Lei Promulgada nº 240 DE 27/03/2015
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 31 mar 2015
Dispõe sobre a proibição da venda de seringas descartáveis a menores de dezoito anos.
A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno,
Faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte Lei Promulgada:
Art. 1º Fica proibida a venda de seringas descartáveis a menores de dezoito anos no Estado de Amazonas.
Art. 2º A venda do produto de que trata esta Lei somente poderá ser realizada mediante a apresentação de documento oficial que comprove a idade do interessado.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator a:
I - advertência por escrito;
II - multa de 1.000 (mil) Unidades de Referências Fiscais do Estado do Amazonas;
III - cassação do alvará de funcionamento pelo período de 30 (trinta) dias úteis.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 2015.
Deputado JOSUÉ NETO
Presidente Deputado
BELARMINO LINS
1º Vice-Presidente
Deputado DAVID ALMEIDA
2º Vice-Presidente
Deputado FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA
3º Vice-Presidente
Deputado ABDALA FRAXE
Secretário Geral
Deputado SEBASTIÃO REIS
1º Secretário
Deputado ADJUTO
AFONSO
2º Secretário
Deputado RICARDO NICOLAU
Ouvidor Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral