Lei Promulgada nº 241 DE 27/03/2015

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 31 mar 2015

Consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno,

Faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte Lei Promulgada:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I - Do Conteúdo

Art. 1º Esta Lei consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida no Estado do Amazonas, em vigor nesta data e, a partir de então, incorporará continuamente as novas leis pertinentes a este segmento populacional, e dá outras providências.

Seção II - Do Propósito

Art. 2º Os propósitos desta Lei são promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, definidas nesta Lei, e promover o respeito pela sua dignidade inerente.

Seção III - Do Fundamento

Art. 3º Esta Lei tem como fundamento o Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 (Promulgou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinado na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova York, em 30 de março de 2007, e ratificada pelo Decreto Legislativo Federal nº 186, de 09 de julho de 2008, que seguiu o procedimento do § 3º do art. 5º da Constituição Federal , incluído pela Emenda Constitucional Federal nº 45, de 2004), o Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004 (Regulamenta a Lei nº 10.048 , de 08 de novembro de 2000, e a Lei nº 10.098 , de 19 de dezembro de 2000), a Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989 (Dispõe sobre o apoio às pessoas com deficiência e sua inclusão social), e a Lei Ordinária nº 3.432 , de 15 de setembro de 2009 (Cria a Política Estadual de Atenção à Pessoa com Deficiência, o Fundo Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência, o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Amazonas).

Seção IV - Das Definições

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, são consideradas as seguintes definições:

I - pessoas com deficiência: são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual, visual, auditiva ou múltipla, cuja plena e efetiva participação social, em igualdade de condições com as demais pessoas, pode ser obstruída por diversas barreiras construídas, naturais e atitudinais, existentes na sociedade;

II - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

III - deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

IV - deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 (zero vírgula zero cinco) no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 (zero vírgula três) e 0,05 (zero vírgula zero cinco) no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

V - deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 (dezoito) anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a) comunicação;

b) cuidado pessoal;

c) habilidades sociais;

d) utilização dos recursos da comunidade;

e) saúde e segurança;

f) habilidades acadêmicas;

g) lazer;

h) trabalho;

i) autonomia;

j) vida familiar;

VI - deficiência múltipla: associação simultânea de duas ou mais deficiências na mesma pessoa;

VII - pessoas com mobilidade reduzida: são aquelas que, não se enquadrando no conceito de "pessoas com deficiência" definidos nesta Lei, tenham, por qualquer motivo, dificuldade de se movimentar, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção;

VIII - comunicação: abrange as línguas, a visualização de textos, o braille, a comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos de multimídia acessível, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizada e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, inclusive a tecnologia da informação e comunicação acessíveis;

IX - língua: abrange as línguas faladas e de sinais e outras formas de comunicação não falada;

X - discriminação por motivo de deficiência: significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável;

XI - adaptação razoável: significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam desfrutar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;

XII - igualdade de oportunidades: significa os mesmos espaços em que pessoas com e sem deficiência exercem os direitos humanos básicos, tais como: o direito ao trabalho, à educação;

XIII - igualdade de condições: significa os mesmos requisitos, tais como prazos, recursos e promoções, que são concedidos às pessoas com e sem deficiência para exercerem o direito ao trabalho, à educação, entre outros;

XIV - atendimento prioritário: compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas definidas nesta Lei;

XV - tecnologia assistiva: produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivam promover a funcionalidade, relacionada à atividade e participação, de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, visando sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;

XVI - desenho universal: significa a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados, na maior medida possível, por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico. O desenho universal não excluirá as ajudas técnicas ou tecnologias assistivas para grupos específicos de pessoas com deficiência, quando necessárias;

XVII - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes, da informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como outros serviços e instalações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

XVIII - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça a plena participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, dentre outros, classificadas em:

a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas, nos espaços de uso público e privados de uso coletivo;

b) barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no interior dos edifícios públicos e privados;

c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;

d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa, bem como aqueles que dificultem ou impossibilitem o acesso à informação;

e) barreiras atitudinais: atitudes que impeçam ou prejudiquem a participação social das pessoas com deficiência em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

XIX - elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes à pavimentação, saneamento, encanamentos para esgotos, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, telefonia, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;

XX - mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, cabines telefônicas, fontes, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;

XXI - comunicação: abrange as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o braille, a comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos de multimídia acessível, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizada e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, inclusive a tecnologia da informação e comunicação;

XXII - residência inclusiva: são residências adaptadas, com estrutura adequada, localizadas em áreas residenciais na comunidade, que dispõem de equipe especializada e metodologia adequada para prestar atendimento personalizado e qualificado, proporcionando cuidado e atenção às necessidades individuais e coletivas das pessoas com deficiência;

XXIII - cuidador: é a pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, acompanha a pessoa com deficiência aos serviços requeridos no cotidiano ou a assiste no exercício de suas atividades diárias, tais como alimentação, higiene pessoal, medicação de rotina, excluídas as técnicas ou procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

XXIV - ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas.

§ 1º O disposto no inciso VII se aplica, ainda, às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo.

§ 2º O termo "deficiência mental" citado no inciso I deste artigo está relacionado à deficiência psicossocial, também conhecida como deficiência psiquiátrica ou a deficiência por saúde mental.

§ 3º O termo "deficiência mental" citado no inciso V deste artigo está relacionado ao atual conceito de deficiência intelectual que foi incorporado pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

§ 4º Fica reconhecida, conforme os termos da Lei Promulgada nº 100, de 14 de dezembro de 2011, como pessoa com deficiência a pessoa com transtorno do espectro do autismo.

§ 5º Fica reconhecida, conforme os termos da Lei Ordinária nº 3.340, de 30 de dezembro de 2008, como pessoa com deficiência visual a pessoa com visão monocular.

§ 6º Fica reconhecida, conforme os termos da Lei Promulgada nº 199 , de 06 de maio de 2014, como pessoa com deficiência física a pessoa com diagnóstico de doença renal crônica.

CAPÍTULO II - DA ACESSIBILIDADE

Seção I - Dos Edifícios Públicos e Privados

Art. 5º Os prédios onde funcionam órgãos públicos, prestadores de serviços públicos ou empresas privadas de uso público, tais como terminais aeroviários, hidroviários ou rodoviários, hospitais, bibliotecas, supermercados, escolas, bancos, cinemas, museus e demais espaços de visitação e circulação pública, empreendimentos e equipamentos de interesse turístico deverão, obrigatoriamente, oferecer condições de acesso arquitetônico e de comunicação, conforme especificações descritas no Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, e Normas Técnicas de Acessibilidade da ABNT.

§ 1º Os prédios mencionados no caput deverão atender aos seguintes critérios:

I - prioritariamente estar localizados no térreo do edifício e/ou no andar acima com as devidas adequações;

II - disponibilizar guichês prioritários e acessíveis conforme Normas Técnicas de Acessibilidade da ABNT;

III - reservar no mínimo, 2% (dois por cento) de vagas de estacionamento para pessoas com deficiência física ou visual e, no mínimo, 5% de vagas para pessoas idosas junto à entrada mais próxima do estabelecimento, devendo ser de fácil embarque e desembarque e devidamente sinalizadas, conforme Resoluções do Conselho Nacional de Transito - CONTRAN;

IV - dispor de banheiros adaptados à necessidade da pessoa com deficiência.

§ 2º As condições de acesso mencionadas no caput deste artigo também se aplicam a reformas, locações ou construções.

Art. 6º É proibida, por parte do Poder Público, a aprovação ou, tampouco, a execução de qualquer obra de construção, ampliação ou reforma de edifício público e/ou privado de uso público, que não obedeça às Normas Técnicas de Acessibilidade da ABNT para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 7º Os órgãos públicos, prestadores de serviços públicos ou empresas privadas de uso público são obrigados a garantir que nos desníveis das áreas de circulação internas e externas sejam transpostos por meio de rampa ou equipamento eletromecânico de deslocamento vertical, quando não for possível outro acesso mais cômodo para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme as Normas Técnicas de Acessibilidade da ABNT.

Art. 8º Os órgãos públicos, prestadores de serviços públicos ou empresas privadas de uso público são obrigados a garantir que os seus balcões de atendimento ou as bilheterias disponham de pelo menos uma parte de superfície acessível para atendimento às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 9º As empresas privadas de uso público deverão disponibilizar, em suas dependências, telefone adaptado para pessoas com deficiência auditiva, conforme os padrões e Normas Técnicas de Acessibilidade da ABNT.

Art. 10. Os órgãos públicos, prestadores de serviços públicos ou empresas privadas de uso público são obrigados a admitir a entrada e permanência de cão-guia em suas dependências, mediante carteira de vacinação atualizada do animal.

