder Executivo Municipal;
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000
XXV - guarda municipal, destinada a proteger bens, serviços e instalações do município;
XXVI - sistema viário municipal;
Art. 171. São atribuições privativas da Câmara:
I - eleger os membros da Mesa Diretora, para mandato de dois anos;
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 13, de 26.12.2001
II - receber o compromisso dos Vereadores, dar posse ao Prefeito e ao Vice- Prefeito, conhecer de suas renúncias e afastá-los temporariamente ou definitivamente do cargo, de acordo com o disposto nesta Lei Orgânica e demais leis;
III - elaborar o Regimento Interno da Câmara, e aprová-lo, mediante a maioria absoluta de votos favoráveis;
IV - constituir comissões permanentes e especiais, assegurando, tanto quanto possível, a proporcionalidade dos partidos e/ou blocos parlamentares;
V - a iniciativa de Lei Específica destinada a fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, equivalentes ou assemelhados, observado o que dispõe o Art. 37, XI e 39, § 4º da Constituição da República Federativa do Brasil, e Art. 26 da Constituição do Estado do Amapá;
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000
VI - exercer, com auxílio do Tribunal de Contas, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
VII - julgar as contas anuais do Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
VIII - sustar os atos normativos de Poder Executivo que exorbitem do poder de regulamentar, ou dos limites de delegação legislativa;
IX - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de Lei para a fixação da respectiva remuneração observado os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000
X - autorizar ao Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentar do Município quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias, ou para o Exterior por qualquer tempo; (trecho declarado inconstitucional)
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000
XI - fiscalizar e controlar diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta e das fundações;
XII - proceder a tomada de contas do Município, quando não apresentadas no prazo estabelecido nesta Lei Orgânica;
XIII - processar e julgar, Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Secretários Municipais, equivalentes ou assemelhados, pela Legislação Federal pertinente; Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000
XIV - representar ao Ministério Público, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais, ou ocupantes de cargos em comissão, pela prática de crime contra a administração pública;
XV - conceder licença a Prefeito, Vice-Prefeito, e aos Vereadores, para afastamento do cargo;
XVI - criar comissões parlamentares de inquérito sobre fato determinado, e por prazo certo, mediante requerimento apresentado por 1/3 (um terço) de seus membros;
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 14, de 02.08.2002
XVII - convocar os Secretários Municipais e demais ocupantes de Cargos em Comissão, a fim de prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da Convocação;
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000
XVIII - solicitar informações e requisitar documentos ao Poder Executivo, sobre quaisquer assuntos referentes a administração municipal;
XIX - conceder título honorífico às pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços relevantes ao Município, mediante decreto legislativo aprovado por 2/3 (dois terços) de seus membros;
XX - propor juntamente com mais da metade das Câmaras Municipais, emenda à Constituição do Estado;
XXI - autorizar a celebração de Convênios ou Consórcio de que o Município seja parte, e que envolvam recursos municipais;
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 09, de 12.06.1997
Parágrafo único. O não cumprimento do prazo estabelecido no inciso XVII, implicará em infração político-administrativa, sujeito a julgamento pela Câmara Municipal de Macapá.
Parágrafo único com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000
Seção III - Da remuneração dos agentes políticos
Art. 172. Os subsídios dos Vereadores serão fixados por lei específica de iniciativa da Câmara Municipal, obedecidos os seguintes limites máximos estabelecidos na Constituição Federal:
Caput com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 25, de 30.12.2008
I - enquanto o Município possuir de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, corresponderá a sessenta por cento do valor do subsídio dos Deputados Estaduais;
Inciso I com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 25, de 30.12.2008
II - quando o Município possuir mais de quinhentos mil habitantes, corresponderá a setenta e cinco por cento do valor do subsídio dos Deputados Estaduais.
Inciso II com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 25, de 30.12.2008
§ 1° Nas Reuniões Extraordinárias, a Câmara Municipal, somente deliberará sobre a matéria a qual foi convocada, vedada o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal.
§ 1º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000
§ 2° Somente poderão ser realizadas 04 (quatro) Reuniões Extraordinárias por mês, calculando-se o valor da parcela indenizatória de cada reunião no valor máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio mensal de cada Vereador.
§ 2º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000
§ 3° O valor do subsídio do Presidente da Câmara será igual ao valor do subsídio do Prefeito Municipal.
§ 3º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000
§ 4º Quando ocorrer convocação extraordinária da Câmara, com base no inciso I do Art. 191, desta Lei Orgânica, o Poder Executivo será responsável pelo
imediato pagamento da parcela indenizatória de cada reunião, devida aos Vereadores e servidores convocados para os trabalhos de assessoramento às Reuniões.
§ 4º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 13, de 26.12.2001
§ 5º O valor da parcela indenizatória dos servidores convocados para assessoramento nas reuniões extraordinárias será equivalente a 20% (vinte por cento), do valor da parcela devida aos Vereadores.
§ 5º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 13, de 26.12.2001
§ 6º As verbas de caráter indenizatório atribuídas aos vereadores em razão do exercício do mandato parlamentar, serão estabelecidas por Ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal, obedecendo o percentual de até sessenta por cento do valor que a mesmo titulo, for atribuído aos deputados da Assembléia Legislativa do Estado.
§ 6º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 25, de 30.12.2008
§ 6º As verbas atribuídas aos vereadores em razão do exercício do mandato parlamentar, obedecerão o percentual de 40% (quarenta por cento), em relação a verba de gabinete e 60% (sessenta por cento), em relação a verba de caráter indenizatório, do valor das verbas, que a mesmo título, forem atribuídas aos Deputados da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá.
§ 6º com redação dada pela Emenda à LOM nº 048/2018-CMM, de 24.12.2018, republicada em 22.02.2019.
§ 6º As verbas de caráter indenizatório atribuídas aos Vereadores, em razão do exercício do mandato parlamentar, serão estabelecidas por Ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Macapá, obedecendo ao percentual de até 40% (quarenta por cento) em relação à verba de gabinete, e de até 60% (sessenta por cento) em relação à verba indenizatória, do valor das verbas que, a mesmo título, forem atribuídas aos Deputados Estaduais da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá.
§ 6º do Art. 172, com redação dada pela Emenda à LOM nº 051/2019-CMM, de 27.08.2019.
Art. 173. O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, equivalentes e ou assemelhados, serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto nos artigos 37, XI e 39, § 4º da Constituição Federal.
Caput com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 25, de 30.12.2008
§ 1º O valor do subsídio mensal do Prefeito Municipal, corresponderá a 80% (oitenta por cento), do valor do subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado.
§ 1º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 25, de 30.12.2008
§ 2º O valor do subsídio dos Secretários Municipais, equivalentes e ou assemelhados, corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor do subsídio do Prefeito.
§ 2º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 25, de 30.12.2008
§ 1º O valor do subsídio mensal do Prefeito Municipal não será fixado em valor superior a oitenta por cento do valor do subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado.
§ 1º , do Art. 173, com redação dada pela Emenda à LOM nº 047/2018-CMM, de 23.02.2018.
§ 2º O valor do subsídio dos Secretários Municipais, equivalentes e ou assemelhados, não será fixado em valor superior a cinquenta por cento do valor do subsídio do Prefeito. (NR)
§ 2º, do Art. 173, com redação dada pela Emenda à LOM nº 047/2018-CMM, de 23.02.2018.
Art. 174. O valor do subsídio mensal do Vice-Prefeito corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento), do valor do subsídio do Prefeito.
Artigo com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 25, de 30.12.2008.
Art. 174. O valor do subsídio mensal do Vice-Prefeito não será fixado em valor superior a setenta e cinco por cento do valor do subsídio do Prefeito. (NR)
Art. 174, com redação dada pela Emenda à LOM nº 047/2018-CMM, de 23.02.2018.
Seção IV - Dos Vereadores
Art. 175. Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Parágrafo único. Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou delas receberem informações.
Art. 176. É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com órgão da administração direta, fundação instituída ou mantida pelo Poder Público Municipal, empresa concessionária de serviço público, pessoa jurídica de direito público, sociedade de economia mista, autarquia, empresa pública ou empresa que preste serviço público por delegação, no âmbito e em operações de crédito, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) exercer cargos, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvada a posse em virtude de aprovação em concurso público.
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou Diretor de Empresa que goze de favor decorrente de contrato de pessoa de direito público no município, ou nela exercer função remunerada;
b) patrocinar causa que seja de interesse de qualquer das entidades a que se refere o Inciso I;
c) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 177. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer em cada Sessão Legislativa, a 1/3 (um terço) das Reuniões Ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos ou direitos políticos;
V - quando o decretar a justiça eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa, ou atentatória as instituições vigentes;
VIII - que deixar de residir no Município;
IX - que deixar de tomar posse sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica;
§ 1° Os casos incompatíveis com o decoro parlamentar serão definidos pelo Regimento Interno;
§ 2° Nos casos dos incisos I, II e VII, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, em Reunião Extraordinária tornada pública para a sociedade, através de voto aberto e maioria de dois terços (2/3) de seus membros, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa e o contraditório; (N.R. dada ao § 2º, do Art. 177, pela Emenda a Lei Orgânica Nº 042/2013-CMM, de 19.11.2013).
§ 3° Nos casos dos Incisos III, IV, V, VII, VIII e IX a perda será declarada pela Mesa, de ofício, mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa;
Art. 178. Extingue-se o mandato do Vereador:
I - por falecimento do titular;
II - por renúncia formalizada;
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000
III - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato estabelecidos em lei.
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000
Parágrafo único. O Presidente da Câmara, nos casos definidos no caput deste artigo, declarará a extinção do mandato.
Art. 179. Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido em cargo de Secretário Municipal, Diretor de Autarquia ou Fundação, Procurador Geral do Município, bem como em cargos equivalentes em âmbito estadual, considerando-se automaticamente licenciado sem remuneração, enquanto perdurar o impedimento.
I – Investido em cargo de Secretário Municipal, Diretor de Autarquia ou Fundação, Procurador Geral do Município, bem como em cargos equivalentes em âmbito estadual ou federal ou ainda cargo parlamentar, tais como Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual, desde que não seja na condição de titular, considerando-se automaticamente licenciado sem remuneração, enquanto perdurar o impedimento. (NR).
Inciso I, do Art. 179, com redação dada pela Emenda à LOM nº 050/2019-CMM, de 15.01.2019.
II - licenciado por motivo de doença devidamente comprovado, ou para tratar, sem remuneração de interesses particulares, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.
§ 1° Nos casos de impedimentos superiores a 120 (cento e vinte) dias, far-se-á a convocação do suplente.
§ 2° Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3° O Suplente convocado pela Câmara deverá tomar posse dentro do prazo de 15 quinze dias, sob pena de renúncia tácita, salvo motivo de força maior aceito pela Câmara.
Art. 180. Os Vereadores têm livre acesso aos órgãos da administração direta ou
indireta do Município, mesmo sem prévio aviso, sendo-lhes devidas todas as informações necessárias.
Art. 181. Ao Vereador Servidor Público, aplica-se o disposto no artigo 38, Inciso III da Constituição Federal.
Parágrafo único. O Vereador ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal é inamovível de oficio pelo tempo de duração de seu mandato.
Art. 182. O Regimento Interno estabelecerá as penalidades pelas práticas de excessos cometidos pelos Vereadores.
Seção V - Da Mesa Diretora
Art. 183. Imediatamente após a posse, havendo maioria absoluta, os membros da Câmara elegerão os componentes da Mesa Diretora, que serão imediatamente empossados, para o mandato de dois anos.
Caput com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 13, de 26.12.2001
Parágrafo único. Não havendo quorum para a votação, o Presidente convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa Diretora.
Art. 184. A Mesa Diretora será composta dos seguintes cargos:
a) Presidente;
b) Primeiro Vice-Presidente;
c) Segundo Vice-Presidente;
d) Primeiro Secretário;
e) Segundo Secretário.
Parágrafo único. As atribuições dos cargos do que trata este artigo, serão estabelecidas no Regimento Interno.
Seção VI - Da renovação da Mesa Diretora
Art. 185. A eleição para a renovação da Mesa Diretora realizar-se-á no 2º Período da 1ª Sessão Legislativa, ano em que antecede as eleições para Deputados Estaduais, empossando-se os eleitos no dia primeiro de janeiro para mandato correspondente às duas últimas Sessões Legislativas.
Caput com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 27, de 22.10.2009
§ 1° É permitida a reeleição para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subseqüente, na mesma legislatura.
§ 1º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 13, de 26.12.2001
§ 2° O processo eleitoral será o mesmo adotado para a eleição inicial da Mesa Diretora.
§ 3° A não realização da eleição para renovação da Mesa Diretora na data prevista neste artigo, em decorrência de motivo relevante, obriga ao Presidente convocar reuniões diárias até que sejam eleitos os novos membros.
§ 4° Encerrado o mandato da Mesa Diretora e persistindo a indefinição dos novos membros, assumirá, com plenos poderes, o Vereador mais idoso, que convocará reuniões diárias para proceder a eleição, ou estando esta sub judice, imediatamente após solucionado o impasse.
Art. 186. Qualquer membro da Mesa Diretora poderá ser destituído pelo voto favorável de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando negligente ou omisso no desempenho de suas atribuições regimentais.
Seção VII - Do presidente
Art. 187. Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:
I - representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar resoluções e decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não sancionadas e não promulgadas, em tempo hábil, pelo Prefeito Municipal;
V - fazer cumprir os atos da Mesa, bem como as Resoluções e os Decretos Legislativos;
VI - apresentar ao Plenário até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior, fornecendo com antecedência cópia aos Vereadores;
VII - autorizar despesas e zelar pela regularidade dos repasses dos valores orçamentários pela Câmara;
VIII- exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;
IX - solicitar, ao Governador do Estado, por decisão da maioria absoluta dos membros da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição da República e pela Constituição do Estado.
X - designar comissões especiais nos termos do Regimento Interno, observadas as indicações partidárias;
XI - declarar vagos os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, extintos os mandatos de Vereadores, de acordo com a lei;
XII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil organizada e com membros da comunidade;
XIII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, até o dia dez de abril de cada ano, a prestação de contas do Município.
Art. 188. O Presidente da Câmara ou quem o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:
I - na eleição da Mesa Diretora;
II - quando a matéria exigir, para a sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) ou da maioria absoluta dos membros da Câmara;
III - quando, nas votações por maioria simples, ocorrer empate.
Seção VIII - Das reuniões
Art. 189. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente em sua sede, em reunião legislativa ordinária, de 1º de fevereiro a 1º de julho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
Caput com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 30, de 1º.06.2010
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando caírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 1º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 30, de 1º.06.2010
§ 2º A reunião legislativa ordinária não será interrompida sem aprovação dos projetos de leis de diretrizes orçamentárias e do orçamento.
§ 2º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 30, de 1º.06.2010
Art. 190. A Câmara Municipal realizará reuniões ordinárias, extraordinárias, solenes e especiais.
§ 1º Por deliberação da maioria absoluta dos Vereadores, as Reuniões Ordinárias, poderão ser transferidas, temporariamente, para qualquer Distrito do Município de Macapá.
§ 1º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 13, de 26.12.2001
§ 2º As deliberações da Câmara e de suas Comissões, dar-se-ão sempre por votação aberta.
§ 2º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 13, de 26.12.2001
Art. 191. A Câmara será convocada extraordinariamente:
I - pelo Prefeito;
II - pelo Presidente da Câmara;
III - pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1° A comunicação da reunião extraordinária será formalizada, por escrito, pelo
Presidente da Câmara aos Vereadores.
§ 1º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 28, de 28.12.2009
§ 2° Na Reunião extraordinária, a Câmara Municipal deliberará exclusivamente sobre matéria para a qual foi convocada.
Seção IX - Das comissões
Art. 192. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1° As comissões parlamentares de inquérito que terão poderes de investigação própria das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores, sendo a constituição da comissão, definida pela Presidência da Câmara através das seguintes medidas:
§ 1º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 13, de 26.12.2001
I - determinação de prazo de quarenta e oito horas para a confirmação ou retirada de assinaturas;
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 13, de 26.12.2001
II - solicitação dos líderes partidários para indicarem os representantes de suas bancadas para atuarem na Comissão;
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 13, de 26.12.2001
III - nomeação dos membros da Comissão, através de Portaria, no prazo máximo de quinze dias a contar da data da confirmação das assinaturas.
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 13, de 26.12.2001
§ 2° Na constituição da Mesa Diretora e de cada comissão, é assegurado o direito de representação proporcional dos partidos majoritários que integram a Câmara.
§ 2º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 08, de 27.11.1996
§ 3° As comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - analisar e dar parecer nos projetos de lei de sua competência, na forma do Regimento Interno;
II - realizar audiências públicas com entidades da saciedade civil;
III - convocar Secretários Municipais, Diretores de Empresas Públicas e de Fundações, ou qualquer agente público municipal, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras e planos municipais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
Art. 193. Qualquer entidade da sociedade civil organizada ou partido político, poderá solicitar ao Presidente da Câmara a instalação de comissão especial e, permissão para emitir conceitos ou opiniões.
Parágrafo único. A aprovação da solicitação será deliberada pelo plenário, pela maioria absoluta de seus membros.
Seção X - Do processo legislativo
Subseção I - Disposições gerais
Art. 194. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V - resoluções;
VI - REVOGADO (Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000)
Parágrafo único. Lei Complementar Municipal disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das Leis e Atos Normativos Municipais.
Parágrafo único com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000.
Subseção II - Da emenda à Lei Orgânica
Art. 195. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;
II - do Prefeito Municipal;
III - SUPRIMIDO (Pela Emenda a Lei Orgânica Nº 09, de 12.06.1997)
§ 1° A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada em ambos no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votos favoráveis dos membros da Câmara.
(Parágrafo modificado pela Emenda a Lei Orgânica Nº 028/2009-CMM)
§ 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício de 10 dias, considerando-se aprovada em ambos no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votos favoráveis dos membros da Câmara.
§ 1º do Art. 195, alterado com redação dada pela Emenda à LOM nº 049/2018, de 24.12.2018.
§ 2° SUPRIMIDO (Pela Emenda a Lei Orgânica Nº 09, de 12.06.1997)
§ 3° A emenda aprovada, será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
§ 3º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 03, de 28.09.1993
§ 4° Não será objeto de deliberação a emenda que:
a) ferir qualquer dispositivo das Constituições da República e do Estado;
b) atentar contra a harmonia e independência dos Poderes.
§ 5° Não serão aceitas e nem votadas propostas de emenda na vigência de intervenção oficial no Município, de Estado de Sítio ou de Defesa.
§ 6° A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou tida por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposição na mesma sessão legislativa.
Subseção III - Das leis
Art. 196. A iniciativa das Leis Ordinárias e Complementares cabe a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos na forma desta lei.
§ l° Os Projetos de Leis Complementares serão aprovados por maioria absoluta, em 2 (dois) turnos.
§ 1º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 28, de 28.12.2009
§ 2° A iniciativa popular será exercida junto à Câmara pela apresentação de Projeto de Lei subscrito por, no mínimo, 5 (cinco) por cento, de eleitores do município, e sua tramitação será regulamentada pelo Regimento Interno.
Art. 197. Compete privativamente ao Prefeito Municipal, a iniciativa de leis que disponham sobre:
I - criação, extinção, ou transformação de cargos, funções ou empregos públicos no âmbito da administração direta, autárquica ou fundacional;
II - fixação ou aumento de remuneração de servidores municipais;
III - regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de servidores;
IV - criação, organização, transformação e atribuições das secretarias e demais órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do município;
V - Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual e Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e matéria tributária e orçamentária.
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 13, de 26.12.2001
Art. 198. Dependerão de voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros de Câmara, a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
I - autorização para obtenção de empréstimos, inclusive para as autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
II - rejeição do perecer prévio do Tribunal de Contas, referente às contas do Prefeito e do Presidente da Câmara;
III - emenda à Lei Orgânica;
IV - concessão de título de Cidadão Honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;
V - isenção de impostos municipais.
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 09, de 12.06.1997
Art. 199. Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
I - matéria tributária;
II - ordenamento urbano, plano diretor e códigos;
III - regime jurídico dos servidores municipais;
IV - criação de cargos, funções e empregos da administração direta e indireta, bem como sua remuneração;
V - concessão de serviço público;
VI - concessão de direito real de uso;
VII - alienação de bens e imóveis;
VIII - lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual, lei orçamentária anual e
plano diretor de desenvolvimento urbano;
IX - aquisição de bens e imóveis por doação com encargos;
X - criação, organização e supressão de Distritos;
XI - criação, organização e atribuições das secretarias, agências distritais e dos órgãos da administração pública;
XII - realização de operação de crédito para abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais, com finalidade precisa;
XIII - rejeição de veto;
XIV - PASSA A FIGURAR COMO INCISO V DO Art. 198.
Alterado pela Emenda a Lei Orgânica Nº 09, de 12.06.1997
XV - aprovação ou alteração do Regimento Interno da Câmara.
XVI - A criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos da administração direta e indireta, bem como, a fixação ou aumento da remuneração dos servidores.
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da leitura de qualquer projeto de lei em tramitação na Câmara Municipal, seu Presidente, a requerimento de qualquer Vereador, mandará incluí-lo na Ordem do Dia, para ser discutido e votado, independente de parecer, exceto quando se trata de: Parágrafo único com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 13, de 26.12.2001
I - Projetos de Lei Complementar;
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 13, de 26.12.2001
II - Projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento.
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 13, de 26.12.2001
Art. 200. Não será permitida emenda cujo efeito implique em aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvados àqueles que disponham sobre o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentária e o
orçamento anual e suas alterações;
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 13, de 26.12.2001
II - nos projetos de iniciativa privativa da Câmara.
Art. 201. São objetos de leis complementares, além de outras, as seguintes matérias:
I - plano diretor;
II - códigos;
III - regime jurídico de servidores;
IV - REVOGADO (Revogado pela Emenda a Lei Orgânica Nº 13, de 26.12.2001)
Art. 202. O Prefeito enviará à Câmara Municipal projetos de lei de sua iniciativa e poderá solicitar urgência para apreciação, em qualquer fase de sua tramitação.
§ l° A solicitação do Prefeito para apreciação de matéria de sua competência exclusiva, em regime de urgência, não necessitará de deliberação do Plenário.
§ 2° A matéria para a qual foi solicitada apreciação em Regime de Urgência, deverá ser apreciada pela Câmara dentro de 15 (quinze) dias úteis contados da data de seu recebimento.
(§ 2º Alterado pela Emenda a Lei Orgânica Nº 13, de 26 de dezembro de 2001)
§ 3° Esgotado o prazo determinado no parágrafo anterior, sem deliberação pela Câmara, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se as demais matérias, até que se ultime a votação.
§ 4° O Prefeito poderá solicitar à Mesa da Câmara, a devolução de projeto de lei de sua autoria, em qualquer período de sua tramitação, excetuando-se a fase de votação o Projeto de Lei do Orçamento.
§ 4º Alterado pela Emenda a Lei Orgânica Nº 09, de 12 de junho de 1997
Art. 203. O projeto de lei, aprovado pela Câmara, será enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1° Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de
quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 2° Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
§ 3° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 4° O veto será apreciado dentro de trinta dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos vereadores.
§ 4º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 13, de 26.12.2001
§ 5° Se o veto foi rejeitado, será a Lei enviada, para promulgação, ao Prefeito.
§ 6° Esgotado, sem deliberação, o prazo previsto no parágrafo 4°, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7° Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos parágrafos 2° e 5°, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo, sob pena de perda de mandato de membro da Mesa.
§ 7º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 14, de 02.08.2002
Art. 204. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 205. É vedada a delegação legislativa.
Subseção IV - Dos decretos legislativos e resoluções
Art. 206. A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa de competência privativa da Câmara, que produza efeitos internos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 207. O Decreto Legislativo destina-se a regular matéria de competência
privativa da Câmara, que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito.
Art. 208. O Processo Legislativo das Resoluções e dos Decretos Legislativos dar-se-ão conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observando- se, no que couber o disposto nesta Lei Orgânica.
Subseção V - Da fiscalização contábil, financeira e orçamentária
Art. 209. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1° Prestará contas qualquer Pessoa Física ou Jurídica, Pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que, em nome deste assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 1º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000
§ 2° O controle externo a cargo da Câmara Municipal será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Amapá.
§ 2º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000
§ 3° O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal, que sobre ele deverá pronunciar-se no prazo de 60 (sessenta) dias após o seu recebimento.
§ 4° Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o Parecer será colocado na Ordem do Dia da reunião imediata. sobrestadas as demais proposições, até a sua votação, ressalvadas as matérias de iniciativa
privativa do Prefeito, com solicitação de urgência.
§ 5° SUPRIMIDO (Emenda a Lei Orgânica Nº 09, de 12.06.1997)
§ 6° As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, a partir de primeiro de abril, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 7° O Município divulgará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária, entregues ou a entregar, a expressão numérica dos critérios de rateio e o total das despesas com pessoal.
§ 8º A não divulgação dos montantes previstos no parágrafo anterior, implicará em Crime de Responsabilidade do Prefeito Municipal, sujeito ao julgamento do Poder Judiciário, nos termos do disposto no Art. 1º, do Decreto Lei nº 201/67, de 27 de fevereiro de 1967, e legislação pertinente.
§ 8º acrescentado com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 09, de 12.06.1997
Art. 210. As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da Legislação Federal e Estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.
Art. 211. Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, para atuar de forma integrada, sistema de controle interno, a fim de:
I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa;
II - avaliar o cumprimento de metas privativas no plano plurianual, a execução de programas de governo da lei de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos do Poder Executivo e do Poder Legislativo;
III - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta e da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
IV - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
V - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
VI - avaliar os resultados alcançados pelos administradores e verificar a execução de contratos.
§ 1° Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2° Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da Lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.
Seção XI - Da procuradoria jurídica da câmara
Art. 212. Cabe à Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal a representação judicial e extrajudicial do Poder Legislativo, além da função de assessoramento, quanto ao controle da legalidade dos atos e procedimentos administrativos e legislativos do Poder.
§ 1° A Procuradoria jurídica da Câmara será chefiada pelo Procurador Geral, com prerrogativas de Secretário Municipal, sendo o cargo provido em comissão, nomeado pelo Presidente do Poder.
§ 2° Nos dissídios em que a Câmara for parte, ativa ou passiva, a sua representação judicial e extrajudicial poderá ser exercida pelo subprocurador, sem prejuízo das atribuições do Procurador Jurídico.
Capítulo III - DO PODER EXECUTIVO
Seção I - Disposições gerais
Art. 213. O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, Secretários Municipais, Diretores, Agentes Distritais e demais responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta.
Art. 214. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos, para um (01) mandato de quatro (04) anos, pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto.
Art. 215. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1° de janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso:
“PROMETO DEFENDER, CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E AS DEMAIS LEIS; PROMOVER O BEM GERAL DOS MUNÍCIPES E EXERCER O CARGO SOB A INSPIRAÇÃO DA DEMOCRACIA, DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE.”
§ 1° Se a Câmara não estiver instalada ou deixar de reunir-se para esse efeito, o Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse, dentro dos quinze dias subseqüentes à data fixada para esta, perante o juiz de direito mais antigo da comarca ou de seu substituto legal.
§ 2° Se decorrido esse prazo, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 216. O Prefeito será substituído, no caso de impedimento, e sucedido, no de vaga, pelo Vice-Prefeito.
§ 1° No caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância dos respectivos cargos, serão chamados a ocupar o cargo, sucessivamente, o Presidente da Câmara Municipal e o juiz de direito mais antigo da comarca.
§ 2° Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-Prefeito e, na falta e impedimento deste, o Presidente da Câmara.
§ 3° Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á nova eleição noventa (90) dias após aberta a última vaga.
§ 4° Ocorrendo vacância de ambos os cargos no último ano de mandato, o cargo será exercido pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 217. No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão Declaração Pública de seus bens, que serão transcritas em livro próprio e colocadas a disposição pública.
Art. 218. As proibições e incompatibilidades dos Vereadores aplicam-se, no que couber, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito.
Art. 219. O Prefeito e o Vice-Prefeito residirão no Município e dele não poderão se ausentar durante o exercício do mandato, salvo se a ausência não ultrapassar quinze dias, exigindo-se licença prévia da Câmara Municipal para viagem ao exterior por qualquer tempo.
Art. 220. O Prefeito terá direito a percepção do subsídio mensal quando:
Caput com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000
I - impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença devidamente comprovada;
II - no gozo de férias;
III - a serviço em missão de representação do município.
Seção II - Das atribuições do Prefeito
Art. 221. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços. Art. 222. Compete privativamente ao Prefeito:
I - representar o município em juízo e nas relações políticas, sociais, jurídicas e administrativas;
II - nomear e exonerar os Secretários Municipais e demais auxiliares;
III - exercer, com o auxílio de seus auxiliares diretos, a administração municipal, segundo os princípios desta Lei Orgânica;
IV - iniciar o processo legislativo, nos termos desta Lei Orgânica;
V - vetar projetos de lei, parcial ou totalmente;
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 13, de 26.12.2001. VI - solicitar auditoria ao Tribunal de Contas do Estado; Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 13, de 26.12.2001.
VII - prover e extinguir cargos públicos municipais na forma da lei, ressalvada a competência da Câmara Municipal;
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 13, de 26.12.2001
VIII - desapropriar bens, mediante a expedição de atos de declaração de utilidade pública, ou necessidade pública, ou de interesse social;
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 13, de 26.12.2001.
IX - solicitar o auxílio da Polícia Militar do Estado para garantia de seus atos;
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 13, de 26.12.2001.
X - propor a criação, a organização e a suspensão de distritos, observada a Constituição Estadual e legislação pertinente;
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 13, de 26.12.2001.
XI - celebrar convênios, acordos, consórcios, ajustes e contratos de interesse municipal, respeitado o disposto nesta Lei Orgânica;
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 13, de 26.12.2001.
XII - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara Municipal;
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 13, de 26.12.2001
XIII - propor à Câmara Municipal alterações da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, bem como de alteração nos limites das zonas urbanas e de expansão urbana;
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 13, de 26.12.2001.
XIV - propor sobre a estrutura, a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma estabelecida nesta Lei Orgânica;
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 13, de 26.12.2001.
XV - decretar estado de calamidade pública, na existência de fatos que a justifiquem;
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 13, de 26.12.2001.
XVI - propor ação de inconstitucionalidade de lei ou de ato municipal;
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 13, de 26.12.2001.
XVII - delegar a seus auxiliares, funções administrativas que sejam de sua competência exclusiva;
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 13, de 26.12.2001.
XVIII - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;
Parágrafo único. É dever do Prefeito, sob pena de crime de responsabilidade e ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, nos termos do disposto na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992:
Parágrafo único com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 13, de 26.12.2001.
I - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 13, de 26.12.2001.
II - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 13, de 26.12.2001.
III - prestar, dentro de 30 (trinta) dias, no máximo, as informações requeridas pelos Vereadores através da Câmara Municipal, enviando cópias dos documentos porventura solicitados; Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 13, de 26.12.2001.
IV - encaminhar à Câmara Municipal, até o dia 31 de março do ano subseqüente, a prestação de contas do Município.
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 13, de 26.12.2001.
V - repassar a Câmara Municipal, até o dia vinte de cada mês, as parcelas das
dotações orçamentárias que devam ser dispendidas por Duodécimo.
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 13, de 26.12.2001
VI - elaborar e remeter a Câmara Municipal, o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e o projeto de lei orçamentária anual, nos prazos estabelecidos nesta Lei Orgânica.
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 13, de 26.12.2001.
VII - apresentar a Câmara Municipal, projeto de lei dispondo sobre o regime de concessão ou permissão de serviços;
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 13, de 26.12.2001
VIII - apresentar, semestralmente, a Câmara Municipal, relatório sobre o andamento das obras e serviços municipais;
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 13, de 26.12.2001.
IX - cumprir o disposto no Art. 119 e Arts. 8º e 9º, do Ato das Disposições Transitórias, desta Lei Orgânica;
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 13, de 26.12.2001.
X - dar publicidade aos atos oficiais.
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 13, de 26.12.2001.
Seção III - Da responsabilidade do Prefeito
Art. 223. O Prefeito e seus auxiliares incorrerão em crime de responsabilidade quando atentarem contra as constituições da República e do Estado, a Lei Orgânica do Município, o livre exercício dos outros Poderes, inclusive os direitos políticos, sociais e individuais a probidade na administração, a Lei Orçamentária, ficando sujeito à suspensão do exercício de suas funções a destituição e perda de mandato e outras decisões judiciais.
Art. 224. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão julgados:
Caput com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000.
I - pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e de responsabilidade, nos termos da Legislação Federal aplicável;
II - pela Câmara Municipal nas infrações político-administrativas nos termos da Lei, assegurados, dentre outros requisitos da validade, o contraditório, a publicidade, ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito.
§ 1° O Prefeito ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.
§ 2° Se no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
Art. 225. São infrações político-administrativas do Prefeito, do Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Equivalentes ou Assemelhados, sujeitas ao julgamento da Câmara Municipal e sancionadas com a perda do mandato ou do cargo: Caput com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000.
I - impedir o funcionamento regular da Câmara Municipal;
II - impedir ou colocar entraves ao exame de livros e documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura;
III - não atender, sem motivo justo e justificado no prazo de 15 (quinze) dias, às convocações ou os pedidos de informações feitos pela Câmara Municipal;
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 34, de 14.06.2011.
IV - retardar, sem motivo justo, a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - deixar de apresentar, em tempo hábil, à Câmara Municipal, as propostas de diretrizes orçamentárias, dos orçamentos anuais e do plano plurianual;
VI - deixar de cumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII - omitir-se ou negligenciar na defesa do patrimônio público e dos interesses do Município;
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000.
VIII - ausentar-se do município sem autorização da Câmara de Vereadores, por tempo superior a 15 (quinze) dias;
IX - ter postura incompatível com a dignidade e o decoro do cargo;
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000. X - retardar ou deixar de praticar indevidamente, ato de ofício; Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000.
XI - ausentar-se do Território Nacional por qualquer tempo sem autorização da Câmara Municipal de Macapá.
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000.
Art. 226. O Prefeito e o Vice-Prefeito perderão o mandato, por extinção, declarada pelo Presidente da Câmara, quando:
Caput com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 09, de 12.06.1997.
I - sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, nos termos da Legislação Federal;
II - perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
III - decretado pela Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;
IV - renunciar por escrito, considerada também como tal o não comparecimento para a posse no prazo estabelecido nesta Lei Orgânica.
V - incidir nos impedimentos para o exercício do mandato previsto em lei.
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 09, de 12.06.1997.
Seção IV - Dos auxiliares do Prefeito
Art. 227. Os auxiliares diretos do Prefeito serão escolhidos dentre brasileiros maiores de dezoito (18) anos, de reputação ilibada e no exercício de seus direitos políticos.
Parágrafo único. Os auxiliares diretos do Prefeito, quando da nomeação e da exoneração, terão de apresentar suas respectivas declarações de bens, cujas cópias deverão ser encaminhadas à Câmara Municipal de Macapá e ao Tribunal de Contas do Estado.
Artigo com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 09, de 12.06.1997.
Art. 228. Além de outras atribuições fixadas em lei, compete aos auxiliares diretos do Prefeito:
Art. 228. São auxiliares do Prefeito os Secretários e os titulares de cargos equivalentes ou assemelhados.
Art. 228, com redação dada pela Emenda a LOM nº 047/2018-CMM, de 23.02.2018.
§ 1º Cometerá infração político-administrativa o Secretário que, convocado pela Câmara Municipal, deixar de comparecer sem justificativa, como também de atender o pedido de informações nos prazos máximos de 15 (quinze) e 30 (trinta) dias, respectivamente.
§ 1º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 13, de 26.12.2001.
§ 2º As autoridades a que se refere o “caput” deste artigo, poderão ser afastadas de seu cargo por até 90 (noventa) dias, a requerimento apresentado por um terço dos Vereadores, aprovado por maioria absoluta, para que apresentem defesa quando deixarem de cumprir o disposto no Art. 225, III, desta Lei Orgânica, devendo seu retorno ao cargo ser objeto de deliberação da Câmara, obedecido o mesmo quorum referente ao afastamento.
§ 2º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 13, de 26.12.2001.
§ 3º O afastamento previsto no parágrafo anterior, também poderá ocorrer, quando houver denuncia de que a autoridade municipal cometeu qualquer ato de improbidade administrativa prevista na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
§ 3º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 34, de 14.06.2011
§ 4º Aos Agentes Distritais compete, além do estabelecido em legislação municipal as seguintes atribuições:
§ 4º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 34, de 14.06.2011
I - coordenar e supervisionar a execução das atividades e programas dos distritos municipais de acordo com as diretrizes, programas e normas estabelecidas pelo Prefeito.
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 13, de 26.12.2001
II - propor à Administração Municipal, de forma integrada com os órgãos setoriais competentes, prioridades orçamentárias relativas aos serviços, obras e atividades a serem realizadas no território dos distritos municipais;
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 13, de 26.12.2001
III - apresentar ao Prefeito, relatório anual dos serviços realizados na área de sua competência;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas pelo Prefeito;
V - delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados.
§ 5º Compete aos Secretários, além das atribuições fixadas em Lei e nesta Lei Orgânica:
§ 5º e seus incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, do Art. 228, com redação dada pela Emenda à LOM nº 047/2018-CMM, de 23.02.2018.
I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência, de acordo com as diretrizes, programas e normas estabelecidas pelo Prefeito;
II – referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito;
III – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
IV – apresentar ao Prefeito relatório anual de sua gestão;
V – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito;
VI – comparecer à Câmara Municipal sempre que convocados para prestar informações sobre assuntos inerentes as suas contribuições;
VII – zelar e fazer zelar pelo patrimônio público;
VIII – delegar atribuições, por ato expresso, aos seus subordinados. (NR)
§ 5º e seus incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, do Art. 228, com redação dada pela Emenda à LOM nº 047/2018-CMM, de 23.02.2018.
Seção V - Da transição administrativa
Art. 229. Até trinta dias antes da posse do Prefeito eleito, o Prefeito Municipal deverá preparar, para entregar ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da administração municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre:
I - dívidas do município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito de qualquer natureza;
II - medidas necessárias a regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas do Estado;
III - prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV - situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com prazos respectivos;
VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou convênios;
VII - projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los;
VIII - situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício.
Art. 230. É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para a execução de programas ou projetos após o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária.
§ 1° O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública.
§ 2° Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo de responsabilidade do Prefeito.
Art. 231. Aplica-se, no que couber, ao Presidente da Câmara, os dispositivos constantes da transição administrativa do Poder Executivo.
Seção VI - Da procuradoria geral do município
Art. 232. A representação judicial e extrajudicial do Município de Macapá, ressalvadas as competências da Procuradoria da Câmara Municipal é exercida pelos Procuradores e Advogados do Município de Macapá, membros da Procuradoria Geral, órgão essencial à justiça, diretamente vinculado ao Prefeito, com funções de assessoramento geral do Sistema Jurídico Municipal, de supervisionar os serviços jurídicos da administração direta, indireta e fundacional, no âmbito do Poder Executivo.
Caput com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 20/2007-CMM, de 08.01.2008
§ 1° A Procuradoria Geral do Município de Macapá será chefiada por um Procurador Geral com prerrogativas de Secretário Municipal, de livre nomeação do Prefeito Municipal, sendo o cargo remunerado através de subsídio.
§ 1º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 20/2007-CMM, de 08.01.2008
§ 2° Os Procuradores Municipais serão organizados em carreira, mediante investidura em cargo público de natureza efetiva e regime jurídico estatutário após prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado pelo Poder Executivo Municipal, assegurada a participação de Ordem dos Advogados do Brasil-Seccional do Amapá (OAB-AP), em todas as fases do processo seletivo, observados os requisitos estabelecidos em Lei Complementar.
§ 2º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 20/2007, de 08.01.2008
§ 3º A Procuradoria Geral atuará, obrigatoriamente, no controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo, e exercerá a defesa dos interesses legítimos do Município de Macapá, incluídos os de natureza financeiro- orçamentário, sem prejuízo das atribuições dos Ministérios Públicos Estadual, Federal, do Trabalho e do Tribunal de Contas do Estado do Amapá;
§ 3º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 20/2007, de 08.01.2008
§ 4º Os cargos de Procurador Geral do Município e de Sub-Procurador são de indicação privativa e de livre nomeação do Prefeito Municipal.
§ 4º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 20/2007, de 08.01.2008
§ 5º Os cargos de chefia de Procuradorias Especializadas são privativas de detentores de cargo efetivo de Procurador e Advogado Municipal e os das Assessorias Jurídicas Setoriais por Procurador e Advogado Municipal.
§ 5º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 20/2007, de 08.01.2008
§ 6º Lei Complementar disciplinará sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral, bem como sobre o plano de carreira, remuneração e regime jurídico dos Procuradores e Advogados do Município.
§ 6º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 20/2007, de 08.01.2008
§ 7º A Procuradoria Geral do Município poderá patrocinar medidas judiciais a promover a aquisição de área urbana no Município de Macapá, onde se configure as condições objetivas para usufruto coletivo, nos termos do Art. 183,
da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
§ 7º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 20/2007, de 08.01.2008
Seção VII - Do assessoramento jurídico
Art. 233. Integram o Sistema Jurídico Municipal, as assessorias jurídicas da administração direta, indireta e fundacional do Município, as quais serão chefiadas preferencialmente por Procurador do Município e por assessores jurídicos da respectiva entidade.
§ 1° Os assessores jurídicos da administração direta, indireta e fundacional, exercerão suas funções, sob supervisão da Procuradoria Geral do Município.
§ 2° A carreira de Assessor Jurídico é composta de Advogados devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Amapá (OAB-AP) cujo ingresso depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos realizados pela Procuradoria Geral do Município.
TÍTULO V - DO DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO
Capítulo I - DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 234. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho e da livre iniciativa, tem por fim assegurar existência digna a todos, observados os princípios da função social da propriedade, e defesa do consumidor, a defesa do meio ambiente, a melhoria da qualidade de vida da população, a busca do pleno
emprego e mais os seguintes:
I - democratização do acesso à propriedade e a defesa dos meios de produção;
II - estímulo à participação da comunidade através de suas organizações representativas;
III - preferência aos projetos de cunho comunitário e social, nos financiamentos públicos e incentivos fiscais;
Art. 235. Toda atividade econômica instalada ou com sede no Município estará sujeita à inscrição, regularização e fiscalização do poder público municipal, sem prejuízos do atendimento às leis e regulamentos federais e estaduais.
Art. 236. A microempresa e a empresa de pequeno porte, assim definidas em lei, receberão do Município tratamento jurídico diferenciado, visando ao incentivo de sua criação, pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias.
Parágrafo único. Ficam dispensadas do pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), as entidades, sem fins lucrativos, destinadas a planejar, coordenar e orientar programas técnicos, projetos e atividades de apoio às micro e pequenas empresas.
Art. 237. O Município incentivará as pesquisas tecnológicas, objetivando a modernização do processo produtivo em todos os níveis.
Art. 238. O Município implantará de forma gradual o processo de co-gestão administrativa, no setor de economia informal, visando a participação ativa das entidades no processo de seu gerenciamento.
Art. 239. O Município poderá, em caso de relevante interesse coletivo, por meio de empresa pública, sociedade de economia mista ou outra entidade, explorar atividade econômica, nos termos da lei.
Capítulo II - DA POLÍTICA URBANA
Art. 240. A Política de desenvolvimento urbano, a ser formulada e implementada pelo Município, em conformidade com as diretrizes gerais fixadas pela União e pelo Estado, tem por objetivo assegurar o desenvolvimento das funções sociais da cidade em consonância com as políticas sociais e econômicas do Município. Parágrafo único. As funções sociais da cidade compreendem o direito da população à moradia, transporte público, saneamento básico, água potável, serviços de limpeza urbana, drenagem das vias de circulação, energia elétrica, abastecimento de gás, iluminação pública,saúde, educação, cultura, creche, lazer, segurança, preservação, e recuperação do patrimônio ambiental, histórico e cultural.
Art. 241. Para cumprir os objetivos e diretrizes da política urbana, o Poder Público poderá intervir na propriedade, visando ao cumprimento de sua função social e agir sobre a oferta do solo, de maneira a impedir sua retenção especulativa.
Parágrafo único. O exercício do direito de propriedade e do direito de construir fica condicionado ao disposto nesta Lei Orgânica, no Plano Diretor e à legislação urbanista aplicável.
Art. 242. O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, servindo de referência a todos os agentes públicos e privados.
§ 1° A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 2° As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 3° É facultado ao Município, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovado pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
§ 4º O Plano Diretor deverá ser revisto e atualizado a cada 5 (cinco) anos.
§ 4º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 13, de 26.12.2001
§ 5º São partes integrantes do Plano Diretor as leis que dispuserem sobre:
§ 5º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 13, de 26.12.2001
I - Código de Posturas;
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 13, de 26.12.2001
II - Código de Edificações e Instalações;
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 13, de 26.12.2001
III - Código de Meio Ambiente;
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 13, de 26.12.2001
IV - Lei do Parcelamento e Uso do Solo Urbano;
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 13, de 26.12.2001
V - Lei do Perímetro Urbano.
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 13, de 26.12.2001
Art. 243. A política urbana terá como base, a participação popular e a descentralização administrativa.
Art. 244. A política de desenvolvimento urbano respeitará os seguintes preceitos:
I - provisão dos equipamentos e serviços urbanos em quantidade, qualidade e distribuição espacial, garantindo pleno acesso a todos os cidadãos;
II - justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de Urbanização;
III - ordenação e controle do uso do solo de modo a evitar:
a) a ociosidade, sub-utilização ou não utilização do solo edificável;
b) o estabelecimento de atividades consideradas prejudiciais à saúde e nocivas à coletividade;
c) espaços adensados inadequadamente em relação à infra-estrutura e aos equipamentos comunitários existentes ou previstos;
IV - compatibilização de usos, conjugação de atividades e estímulo à sua complementaridade no território municipal;
V - urbanização, regularização fundiária e titulação de áreas faveladas e de Baixa Renda, sem remoção dos moradores, salvo quando as condições físicas da área ocupada imponham risco de vida aos seus habitantes, hipótese em que serão seguidas as seguintes regras:
a) laudo técnico do órgão responsável;
b) participação da comunidade interessada e das entidades representativas na análise e definição das propostas;
c) se necessário o remanejamento, o assentamento dar-se-á em local próximo a moradia;
VI - regularização de loteamentos irregulares abandonados, não titulados e clandestinos em áreas de baixa renda, através da urbanização e titulação, sem prejuízo das ações cabíveis contra o loteador;
VII - preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária;
VIII - utilização dos recursos naturais, mediante controle da implantação e da implementação de atividades industriais, comerciais, residenciais, agropecuárias e extrativas;
IX - a climatização da Cidade;
Art. 245. Para assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade, o Poder Público poderá valer-se dos seguintes instrumentos, além de outros que a lei definir:
I - de caráter fiscal e financeiro:
a) imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, progressivo e diferenciado por zonas, e outros critérios de ocupação e de uso do solo;
b) taxas e tarifas diferenciadas por zonas, segundo os serviços oferecidos;
c) incentivo e benefícios fiscais;
d) contribuições de melhoria;
e) recursos públicos destinados especificamente ao desenvolvimento urbano. II - de caráter jurídico-urbanístico:
a) desapropriação por interesse social ou utilidade pública;
b) servidão administrativa e limitações administrativas;
c) tombamento de imóveis;
d) declaração de área de preservação ou proteção ambiental;
e) concessão real de uso ou domínio;
f) concessão de direito real de uso resolúvel;
g) lei de parcelamento do solo urbano;
h) lei de perímetro urbano;
i) códigos de obras e edificações;
j) código de posturas;
l) lei do solo criado;
m) código de licenciamento e fiscalização. III - de caráter urbanístico-institucional:
a) programa de regularização fundiária;
b) programas de reserva de áreas para utilização pública;
c) programas de assentamentos de população de baixa renda;
d) programas de preservação, proteção e recuperação das áreas urbanas; IV - de caráter administrativo:
a) subsídios à construção habitacional para a população de baixa renda;
b) urbanização de áreas faveladas e loteamentos irregulares e clandestinos, integrando-os aos bairros onde estão situados.
Art. 246. O processo para desapropriação por interesse social e utilidade pública, para o atendimento da política urbana e das diretrizes do plano diretor, adotará como valor justo e real da indenização do imóvel desapropriado, o preço
do terreno como tal sem computar os acréscimos da expectativa de lucro ou das mais-valias decorrentes de investimentos públicos na região.
Art. 247. O Poder Público, para área incluída no Plano Diretor, poderá exigir do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessivamente de:
I - parcelamento ou edificação compulsória, no prazo máximo de um (01) ano, a contar da data de notificação pela Prefeitura ao proprietário do imóvel, devendo a notificação ser averbada no Registro de Imóveis;
II - imposto progressivo no tempo, exigível até a aquisição do imóvel pela desapropriação, cuja ação deverá ser proposta no prazo de dois anos contados da data do primeiro lançamento do imposto;
III - desapropriação por necessidade ou utilidade pública efetuada mediante justa e prévia indenização em dinheiro, admitida a indenização em títulos da dívida pública somente nos casos de interesse social relevante, previstos na Constituição Federal.
Parágrafo único. O imposto progressivo, a contribuição de melhoria e a edificação compulsória não incidirão sobre terreno de até 800 (oitocentos) metros quadrados cujos proprietários não tenham outro imóvel.
Art. 248. A alienação do imóvel, posterior à data de notificação, não interrompe o prazo para parcelamento e edificação compulsórios.
Art. 249. As terras públicas não utilizadas ou sub-utilizadas serão prioritariamente destinadas a assentamento de população de baixa renda e à instalação de equipamentos urbanos de uso coletivo.
Parágrafo único. Nos assentamentos em terras públicas e ocupadas por população de baixa renda, ou em terras não utilizadas ou sub-utilizadas, o domínio ou a concessão real do uso será concedido ao homem, ou à mulher, ou a ambos, independentemente de estado civil, nas formas e condições previstas em lei.
