Lei Promulgada nº 220 DE 13/11/2014

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 28 nov 2014

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os órgãos de defesa do consumidor, anualmente, darem publicidade ao cadastro dos fornecedores e prestadores de serviços cujas atuações sejam ou tenham sido, comprovadamente, lesivas aos consumidores.

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno,

Faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte Lei Promulgada:

Art. 1º Ficam os órgãos de defesa do consumidor obrigados a publicar, anualmente, o cadastro com nome e razão social dos fornecedores e prestadores de serviços infratores de legislação de defesa do consumidor, fazendo constar o número total de reclamações registradas no período definido.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei para a sua fiel execução.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de novembro de 2014.

Deputado JOSUÉ NETO

Presidente

Deputado BELARMINO LINS

1º Vice-Presidente

Deputado ARTHUR BISNETO

2º Vice-Presidente

Deputada CONCEIÇÃO SAMPAIO

3º Vice-Presidente

Deputado VICENTE LOPES

Secretário Geral

Deputado WILSON LISBOA

1º Secretário

Deputada VERA CASTELO BRANCO

2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU

Ouvidor Corregedor

Visto:

WANDER MOTTA

Diretor Geral