Art. 11. Fica considerada como item de cumprimento obrigatório no Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros a instalação de dispositivos de acessibilidade, tais como rampas e banheiros, que garantam a acessibilidade às pessoas com deficiência, devendo estarem de acordo com as Normas Técnicas de Acessibilidade da ABNT.

Art. 12. Os órgãos públicos são obrigados a incluir, ou fazer incluir em seus planejamentos orçamentários, previsão para realização das obras ou instalação de recursos necessários para garantir a acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 13. As casas de espetáculos e similares assim como os empreendimentos de interesse turístico são obrigados a instalar sistema de saídas de emergência com sinalização visual e tátil para pessoas com deficiência.

Art. 14. Os órgãos públicos estaduais são obrigados a disponibilizar quando solicitado uma cadeira de rodas para atender pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, de caráter permanente ou temporário.

Parágrafo único. A cadeira de rodas deverá estar disponibilizada na portaria dos prédios, para o deslocamento de funcionários, visitantes e demais pessoas que dela necessitem para circular em suas dependências.

Subseção I - Dos Parques e Áreas de Lazer

Art. 15. São obrigatórias a instalação e a manutenção de brinquedos adaptados para pessoas com deficiência nos parques, praças de recreação e demais áreas de lazer de uso comum, públicas ou privadas.

Parágrafo único. As adaptações dos brinquedos deverão aplicar os conceitos de adaptação razoável, desenho universal e igualdade de oportunidades, definidos nesta Lei.

Art. 16. Fica instituída a gratuidade para pessoas com deficiência e meia-entrada para seu acompanhante nos eventos, em salas de cinema, em espetáculos de teatro e circo, em museus, parques e eventos educativos, esportivos, de lazer, culturais e similares.

§ 1º A meia-entrada do acompanhante corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor do ingresso cobrado, sem restrição de data e horário.

§ 2º O descumprimento determinará as seguintes sanções, graduadas de acordo com a gravidade e reincidência:

I - advertência;

II - multa de R$ 100,00 (cem reais), que será revertida ao Fundo Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência, criado pela Lei Ordinária nº 3.432 , de 15 de setembro de 2009;

III - suspensão da Licença de Funcionamento por 2 (dois) dias;

IV - suspensão da Licença de Funcionamento por 5 (cinco) dias;

V - cassação da Licença de Funcionamento.

§ 3º Cabe ao Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado do Amazonas (Procon/AM) a fiscalização para o seu cumprimento e a aplicação da penalidade de multa prevista no parágrafo anterior.

§ 4º O Poder Público ficará responsável pela emissão da carteira de identificação que garante a gratuidade bem como sua regulamentação.

Art. 17. Os locais, mencionados nos artigos 13, 15 e 16, são obrigados a reservar, no mínimo, 10% (dez por cento) de seus lugares e assentos, devendo estarem distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximo aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas do público e a obstrução das saídas, em conformidade com as Normas Técnicas de Acessibilidade da ABNT, para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, definidas nesta Lei, ficando o mesmo direito estendido ao seu acompanhante.

Parágrafo único. Para o caso de descumprimento do caput, estarão os infratores sujeitos às sansões previstas no § 2º do artigo 16 desta Lei.

Art. 18. É garantido o livre acesso às pessoas com deficiência e seu acompanhante em todos os eventos realizados pelo Poder Público, tais como atividades socioculturais, de lazer, em casa de diversões, espetáculos, praças esportivas e similares.

Art. 19. Ficam os telecentros comunitários, cybercafés, lan-houses, similares ou ainda quaisquer outros estabelecimentos que disponibilizem um número igual ou superior a dez computadores, mesmo que sua atividade fim não seja relacionada à obtenção de lucro por meio da informática, obrigadas a disponibilizar acesso arquitetônico e, no mínimo, 10% (dez por cento) de seus equipamentos acessíveis para utilização de pessoa com deficiência visual.

§ 1º Os estabelecimentos mencionados no caput deverão oferecer, no mínimo, os seguintes equipamentos:

I - teclado em braille;

II - programa de informática que possua leitor de tela;

III - programa de informática destinado a pessoas com baixa visão, que possua caracteres ampliados;

IV - fone de ouvido.

§ 2º Nos estabelecimentos mencionados no caput, cuja atividade fim seja relacionada à obtenção de lucro por meio da informática e que possuam trinta ou mais computadores, serão obrigados a instalar piso tátil no acesso ao local, bem como em seu interior, para melhor locomoção da pessoa com deficiência visual.

§ 3º O descumprimento deste artigo implica sanções pecuniárias, multas diárias a serem aplicadas pelo descumprimento, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).

§ 4º O valor da multa será anualmente corrigido pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, ou, em caso de sua extinção, pela variação do índice que o venha substituir.

§ 5º A fiscalização fica a cargo do Órgão de Proteção e Defesa aos Direitos do Consumidor (Procon/AM).

§ 6º O valor da multa será revertida ao Fundo Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência, criado pela Lei nº 3.432 , de 15 de setembro de 2009.

§ 7º As empresas prestadoras dos serviços têm o prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei para o efetivo cumprimento do disposto no caput.

§ 8º Os itens de comunicação e informação deverão ser considerados como itens de acessibilidade a serem disponibilizados.

Art. 20. As salas cinematográficas e videofonográficas são obrigadas a disponibilizar recursos de acessibilidade para pessoas com deficiência auditiva e visual.

Parágrafo único. A empresa ou instituição responsável por sala de exibição cinematográfica ou video-fonográfica deverá informar em sua programação, em cartazes, painéis e bilheterias, a disponibilidade dos recursos de acessibilidade.

Subseção II - Dos Shopping Centers, Bancos e Similares, Caixas Eletrônicos

Art. 21. Fica instituída a obrigatoriedade de reserva de mesas e assentos para pessoas com deficiência, idosos, mulheres gestantes, pessoas obesas e pessoas com mobilidade reduzida, nos cinemas, nas praças de alimentação dos shopping centers, bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput, observar-se-á, quanto a mesas e cadeiras:

I - o número de mesas e cadeiras reservadas não pode ser inferior a 10% (dez por cento) do total das disponíveis aos clientes;

II - devem estar posicionadas em local de fácil acesso ao atendimento e à circulação local;

III - devem ser distribuídas de modo a não ensejar a segregação ou a discriminação de seus usuários, evitando-se desta forma o preconceito ou o constrangimento de qualquer natureza.

§ 2º A inobservância do disposto neste artigo ensejará as seguintes penalidades:

I - advertência para obediência dos termos desta Lei;

II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), que será revertida ao Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

III - suspensão de Licença de Funcionamento por 02 (dois) dias;

IV - perda do Alvará de Funcionamento.

§ 3º Cabe ao Procon/AM a fiscalização para cumprimento das disposições desta Lei e a aplicação da penalidade de multa prevista no § 2º.

Art. 22. É obrigatório o empréstimo de cadeira de rodas para pessoas com ou sem deficiência que dela necessitem para locomoção em todos os locais de atendimento ao público em geral, inclusive em shopping centers, mini shopping, centros comerciais, bancos, postos de atendimento, estabelecimentos comerciais e estabelecimentos similares.

§ 1º O empréstimo das cadeiras de rodas referido no caput deste artigo não acarretará qualquer ônus para o usuário, cabendo exclusivamente aos estabelecimentos comerciais mencionados o empréstimo e a manutenção das mesmas, em perfeitas condições de uso.

§ 2º Os estabelecimentos ficam obrigados a afixar em suas dependências internas, inclusive nas garagens, um cartaz ou placa indicativa dos locais onde as cadeiras de rodas se encontram disponíveis para empréstimo aos usuários.

Art. 23. Os estabelecimentos bancários e seus correspondentes são obrigados a disponibilizar, em suas agências ou em seus postos de atendimento, assim como, em locais públicos de uso coletivo, um caixa eletrônico prioritário e acessível ao atendimento da pessoa com deficiência.

§ 1º Os caixas eletrônicos prioritários deverão apresentar, no mínimo, espaço e acesso adequados, informações disponíveis em braille e áudio, tempo maior para digitação de dados e realização de operações, melhor iluminação e proteção devida, que resguarde a privacidade e a segurança da pessoa com deficiência.

§ 2º O acesso da pessoa com deficiência visual ao caixa eletrônico deverá ser através de piso tátil emborrachado.

§ 3º O caixa eletrônico mencionado no caput deverá fornecer apenas cédulas no valor de dez reais.

§ 4º A fiscalização para o cumprimento deste artigo ficará sob a responsabilidade do Procon/AM, que aplicará as medidas legais no caso do não cumprimento.

Subseção III - Dos Banheiros em Edificações de Uso Público e nos Estabelecimentos Bancários

Art. 24. Fica estabelecido que na construção, ampliação ou a reforma de edificações do Poder Público ou da iniciativa privada que seja de uso público disponham de banheiros com acessibilidade, masculino, feminino e familiar em cada pavimento da edificação, devendo pelo menos o banheiro familiar ter entrada independente dos banheiros coletivos, obedecendo às Normas Técnicas de Acessibilidade da ABNT.

Art. 25. Ficam estabelecidas a obrigatoriedade de instalação de banheiros com acessibilidade, masculino, feminino e familiar, e a disponibilização de bebedouros de água potável adaptados, nas dependências dos bancos, postos de serviços ou correspondentes bancários.

§ 1º Os postos de serviços ou correspondentes bancários ficam obrigados a realizar as instalações dos banheiros masculinos, femininos e familiar, caso as dependências físicas do imóvel ultrapassem 18 (dezoito) metros quadrados.

§ 2º Todo e qualquer estabelecimento bancário ou financeiro instalado em grandes centros comerciais, shopping centers, supermercados, lojas de departamentos ou similares, que possuam banheiros públicos com acessibilidade, fica isento da aplicação do caput deste artigo.

Subseção IV - Das Áreas Comuns e dos Provadores de Roupas

Art. 26. O planejamento, construção, reforma e ampliação de áreas comuns deverão observar as necessidades das pessoas com deficiência de forma a tornar acessíveis o seu ingresso e a permanência, garantindo ainda a sua circulação em todos os ambientes, em conformidade com as Normas Técnicas de Acessibilidade da ABNT.

Art. 27. Ficam os estabelecimentos, que comercializam roupas e similares, obrigados a adaptar, no mínimo, 1 (um) provador masculino e 1 (um) feminino em cada piso, de acordo com as Normas Técnicas de Acessibilidade da ABNT.

Subseção V - Do Turismo Acessível, Empreendimentos e Equipamentos de Interesse Turístico

Art. 28. Fica determinado a obrigatoriedade a todos os empreendimentos que envolvam interesse turístico, de lazer ou negócios, eventos, feiras, convenções e afins, hotéis, pousadas ou similares, a adequação de seus projetos arquitetônicos e de engenharias, consoante as Normas Técnicas de Acessibilidade da ABNT, o Decreto Federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, bem como as normas estabelecidas pelos órgãos responsáveis pelo turismo em âmbito federal e estadual.

§ 1º Para fins de identificação, considera-se empreendimento de interesse turístico qualquer ação que se estruture com objetivos de receptivo, atendimento, entretenimento e hospitalidade destinados ao turista, visitante ou residente, tais como:

I - eventos gerais e turísticos;

II - campanhas promocionais;

III - programas de capacitação e preparação de recursos humanos;

IV - atividades empresariais com projetos arquitetônicos e de engenharia como meios de hospedagem;

V - parque temático;

VI - alimentação;

VII - entretenimento;

VIII - centros de eventos e convenções tradicionais, alternativos e outros que venham a sofrer adaptação para este fim;

IX - centrais de informação e atendimento ao turista;

X - terminais de transportes modais, utilizados para fins turísticos e recreacionais; e

XI - terminais fluviais turísticos.

Art. 29. Os empreendimentos e equipamentos turísticos novos e aqueles que estiverem adaptados e adequados ao conjunto de recomendações indicada na legislação estadual vigente, relativa à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida no Estado do Amazonas, e na específica que atendam à recepção e acessibilidade às pessoas com deficiência, deverão adotar a identificação geral internacional convencionada e a especificada pelo órgão oficial de turismo do Amazonas.

Art. 30. As áreas comuns dos empreendimentos, equipamentos e atrativos turísticos, tais como: recepção, banheiros, estacionamentos, pistas de dança, quadras, áreas de lazer e esportes, arquibancadas e áreas de assentos, decks (saunas, piscinas), áreas de hidromassagem, bares, restaurantes e similares, outros que vierem a surgir, ou onde mais aconteça fluxo de turistas e visitantes, devem estar acessíveis para as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, em conformidade com as Normas Técnicas de Acessibilidade da ABNT.

Art. 31. Os hotéis, motéis, pousadas e estabelecimentos similares ficam obrigados a garantir que suas instalações sejam acessíveis a todas as pessoas com deficiência, devendo reservar, no mínimo, 10% (dez por cento) dos quartos para as pessoas com deficiência, em conformidade com as Normas Técnicas de Acessibilidade da ABNT.

§ 1º Os quartos mencionados no caput não devem estar isolados dos demais, mas distribuídos em toda a edificação, por todos os níveis de serviços, e localizados em rota acessível e segura.

§ 2º Os estabelecimentos mencionados no caput deverão ainda garantir que outros 10 % (dez por cento) dos dormitórios sejam adaptáveis para acessibilidade.

§ 3º As dimensões do mobiliário dos dormitórios bem como da área de circulação, deverão respeitar as Normas Técnicas de Acessibilidade da ABNT.

Art. 32. Fica obrigado por parte de todas as empresas que ofereçam serviços, ou desenvolvam trabalhos voltados ao turismo, que os seus profissionais e/ou colaboradores recebam treinamento para o adequado atendimento das pessoas com deficiência.

Parágrafo único. O treinamento deverá considerar a especificidade de cada deficiência.

Art. 33. Os serviços de transportes específicos para o turismo, tais como: transporte fluvial e transporte terrestre municipal e intermunicipal, deverão estar acessíveis para as pessoas com deficiência, de acordo com as Normas Técnicas de Acessibilidade da ABNT.

Parágrafo único. As áreas de embarque e desembarque dos serviços de transporte específicos para o turismo deverão atender às Normas Técnicas de Acessibilidade da ABNT.

Art. 34. Todos os empreendimentos de interesse turístico instalados no Estado do Amazonas deverão estar identificados nos sistemas de registro e banco de dados estabelecidos pelo órgão oficial de turismo do Estado.

Art. 35. A liberação de apoio, recursos e benefícios institucionais, técnicos e/ou financeiros destinados aos empreendimentos de interesse turístico promovido por empresários, prefeituras, entidades ou comunidades, provenientes de órgãos voltados para o setor em nível estadual, só ocorrerá após a verificação de adequação ao conjunto de recomendações indicadas na legislação própria e que estejam de acordo com as Normas Técnicas de Acessibilidade da ABNT.

Art. 36. Só será concedido por parte do órgão estadual responsável pelo turismo no Estado do Amazonas o credenciamento para novos empreendimentos de interesse turístico, desde que estejam de acordo com as Normas Técnicas de Acessibilidade da ABNT.

Art. 37. O órgão estadual responsável pelo turismo no Estado do Amazonas estabelecerá as diretrizes de acessibilidade nos empreendimentos, equipamentos e atrativos turísticos em conformidade com as legislações vigentes e sempre respeitando as Normas Técnicas de Acessibilidade da ABNT.

Art. 38. Cabe ao órgão oficial de turismo do Estado a fiscalização para cumprimento das disposições desta Lei e a aplicação da penalidade de multa prevista em legislação própria.

Seção II - Do Transporte Rodoviário e Aquaviário Intermunicipal

Art. 39. As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, definidas nesta Lei.

Art. 40. Os veículos de transportes coletivos deverão possuir mecanismos que garantam o acesso, a circulação e a permanência no seu interior para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, definidas nesta Lei.

Art. 41. São isentas do pagamento de tarifa no sistema de transporte coletivo rodoviário e aquaviário intermunicipal, conforme especifica o artigo 255 da Constituição do Estado do Amazonas, as pessoas com deficiência física, auditiva, visual, intelectual e demais reconhecidas por Lei ou Decreto.

§ 1º Para o cumprimento do caput, deverão ser observados:

I - a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo ou embarcação para aqueles que possuam renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;

II - o desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para aqueles que excederem as vagas gratuitas.

§ 2º Cabe aos proprietários de transporte coletivo rodoviário e aquaviário afixarem em local visível para o conhecimento dos usuários o benefício mencionado no caput.

§ 3º Os critérios para concessão do benefício mencionado no caput serão definidos pelo Poder Público.

Art. 42. As empresas concessionárias, permissionárias e prestadoras do serviço de transporte de passageiros intermunicipal ficam obrigadas a disponibilizar, no mínimo, em 10% (dez por cento) de seus veículos, adaptações para pessoas com deficiência.

§ 1º As adaptações serão efetuadas obrigatoriamente nos seguintes equipamentos:

I - banheiro para os passageiros;

II - portas de entrada e saída;

III - assentos.

§ 2º Os assentos a que se refere o parágrafo anterior serão em quantidade não inferior a duas unidades localizadas próximas à porta de acesso devendo estar devidamente identificados com o Símbolo Internacional de Acesso.

Art. 43. No embarque ou desembarque das pessoas com deficiência, as empresas concessionárias e prestadoras do serviço de transporte de passageiros intermunicipal deverão apresentar as seguintes possibilidades de acesso:

I - passagem em nível da plataforma de embarque e desembarque do terminal (ou ponto de parada) para o salão de passageiros;

II - dispositivo de acesso instalado na plataforma de embarque, interligando-a ao veículo;

III - rampa móvel colocada entre o veículo e a plataforma.

Art. 44. As adaptações deverão garantir o acesso, a circulação e a permanência no seu interior para as pessoas com deficiência.

Art. 45. Os veículos devem dispor de dispositivo sonoro, visual e tátil indicando todos os pontos de parada entre a origem e o destino das viagens de forma a garantir as condições de acessibilidade considerando a especificidade de cada deficiência.

Art. 46. Para fins de acessibilidade aos serviços de transporte de passageiros intermunicipal, considera-se como integrantes desses serviços os veículos, terminais, estações, pontos de parada, vias principais, acessos e operação.

Art. 47. As empresas concessionárias, permissionárias e prestadoras do serviço de transporte de passageiros intermunicipal estão obrigadas a dispensar à pessoa com deficiência atendimento prioritário, garantindo a segurança e autonomia, total ou assistida, devendo ser oferecidos por meio de serviços individualizados que promovam tratamento adequado e atenção imediata considerando a especificidade de cada deficiência.

Parágrafo único. Equiparam-se à pessoa com deficiência, para fins de atendimento prioritário, o acompanhante da pessoa com deficiência.

Art. 48. Os passageiros com deficiência poderão transportar, gratuitamente, os equipamentos que utilizam para sua locomoção, os quais não serão contabilizados nas dimensões e pesos máximos de transporte de bagagem.

§ 1º Nesse caso, o usuário deverá informar a empresa com antecedência mínima de 12 (doze) horas do horário de partida do ponto inicial.

§ 2º No caso de locomoção com cão-guia, o animal será transportado gratuitamente, no piso do veículo, junto ao seu usuário.

Art. 49. As empresas concessionárias, permissionárias e prestadoras do serviço de transporte de passageiros intermunicipal deverão providenciar os recursos materiais e o pessoal qualificado para atender os passageiros com deficiência e divulgar, em local de fácil visualização, o direito ao atendimento prioritário de pessoas com deficiência respeitando a especificidade de cada deficiência.

Art. 50. As empresas concessionárias e prestadoras do serviço de transporte de passageiros intermunicipal terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para a adaptação dos seus veículos em uso, sendo imediata a adequação para os veículos novos que forem incorporados à frota disponível.

Art. 51. O não cumprimento do disposto nesta Lei implica pagamento de multa pecuniária para o infrator equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos, que será duplicada em caso de reincidência.

§ 1º A multa será revertida ao Fundo Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência, criado pela Lei Ordinária nº 3.432 , de 15 de setembro de 2009.

§ 2º Caberá concorrentemente aos órgãos estaduais de defesa dos direitos do consumidor e dos direitos da pessoa com deficiência, sendo atribuído ao Procon/AM a fiscalização das disposições legais e aplicação da multa administrativa prevista no caput.

Seção III - Dos Centros de Formação de Condutores, Locadoras de Veículos e Táxis.

Art. 52. Ficam os centros de formação de condutores obrigados a adaptar, no mínimo, 1 (um) veículo de sua frota para a instrução de aulas de direção para pessoas com deficiência.

Parágrafo único. Para fins de execução deste direito, os centros de formação de condutores poderão utilizar veículos terceirizados que já estejam adaptados, desde que cumpridas as normas estabelecidas pelo órgão estadual de trânsito.

Art. 53. Ficam as locadoras de veículos, estabelecidas no Estado do Amazonas, obrigadas a manter em sua frota, no mínimo, 1 (um) veículo adaptado para o aluguel às pessoas com deficiência.

§ 1º O interessado deverá solicitar à empresa, com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis, a adaptação do veículo compatível com a sua deficiência.

§ 2º A inobservância do disposto neste artigo ensejará as seguintes penalidades:

I - advertência para obediência dos termos desta Lei;

II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), que será revertida ao Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

III - suspensão de Licença de Funcionamento por 02 (dois) dias;

IV - perda do Alvará de Funcionamento.

§ 3º Cabe ao Procon/AM a fiscalização para cumprimento das disposições desta Lei e a aplicação da penalidade de multa prevista no § 2º.

Art. 54. Os centros de formação de condutores e locadoras de veículos, mencionados nos artigos 52 e 53, deverão garantir que a adaptação dos veículos considere a especificidade de cada deficiência.

Art. 55. As empresas e cooperativas de táxi deverão garantir que, no mínimo, 1 (um) veículo de sua frota esteja adaptado para o transporte de pessoas com deficiência.

Parágrafo único. As empresas e cooperativas mencionadas no caput deste artigo deverão garantir que o profissional condutor do veículo receba treinamento do equipamento a ser utilizado bem como práticas de como atender a pessoa com deficiência considerando a especificidade de cada deficiência.

Seção IV - Da Comunicação e Informação

Art. 56. Fica assegurado às pessoas com deficiência visual, auditiva, surdocegas e às pessoas com deficiência de fala, o acesso à comunicação e à informação em todos os órgãos públicos e empresas privadas, assim como em todos os eventos, programas, serviços e atividades ofertadas ao público em geral, conforme definidas nesta Lei.

§ 1º Dentre os recursos de acessibilidade oferecidos, deverão estar inclusos: sistema braille de leitura e escrita, audiodescrição, descrição verbal, caracteres ampliados, visualização de texto, sistemas auditivos, meios de voz digitalizada, modos meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, inclusive a tecnologia da informação e comunicação, língua brasileira de sinais (Libras), descrição visual, tadoma, comunicação tátil e outras formas de comunicação não falada, inclusive os recursos definidos no artigo 4º, incisos VIII e IX desta Lei.

§ 2º Os recursos mencionados no § 1º serão aplicados por profissionais da área, tais como: intérprete da Língua Brasileira de Sinais - Libras, guia-intérprete, audiodescritor e transcritor de braille.

Art. 57. Fica instituída a política de inclusão social e digital no âmbito de todos os órgãos públicos, bem como nas empresas prestadoras de serviços públicos a fim de garantir melhores condições de acessibilidade a pessoas com deficiência e mobilidade reduzida em suas dependências.

§ 1º A acessibilidade mencionada deverá abranger:

I - corredores, departamentos, setores, calçadas, passeios, jardins, praças, e demais dependências;

II - rampas e escadarias;

III - estacionamentos;

IV - rotas acessíveis;

V - sinalização tátil;

VI - informações em braille.

§ 2º Os órgãos irão garantir, em suas dependências, o acesso das pessoas com deficiência auditiva e visual à informação, comunicação, leitura e à cultura, através de tradutor/intérprete de Libras, mencionados no artigo 56, § 1º, e demais recursos de expressão associados.

Art. 58. Fica o Poder Público obrigado a realizar a capacitação dos servidores públicos em cursos oficiais de Língua Brasileira de Sinais - Libras, para assegurar o atendimento das pessoas com deficiência auditiva.

Art. 59. Fica obrigatória a instalação de sinalização visual e tátil para orientação das pessoas com deficiência visual e auditiva.

Art. 60. Fica obrigatória a acessibilidade para pessoas com deficiência visual e auditiva nos portais dos órgãos públicos bem como nas empresas prestadoras de serviços públicos.

Art. 61. Os semáforos destinados a controle de tráfego de veículos, em locais que também se destinem a travessias de pedestres, devem ser instalados com equipamentos que possuam sinais sonoros para orientação das pessoas com deficiência visual.

§ 1º Os semáforos que forem instalados ou mantidos sem a observância do caput deste artigo são considerados impróprios e inadequados, sujeitando os particulares responsáveis pela instalação ou manutenção às penalidades previstas em Lei.

§ 2º É vedada a aquisição, pela administração pública ou empresa terceirizada, de semáforos que não possuam sinais sonoros para orientação dos deficientes visuais, salvo se destinados a controle de tráfego de veículo em locais onde seja vedada a travessia de pedestres.

Art. 62. Fica assegurado à pessoa com deficiência visual o direito de receber, sem custo adicional, os boletos de pagamento de suas contas de água, energia elétrica, TV a cabo e/ou internet e telefonia móvel e fixa, confeccionados em braille.

§ 1º Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo, as concessionárias e permissionárias deverão divulgar permanentemente aos usuários, mediante meios próprios adequados à sua deficiência visual, a disponibilidade do serviço.

§ 2º Toda residência em que habite, ao menos, uma pessoa com deficiência visual poderá solicitar o boleto confeccionado em braille.

§ 3º Para o recebimento dos boletos de pagamento confeccionados em braille, a pessoa com deficiência visual deverá efetuar a solicitação na empresa prestadora do serviço, onde será feito o seu cadastramento.

§ 4º As empresas prestadoras dos serviços públicos referidos no caput devem constituir um cadastro específico dos clientes habilitados ao recebimento da conta impressa no método braille de leitura.

§ 5º O descumprimento do caput implica sanções pecuniárias, multas diárias a serem aplicadas pelo descumprimento, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 6º O valor da multa será anualmente corrigido pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, ou, em caso de sua extinção, pela variação do índice que o venha substituir.

§ 7º A fiscalização ficará a cargo do Procon/AM.

§ 8º O valor da multa será revertido ao Fundo Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência, criado pela Lei nº 3.432 , de 15 de setembro de 2009.

§ 9º Os usuários com deficiência visual podem denunciar o descumprimento desta Lei junto a órgãos de proteção ao consumidor, bem como ao Conselho Estadual de Atenção à Pessoa com Deficiência.

§ 10. As despesas decorrentes de confecções das faturas correm por conta das empresas prestadoras dos serviços.

§ 11. As empresas prestadoras dos serviços têm o prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei para o efetivo cumprimento do benefício disposto no caput.

Art. 63. Ficam as empresas prestadoras de serviços de transporte urbano, intermunicipal, obrigadas a instalar em seus ônibus mecanismos de anúncio sonoro de parada dentro do veículo para embarque e desembarque de pessoas com deficiência visual.

§ 1º O mecanismo mencionado no caput deverá oferecer as seguintes informações:

I - o próximo ponto de parada;

II - o nome e o número da linha.

§ 2º O descumprimento do caput implica sanções pecuniárias, multas diárias, a serem aplicadas por dia de descumprimento, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

§ 3º O valor da multa será anualmente corrigido pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, ou, em caso de sua extinção, pela variação do índice que o venha substituir.

§ 4º A fiscalização fica a cargo do Procon/AM.

§ 5º O valor da multa será revertida ao Fundo Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência, criado pela Lei nº 3.432 , de 15 de setembro de 2009.

§ 6º Os usuários com deficiência visual podem denunciar o descumprimento desta Lei junto a órgãos de proteção ao consumidor, bem como o Conselho Estadual de Atenção à Pessoa com Deficiência.

§ 7º O prazo para a instalação do mecanismo previsto no caput é de 06 (seis) meses após sua vigência.

Seção V - Do Piso Tátil e Mapa Tátil

Art. 64. Fica obrigatória a instalação de sinalização especial no solo, o chamado piso tátil, visando à acessibilidade das pessoas com deficiência visual, para demarcar calçadas, rampas, praças, pontes, escadas, áreas públicas com uma grande quantidade de obstáculos, faixas de pedestres, paradas de ônibus e outras áreas de circulação que necessitem de sinalização especial.

Art. 65. Os pisos com sinalização especial a serem instalados deverão obedecer às especificações das Normas Técnicas de Acessibilidade da ABNT.

Art. 66. Fica obrigatória a instalação de sinalização especial, chamado mapa tátil, visando à acessibilidade das pessoas com deficiência visual, facilitando a sua orientação e o seu deslocamento em espaços públicos e privados, com uma grande circulação de pessoas e outras áreas de que necessitem de sinalização especial.

Parágrafo único. Os mapas com sinalização especial a serem instalados em órgãos e entidades públicas municipais e estaduais da administração direta e indireta, bem como em áreas comuns, deverão ser instalados em suas entradas, com informações em braille, em relevo, dispondo sobre a atribuição legal de cada órgão e entidade pública, com a devida localização de seus departamentos, além de informar os seus respectivos horários de funcionamento para o atendimento, com base nas Normas Técnicas de Acessibilidade da ABNT.

Seção VI - Da Tecnologia Assistiva

Art. 67. Para garantir às pessoas com deficiência seu direito de ter o acesso facilitado a produtos, recursos, estratégias, práticas, processos, métodos e serviços de tecnologias assistivas que maximizem sua autonomia, mobilidade pessoal e qualidade de vida, o Poder Público desenvolverá Plano Específico de Medidas, onde adotará medidas sistemáticas, a ser renovado periodicamente pelo tempo a ser definido pelo Poder Público contemplando medidas para:

I - facilitar o acesso ao crédito especializado, inclusive com oferta de linhas de crédito subsidiadas específicas para aquisição de tecnologia assistiva;

II - agilizar, simplificar e priorizar os procedimentos de importação de tecnologia assistiva, especialmente as questões atinentes a procedimentos alfandegários e sanitários;

III - criar mecanismos de fomento à pesquisa e produção nacional de tecnologia assistiva, inclusive através da concessão de crédito produtivo subsidiado e parcerias com institutos de pesquisas oficiais;

IV - isentar, eliminar ou reduzir a tributação da cadeia produtiva e de importação de tecnologia assistiva;

V - facilitar e agilizar o processo de inclusão de novos recursos de tecnologia assistiva no rol de produtos distribuídos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e por outros órgãos governamentais.

Parágrafo único. Para fazer cumprir o disposto neste artigo, os procedimentos deverão ser revistos pelo menos a cada período de 2 (dois) anos.

CAPÍTULO III - DA PROTEÇÃO SOCIAL

Art. 68. Para o reconhecimento dos direitos de que trata esta Lei, serão consideradas as deficiências que acarretem impedimentos nas funções ou na estrutura do corpo, referentes às capacidades comunicativas, mentais, intelectuais, sensoriais ou motoras.

§ 1º As funções do corpo são as funções fisiológicas dos sistemas orgânicos, incluindo as funções psicológicas.

§ 2º As estruturas do corpo são as suas partes anatômicas, tais como órgãos, membros e seus componentes.

Art. 69. A avaliação da deficiência será médica e social.

§ 1º A avaliação médica da deficiência e do respectivo grau considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo.

§ 2º A avaliação social considerará os fatores ambientais e pessoais.

§ 3º As avaliações médicas e sociais considerarão a limitação do desempenho de atividades, segundo suas especificidades.

§ 4º As avaliações de que trata o caput serão realizadas pelo Poder Público, por meio de instrumento desenvolvido para este fim.

§ 5º No caso de não ter sido implementada pelo Poder Público a avaliação médica e social da deficiência de que trata o artigo 69, considera-se o disposto nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 3.298 , de 20 de dezembro de 1999, com a redação dada pelo Decreto nº 5.296 , de 2 de dezembro de 2004.

§ 6º A avaliação médica e social da deficiência de que trata o caput deverá entrar em vigor em 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei.

§ 7º As categorias e suas definições expressas no caput não excluem outras decorrentes de normas regulamentares a serem estabelecidas, ouvido o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CONEDE), bem como o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CONADE).

§ 8º O Poder Público Estadual irá regulamentar o grau de limitação física, mental, intelectual, auditiva, visual ou múltipla que, associada à avaliação social, levará à classificação da pessoa com deficiência para os fins desta Lei e em que grau de deficiência o mesmo deverá ser classificado, servindo como prova da deficiência quando exigida.

§ 9º A regulamentação de que trata o caput deverá seguir como parâmetro o disposto nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 3.298 , de 20 de dezembro de 1999, com a redação dada pelo Decreto nº 5.296 , de 2 de dezembro de 2004, a Classificação Internacional de Funcionalidades (CIF) e o Código Internacional de Doenças (CID).

Seção I - Do Direito à Vida

Art. 70. Toda pessoa humana tem direito inerente à vida e o Poder Público adotará as medidas necessárias para garantir seu efetivo exercício pela pessoa com deficiência, em igualdade de oportunidades com as demais.

Art. 71. O direito à vida da pessoa com deficiência deve ser assegurado mediante efetivação de políticas públicas a serem desenvolvidas pelo Estado que permitam o nascimento, o desenvolvimento e o envelhecimento em condições dignas de existência.

Parágrafo único. Em situações de risco, tais como de emergência ou estado de calamidade pública, as pessoas com deficiência serão consideradas especialmente vulneráveis, devendo o Poder Público Estadual adotar medidas para sua proteção e segurança.

Art. 72. A pessoa com deficiência não poderá ser submetida à intervenção, tratamento ou institucionalização forçada visando à correção, melhoramento, ou aliviamento de qualquer deficiência percebida ou real.

Art. 73. É indispensável a obtenção do consentimento livre e esclarecido da pessoa com deficiência para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e/ou pesquisa científica.

§ 1º Em caso de pessoa com deficiência interditada, sua participação, em maior grau possível, deve ser assegurada no processo de decisão visando ao consentimento.

