Lei Promulgada nº 217 DE 13/11/2014

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 28 nov 2014

Determina a obrigatoriedade de que os mercados e supermercados disponham os produtos diets e lights em locais totalmente separados e com indicações totalmente visíveis.

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno,

Faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte Lei Promulgada:

Art. 1º Os mercados, supermercados e demais estabelecimentos comerciais, que comercializam alimentos no Estado do Amazonas, ficam obrigados a dispor os produtos lights em locais totalmente separados dos produtos diets.

Art. 2º Os locais onde estiverem dispostos os produtos mencionados no artigo 1º deverão conter indicações dos produtos em letras grandes e locais totalmente visíveis.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de novembro de 2014.

Deputado JOSUÉ NETO

Presidente

Deputado BELARMINO LINS

1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO

2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO

3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES

Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA

1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO

2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU

Ouvidor Corregedor

Visto:

WANDER MOTTA

Diretor Geral