Art. 250. Nos processos de regularização fundiária, o Município proporcionará à
população de baixa renda assistência jurídica através de órgãos próprios, ou de convênios com entidades, cuja experiência seja reconhecida pela comunidade.
Art. 251. Incumbe ao Poder Público elaborar e executar programas de execução de moradias populares e garantir condições habitacionais e de infra-estrutura urbana, em especial às de saneamento básico e transporte.
Parágrafo único. Para esse fim, o Poder Público apoiará:
I - a criação de cooperativa e outras formas de organização que tenham por objetivo a realização de programas de construção de moradias populares;
II - a pesquisa e a aplicação de soluções tecnológicas e urbanísticas alternativas.
Art. 252. O orçamento do Município incluirá, obrigatoriamente, dotações destinadas aos programas de moradia popular.
Art. 253. O Município adotará os procedimentos criminais e cíveis cabíveis contra àqueles que, proprietário ou não, de áreas ou glebas urbanas, parcelar a terra, abrir ruas, construir, vender ou receber qualquer tipo de pagamento de terceiros pela ocupação do lote ou da construção, sem autorização da autoridade competente.
Art. 254. A autorização para implantação de empreendimentos imobiliários e industriais com a instalação de equipamentos urbanos e da infra-estrutura modificadores do meio ambiente, por iniciativa do Poder Público ou de iniciativa privada, será precedida de realização de estudos e avaliação de impacto ambiental e urbanístico.
§ 1° A responsabilidade administrativa para a realização de estudo é do órgão a quem compete a autorização.
§ 2º O relatório será submetido à apreciação técnica da administração do Município.
§ 3° É garantido o direito de acesso ao relatório, em audiência pública, e de sua contestação às entidades representativas da sociedade civil, bem como a qualquer cidadão.
Art. 255. Qualquer projeto de edificação multifamiliar ou destinados a empreendimentos industriais ou comerciais, de iniciativa privada ou pública, encaminhado aos órgãos públicos, para apreciação e aprovação, será acompanhado de relatório de impacto de vizinhança.
Capítulo III - DA HABITAÇÃO
Art. 256. Compete ao Município formular e executar a política habitacional, visando à ampliação de oferta de moradia destinada, prioritariamente, à população de baixa renda, bem como a melhoria das condições habitacionais nos termos do disposto no Artigo 199 da Constituição do Estado.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Município buscará a cooperação financeira e técnica do Estado e da União.
Art. 257. A política habitacional do Município, integrando às do Estado e União, objetivará a solução da carência habitacional de acordo com os seguintes princípios e critérios;
I - ampliação e acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e servidas de transporte coletivo;
II - estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção de habitação e serviços.
Capítulo VI - DO TRANSPORTE URBANO
Art. 258. Os Sistemas de Trânsito e Transporte Urbano, observado o disposto no artigo 22, inciso XI da Constituição da Republica Federativa do Brasil, subordinam-se ao respeito e preservação da vida humana, e a proteção do patrimônio público, e sua operacionalização se constitui em atividade de caráter essencial, e de interesse público.
Caput com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000
§ 1º O Transporte Coletivo é de competência exclusiva do Município, nos termos do disposto no artigo 30 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 1º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000
§ 2º O Município, na Prestação de Serviços de Transporte Público, diretamente ou através de Terceiros, atuará com respeito às seguintes regras básicas:
§ 1º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000
I - utilização de Veículos adequados aos Serviços e que ofereçam aos Usuários segurança, higiene e conforto, e permitam o acesso e condução de Pessoas portadoras de deficiência física, com dificuldade de locomoção, bem como o de Mulheres em estado de gravidez;
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000
II - prioridade a Pedestres e Usuários dos Serviços;
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000
III - tarifa que remunere de forma justa o serviço, corrigida sempre que houver desequilíbrio econômico-financeiro na sua prestação, mediante autorização legislativa, através de lei;
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 36, de 03.01.2012
IV - proteção ambiental contra a poluição atmosférica, sonora e hídrica, mediante critérios estabelecidos pelo Órgão Municipal competente;
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000
V - compatibilização entre o Transporte e o uso do solo Urbano.
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000
Art. 259. O Município de Macapá, através da Prefeitura de Macapá, instituirá os Conselhos Municipais de Trânsito, de Transportes Coletivos e de Transportes Individual, composto paritariamente por Representantes do Poder Público e da Sociedade Civil Organizada, sendo de caráter consultivo, destinado a realizar estudos e emitir Pareceres que objetivem avaliar os Sistemas de Transportes que compõem o Trânsito no Município de Macapá.
Caput com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 19, de 10.07.2007
Parágrafo único. O Transporte Coletivo Urbano é direito fundamental do Cidadão, cabendo ao Município de Macapá assegurar as condições de uso, acesso e qualidade do Serviço, garantindo a interligação entre os Bairros da Cidade de Macapá.
Parágrafo único com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000
I – Os membros indicados aos Conselhos deste artigo, deverão ser sabatinados e aprovados pela Câmara Municipal de Macapá.
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 045, de 19.11.2015.
Art. 260. O Município disporá, mediante lei, sobre a exploração dos Serviços de Transporte Coletivo, regulamentando a forma de sua Concessão ou Permissão e determinará os critérios para a fixação de Tarifas, de acordo com o disposto no artigo 175 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Caput com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000
§ 1º É assegurado, a continuidade do Contrato de Concessão ou Permissão até o prazo do seu vencimento nos seguintes casos:
§ 1º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000
I - transferência de propriedade ou do controle acionário da operadora, sob qualquer das formas permitidas pela Legislação;
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000
II - fusão ou cisão de Empresas;
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000
III - incorporação de Empresas.
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000
§ 2º Implicará em caducidade e transferência de concessão ou do controle societário da concessionária, sem prévia anuência do Poder concedente, para o que será exigido:
§ 2º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 19, de 10.07.2007
I - demonstração da capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal para a assunção do serviço; e
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 19, de 10.07.2007
II - compromisso de cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor e do Edital de Licitação. Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 19, de 10.07.2007
Art. 261. Os Sistemas de Trânsito e Transporte Urbano deverão ser administrados e gerenciados pela Empresa Municipal de Transportes Urbanos - EMTU, ou o que sucedê-la na Administração Municipal.
Caput com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 29, de 28.05.2010
Parágrafo único. Os recursos arrecadados pela entidade gestora do transporte, como decorrência da cobrança do preço público instituído pelo Executivo Municipal, para custear as despesas de gerenciamento, serão aplicados de acordo com a previsão orçamentária anual da referida entidade.
Parágrafo único com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 13, de 26.12.2001
Art. 262. A lei que dispuser sobre as normas gerais de exploração dos Serviços de Transporte Coletivo conterá, obrigatoriamente, dispositivos que regulem o acesso das Pessoas Deficientes, dos Idosos, das Crianças, dos Estudantes, das Gestantes e o controle da poluição ambiental.
Caput com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000
§ 1º O gozo da Gratuidade de uso do Transporte Coletivo, instituído em benefício de determinadas categorias, fica condicionado ao Cadastramento prévio dos beneficiários e a isenção de pagamento das passagens fica restrita às viagens para o trabalho, para o estudo e para o tratamento de saúde.
§ 1º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000
§ 2º A instituição de novas gratuidades de uso do Sistema de Transporte Coletivo Urbano correrão às expensas dos programas sociais da Entidade/Autoridade que instituir o benefício.
§ 2º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000
§ 3º Compete a Empresa Municipal de Transportes Urbanos a venda de passagens de qualquer tipo, antecipadas ou não, para as linhas de ônibus urbanos em operação, sendo sua competência privativa à venda de créditos
eletrônicos, respeitada a Legislação Federal pertinente, lhe sendo facultado explorar diretamente ou por terceiros, operadores ou não através de licitação.
§ 3º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 19, de 10.07.2007
§ 4º Constitui fonte de receita da Empresa Municipal de Transportes Urbanos, a exploração de quaisquer formas de publicidade veiculadas tanto nos ônibus quanto nas paradas, podendo explorar, diretamente ou por terceiros, operadores ou não, através de procedimento licitatório.
§ 4º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 19, de 10.07.2007
§ 5º Ao acompanhante de Pessoa Deficiente, desde que acompanhado desta, é garantido o gozo da gratuidade de uso do Transporte Coletivo.
(§ 5º com redação dada pela Emenda 031/2011-CMM, que acrescentou o § 5º ao Art. 262. Mod. em 09.01.2013).
§ 6º Aos idosos a partir de sessenta anos é garantida a isenção de pagamento de tarifas no uso do Transporte Coletivo.
(§ 6º acrescentado pela Emenda 039/2012-CMM, de12.06.2012).
Art. 263. O Sistema local de Transporte deverá ser planejado, estruturado e operacionalizado de acordo com o Plano Diretor, respeitadas as interdependências com outros Municípios.
Caput com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000
§ 1° O Sistema Municipal de Transportes Urbanos de Passageiros compreende:
§ 1º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000
I - Serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros;
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000
II - Serviço de Transporte Público Alternativo Urbano de Passageiros;
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000
III - Serviço de Transporte Escolar;
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000
IV - Serviço de Transporte de Passageiros por Fretamento e de Turismo;
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000
V - Serviço de Transporte Individual em Automóvel de Aluguel - TÁXI;
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000
VI - Serviço de Transporte Individual em Motocicleta de Aluguel - MOTO – TÁXI.
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000
§ 2° No planejamento e na implantação do Sistema de Transportes Urbanos de passageiros, incluídas as vias e a organização do tráfego, terão prioridade a circulação do pedestre e o transporte coletivo.
§ 2º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000
§ 3º O Plano Diretor deverá prever tratamento urbanístico para vias e áreas contíguas à rede estrutural de transporte com o objetivo de garantir a segurança aos Cidadãos e do patrimônio ambiental, paisagístico e arquitetônico da Cidade de Macapá.
§ 3º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000
Art. 264. O Município poderá intervir em Empresas Privadas de Transporte Coletivo, para regularizar deficiências graves na prestação dos serviços ou impedir-lhes a descontinuidade, ou rescindir a Concessão ou Permissão, com observância do disposto nos parágrafos seguintes deste artigo.
Caput com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000
§ 1º Decretada a Intervenção por prazo não excedente a 90 (noventa) dias o Poder Público ou seu Delegado poderá intervir na operacionalização do Serviço, assumindo-a total ou parcialmente, através do controle dos meios materiais e humanos vinculados ao mesmo, como Veículos, Oficinas, Garagens, Pessoal e outros.
§ 1º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000
§ 2º A rescisão da Concessão ou Permissão poderá ocorrer por:
§ 2º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000
I - extinção da Pessoa Jurídica Concessionária ou Permissionária;
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000
II - comprovado estado de insolvência, atestado por Perícia Contábil Financeiro
realizada por Comissão designada pelo Poder Concedente, composta de técnicos de nível superior nas áreas de contabilidade, administração e direito; Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000
III - decretação de concordata ou falência;
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000
IV - renúncia dos termos contratuais;
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000
V - manifesta deficiência a que a concessionária ou permissionária der causa;
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000
VI - suspensão dos serviços a qualquer título, quando devidamente comprovada a responsabilidade da concessionária ou permissionária;
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000
VII - sentença judicial, transitada e em julgado.
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000
§ 3º Para a rescisão do contrato, de conformidade com os incisos V e VI do parágrafo anterior a Administração Municipal procederá previamente com:
§ 3º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000
I - notificação expressa da deficiência e prazo até 90 (noventa) dias para regularização;
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000
II - notificação e multa nos Termos Contratuais nos casos de reincidência ou em que perdure a causa inicial, com prazo de 30 (trinta) dias para regularização; Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000
III - intervenção, por prazo de até 90 (noventa) dias, restrita a administração operacional, para restabelecimento da normalidade da prestação do serviço.
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000
§ 4º O Poder Concedente poderá modificar, alterar e rescindir Contratos de Concessão ou Permissão, se o interesse público o exigir, mediante comunicação e justa indenização nos Termos Contratuais, aqui incluídos o ressarcimento dos
compromissos relativos aos Contratos firmados até a data da comunicação e que se destinarem, especificamente, à instrumentalização da Empresa para a Prestação do Serviço.
§ 4º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000
Art. 265. O Poder Executivo elaborará o plano viário de transporte do Município, o qual deverá ser aprovado pela Câmara Municipal.
Art. 266. O Município exercerá poder de polícia sobre o tráfego de suas vias e rodovias, cabendo-lhe a arrecadação das multas decorrente desse exercício.
Capítulo V - DO MEIO AMBIENTE
Art. 267. O Meio Ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, devendo o Município e a coletividade defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras.
Art. 268. O Município, na sua função reguladora, criará limitações e imporá exigências que visem a proteção e recuperação do meio ambiente, especialmente por meio de normas de zoneamento, de uso do solo e de edificações.
Art. 269. O dever do Município para com o meio ambiente será efetivado mediante a garantia de:
I - estabelecer uma política municipal do meio ambiente, objetivando a preservação e o manejo dos recursos naturais, de acordo com o interesse social; II - promover a educação ambiental, visando a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
III - exigir a realização de estudo prévio de impacto ambiental para construção, instalação, reforma, recuperação ampliação e operação de atividades de obras potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente, do qual se dará ampla publicidade;
IV - controlar a produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos ou substâncias que comportem riscos para a qualidade de vida e para o meio ambiente;
V - proteger o patrimônio cultural, artístico, histórico, estético, paisagístico, faunístico, florístico, turístico, ecológico e científico, promovendo a sua utilização em condições que assegurem a sua conservação;
VI - proibir o uso dos rios, lagos, mangues, ressacas, como escoadouro de produtos nocivos à vida e ao meio ambiente;
VII - incentivar as atividades de conservação ambiental;
VIII - estabelecer a obrigatoriedade de reposição da flora nativa, quando necessária à preservação ecológica;
IX - proibir a derrubada irracional, em toda a área do Município, de palmeiras alimentícias do gênero Euterpe spp e madeiras nobres;
§ 1° Aquele que explorar recursos naturais fica obrigado a recuperar o meio ambiente, se o degradar, de acordo com a solução técnica estabelecida pelo órgão competente, na forma da lei.
§ 2° As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores às sanções administrativas, estabelecidas em lei, e com multas diárias e progressivas no caso de continuidade da infração ou reincidência, incluída a redução do nível de atividade, a interdição, a cassação, independente da obrigação de os infratores restaurarem os danos causados, e sem prejuízo da sanção penal cabível;
§ 3° Os recursos oriundos de multas administrativas e condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente e das taxas incidentes sobre a utilização de recursos ambientais, serão destinados a um fundo gerido pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente, na forma da lei.
Art. 270. O Poder Municipal criará, na forma da Lei, a Comissão de Defesa do Meio Ambiente do Município de Macapá, constituída paritariamente, por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, tendo como
finalidade discutir, oferecer propostas para a preservação e recuperação do meio ambiente, além de acompanhar e fiscalizar as atividades de saneamento.
Art. 271. Não é permitido o uso de agrotóxicos não autorizados pelo órgão competente.
Parágrafo único. O Poder Público controlará e fiscalizará a produção, a estocagem, o transporte, a comercialização, a utilização de técnicas e métodos, e as instalações relativas a substâncias que comportem risco efetivo ou potencial para a saudável qualidade de vida, de trabalho e do meio ambiente natural.
Art. 272. O Município, através de lei, determinará os casos e locais em que poderá ser depositado o lixo ou rejeito atômico, produzido exclusivamente no Município e resultante de atividade não bélica.
§ 1° Fica proibido no Município de Macapá o transporte e o depósito de resíduos nucleares e outros resíduos tóxicos, inclusive rejeitos minerais contaminados com substâncias venenosas provenientes de qualquer parte do território estadual, nacional ou de outros países.
§ 1º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 13, de 26.12.2001
§ 2° Fica proibida a instalação de reatores nucleares em território municipal, com exceção daqueles destinados unicamente à pesquisa científica e ao uso terapêutico, cuja localização e especificação sejam definidos em lei, sem a qual não poderão ser instalados.
Art. 273. O Município editará, no prazo de seis (06) meses, após a promulgação desta Lei Orgânica, Lei de Defesa do Meio Ambiente, que estabelecerá critérios de proteção ambiental e de manutenção do equilíbrio ecológico, com previsão de infrações e respectivas sanções.
Capítulo VI - DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO RURAL E POLÍTICA PESQUEIRA
Seção I - Da política agrícola
Art. 274. A política agrícola a ser implantada pelo Município, dará prioridade à pequena produção e ao abastecimento alimentar, através de sistema de comercialização direta entre produtores e consumidores cabendo ao Poder Público:
I - incentivar a pesquisa agropecuária que garanta o desenvolvimento do setor de produção de alimentos, com o progresso tecnológico voltado para os pequenos e médios produtores, as características regionais e os ecossistemas;
II - planejar e implementar a política de desenvolvimento agropecuário compatível com a política agrária e a preservação do meio ambiente e conservação do solo, estimulando os sistemas de produção integrados, a policultura, a agricultura orgânica e a integração entre agricultura, pecuária e aqüicultura;
III - apoiar o desenvolvimento de programas de irrigação e drenagem, eletrificação rural, produção e distribuição de mudas e sementes e de reflorestamento, bem como de aprimoramento de rebanhos;
IV - instituir programas de ensino agropecuário associado ao ensino não formal e a educação para a preservação do meio ambiente;
V - utilizar seus equipamentos, mediante convênios com cooperativas agropecuárias ou entidades similares, para o desenvolvimento das atividades agrícolas dos pequenos produtores e dos trabalhadores rurais;
VI - fiscalizar a produção, comercialização, armazenamento, transporte e uso de agrotóxicos e biocidas em geral e exigir o cumprimento de receituários agronômicos;
VII - garantir a preservação da diversidade genética tanto vegetal quanto animal;
VIII - manter barreiras sanitárias a fim de controlar e impedir o ingresso, no território municipal, de vegetais e animais contaminados por pragas e doenças;
IX - adotar, quando necessário, instrumentos capazes de intervir no sistema de abastecimento local, no sentido de garantir a oferta de alimentos básicos;
X - elaborar o plano de desenvolvimento agropecuário para o Município de Macapá.
Art. 275. A conservação do solo é de interesse público em todo o território municipal, impondo-se à coletividade e ao Poder Público o dever de preservá-lo e cabendo a este:
I - estabelecer regime de conservação e elaborar normas de preservação dos recursos do solo e da água, assegurando o uso múltiplo desta;
II - orientar os produtores rurais sobre técnicas de manejo e recuperação do solo;
III - desenvolver infra-estrutura física e social que garanta a produção agrícola e crie condições de permanência do homem no campo;
IV - desenvolver e estimular pesquisas de tecnologia de conservação do solo;
V - proceder à ordenação do território municipal, observados os objetivos e as ações da política agropecuária, previstos neste Capítulo.
Art. 276. O Poder Público, através de ações integradas de seus órgãos competentes promoverá:
I - levantamento de terras ociosas e inadequadamente aproveitadas;
II - cadastramento das áreas de conflito pela posse da terra e adoção de providências que garantam e solução dos impasses;
III - levantamento de áreas agrícolas ocupadas por posseiros a pelo menos cinco anos, garantindo-lhes o apoio jurídico;
IV - elaboração do cadastro geral das propriedades rurais do Município com indicação de usos do solo, produção, cultura agrícola e grau de desenvolvimento científico e tecnológico das unidades de produção;
V - regularização fundiária dos projetos de assentamento de lavradores em área de domínio público;
VI - utilização de recursos humanos, técnicos e financeiros destinados à
implementação dos planos e projetos especiais de assentamento nas áreas agrícolas;
VII - levantamento de terras agricultáveis próximas às áreas urbanas e adoção de medidas com objetivo de preservá-las dos efeitos prejudiciais da expansão urbana;
VIII - obras de infra-estrutura econômica e social para consolidação dos assentamentos rurais e projetos especiais de reforma agrária;
Art. 277. A regularização de ocupação, referente a imóvel rural incorporado ao patrimônio público municipal, far-se-á através de concessão do direito real do uso, segundo critérios estabelecidos em lei complementar.
Parágrafo único. A concessão do direito real de uso de terras públicas subordinar-se-á, obrigatoriamente, às cláusulas seguintes:
I - da exploração da terra, direta, pessoal ou familiar, para cultivo ou qualquer outro tipo de exploração;
II - da residência permanente dos beneficiários na área objeto de contrato;
III - da indivisibilidade e intransferibilidade das terras pelos outorgados e seus herdeiros a qualquer título, sem autorização expressa e prévia do outorgante;
IV - de manutenção de reserves florestais obrigatórias e observância das restrições de uso do imóvel, nos termos da lei;
V - de direito de preferência do Poder concedente, em caso de alienação, a ser exercido pelo pagamento do valor da aquisição corrigido monetariamente.
Art. 278. As ações de apoio à produção pelos órgãos oficiais somente atenderão a função social da propriedade, quando observado o disposto no artigo 250, desta Lei Orgânica.
Art. 279. A política agropecuária utilizará de recursos da ciência e da tecnologia e propiciará a infra-estrutura necessária à promoção de desenvolvimento econômico e à preservação da natureza, buscando alcançar dentre outros, os seguintes objetivos:
I - justiça social;
II - manutenção do homem no seu local de trabalho;
III - acesso à formação profissional;
IV - direito à educação, à cultura e ao lazer.
Seção II - Da criação animal
Art. 280. Na definição de sua política para o setor de criação animal, o Município privilegiará:
I - a pequena e média produção avícola, com prioridade para aquela de interesse do abastecimento alimentar;
II - os estabelecimentos voltados para o abate de animais, a elaboração e o processamento industrial de animais e produtos deles derivados e sua comercialização;
Parágrafo único. Incentivos especiais e mecanismos institucionais serão criados para estimular, consolidar e ampliar no território do município os empreendimentos e atividades referidos nos Incisos I e II, deste artigo.
Art. 281. As atividades referidas no artigo anterior serão disciplinadas de forma a assegurar a integridade do meio ambiente, a qualidade de condições sanitárias e o bem-estar coletivo.
Art. 282. O Município promoverá a implantação de pólo de produção de suínos em área em que, por sua localização, o manejo de rebanho não ofereça riscos nem cause danos à saúde humana e ao meio ambiente.
Parágrafo único. Para o solo serão atraídos, através de assistência técnica e estímulos materiais, pequenos e médios produtores que mantêm rebanhos em áreas habitadas, especialmente bairros de periferia e favelas.
Art. 283. É vedada a exploração de rebanhos suínos em áreas habitadas, inclusive os casos de exploração doméstica, sem fins comerciais.
§ 1° A violação do disposto neste artigo sujeita os infratores, sucessivamente, na
reincidência, às seguintes sanções:
I - multa pecuniária;
II - interdição da exploração;
III - apresamento dos animais e sua venda em hasta pública.
§ 2° São passíveis de sanção referida no inciso III do parágrafo anterior os animais encontrados em logradouros públicos e em vias de uso coletivo, em bairros ou favelas.
Seção III - Da atividade pesqueira
Art. 284. A política do Município para a atividade pesqueira, dará ênfase à produção para o abastecimento alimentar e será fundamentada na busca do desenvolvimento da pesca, dos pescadores e suas comunidades, através de programas específicos de apoio à pesca artesanal e à aquicultura.
§ 1° Na elaboração da política pesqueira, o Município propiciará a participação dos pequenos agricultores e pescadores artesanais ou profissionais, através de suas representações sindicais, cooperativas e organizações similares em órgão municipal de pesca, ao qual competirá:
I - promover o desenvolvimento e o ordenamento da pesca;
II - coordenar as atividades relativas à comercialização;
III - incentivar a pesca artesanal e a aquicultura, através de programas especiais que incluam:
a) organização de centros comunitários de pescadores artesanais;
b) apoio às colônias de pescadores;
c) comercialização direta ao consumidor;
IV - sugerir política de preservação e proteção de áreas ocupadas por colônias de pescadores.
§ 2° Entende-se por pesca artesanal, para efeito deste artigo, um setor de
produção e um modo de vida, no qual, os pescadores são autônomos e participam diretamente da captura, sozinhos ou em parcerias; são detentores de seus meios de produção; utilizam tecnologia não depredatória que permite a pesca racional e seletiva; retiram da pesca a maior parte de sua renda, ainda que, sazonalmente, possam exercer atividades complementares.
Art. 285. O Município, dentro de sua competência, organizará e fiscalizará centros de comercialização primária da pesca, observada a legislação federal e estadual.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a criação e regulamentação dos centros de comercialização primária da pesca.
Art. 286. É vedada e será reprimida, na forma da lei, a pesca predatória, sob qualquer de suas formas.
Art. 287. O Município assistirá às comunidades pesqueiras locais e suas organizações legais, objetivando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho.
Art. 288. As atividades relacionadas à aquicultura serão regulamentadas na forma da lei.
Capítulo VII - DA POLÍTICA MINERAL E HÍDRICA
Art. 289. O Município elaborará sua política mineral, estabelecendo as diretrizes, princípios e normas que regulem a exploração de minérios dentro do território municipal, suplementado a legislação federal.
Parágrafo único. Será assegurada a participação das entidades afins no processo de elaboração e execução da política mineral do município.
Art. 290. Cabe ao Poder Público do Município:
I - registrar e acompanhar, bem como fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos minerais e hídricos do Município;
II - definir a ocupação do solo e sub-solo e o uso das águas, através de planejamento que englobe diagnóstico, análise técnica e definição de diretrizes da gestão do espaço;
III - controlar periodicamente, através de visitas das autoridades municipais, as áreas ocupadas por empresas de exploração do sub-solo, objetivando adoção de medidas cabíveis no sentido de defender os interesses do Município;
IV - autorizar na forma da Lei, a exploração de jazidas ou depósitos de bens minerais de emprego na construção civil.
Parágrafo único. A exploração de jazidas ou depósito de bens minerais de emprego na construção civil que trata o Inciso IV, somente será autorizada pelo Poder Público Municipal, mediante aprovação prévia de estudo de impacto ambiental e das condições de restauração do Meio Ambiente degradado, bem como dos efeitos sócio-econômicos da atividade.
Art. 291. O Município destinará o uso dos recursos hídricos naturais, na forma da lei, prioritariamente a:
I - abastecimento de água;
II - produção de energia elétrica;
III - irrigação;
IV - dessedentação de animais;
V - via de transporte de passageiros e cargas.
Parágrafo único. Os usos secundários respeitarão os princípios estabelecidos neste artigo.
Capítulo VIII - DO TURISMO
Art. 292. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de
desenvolvimento econômico e social, bem como divulgação, valorização e preservação do patrimônio cultural e natural da cidade, assegurando sempre o respeito ao meio ambiente, às paisagens notáveis e à cultura local.
Parágrafo único. O Município considerará o turismo atividade importante para a cidade e definirá política com o objetivo de proporcionar condições necessárias ao seu pleno desenvolvimento.
Art. 293. Para assegurar o desenvolvimento do turismo no Município, o Poder Público promovera:
I - o inventário e a regularização do uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico;
II - a criação de infra estrutura básica necessária à prática do turismo, apoiando e realizando investimentos na produção, criação e qualificação de empreendimentos, equipamentos, instalações e serviços turísticos;
III - o fomento ao intercâmbio permanente com outras regiões do país e do exterior;
IV - a implantação de albergues, diretamente, ou em convênio com o Estado e outros Municípios;
V - A adoção de medidas específicas para o desenvolvimento dos recursos humanos para o turismo;
VI - a proteção e a preservação do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VII - a organização de calendário de eventos de interesses turísticos;
VIII - a reciclagem de recursos humanos, pesquisas, planejamentos e estudos de marketing turístico, além de exercer o controle das atividades turísticas.
Art. 294. É obrigação do Município, criar em seu território condições que facilitem a participação e o acesso das pessoas portadoras de deficiência à prática do turismo.
Art. 295. O Município poderá celebrar convênios:
I - com entidades do setor privado para promover recuperação e conservação de
monumentos, logradouros de interesse turístico, obras de arte e pontos turísticos;
II - com as entidades e os órgãos competentes para a utilização da Fortaleza de São José de Macapá, em atividades de caráter turístico e cultural.
Capítulo IX - DA DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 296. É dever do Município, no âmbito de sua competência, a defesa dos direitos do consumidor mediante o desenvolvimento de ações de caráter motivacional ou coercitivo, no âmbito público e privado, com vistas a garantir, principalmente:
I - a qualidade e higiene dos alimentos postos à disposição da população para consumo;
II - a efetividade, regularidade e qualidade dos serviços públicos;
III - mecanismos que possibilitem a aplicação eficaz do código de proteção e defesa do consumidor;
Art. 297. A atuação do Município, no que tange a defesa do consumidor, efetivar-se-á pela:
I - fiscalização sanitária;
II - difusão de informações à população, que visem à elucidação de fatos, desmistificação de conceitos ou mecanismos que conduzam as pessoas a enganos ou erros;
III - estabelecer as normas que resguardem o consumidor de ações lesivas aos seus direitos e saúde;
IV - adoção de mecanismos de coerção, indução e punição contra os praticantes de atos prejudiciais aos cidadãos, principalmente à sua saúde, incorreção, abusos de preço, de pesos e medidas, burla de autenticidade ou garantia;
V - controle na utilização de produtos tóxicos e insumos químicos no processamento de substâncias ou produtos para alimentação; VI - ação coordenada com o Estado e a União.
Art. 298. O Município criará órgão de defesa que deverá proteger, aconselhar e encaminhar todas as questões relativas aos direitos dos destinatários e usuários finais de bens e serviços.
§ 1° A Lei assegurará mecanismos de participação da sociedade civil organizada nas atividades do órgão de defesa do consumidor.
§ 2° O Município divulgará as informações de interesse à comunidade, sobre os direitos do consumidor.
§ 3° O Município garantirá assistência judiciária para o consumidor comprovadamente carente.
Capítulo X - DA POLÍTICA INDUSTRIAL, COMERCIAL E DE SERVIÇOS
Art. 299. Na elaboração e execução da política industrial, comercial e de serviços, o Município garantirá a efetiva participação dos diversos setores produtivos, especialmente as representações empresariais e industriais.
§ 1° As políticas industrial, comercial e de serviços a serem implantadas pelo Município priorizarão as ações que, tendo impacto social relevantes, estejam voltadas para a geração de empregos, elevação dos níveis de renda e da qualidade de vida e redução das desigualdades regionais.
§ 2º O Município estimulará as iniciativas do setor industrial, privilegiando os projetos que promovam o melhor aproveitamento das suas potencialidades locais.
§ 3° O Município concederá especial proteção às micro empresas, que receberão tratamento jurídico diferenciado, visando ao incentivo de sua criação, redução ou simplificação, conforme o caso, de suas obrigações administrativas, assegurando-lhes entre outras, direito a:
I - redução de tributos e obrigações acessórias municipais;
II - habilitação sumária e procedimentos simplificados para participação em licitações públicas, bem como preferenciais na aquisição de bens e serviços de valor compatível com o seu porte;
III - obtenção de incentivos especiais, vinculados à absorção de mão-de-obra, portadora de deficiência ou constituída de menores carentes.
Art. 300. O exercício do comércio ambulante e do comércio eventual, em vias de logradouros públicos do Município, dependerá sempre de licença da Prefeitura.
§ 1° Considera-se comércio ambulante aquele que é exercido por pessoas autônomas, sem localização fixa, em vias e logradouros públicos, ou de porta a porta.
§ 2° considera-se comércio eventual o que é exercido em instalações removíveis, com localização fixa, colocadas nas vias e logradouros públicos, como carros-de-reboque, balcões, barracas, mesas, tabuleiros e assemelhados, inclusive o comércio feirante, e o exercido em determinada época, por ocasião de festejos e comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura.
Art. 301. O Poder Executivo deverá observar os seguintes critérios para a regulamentação do exercício do comércio ambulante e eventual:
I - fica vedada a utilização de espaços físicos das vias e logradouros públicos, circunvizinhos à área destinada a sua localização;
II - deve ser levado em consideração o tipo de mercadoria a ser comercializada de forma a não concorrer com o comércio estabelecido;
III - o horário a que está sujeito;
IV - a lista de mercadorias comercializáveis, da qual poderão ser, a qualquer momento, no interesse público, excluídos determinados produtos.
Capítulo XI - DA CULTURA E DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL
Art. 302. O Município de Macapá estimulará a produção, a valorização e a difusão da cultura em suas múltiplas manifestações.
Art. 303. Constituem direitos garantidos pelo Município na área cultural:
I - a liberdade de criação artística;
II - o acesso à educação artística e ao desenvolvimento da criatividade;
III - o acesso a todas as formas de expressão cultural, das populares às eruditas e das regionais às universais;
IV - o apoio e o incentivo à produção, difusão e circulação dos bens culturais;
V - o apoio e o incentivo ao intercâmbio cultural com outros Países, Estados e Municípios;
VI - o acesso ao patrimônio histórico e cultural do Município.
Art. 304. Para efeito de cumprimento dos Incisos I, II, III e VI do artigo anterior, o Município manterá quadro permanente de animadores culturais.
Parágrafo único. A função do animador cultural compreende o desenvolvimento de trabalhos culturais ligados a comunidades, grupos sociais específicos, associações de moradores, praças, escolas, clubes e blocos carnavalescos, mantendo o vínculo funcional com a Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 305. O Município criará bibliotecas municipais, que desempenharão a função de centro cultural da localidade onde se situarem e terão por atribuição orientar, estimular e promover atividades culturais e artísticas.
Parágrafo único. Competirá a Secretaria Municipal de Cultura a coordenação das ações executadas pelas bibliotecas.
Art. 306. O Poder Público com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio histórico e cultural do município por meio de inventários, tombamentos, desapropriações e outras formas de acautelamento e preservação.
§ 1° Os proprietários dos bens tombados pelo Município receberão nos termos da lei, incentivo para preservá-los e conservá-los.
§ 2° Os danos e ameaças ao patrimônio histórico e cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 3° O plano diretor incluirá a proteção ao patrimônio histórico e cultural.
Art. 307. É dever do Poder Público:
I - criar áreas destinadas à montagem e apresentação de espetáculos teatrais circenses;
II - manter mecanismos institucionais, na forma da lei, e garantir incentivos materiais e fiscais para atividades relacionadas à cultura, às artes e à preservação do patrimônio histórico e cultural;
III - promover o ensino da cultura popular regional nas escolas públicas municipais;
IV - criar, na forma da lei, escola Municipal de Arte, para o ensino de artes plásticas, teatro, arte circense, música e artesanato;
V - criar, na forma da Lei, sistema único de arquivamento e conservação de documentos públicos oficiais;
VI - implantar um sistema de captação, guarda, fluxo e uso de informações relativas à cultura, de modo a organizar a memória cultural do Município.
Art. 308. O Município terá o Conselho Municipal de Cultura, composto paritariamente por órgãos municipais e entidades representativas da sociedade civil organizada, com as atribuições que a lei lhe conferir.
Art. 309. Integram o patrimônio cultural do Município os bens móveis, imóveis, públicos ou privados, de natureza ou valor histórico, arquitetônico, arqueológico, documental ou qualquer outro existente no território municipal, cuja conservação e proteção sejam do interesse público.
TÍTULO VI - DA ATIVIDADE SOCIAL DO MUNICÍPIO
Capítulo I - DA EDUCAÇÃO
Art. 310. A educação é direito de todos e dever do Município, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento da pessoa e da formação do cidadão, segundo os princípios estabelecidos nas Constituições da República e do Estado.
Art. 311. O Município, através da Secretaria Municipal de Educação, definirá as normas gerais de educação, a partir da discussão entre as instituições municipais e as organizações representativas da população.
Art. 312. Será responsabilidade do Poder Municipal de Macapá, ministrar a educação, com base nos princípios estabelecidos nas constituições da República e do Estado, e nesta Lei Orgânica, mediante sistema que garanta a universalização do ensino fundamental e da educação infantil.
Art. 313. O sistema municipal de ensino, no âmbito de sua competência, abrangerá os níveis fundamental e de educação infantil, estabelecendo normas gerais de funcionamento para as escolas públicas municipais e particulares.
Art. 314. Fica criado o Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado consultivo, normativo e deliberativo da política de educação no Município, e terá composição, estrutura administrativa, funcionamento e atribuições definidos em Lei Municipal.
Art. 315. O Plano Municipal de Educação previsto no Art. 284 da Constituição Estadual será elaborado pelo Executivo em conjunto com o Conselho Municipal de Educação, consultados os órgãos representativos da comunidade e consideradas as necessidades das diferentes regiões do Município.
Art. 316. Na organização e manutenção do seu sistema de ensino, o Município atenderá o disposto no Art. 211 e parágrafos da Constituição da República e garantirá gratuidade e padrão de qualidade de ensino.
§ 1° A educação infantil, integrada ao sistema de ensino, respeitará as características próprias dessa faixa etária, garantindo um processo contínuo de educação básica.
§ 2° A orientação pedagógica da educação infantil assegurará o desenvolvimento cognitivo, psicomotor, sócio-cultural e as condições de garantir a alfabetização.
§ 3° Será garantido às crianças, o atendimento de higiene, saúde, assistência e sua guarda e proteção durante o horário escolar.
§ 4° É dever do Município, através de sua própria rede de ensino, com a cooperação do Estado, o provimento de vagas em número suficiente em todo o território municipal, para atender a demanda do ensino fundamental obrigatório e progressivamente da educação infantil.
§ 5° O disposto no parágrafo anterior deste artigo, não acarretará a transferência automática dos alunos da rede estadual para a rede municipal.
§ 6° Compete ao Município recensear os educandos do ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais e responsáveis, pela freqüência e pontualidade à escola.
Art. 317. O Município garantirá:
I - ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria;
II - o ensino especial a todas as crianças que apresentem dificuldades de aprendizado dos conteúdos programáticos, constantes na proposta curricular do ensino fundamental;
III - educação dos povos indígenas, adaptada à realidade específica de cada grupo, de modo a possibilitar conteúdos mínimos indispensáveis ao domínio da leitura e da escrita;
IV - em cooperação com o Estado e a entidade representativa de transporte coletivo, transporte gratuito através de vale-transporte escolar, aos estudantes matriculados e freqüentando regularmente, estabelecimentos de ensino situados no Município, na forma da Lei.
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 09, de 12.06.1997
Parágrafo único. Equipe técnico-pedagógica deverá ser formada por supervisor, orientador, psicólogo e assistente social, tantos quantos forem necessários, selecionados entre profissionais de ilibado conceito.
Art. 318. Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município e valorizarão sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental;
Parágrafo único. É obrigatório nos estabelecimentos de ensino municipal, a inclusão dentro das disciplinas afins, no currículo escolar:
I - Estudo do Meio Ambiente;
II - Educação para o trânsito
III - História do Amapá
IV - História e Cultura afro-brasileira e História da África.
Incisos com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 26, de 17.03.2010
Art. 319. O Município não manterá escolas de Ensino Médio até que estejam atendidas todas as crianças de idade até catorze (14) anos, bem como, não manterá nem subvencionará estabelecimentos de ensino superior, salvo firmar convênios e/ou parcerias com as Escolas Famílias Agrícolas que trabalham com a pedagogia de alternância, instaladas no Município de Macapá.
(Nova Redação dada ao Art. 319, pela Emenda 041/2013-CMM, de 19.11.2013). Art. 320. O Município definirá proposta educacional, respeitando o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e legislação aplicável.
§ 1° É dever do Município, implantar a política educacional e proceder a integração dos recursos financeiros dos diversos programas em funcionamento.
§ 2° O Município fica obrigado a definir normas quanto à autorização de funcionamento, fiscalização, supervisão, direção, coordenação pedagógica, orientação educacional e assistência psicológica escolar, das instituições de educação integrantes do sistema de ensino no Município.
§ 3° O Município apresentará as metas anuais de sua rede escolar em relação à universalização do ensino fundamental e da educação infantil.
Art. 321. Fica garantido o ensino fundamental gratuito a partir de 7 (sete) anos de idade, ou para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
§ 1° A matrícula no ensino fundamental, a partir dos 6 (seis) anos de idade,
poderá ser aceita desde que plenamente atendida a demanda constante no caput deste artigo.
§ 2° Para cumprimento das metas de ensino fundamental e da educação infantil, o Município diligenciará para que seja estimulada a cooperação técnica e financeira com o Estado e a União, conforme estabelece o Art. 30, inciso VI, da Constituição da República.
Art. 322. O órgão municipal competente deverá elaborar, em conjunto com os trabalhadores da educação e representantes da classe estudantil, o Regimento Comum das Escolas.
Parágrafo único. Assegura-se o direito de organização e de representação estudantil no âmbito das escolas municipais, a ser definido no Regimento Comum das Escolas.
Art. 323. O Município aplicará, anualmente, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e da educação infantil, nos termos da Art. 212, parágrafo 5°, da Constituição da República.
Parágrafo único. A lei definirá as despesas que se caracterizam como manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 324. O Município desenvolverá planos e diligenciará para o recebimento e aplicação dos recursos adicionais, provenientes da contribuição social do salário-educação e de outros recursos conforme o Art. 212, parágrafo 5°, e Art. 211 parágrafo 1° da Constituição da República, respectivamente.
Art. 325. Com a colaboração técnica e financeira, da União e do Estado, o Município implantará o Programa BOLSA ESCOLA, destinado a atender as necessidades básicas dos alunos reconhecidamente carentes, inclusive com o fornecimento de uniformes e material didático, na forma da lei.
Artigo com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 13, de 26.12.2001
Art. 326. É dever do Município:
I - promover a dignificação dos trabalhadores de ensino, a partir de um plano de carreira, salários condizentes, reciclagem profissional e intercâmbio de experiências;
II - participar na erradicação do analfabetismo e proporcionar meios necessários para elevar a qualidade do ensino;
III - prover o ensino fundamental noturno, regular e adequado às condições de vida do aluno que trabalha, inclusive para aqueles que a ele não tiveram acesso na idade própria.
Art. 327. O Poder Executivo Municipal fica obrigado a prestar ao Poder Legislativo Municipal, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada semestre, informações completas sobre receitas arrecadadas, transferências e recursos recebidos e destinados à educação nesse período, bem como, a prestação de contas das verbas utilizadas, discriminadas por programas.
Art. 328. A lei do Estatuto do Magistério Municipal disciplinará as atividades dos profissionais do ensino.
Capítulo II - DA SAÚDE
Seção I Disposições gerais
Art. 329. A saúde é direito de todo cidadão e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação do risco de doenças, e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único. Para atingir os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance, em conjunto com a União e o Estado:
I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação,
transportes, lazer e acesso aos bens e serviços essenciais;
II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III - acessibilidade a todos os habitantes do Município, às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.
Art. 330. As ações e serviços de saúde, são de relevância pública, cabendo ao Município dispor sobre sua regulamentação, planejamento e fiscalização, devendo sua execução ser feita preferencialmente, através de serviços públicos, que se expandirão, proporcionalmente ao crescimento da população, e, complementarmente, através de serviços de terceiros.
Seção II - Do sistema municipal de saúde
Art. 331. As ações e serviços públicos de saúde do Município, e os privados que, por contrato ou convênio, se complementam, compõem uma rede regionalizada e hierarquizada, e se integram ao Sistema Único de Saúde, organizado de acordo com as diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição da República, obedecendo os seguintes princípios:
I - comando único, exercido pela Secretaria Municipal de Saúde;
II - gratuidade pela prestação de serviços de assistência à saúde, mantidos pelo Poder Público ou serviços privados, contratados ou conveniados pelo Sistema Municipal de Saúde;
III - planejamento, execução e controle através de equipes multiprofissionais;
IV - organização descentralizada, por Distritos e/ou Bairros;
V - livres à iniciativa privada, vedada a participação direta e indireta de empresas ou capitais estrangeiros, salvos nos casos previstos em lei, de acordo com o Art. 199 da Constituição da República;
VI - participação da comunidade na formulação e controle da execução da Política Municipal de Saúde;
VII - assistência integral à saúde, utilizando-se do método epidemiológico para o estabelecimento de prioridades, alocação de recursos e orientação programática;
VIII - integração, em nível executivo, das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;
IX - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos do Município, com os do Estado e da União, na prestação de serviços de assistência à saúde da população.
Art. 332. O Município garantirá o direito à saúde, mediante:
I - ações políticas que visem ao bem estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução e a busca da eliminação do risco de doenças e outros agravos, abrangendo o ambiente natural, os locais públicos e do trabalho;
II - acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, em todos os níveis de complexidade;
III - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação da saúde.
§ l° O Sistema Municipal de Saúde deverá expandir a sua cobertura, de modo a prover unidades de saúde em todas as comunidades rurais com mais de cem habitantes.
§ 2° É vedado a destinação de recursos municipais para auxílios e subvenções a instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3° As entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos têm preferências aos contratos de direito público ou convênios, para participar do Sistema Municipal de Saúde, podendo a lei conceder isenções, em especial, às que prestem serviços de atendimento específico às gestantes de alto-risco, às crianças desnutridas e aos portadores de deficiência.
Art. 333. Cabe ao Município, através do Sistema Municipal de Saúde, além de outras atribuições:
I - proceder articulações com a Fundação Nacional de Saúde (FNS) para
estender à todos os distritos do Município, os postos de diagnóstico e tratamento da malária;
II - promover a interiorização da saúde assegurando, pelo menos, um profissional da saúde, devidamente treinado, nas comunidades dos Distritos, Vilas e Povoados;
III - criar serviço médico-odontológico especializado no atendimento de crianças portadoras de deficiências;
IV - a identificação e o controle dos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva do trabalhador, do idoso, da mulher, da criança, do adolescente e dos portadores de deficiência, mediante ações referentes à vigilância sanitária e epidemiológica, saúde mental, odontológica e zoonoses;
V - permitir aos usuários o acesso às informações de interesse de saúde, e divulgar, obrigatoriamente, qualquer dado que coloquem em risco a saúde individual ou coletiva;
VI - participar da fiscalização e inspeção de alimentos, compreendido, inclusive, o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e água para o consumo humano;
VII - participar da fiscalização e controle da produção, armazenamento, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e teratogênicos, bem como de outros medicamentos, equipamentos imunobiológicos, hemoderivados e insumos;
VIII - assegurar à mulher a assistência condigna no pré-natal, no parto e pós parto, bem como nos termos da lei federal, o direito de evitar e interromper a gravidez, sem prejuízo para a saúde, garantindo o atendimento na rede pública municipal de saúde;
IX - fomentar, coordenar e executar programas de atendimento emergencial;
X - criar e manter serviços e programas de prevenção e orientação contra entorpecentes, alcoolismo e drogas afins;
XI - garantir a destinação de recursos materiais e humanos, para a assistência
às doenças crônicas e as da terceira idade;
XII - prover a criação de programa suplementar de medicação às pessoas portadoras de necessidades especiais, no caso em que seu uso seja imprescindível à vida;
XIII - criar e instalar postos de atendimento ao idoso, garantindo-lhes atendimento e assistência condigna.
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 13, de 26.12.2001
Art. 334. É de direito do paciente todo resultado de exame laboratorial e de outros meios auxiliares de diagnóstico, realizados em sua pessoa, nas unidades de saúde da rede pública ou privada, devendo-lhe ser dado a conhecer ou entregue, a simples manifestação oral.
Art. 335. O Município elaborará o Plano Municipal de Saúde, em consonância com o Plano Plurianual de Saúde do Estado.
Art. 336. É vedada a nomeação ou designação, para cargo ou função de chefia ou assessoramento na área de saúde, em qualquer nível, da pessoa que participe na direção, gerência ou administração de entidade ou instituição que mantenha contrato com o sistema único de saúde, ou seja, por ele creditada.
Art. 337. Para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situação de perigo iminente, de calamidade pública ou de ocorrência de epidemias, o Município poderá requisitar bens e serviços, de pessoas naturais e jurídicas, sendo-lhes asseguradas, justa indenização.
Art. 338. Assegura-se ao munícipe, no âmbito do Sistema Municipal de Saúde:
I - atendimento digno e cortês, pelos profissionais de saúde, devendo ser relevadas as instabilidades emocionais do doente e de seus familiares;
II - atendimento domiciliar aos enfermos que não tenham condições físicas de se locomoverem, nos casos definidos pela equipe médica como viáveis de tratamento domiciliar;
III - transporte gratuito a enfermos graves na circunscrição do Município.
Art. 339. O Executivo Municipal, com autorização legislativa, criará o Fundo
Municipal de Saúde, de natureza contábil-financeira e vinculado aos objetivos do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Saúde será gerido pela Secretaria Municipal de Saúde, fiscalizado pelo Conselho Municipal de Saúde, e a aplicação de suas receitas far-se-á através de dotação na Lei Orçamentária ou em crédito adicional.
Art. 340. Aos serviços de Saúde de natureza privada, que descumpram as diretrizes do Sistema Municipal de Saúde ou os termos previstos nos contratos firmados com o Município, aplicar-se-ão as sanções previstas em lei.
Art. 341. O Sistema Municipal de Saúde priorizará as ações preventivas, visando reduzir a mortalidade de crianças menores de cinco (5) anos, norteando- se pelos métodos epidemiológicos.
§ 1° O Sistema deverá organizar um setor de informações em saúde capaz de fornecer dados confiáveis à elaboração dos Planos de Saúde.
§ 2° O Sistema deverá organizar-se ambulatorialmente para o atendimento da criança com risco de desnutrir, assim como da gestante com risco de parto prematuro.
Art. 342. O Município implantará o atendimento domiciliar das crianças e gestantes, através dos Agentes de Saúde, visando o diagnóstico precoce dos casos de desnutrição, a captação do grupo de gestantes de alto-risco, além de outras ações consideradas relevantes à saúde pública.
Art. 343. O Sistema Municipal de Saúde desenvolverá ações preventivas e curativas dirigidas ao grupo de alto risco de contrair doenças sexualmente transmissíveis, evitando qualquer forma de discriminação.
Art. 344. É vedado, na circunscrição do Município, recusar o atendimento de doentes, de exames e/ou outros meios de diagnóstico, inclusive de medicamentos, sob qualquer pretexto, especialmente inadequabilidade de impressos ou inexistência de documentos.
Seção III - Do controle do sistema
Art. 345. A lei criará, no âmbito do Município, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, duas instâncias colegiadas:
I - a Conferência Municipal de Saúde;
II - o Conselho Municipal de Saúde.
§ 1º A Conferência Municipal de Saúde reunir-se-á a cada dois anos, com representação dos vários seguimentos sociais, para avaliar a situação da saúde e propor as diretrizes para formulação do Plano de Saúde do Município, convocada pelo Poder Executivo, ou, extraordinariamente, por este ou pelo Conselho Municipal de Saúde.
§ 2° O Conselho Municipal de Saúde, órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, com autonomia administrativa para o pleno funcionamento, dotação orçamentária e autonomia financeira, atuará na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde no município, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
(N.R. dada ao § 2º, pela Emenda 043/2014-CMM, de 09.12.2014).
§ 3° O Conselho Municipal de Saúde será integrado por 25% de trabalhadores de saúde, através de seus sindicatos, 25% de gestores públicos e privados, e 50% por usuários escolhidos em fórum democrático, organizados por entidades sindicais e populares;
§ 4° A Conferência Municipal de Saúde e o Conselho Municipal de Saúde terão sua organização e normas de funcionamento definidos em regimento próprio, aprovados pelo respectivo Conselho.
Art. 346. É vedado às instituições privadas que integram o Sistema Municipal de Saúde, ainda que mantidas por sociedade de economia mista federal ou estadual, selecionar o atendimento, recusando a prestação de assistência à
população, a qualquer pretexto.
Parágrafo único. O Poder Público, a partir da indicação do Conselho Municipal de Saúde, poderá intervir, descredenciar ou desapropriar os serviços de natureza privada que contrariem as diretrizes do Sistema Municipal de Saúde ou os termos previstos nos contratos firmados com o Poder Público.
Art. 347. É vedada a transferência de recursos para financiamento de ações não previstas nos planos de saúde do Município, exceto em situações emergenciais de calamidade pública, que serão objeto de avaliação posterior pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 348. Ao Sistema Municipal de Saúde compete a celebração de consórcios administrativos intermunicipais, com vistas a articulação e integração da assistência à saúde da população, quando houver indicação técnica e consenso das partes, com a aprovação do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 349. Ao Sistema Municipal de Saúde compete orientar, no âmbito municipal, programas e projetos estratégicos para enfrentamento das prioridades e situações emergenciais, com a aprovação do Conselho Municipal de Saúde.
Seção IV - Dos recursos humanos
Art. 350. É garantido aos profissionais de saúde:
a) incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral;
b) programas de reciclagem e capacitação;
c) condições adequadas de trabalho para a execução de suas atividades, em todos os níveis.
Art. 351. Compete ao Sistema Municipal de Saúde aprovar plano municipal de
promoção de recursos humanos e de desenvolvimento científico e tecnológico, condizente com as necessidades de qualificar e ampliar os serviços públicos de saúde.
Parágrafo único. Na formação de recursos humanos, o serviço público de saúde dará condições para que as instituições públicas de ensino, ou privadas sem fins lucrativos, desenvolvam suas funções formativas e de pesquisa.
Seção V - Das práticas médicas e odontológicas
Art. 352. É garantido o acesso, pela livre escolha do usuário, a todos os métodos terapêuticos reconhecidos em lei, aqui incluídos a homeopatia, a acupuntura, e a fitoterapia, que integrarão a rede oficial de assistência à população, garantindo o suprimento dos insumos específicos.
Art. 353. Os hospitais, sediados no Município, terão obrigatoriedade de atender pacientes de qualquer faixa etária, nos casos de emergência, sem necessidade de apresentação de qualquer documento.
Art. 354. Fica garantida, com a participação dos Conselhos Municipais de Saúde e de Entorpecentes, a implantação de política de atendimento à saúde das pessoas consideradas dependentes físicos e/ou psíquicos, devendo ser observados os seguintes princípios:
a) rigoroso respeito aos direitos humanos dos doentes;
b) atenção extra-hospitalar, incluindo atendimento ao grupo familiar por equipe especializada;
c) ampla informação aos doentes, aos familiares e à sociedade organizada sobre os métodos de tratamento a serem utilizados;
d) garantia de destinação de recursos materiais e humanos para a proteção e tratamento adequado do doente, nos níveis ambulatorial e hospitalar, especializados.
Seção VI - Da pesquisa e da informação na saúde
Art. 355. O Poder Público, através do Sistema Municipal de Saúde, participará do fomento à pesquisa, ao ensino, ao aprimoramento científico e à promoção do desenvolvimento de tecnologias direcionadas para as ações e serviços de saúde.
Art. 356. Será implementado sistema informativo sobre a saúde, no âmbito municipal, sob orientação do Sistema Municipal de Saúde, assegurada a divulgação periódica de dados e de resultados em saúde pública, bem como os indicadores de morbi-mortalidade.
Art. 357. A educação em saúde, pelo seu papel relevante na prevenção das doenças, e economicidade ao sistema, fornecendo orientações à população, deverá estar presente em todos os níveis possíveis de comunicação.
Seção VII - Da alimentação e da nutrição
Art. 358. Compete ao Sistema Municipal de Saúde a elaboração e a atualização de um plano municipal de alimentação e nutrição, verificando prioridades e estratégias regionais, em consonância com os planos federal e estadual e outros órgãos públicos relacionados com os processos de controle de alimentação e de nutrição.
§ 1° O plano referido no caput deste artigo deverá conter medidas conclusivas decorrentes de articulação com o órgão responsável pela política agrícola do Município, no sentido de promover os produtos da merenda escolar.
§ 2° O Município, com a colaboração do Estado, desenvolverá e manterá Banco de Leite Humano, estimulando a doação, protegendo a saúde das nutrizes e controlando a qualidade do leite doado.
Seção VIII - Da saúde da mulher e da criança
Art. 359. Fica assegurada a responsabilidade do Município no atendimento pré- natal na rede básica de saúde, com profissional médico ou, na impossibilidade deste, paramédico devidamente treinado, que deverá, prioritariamente, selecionar o grupo de gestantes de alto-risco, referenciando àquelas que apresentem evidências de ameaça de parto prematuro para os serviços especializados.
Parágrafo único. O Município, em articulação com o Estado, desenvolverá na rede básica de saúde, ações normatizadas para o acompanhamento ao recém- nascido pré-termo, e outros, julgados de alto risco.
Art. 360. As unidades da rede básica de saúde, em todos os níveis de complexidade, deverão estar permanentemente preparadas para a execução das ações primárias de saúde.
Art. 361. É de responsabilidade do Município, propiciar recursos educacionais e científicos que assegurem o direito ao planejamento familiar, orientando, através de programas específicos, a tecnologia e métodos de contracepção e respeitando a livre decisão da mulher ou do casal, tanto para exercer a procriação como para evitá-la, cabendo à rede pública, pelo seu corpo clínico, prestar atendimento médico, nos casos de aborto previsto em lei.
Art. 362. O Sistema Municipal de Saúde proverá meios para a realização de exame neo-natal, objetivando diagnosticar precocemente os casos de deficiências que possam provocar retardo mental.
Seção IX - Da política de medicamentos
Art. 363. O Sistema Municipal de Saúde garantirá o acesso de toda a população aos medicamentos básicos, através da elaboração e aplicação da lista padronizada dos medicamentos essenciais.
§ 1° O Município estimulará os estudos de aplicabilidade da fitoterapia.
§ 2° O Sistema definirá postos de dispensação de medicamentos, que fornecerão aos usuários, independente do local onde foi consultado o doente, mediante receituário médico.
§ 3° Ao Poder Público compete fiscalizar a produção e distribuição de insumos farmacêuticos, medicamentos e correlatos, imunológicos, produtos biotecnológicos e químicos, essenciais às ações de saúde, de materiais de acondicionamento e embalagens, de equipamentos e de outros meios de preservação, de tratamento e de diagnóstico.
Seção X - Do sangue e derivados
Art. 364. À Secretaria Municipal de Saúde cabe integrar o sistema municipal de saúde, ao Hemocentro, para garantir o fornecimento de sangue, componentes e derivados às suas unidades de saúde, participando, em contrapartida, das atividades de captação de doadores, assegurando-lhes a atenção à preservação de sua saúde.
Parágrafo único. É terminantemente proibida a comercialização de sangue, componentes e derivados.
Seção XI - Da doação de órgãos
Art. 365. O Poder Público, através da legislação complementar, estabelecerá critérios, normas, padrões de controle e fiscalização dos procedimentos relativos a:
a) remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, vedada a sua comercialização;
b) cadastramento de receptores, segundo critérios científicos, proibida qualquer espécie de discriminação;
c) incentivo à implementação de recursos técnicos que possibilitem tais práticas.
Capítulo III - DA SEGURANÇA NO TRABALHO E SAÚDE DO TRABALHADOR
Art. 366. O Município desenvolverá ações visando a promoção e reabilitação dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, conjugando esforços com a União, com o Estado e com entidades representativas da classe, através de:
I - controle das condições de segurança, redução e eliminação das nocividades do trabalho, promovendo condições dignas e seguras de trabalho;
II - vigilância sanitária e epidemiológica;
III - assistência às vítimas de acidentes do trabalho e portadores de doenças profissionais e do trabalho.
§ 1° É garantido aos trabalhadores o direito de acompanhar, através de suas representações sindicais e de locais de trabalho, as ações de controle e avaliação dos ambientes e das condições de segurança de trabalho.
§ 2° Em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho, será lícito ao empregado interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até eliminação do risco.
§ 3° As licenças para construir, os autos de conclusão e as licenças para instalação e funcionamento somente serão expedidos mediante prévia comprovação de que foram atendidas as exigências legais específicas, a cada caso, relativas à segurança, integridade e saúde dos trabalhadores e usuários.
§ 4° O auto de vistoria de segurança deverá ser renovado periodicamente, para verificação de obediência ao disposto no parágrafo anterior.
Art. 367. O Sistema Municipal de Saúde editará normas que, além de dispor sobre a fiscalização e coordenação geral na prestação de serviços, disciplinarão sobre a recuperação do licenciado, sobre os mecanismos de eliminação de riscos de acidentes e doenças profissionais e que, ainda, ordenem o processo produtivo de modo a garantir a saúde e a vida dos trabalhadores, integrando para esse fim, sindicatos e associações.
Art. 368. A todos os trabalhadores são garantidas informações a respeito de atividades que comportem risco à saúde e dos métodos para o seu controle, especificando condições ambientais e processos de trabalho.
Art. 369. Os ambulatórios médicos dos órgãos e empresas públicas e privadas deverão notificar, compulsoriamente, os agravos à saúde do trabalhador, conforme as normas de vigilância epidemiológica estadual e municipal.
Art. 370. Compete à autoridade municipal, de ofício ou mediante denúncia de risco à saúde, proceder à avaliação das fontes de riscos no meio ambiente ou no ambiente de trabalho e determinar a adoção das devidas providências para que cessem os motivos que lhes derem causa.
Parágrafo único. O Município intervirá, com poder de polícia, em qualquer empresa, para garantir a saúde e a segurança dos empregados nos ambientes de trabalho.
Art. 371. O Município assegurará a participação de representantes dos trabalhadores nas decisões em todos os níveis em que a segurança do trabalho e a saúde do trabalhador sejam objeto de discussão e deliberação.
Capítulo IV - DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 372. O Poder Público Municipal garantirá aos seus munícipes, o
saneamento básico, compreendendo o sistema de abastecimento de água tratada, rede de esgotamento sanitário, coleta e tratamento do lixo domiciliar e hospitalar, drenagem urbana de águas pluviais, limpeza pública, controle dos vetores de doenças e vigilância sanitária dos alimentos.
§ 1º Compete ao Município, em colaboração com o Estado e a União, dar destino adequado ao lixo domiciliar e hospitalar.
§ 2° Fica vedada a deposição do lixo a céu aberto, por prejudicar o meio- ambiente e os cidadãos.
§ 3° Todos os sistemas de esgotos, bem como os efluentes líquidos de origem industrial deverão ser previamente tratados, antes de serem despejados nos cursos d’água, lagoas ou mares, de maneira a assegurar a sua não nocividade. Art. 373. O Poder Executivo do Município, em consonância com a legislação federal e estadual de proteção ao meio ambiente negará alvará de funcionamento para estabelecimentos industriais de qualquer porte, em logradouros do município, quando a empresa fizer uso de matéria-prima, maquinário ou ferramentas que produzam gases, pó que fiquem em suspensão na atmosfera, exalação fétida ou passível de criar estado alérgico ou cujas atividades promovam desconforto ou produzam ruídos excessivos.
Art. 374. É dever do Município, com a colaboração do Estado, implantar ações de saneamento básico, em consonância com as diretrizes do programa congênere estadual.
Art. 375. Caberá à Secretaria Municipal de Saúde coordenar e fiscalizar as ações de saneamento básico do Município.
Art. 376. O Município promoverá a saúde preventiva, instituindo programas simplificados de saneamento básico urbano e rural suplementando as ações do Estado.
Art. 377. É vedada a criação de aterros sanitários à margem de rios, lagoas e junto a mananciais.
Capítulo V - DA PROMOÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 378. O Município, em ação conjunta e integrada com a União, Estado e a sociedade, assegurará os direitos relativos à saúde, alimentação, educação, lazer, profissionalização e à cultura, e cuidará da proteção especial da família, da mulher, da criança, do adolescente, do idoso e do deficiente.
Art. 379. Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social, órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, que atuará na formulação de estratégias e no controle da execução da política de assistência social no Município, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. É competência do Conselho Municipal de Assistência Social a criação e adequação dos programas sociais.
Art. 380. Os planos e Programas de Assistência Social do Município serão gerenciados por profissionais de áreas técnicas do serviço social.
Art. 381. O Município atuará, através de cadastramento para empregos ou prestação de serviço informal nas várias áreas, oportunizando o acesso à renda mínima às pessoas desempregadas.
Art. 382. As ações na área social serão custeadas na forma do Art. 195 da Constituição da República e organizadas com base nos seguintes princípios:
I - coordenação e execução dos programas assistenciais na esfera do Município;
II - participação do povo, através das entidades representativas, na formulação do plano operativo das ações de assistência social;
III - atendimento a usuários dos serviços, sem qualquer discriminação.
Art. 383. O Município, de forma coordenada com o Estado, desenvolverá programas de combate e prevenção à violência contra a mulher, a criança e o adolescente e ao idoso, buscando garantir:
I - assistência social, médica, psicológica e jurídica;
II - a criação e a manutenção de abrigos para as mulheres, crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica;
III - estágio supervisionado, de iniciação ao trabalho e aprendizagem, ao adolescente em situação irregular, que tiver seus direitos fundamentais ameaçados ou violados.
Art. 384. O Município assegurará a integração dos idosos na comunidade, defendendo sua dignidade e seu bem-estar, na forma da lei, especialmente quanto:
I - ao acesso a todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos, bem como a reserva de áreas em conjuntos habitacionais destinados à convivência e lazer;
II - a assistência médica geral e geriátrica;
III - a gratuidade do transporte coletivo urbano; para os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos;
IV - a criação de núcleos de convivência para idosos;
V - o atendimento e orientação jurídica, no que se refere a seus direitos.
Art. 385. O Município garantirá à pessoa portadora de deficiência sua inserção na vida social, cultural e econômica, através de programas que visem o desenvolvimento de suas potencialidades.
Art. 386. O Município deverá garantir aos idosos e pessoas portadoras de deficiência, o acesso a logradouros e a edifícios públicos e particulares de freqüência aberta ao público, com a eliminação de barreiras arquitetônicas, garantindo-lhes a livre circulação, bem como, a adoção de medidas semelhantes, quando da aprovação de novos projetos de construção e a adaptação ou eliminação dessas barreiras em veículos coletivos.
Art. 387. O Município estimulará, apoiará, e, no que couber, fiscalizará as entidades e associações comunitárias que mantenham programas dedicados às crianças, aos adolescentes, aos idosos e aos portadores de deficiência.
Art. 388. O Poder Executivo Municipal fará constar na Lei Orçamentária,
dotação destinada a atender às necessidades da assistência social do Município.
Art. 389. O Município fica obrigado a promover assistência integral à criança e ao adolescente, cumprindo e fazendo cumprir, na circunscrição do Município, os postulados do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 390. A entidade criada para gerir o regime de previdência de Servidores Municipais, deverá manter uma estrutura previdenciária eficiente à prestação dos benefícios previdenciários, de conformidade com os princípios estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil e do Estado do Amapá.
Artigo com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000
Capítulo VI - DO ESPORTE, LAZER E RECREAÇÃO
Art. 391. É dever do Município, apoiar e incentivar, com base nos fundamentos da educação física, o esporte, a recreação, o lazer, a expressão corporal, como formas de educação e promoção social e como prática sócio-cultural e de preservação da saúde física e mental do cidadão, com a cooperação do Estado, conforme dispõe a Art. 297 da Constituição Estadual.
Art. 392. As unidades esportivas do Município deverão estar voltadas ao atendimento esportivo, cultural, da recreação e do lazer da população, destinando atendimento específico às crianças, aos adolescentes, aos idosos e aos portadores de deficiência.