§ 2º A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência interditada, apenas deve ser realizada quando houver benefício direto para sua saúde, e se não houver outra opção de investigação de eficácia comparável com participantes capazes.

§ 3º A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência que não prever benefício direto para a sua saúde tão somente deve ser realizada a título excepcional, expondo-a ao mínimo de riscos, e desde que seja efetuada no interesse da saúde de outras pessoas com deficiência.

Art. 74. O procedimento involuntário de pessoas com deficiência será realizado somente em caso de risco iminente de morte ou de emergência em saúde pública, em conformidade com o superior interesse da pessoa com deficiência, e mediante a adoção de salvaguardas estabelecidas em Lei.

Parágrafo único. Em caso de emergência em saúde pública envolvendo procedimentos involuntários, as pessoas com deficiência devem ser tratadas em igualdade com as demais.

Seção II - Da Igualdade e não Discriminação à Pessoa com Deficiência

Art. 75. Todas as pessoas com deficiência são iguais perante a Lei e não sofrerão nenhuma espécie de discriminação.

Art. 76. É proibido, no Estado do Amazonas, qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão, tratamento desumano ou degradante à pessoa com deficiência, sobretudo crianças, adolescentes, mulheres e idosos, sendo este ato considerado crime e os infratores estarão sujeitos às penalidades previstas no disposto da Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989.

§ 1º Considera-se discriminação à pessoa com deficiência, além das conceituadas no artigo 4º, alínea X:

I - impedir, dificultar, obstar ou recusar a livre locomoção em estabelecimentos da Administração Direta ou Indireta e das concessionárias de serviços públicos;

II - impedir, dificultar, obstar ou restringir o acesso às dependências de bares, restaurantes, hotéis, cinemas, teatros, clubes, centros comerciais, similares ou de qualquer outro local de uso público;

III - fazer exigências específicas para a obtenção ou manutenção do emprego;

IV - obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência;

V - negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho;

VI - induzir ou incitar à prática de atos discriminatórios;

VII - veicular pelos meios de comunicação de massa, mídia eletrônica ou publicação de qualquer natureza a discriminação ou o preconceito;

VIII - praticar qualquer ato relacionado à condição pessoal que cause constrangimento;

IX - ofender a honra ou a integridade física;

X - recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados de sua deficiência;

XI - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência;

XII - deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;

XIII - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados.

§ 2º Incide nas discriminações previstas no § 1º, a alegação da existência de barreiras arquitetônicas para negar, dificultar ou restringir atendimento ou serviço à pessoa com deficiência.

§ 3º A ausência de atendimento preferencial à pessoa com deficiência é considerada como prática discriminatória.

Art. 77. O Poder Público deverá adotar medidas para garantir que nenhuma pessoa com deficiência sofrerá discriminação, em todos os aspectos relativos a casamento, família, paternidade e relacionamentos, em igualdade e condições com as demais pessoas, de modo a assegurar que lhe seja reconhecido o direito de:

I - em idade de contrair matrimônio, casar-se e estabelecer família, com base no livre e pleno consentimento dos pretendentes;

II - decidir livre e responsavelmente sobre o número de filhos e o espaçamento entre esses filhos, e de ter acesso a informações, adequadas à idade, e à educação em matéria de reprodução e de planejamento familiar, bem como os meios necessários para exercer esses direitos.

Parágrafo único. A pessoa com deficiência, inclusive crianças e adolescentes, tem o direito a conservar sua fertilidade, em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo vedada a esterilização compulsória.

Art. 78. Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito à família, à convivência familiar e comunitária.

§ 1º É assegurado o direito das pessoas com deficiência à guarda, custódia, curatela e adoção, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

§ 2º É vedada a separação da criança e do adolescente da família, motivada na sua deficiência ou de qualquer membro da família.

§ 3º Nos casos em que a família imediata não tenha condições de cuidar da criança ou adolescente com deficiência, o Poder Público providenciará para que cuidados alternativos sejam oferecidos por outros membros da família e, se isso não for possível, na comunidade.

Art. 79. O Poder Público Estadual desenvolverá ações de cunho educativo e de combate à discriminação relativa à pessoa com deficiência, nos serviços públicos e demais atividades exercidas no Estado.

Seção III - Do Atendimento Prioritário

Art. 80. As pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, definidas nesta Lei, terão atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que lhes assegurem tratamento adequado e atenção imediata, considerando a especificidade de cada deficiência.

Art. 81. É assegurado o atendimento prioritário, definido nesta Lei, das pessoas com deficiência nos órgãos da administração pública direta e indireta bem como nas empresas concessionárias de serviços públicos, obedecida a ordem de chegada entre as pessoas com deficiência.

Art. 82. Os estabelecimentos bancários, hipermercados, supermercados e similares ficam obrigados a disponibilizar o atendimento prioritário e imediato para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, definidas nesta Lei.

Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais de pequeno porte atenderão prioritariamente as pessoas referidas no caput deste artigo.

Art. 83. Os locais citados nos artigos 81 e 82 disponibilizarão, no horário de funcionamento, assentos para que todos os usuários da fila de prioridade possam estar sentados.

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos nos artigos 81 e 82 afixarão, em local visível, um cartaz, placa ou outro meio de recurso visual equivalente, indicando a localização e a destinação dos assentos.

Art. 84. Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta seção estarão sujeitos às penas previstas na Lei Federal nº 10.048, de 08 de novembro de 2000.

Seção IV - Da Habitação

Art. 85. É obrigatória a reserva de, no mínimo, 20% (vinte por cento) das unidades dos programas habitacionais que tenham a participação, a qualquer título, do Poder Público Estadual, às pessoas com deficiência conforme as seguintes condições: (Redação do caput dada pela Lei Nº 5916 DE 01/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 85. É obrigatória a reserva de, no mínimo, 5% (cinco por cento) das unidades dos programas habitacionais que tenham a participação, a qualquer título, do Poder Público Estadual, às pessoas com deficiência conforme as seguintes condições:

I - ter sua deficiência comprovada por laudo médico oficial, expedido pelo órgão público competente;

II - ser residente e domiciliado, há pelo menos 2 (dois) anos no município em que pretende adquirir unidade habitacional;

III - possuir renda familiar não superior a 5 (cinco) salários-mínimos;

IV - não ser nem ter sido proprietário, proeminente comprador, cessionário ou usufrutuário de outro imóvel residencial urbano ou rural no Estado do Amazonas.

Art. 86. Para exercer seu direito de preferência, o interessado deverá apresentar requerimento ao órgão público competente, por meio do qual manifestará, de forma inequívoca, sua vontade.

Art. 87. Caso o número de pessoas com deficiência inscritas não alcance o percentual previsto no artigo 85, as unidades habitacionais excedentes poderão ser colocadas à disposição das demais pessoas que tiverem direito segundo os critérios estabelecidos em Lei ou em regulamento anteriormente existentes e em vigor.

Art. 88. Caso o número de pessoas com deficiência inscritas ultrapasse o percentual previsto no artigo 85, serão utilizados, além dos requisitos legais normalmente exigidos, os seguintes critérios na ordem em que se apresentam cumulados ou não, para preenchimento do referido percentual:

I - pessoa com mais idade;

II - pessoa cuja natureza e/ou grau de deficiência seja maior;

III - pessoa com menor renda familiar per capita;

IV - pessoa que comprove ter maior número de dependentes vivendo consigo.

Art. 89. O benefício previsto no artigo 85 se destina exclusivamente para fins residenciais, não se admitindo, em nenhuma hipótese, desvio de finalidade tais como locação, uso comercial, empréstimo, ou alienação, sem observância das formalidades legais, o que implicará cancelamento da concessão e consequente retomada do imóvel.

Parágrafo único. Cada pessoa somente poderá ser contemplada uma única vez com o benefício previsto no artigo 85, ficando o beneficiado responsável por todas as obrigações relativas ao imóvel.

Art. 90. Na aprovação do projeto, as unidades habitacionais reservadas às pessoas com deficiência devem estar de acordo com as Normas Técnicas de Acessibilidade da ABNT.

Art. 91. As unidades habitacionais deverão ser entregues, adaptadas sem ônus, ao beneficiário, em conformidade com as Normas Técnicas de Acessibilidade da ABNT.

Art. 92. O órgão estadual de habitação dará prioridade no atendimento e na escolha das unidades habitacionais aos pretendentes conceituados como pessoas com deficiência ou, ainda, cujos cônjuges ou dependentes se enquadrem nessa situação.

Art. 93. O órgão estadual de habitação tornará pública todas as informações relacionadas a esse benefício, informando, obrigatoriamente, a relação com lista de espera dos beneficiários que serão contemplados em ordem cronológica.

Art. 94. O órgão estadual de habitação fica obrigado, ainda, a cumprir as seguintes determinações:

I - qualquer cidadão cadastrado poderá solicitar informação quanto a sua posição na lista de espera das unidades disponíveis para pessoas com deficiência;

II - a informação deverá ser dada no ato de sua solicitação;

III - a informação deverá ser disponibilizada, ainda, no site e no mural do órgão.

Seção V - Da Assistência Social

Art. 95. A assistência social à pessoa com deficiência será prestada de forma articulada com as demais políticas sociais e com base nos princípios e diretrizes previstos na Constituição da República Federativa do Brasil, na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, na Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), no Sistema Único de Assistência Social (SUAS), observadas as demais normas pertinentes.

Art. 96. As políticas e ações no âmbito da Assistência Social, com vistas à habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência, terão como objetivo o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, assim como a autonomia, a independência, a segurança, o acesso aos direitos e à participação plena e efetiva na sociedade.

Art. 97. As pessoas com deficiência que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, terá prioridade na participação do Programa de Renda Mínima e terá participação no Programa Renda Cidadã, instituídos, respectivamente, pela Lei Ordinária nº 2.798 , de 21 de maio de 2003, e pela Lei Ordinária nº 3.040 , de 02 de março de 2006, respeitadas as condições impostas.

Art. 98. Fica instituído, no âmbito do Estado Amazonas, o Programa de Residências Assistidas para pessoas com deficiência, garantindo-lhes cuidado, proteção e convivência adequados às suas necessidades, para que elas possam ser plenamente incluídas na sociedade.

§ 1º O cuidado, a proteção e a convivência adequados de que trata o caput compreenderá os seguintes requisitos:

I - atendimento às pessoas com deficiência, em situação de vulnerabilidade ou risco social, semidependentes, para a realização de atividades da vida diária, cujas famílias não tenham condições de prover esses cuidados ou cujas pessoas não tenham família ou tenham sido abandonadas;

II - prevenção do isolamento e institucionalização da pessoa com deficiência, promovendo o fortalecimento dos vínculos familiares, quando houver, e inserindo-os na comunidade da qual faz parte.

Art. 99. O Programa mencionado no artigo 98, dar-se-á mediante:

I - a instalação de residências apropriadas para a convivência de pessoas com deficiência nas comunidades com número de, no máximo, 10 (dez) pessoas, onde terão, à disposição, atenção integral com alimentação, higiene pessoal, cultura e lazer, em um local que respeite as normas de acessibilidade, higiene e segurança;

II - a instalação dessas residências em comunidades onde estão localizados os postos de saúde, escolas públicas, hospitais e praças, a fim de que o acesso a tais lugares seja facilitado e as pessoas com deficiência vivam e sejam incluídas na comunidade e assim evitem ficar isoladas ou segregadas da sociedade;

III - o acesso a serviços comunitários de apoio, bem como a profissionais especializados, tais como assistentes sociais, psicólogos, geriatras, auxiliares de enfermagem, nutricionistas, professores de educação física e psiquiatras;

IV - a celebração de convênios entre o Estado e os municípios previamente firmados, tendo por objetivo a transferência de recursos financeiros destinados à realização de obras em imóveis próprios, bem como à aquisição de equipamentos e materiais de natureza permanente visando à implantação das residências de que trata o caput deste artigo.

Seção VI - Das Isenções Fiscais, Tarifas e Compras

Art. 100. Fica autorizada, conforme o disposto no artigo 144-B, § 7º ao § 9º, da Lei Complementar nº 66 , de 30 de dezembro de 2008, a isenção de 50% (cinquenta por cento) sobre o fato gerador do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de veículo cuja propriedade seja de pessoa com deficiência.

§ 1º O benefício disposto no caput será concedido apenas a 1 (um) veículo por beneficiário.

§ 2º No caso de transferência de propriedade do veículo e aquisição de novo veículo, o beneficiário poderá desfrutar da isenção nos mesmos termos do caput deste artigo.

§ 3º O veículo mencionado no parágrafo anterior perderá imediatamente o direito à isenção no caso de transferência para uma pessoa que não possua deficiência.

Art. 101. Ficam os estabelecimentos públicos, privados ou delegados ao particular, localizados no âmbito do Estado do Amazonas, obrigados a conceder aos veículos automotores, utilizados por pessoas com deficiência, idosos ou com dificuldade de locomoção, período mínimo de gratuidade do pagamento de tarifa correspondente ao dobro concedido pelo estabelecimento aos demais veículos.

§ 1º O descumprimento do caput determinará as seguintes sansões, graduadas de acordo com a gravidade e reincidência:

I - advertência para obediência dos termos do caput;

II - multa pecuniária aplicada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que será revertida ao Fundo Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência, criado pela Lei nº 3.432 , de 15 de setembro de 2009;

III - interdição, se não sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta dias) após a notificação.

§ 2º Compete aos órgãos responsáveis dos municípios e do Estado, isoladamente ou em conjunto, a fiscalização para o cumprimento das disposições do caput e a aplicação da penalidade de multa prevista no § 1º deste artigo.

Art. 102. Fica o Estado do Amazonas autorizado, conforme termos do Convênio CONFAZ nº 55/1998, a conceder isenção sobre a circulação de mercadorias e serviços - ICMS, nas operações internas com mercadorias destinadas a pessoas com deficiência.

Art. 103. Fica instituído, no âmbito do Estado, o Programa Compra Especial às pessoas com deficiência.

§ 1º Pelo Programa Compra Especial, fica assegurado o direito de adquirirem calçados de numeração diferente cujos pés apresentarem tamanhos desiguais em razão da deficiência, assim como pessoas que não possuam um dos membros inferiores adquirirem apenas um lado do calçado.

§ 2º Fica assegurado o direito de aquisição de uma peça, cujo valor será a metade do preço pago pelo par por calçados.

§ 3º Entenda-se como calçados: tênis, sapatos, sandálias, sapatilhas, chinelos e outros semelhantes, masculinos e femininos.

Art. 104. Aos lojistas que aderirem ao Programa Compra Especial às pessoas com deficiência, será fornecido um Selo de Qualidade emitido pelo Governo do Estado.

Art. 105. Caberá ao Poder Público a regulamentação do Programa Compra Especial.

Seção VII - Da Aposentadoria

Art. 106. Poderão ser adotadas medidas diferenciadas para a concessão de aposentadoria para servidores com deficiência, titulares de cargos efetivos do Estado e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, conforme critérios definidos em leis, decretos, normas ou outros dispositivos legais.

Seção VIII - Dos Servidores Públicos

Subseção I - Dos Servidores Públicos que Possuem Filho ou Dependente com Deficiência

Art. 107. Fica reduzida em 2 (duas) horas diárias a carga horária de trabalho dos servidores públicos que possuem filho ou dependente com deficiência em qualquer faixa etária, devendo serem consideradas e respeitadas as seguintes situações:

I - o servidor a ser beneficiado, estando em posse do laudo médico atualizado, definindo o CID/CIF da deficiência, deverá apresentar seu filho ou dependente com deficiência ao setor médico, junta médica ou setor responsável do órgão ou instituição em que esteja lotado, a fim de atestar o usufruto deste benefício;

II - o setor responsável deverá se manifestar, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, quanto a sua decisão, devendo o documento estar assinado e carimbado pelo profissional responsável;

III - independentemente da decisão emitida pelo setor responsável quanto à utilização deste benefício, o parecer deverá indicar detalhadamente a base legal que motivou a sua decisão, cabendo ao servidor recurso no caso de negado o seu pedido;

IV - no caso de serem servidores ambos os pais de um mesmo filho, ou mais, apenas um destes servidores será beneficiado por este benefício;

V - o servidor que requerer o benefício não poderá ser demitido por justa causa em razão da utilização deste benefício;

VI - o disposto no caput não determinará vantagens ou desvantagens salariais, respeitando-se o valor do salário no período da utilização deste benefício, observados todos os direitos já previstos em Lei;

VII - será vedada a exigência de compensação de jornada de trabalho ao servidor mencionado no caput deste artigo;

VIII - o Poder Público adotara estratégias para realizar o levantamento, em todos os órgãos da administração direta ou indireta, do número de servidores que poderão usufruir deste benefício;

IX - o Poder Público dará ampla divulgação deste benefício a todos os seus servidores.

Parágrafo único. O direito estabelecido no caput será assegurado com objetivo de oferecer recursos de habilitação e reabilitação à pessoa com deficiência e terão como princípios fundamentais o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, garantindo-lhes cuidado, proteção e convivência adequados às suas necessidades, assim como a autonomia, a independência, a sua segurança, o acesso aos seus direitos e sua participação plena e efetiva na sociedade.