§ 1° Fica criado o Conselho Municipal de Esportes, órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, que atuará na formulação de estratégias e no controle da execução da política dos esportes no Município, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2° Os serviços municipais de esporte e recreação articular-se-ão entre si e com as atividades culturais do município, visando a implementação e ao desenvolvimento do turismo.
§ 3° O Poder Público Municipal incentivará os clubes e equipes amadoras, assim como assegurará a presença de representantes destes, no Conselho Municipal de Esportes.
Art. 393. É dever do Município:
I - Construir áreas de lazer aproveitando as praças públicas, ruas específicas, logradouros públicos junto aos rios, lagoas e afins;
II - promover programas esportivos destinados aos portadores de deficiência, cedendo equipamentos fixos em horários que lhes permitam vencer as dificuldades do meio, principalmente nas unidades esportivas;
III - destinar recursos orçamentários para a criação e manutenção de espaços próprios e equipamentos condizentes às práticas esportivas, recreativas e de lazer da população;
IV - elaborar e divulgar programa técnico-pedagógico e calendário de eventos de atividades esportivas competitivas, recreativas e de lazer do órgão e de suas unidades educacionais;
V - incentivar os clubes desportivos municipais, com a finalidade primordial de promover o desenvolvimento das atividades comunitárias no campo desportivo, da recreação e do lazer, em áreas de propriedade municipal.
Parágrafo único. É vedado ao Município a subvenção de entidades desportivas profissionais.
Art. 394. Lei definirá a preservação, utilização pela comunidade e os critérios de mudança de destinação de áreas municipais ocupadas por equipamentos desportivos, de recreação e de lazer, bem como a criação de novas.
TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 395. O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e os Vereadores prestarão compromisso de manter, defender e cumprir esta Lei Orgânica no ato de sua promulgação.
Art. 396. O Poder Executivo Municipal promoverá edição popular do texto integral desta Lei Orgânica, que será posta à disposição dos órgãos públicos, dos cartórios, dos sindicatos, das associações em geral, das igrejas e de outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que cada cidadão possa ter conhecimento de seu conteúdo.
Art. 397. Esta Lei Orgânica será revisada, no prazo de 3 (três) meses, a contar da data de conclusão da revisão da Constituição do Estado, e a aprovação dar- se-á pelos votos favoráveis de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Art. 398. Nos casos em que esta Lei Orgânica for omissa, aplicam-se os princípios e as disposições da Constituição da República e da Constituição do Estado.
Art. 399. A Câmara Municipal designará uma Comissão composta por 5 (cinco) membros para elaborar, dentro de 75 (setenta e cinco) dias da data da promulgação desta Lei Orgânica, Projeto de Resolução do Regimento Interno da Câmara Municipal.
§ 1° Fica ratificado o atual Regimento Interno da Câmara Municipal, no que não contrariar esta Lei Orgânica, pelo prazo necessário ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§ 2° O projeto referido neste artigo, tramitará em regime de urgência, e sua aprovação dar-se-á pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 400. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até o dia 15 de junho de 2000, o Projeto de Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Caput com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000
§ 1° Na elaboração do estatuto, será garantida a participação do funcionário municipal, através de suas entidades representativas.
§ 2° Fará parte integrante do encaminhamento da proposta do Estatuto, a manifestação expressa e formal das entidades representativas dos servidores.
Art. 401. Os direitos dos servidores públicos municipais serão automáticos, não dependendo de requerimento do titular do direito, para sua concretização, salvo expressa disposição legal.
§ 1° Havendo exigência legal de requerimento, fará jus o servidor ao direito requerido, a partir da data de entrada no protocolo geral do órgão municipal competente.
§ 2° O processo de aposentadoria serão decididos definitivamente dentro de noventa dias, contados da data de apresentação do respectivo requerimento.
§ 3º A Administração Pública Municipal, tem o prazo de cinco anos para anular ato administrativo gerador de efeitos favoráveis para os destinatários, salvo comprovada má fé.
§ 3º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 33, de 14.06.2011
§ 4º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar- se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 4º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 33, de 14.06.2011
Art. 402. Ficam assegurados os benefícios, direitos e vantagens, já concedidos por atos dos Poderes Executivo e Legislativo aos servidores ativos e inativos com base na legislação municipal editada até a data da promulgação desta Lei Orgânica, respeitado o disposto nas Constituições da República e do Estado.
Art. 403. O Município de Macapá deverá, por iniciativa do Poder Executivo, promover a demarcação de suas linhas divisórias atualmente indefinidas ou mal definidas, podendo para isso fazer alterações e compensações de área que atendam aos acidentes naturais, critérios históricos, conveniências administrativas e comodidade das populações limítrofes, nos termos do disposto
no Art. 12 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.
Art. 404. Até a promulgação da Lei Complementar referida no Art. 169 da Constituição da República, o Município não poderá despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor da receita corrente.
Parágrafo único. Quando a despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverá retomar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quarto por ano.
Art. 405. O Poder Executivo elaborará e encaminhará à Câmara Municipal de Macapá, no prazo máximo de 6 (seis) meses, as seguintes matérias codificadas:
I - Código de Postura do Município;
II - Código de Obras e Edificações;
III - outros códigos previstos nesta Lei Orgânica.
Parágrafo único. As matérias codificadas permanecerão em vigor até a sua substituição ou adequação dentro do prazo legal, salvo as disposições que contrariem no todo ou em parte esta lei.
Art. 406. Estendem-se ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores os benefícios dispostos no Art. 348 da Constituição do Estado. REVOGADO
Art. 406, Revogado pela Emenda à LOM nº 047/2018-CMM, de 23.02.2018.
Art. 407. O pagamento do servidor público prevalecerá sobre qualquer outra despesa.
Art. 408. Os princípios e normas que nortearão as licitações, no âmbito do Município, serão objeto de lei ordinária, baseada nas legislações Federal, Estadual e nesta Lei Orgânica.
Art. 409. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade dos atos contrários ao interesse público ou lesivos ao patrimônio municipal.
Art. 410. O Município garantirá a merenda escolar aos alunos, com cardápio regionalizado.
Art. 411. O Município, em articulação com o Estado, facilitará estágio nas escolas públicas municipais, aos alunos dos cursos profissionalizantes.
Art. 412. O agente político pertencente ao sexo feminino terá direito a licença- gestante não superior a 120 (cento e vinte) dias, sem perda da remuneração.
Art. 413. As fundações e associações beneficiadas com a concessão de subvenções ou transferências à conta do orçamento municipal ou de outros auxílios de qualquer natureza por parte do Poder Público, ficarão sujeitas à prestação de contas.
Art. 414. Ao Servidor Público Municipal é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
Caput com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000
I - de ser representado pelo Sindicato, inclusive como substituto processual;
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000
II - de inamovibilidade do dirigente Sindical, até 01 (um) ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000
III - de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical, o valor das mensalidades e contribuições definidas em Assembléia Geral da categoria. Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000
§ 1º O direito de descontar em folha as mensalidades e contribuições é aplicável também as Associações dos Servidores de qualquer dos Poderes.
§ 1º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000
§ 2º Os valores das mensalidades e contribuições serão repassados ao Sindicato e à Associação dos Servidores em até 5 (cinco) dias úteis à data em que se processar o pagamento do Servidor. § 2º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000
Art. 415. Os servidores não estáveis assim os considerados no Art. 33 na
Emenda Constitucional n.° 19/98, de 04 de Junho de 1998, somente poderão ser exonerados, para atender o previsto no § 3º, do Art. 169, da Constituição Federal e Lei Complementar Federal, após a redução das despesas com cargos em comissão, funções de confiança e Contratos Administrativos, sendo, obrigatoriamente, precedido de Ato Normativo motivado dos Chefes de cada um dos Poderes, onde especificará:
Caput com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000
I - a economia de recursos e o número correspondente de servidores a serem exonerados;
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000
II - a atividade funcional, o órgão ou a unidade administrativa onde é lotado o servidor;
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000
III - o critério geral impessoal escolhido para identificação dos servidores a serem desligados dos respectivos cargos;
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000
IV - prazo de pagamento da indenização devida pela perda do cargo;
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000
V - os créditos orçamentários para o pagamento das indenizações.
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000
§ 1º Os cargos vagos em decorrência do disposto neste artigo serão extintos, ficando proibida a criação de novos cargos nas mesmas funções, órgãos ou unidades pelo prazo mínimo de 04 (quatro) anos.
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000
§ 2º O prazo máximo para pagamento das indenizações é de 04 (quatro) meses.
Inciso com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000
§ 3º O valor da indenização do Servidor será calculado à razão de 01 (um) mês de remuneração por ano de efetivo exercício.
§ 3º com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1° A Procuradoria Geral do Município procederá o levantamento das terras públicas do Município, no prazo máximo de 6 (seis) meses após a promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 2° Os atos municipais, as leis, os decretos legislativos, e as resoluções serão registrados em livros próprios, na forma desta lei.
Art. 3° A Lei Complementar que dispor sobre as atribuições e organização da Procuradoria Geral do Município, será submetida à apreciação da Câmara Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 4º São transformados em cargos públicos estatutários os atuais empregos de natureza celetista criados pelas Leis Municipais 294 e 296/87-PMM, de 25 de novembro de 1987, vagos ou ocupados por servidores municipais.
Art. 5° Obriga-se o Poder Executivo a criar o cargo de Carreira de Procuradores do Município.
Parágrafo único. Aos Advogados do Quadro Efetivo da Prefeitura Municipal de Macapá, lotados na Procuradoria Geral do Município, assegura-se o direito de opção ao Quadro de Carreira de Procurador do Município, na forma que dispuser Lei Complementar Municipal.
Artigo com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000
Art. 6º O Município manterá residência oficial destinada ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º As normas constantes nos Art. 3°, 4°, 8°, 9°, 11 e 13, da Emenda Constitucional n°. 20, de 15 de dezembro de 1998, aplicam-se aos Servidores Municipais que até a data de 16 de dezembro de 1998, ingressaram regularmente em Cargo Efetivo na Administração Pública, Direta, Autárquica e Fundacional e aos que haviam cumprido os pressupostos legais à Aposentadoria.
Artigo com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 10, de 12.04.2000
Art. 8º Os servidores municipais do Poder Executivo e do Poder Legislativo, que comprovadamente encontravam-se no exercício regular de suas funções na data da transformação do Território Federal do Amapá em Estado, que passaram a constituir, a partir de 1º de janeiro de 2001, o Quadro Especial em Extinção do Poder Executivo.
Artigo com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 24/ 2007-CMM, de 08.01.2008 Parágrafo único. Os servidores do Quadro Especial em Extinção do Poder Executivo que pertenciam ao Poder Legislativo, continuarão prestando serviços à Câmara Municipal de Macapá, na condição de cedidos.
Parágrafo único com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 24, de 08.01.2008
Art. 9º O Poder Executivo repassará ao Poder Legislativo a título de compensação financeira, o total do valor despendido com despesas de pessoal do Quadro Especial em Extinção, a que se refere o artigo anterior, referente aos meses em que essas despesas foram assumidas pela Câmara Municipal, a contar de 1º de janeiro de 2001.
Artigo com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 13, de 26.12.2001
Art. 10. O Poder Executivo Municipal incluirá na Lei Orçamentária anual para o exercício de 2002, previsão de receita para atender as despesas correntes da aplicação do disposto no parágrafo único de Art. 32, desta Lei Orgânica.
Artigo com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 13, de 26.12.2001
Art. 11. Ficam reconhecidas pelo Município as Escolas Agrícolas existentes em todo seu território, sendo garantidos seus princípios e sua metodologia.
Artigo com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 13, de 26.12.2001
Parágrafo único. O Município estimulará a criação de Escolas Famílias Agrícolas, garantindo-lhes apoio necessário para o pleno êxito de seu funcionamento, inclusive subvencionando-as com previsão de dotação própria no Orçamento.
Parágrafo único com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 13, de 26.12.2001
Art. 12. É extinta a incorporação da gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento e cargo de provimento em comissão, a que se refere o Art. 49, da Lei Orgânica.
Artigo com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 15, de 19.12.2002
Parágrafo único. A extinção de que trata o caput deste artigo, não terá efeito sobre os servidores ocupantes dos cargos de Inspetores e Guardas Municipais, pertencentes ao Quadro de Provimento Efetivo da Guarda Municipal de Macapá
– GMM, no período de 10 de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2008, quando investidos em Função de Confiança, cargos em Comissão ou de Natureza Especial de Direção, Chefia e Assessoramento, todos pertencentes a estrutura organizacional da Guarda Municipal de Macapá – GMM; cuja incorporação, dar-se-á na forma do Art. 13 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Município de Macapá.
Parágrafo único com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 21/2007, de 08.12.2008
Art. 13. Fica resguardado o direito à percepção dos quintos já incorporados aos vencimentos do servidor, para todos os fins, até a data da entrada em vigor deste artigo, tendo como base de cálculo a retribuição do cargo exercido, em sua composição plena, ou seja, vencimento acrescido da representação mensal. Artigo com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 16, de 01.11.2006
Art. 14. É assegurado o direito à incorporação ao vencimento, para todos os fins, de parcelas de quintos ao servidor que já tiver cumprido os requisitos legais para sua concessão.
Artigo com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 16, de 01.11.2006
Art. 15. O Poder Executivo terá o prazo de 18 (dezoito), meses contados a partir da promulgação do presente dispositivo, para enviar ao Poder Legislativo para apreciação e votação a Lei Complementar que cria o quadro de cargos e salários da Guarda Municipal, respeitando os dispositivos da Lei Complementar Federal Nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Artigo com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 17, de 01.11.2006
Art. 16. Promulgada Emenda Constitucional dispondo sobre alteração do número de Vereadores, fica autorizada a Mesa Diretora a dar cumprimento ao disposto no Art. 168 desta lei Orgânica, convocando os suplentes de acordo com o coeficiente eleitoral fixado pela Justiça Eleitoral.
Artigo com redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 25, de 30.12.2008
OBSERVAÇÕES:
Redação da Emenda a Lei Orgânica Nº 047/2018-CMM, de 23.02.2018, em seu Art. 9º.
“Ficam assegurados os benefícios, direitos e vantagens, já concedidos por atos dos Poderes Executivo e Legislativo aos servidores ativos e inativos, bem assim a continuidade de sua incorporação às respectivas remunerações, com base nos dispositivos da Lei Orgânica do Município de Macapá ou na legislação municipal editada até a data de promulgação desta Emenda à Lei Orgânica, respeitado o disposto nas Constituições da República e do Estado.
Parágrafo único. Os dispositivos alterados por esta Emenda à Lei Orgânica serão aplicados, a partir da sua vigência, aos servidores que venham a ser investidos em cargos públicos ou empregos permanentes do Município de Macapá.
OBS.: A Emenda à LOM nº 049/2018, de 24.12.2018, em seu Art. 4º. Diz: “Os efeitos financeiros relativos as receitas que compõe a base de cálculo para o duodécimo do Poder Legislativo, serão recalculados aos últimos 05 (cinco) anos contados na data de promulgação desta Emenda, sendo débitos relativos a encargos sociais e quaisquer suplementações extra orçamentárias e financeiras à Câmara Municipal de Macapá.”
Texto consolidado da Lei Orgânica do Município de Macapá, alterado pelas
Emendas nºs. 001/92, 003/93, 004/94, 005/95, 006/95, 007/96-CMM, 008/96, 009/97, 010/2000, 012/2001, 013/2001, 014/2002 e 015/2002, 016/2006, 017/2006, 018/2006, 019-2007, 020/2007, 021/2007, 022/2007, 023/2007, 024/2007, 024/2008, 025/2008, 27/2009, 28/2009, 026/2010, 029/2010, 030/2010, 031/2011, 032/2011, 033/2011, 034/2011, 035/2011, 036/2012, 037/2012, 038/2012, 039/2012 e 040/2012 - CMM. 041/2013-CMM, de 19.11.2013; 042/2013-CMM, de 19.11.2013; 043/2014-CMM, de 09.12.2014; 044/2013-CMM, de 09.12.2014; 045/2015-CMM, de 19.11.2015; 046/2017- CMM, de 03.01.2017; 047/2018-CMM, de 23.02.2018; 048/2018-CMM, de 24.12.1018-CMM, republicada em 22.02.2019 (DO 3512); 049/2018-CMM, de 24.12.2018; 050/2019-CMM, de 15.01.2019 (DO 3540), 051/2019-CMM, de 27.08.2019.
PALÁCIO JANARY NUNES, em 27 de agosto de 2015.
ACÁCIO FAVACHO
Presidente da Câmara Municipal de Macapá
DIEGO DUARTE
1º Vice-Presidente
ALDRIN TORRINHA
2º Vice-Presidente
MARCELO DIAS
1º Secretário
NEUZA VELASCO
2ª Secretária
(Redação do parágrafo dada pela redação dada pela Emenda a Lei Orgânica Nº 13 DE 26/12/2001).