Subseção II - Dos Servidores Públicos com Deficiência

Art. 108. Aos servidores públicos com deficiência fica assegurado o mesmo benefício mencionado no artigo107, assim como seus critérios e objetivos.

§ 1º Fica autorizada a implantação do sistema de escritório remoto no âmbito do serviço público, que consiste na atividade ou no conjunto de atividades realizadas fora das dependências físicas do órgão ou entidade, para os servidores com deficiência. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5380 DE 07/01/2021).

§ 2º A Administração não poderá obrigar o servidor com deficiência a utilizar o sistema home office, devendo o benefício ser concedido a pedido do servidor público com deficiência. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5380 DE 07/01/2021).

CAPÍTULO IV - DA INCLUSÃO SOCIAL

Art. 109. Caberá aos órgãos, instituições e entidades do Poder Público assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à acessibilidade, à habitação, à cultura, ao amparo à infância, à maternidade, ao idoso, e de outros direitos que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Seção I - Da Identificação

Art. 110. Para fins de comprovação da deficiência e garantia de todos os direitos previstos nesta Lei, fica criada a carteira de identificação para a pessoa com deficiência.

§ 1º A carteira mencionada poderá ser emitida em dois modelos:

I - deficiência permanente, onde a validade será indeterminada; e

II - deficiência temporária, onde terá a validade de, no máximo, 1 (um) ano, podendo ser prorrogada pelo tempo necessário.

§ 2º A carteira poderá substituir o Laudo Médico quando solicitado desde que esteja dentro da validade.

§ 3º Cabe ao Poder Público a regulamentação e emissão da carteira.

Seção II - Da Educação

Art. 111. Recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar a matrícula de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer etapa ou modalidade da educação básica, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que tenha, constitui crime, punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, conforme o disposto na Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989.

Art. 112. Fica, ainda, assegurada a inclusão da pessoa com deficiência no ensino profissionalizante, habilitação e reabilitação profissionais e ensino superior com currículos, etapas e exigências de titulação próprias em igualdade de oportunidade.

Art. 113. Ficam as escolas da rede pública, privada e instituições de ensino profissionalizantes obrigadas a garantir a manutenção de títulos literários em braille, como também acervo audiovisual adaptado para pessoas com deficiência visual.

Art. 114. Fica proibida a cobrança de taxa de reserva, sobretaxa ou a cobrança de quaisquer valores adicionais para matrícula, renovação de matrícula ou mensalidade de estudantes com deficiência.

Art. 115. Fica assegurada a matrícula da pessoa com deficiência, com prioridade na escola ou creche da rede pública mais próxima de sua residência, independentemente da existência de vaga desde que seja respeitado o cronograma de matrícula.

§ 1º O estabelecimento mais próximo será considerado aquele cuja distância da residência seja menor ou que seja mais fácil o seu acesso por meio de transporte coletivo.

§ 2º Havendo dois estabelecimentos de ensino considerados próximos, poderá o aluno com deficiência optar por qualquer um deles.

§ 3º Para fazer uso do direito, o estudante ou responsável deverá comprovar o vínculo domiciliar através de um comprovante de residência.

§ 4º O comprovante mencionado no parágrafo anterior não necessita obrigatoriamente estar em nome do responsável pelo aluno.

Art. 116. As escolas públicas e privadas deverão garantir que sejam disponibilizados os recursos pedagógicos, didáticos, ajudas técnicas, entre outros, bem como, sejam feitas as adequações curriculares e as adaptações arquitetônicas para receber o aluno com deficiência, respeitando a especificidade de cada deficiência.

Parágrafo único. Será garantido às pessoas com surdez escolas bilíngues, de forma a favorecer a aquisição da Língua Brasileira de Sinais - Libras e o desenvolvimento satisfatório do currículo escolar no ensino fundamental e médio.

Art. 117. No ato da matrícula, deverá ser apresentado laudo médico ou a carteira de identificação emitida pelo Poder Público.

Parágrafo único. O laudo mencionado no caput poderá ser expedido por profissional médico da rede pública ou privada.

Art. 118. As escolas da rede pública e privada ficam obrigadas a dispor, nos seus quadros funcionais, de assistentes sociais, psicólogos, pedagogos e fonoaudiólogos, entre outros profissionais que atuam em atendimento de apoio à inclusão escolar.

Art. 119. Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Programa de Apoio aos Alunos com Deficiência, a ser desenvolvido nas escolas públicas visando a garantir efetivamente, de maneira prazerosa e digna, o acesso e a permanência desses alunos no âmbito da instituição de ensino.

Parágrafo único. Cabe à Secretaria Estadual de Educação, em parceria com Instituições afins, implantar programas de apoio à inclusão escolar, garantindo acesso, permanência e resultados satisfatórios na vida acadêmica das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, efetivando um sistema educacional inclusivo.

Art. 120. Os órgãos previstos no parágrafo único do artigo 119 poderão firmar parceria com a iniciativa privada e as instituições de ensino superior, visando à obtenção de infraestrutura necessária à efetiva inclusão dos alunos com deficiência.

§ 1º A parceria com a iniciativa privada tem por finalidade obter recursos materiais e humanos para adequação dos espaços a serem ocupados pelos alunos com deficiência.

§ 2º A parceria com as instituições de ensino superior tem por finalidade principal disponibilizar os profissionais da área afim com o projeto, para que atuem na capacitação dos educadores que deverão qualificar as ações nas escolas.

Art. 121. Os órgãos previstos no parágrafo único do artigo 119 serão responsáveis, se necessário, por buscar outros recursos e parcerias e por efetivar as ações do Programa de Apoio aos Alunos com Deficiência.

Art. 122. Por deliberação dos órgãos previstos no parágrafo único do artigo 119, a Secretaria de Estado da Educação deverá selecionar profissionais e entidades envolvidas com as pessoas com deficiência, para atuarem e auxiliarem nas ações do Programa.

Art. 123. As escolas da rede de ensino público deverão apresentar, anualmente, à Secretaria de Estado da Educação o relatório dos serviços executados e as novas propostas educativas para a devida avaliação dos resultados pelos órgãos previstos no parágrafo único do artigo 119.

Art. 124. Será assegurado às pessoas com deficiência o acesso à educação profissional, educação de jovens e adultos, ensino superior e formação continuada, garantindo as adaptações necessárias, sem discriminação e em igualdade de condições.

Art. 125. No âmbito de sua competência, o Estado buscará meios de incentivar as universidades sediadas em seu território, visando ao desenvolvimento de pesquisas e/ou projetos multidisciplinares com foco na melhoria da qualidade de vida das pessoas com deficiência.

Seção III - Do Lazer e Esporte

Art. 126. A Secretaria de Estado de Educação, em parceria com a Secretaria de Estado de Esporte, garantirá a participação dos alunos com deficiência, em igualdade de condições com os demais alunos, em todos os eventos e atividades escolares, inclusive em esporte, recreação, lazer e turismo.

Art. 127. Ficam incluídos, no calendário oficial da Secretaria Estadual de Desporto, os Jogos Estudantis paradesportivos.

Art. 128. Fica o Poder Executivo responsável por criar mecanismos que viabilizem o desenvolvimento do paradesporto, como forma de desenvolver as habilidades e o potencial dos paratletas amazonenses.

Parágrafo único. Para o alcance do objetivo proposto no caput, poderão ser realizados convênios com associações de atendimento a pessoas com deficiência, que desenvolvam atividades voltadas ao paradesporto.

Art. 129. Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Esporte, o Campeonato Estadual Paradesportivo.

§ 1º As competições serão para ambos os sexos, e todos os municípios do Amazonas deverão participar e apresentar o maior número de participantes.

§ 2º Os municípios onde ocorrerão as competições, bem como as modalidades esportivas a serem praticadas, serão previamente determinados pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer.

§ 3º Para o alcance do objetivo proposto no caput, poderão ser realizados convênios com associações de atendimento a pessoas com deficiência que desenvolvam atividades voltadas ao paradesporto.

Seção IV - Da Cultura e da Arte

Art. 130. Fica criada a "Semana de Exposição Anual de Arte dos Artistas com Deficiência".

§ 1º O Poder Público deverá garantir a ampla divulgação e visibilidade do evento, para tanto não cobrará taxa para participação desses artistas e garantirá a gratuidade para visitação do público em geral.

§ 2º A Exposição deverá abranger as mais variadas formas de arte tais como música, texto, pinturas, teatro, dança e outras formas mais variadas de arte.

§ 3º Não será vedada a participação de nenhum artista com deficiência na Exposição.

§ 4º Cabe ao Poder Público definir os critérios da Exposição mencionada no caput deste artigo.

Seção V - Do Mercado de Trabalho

Art. 131. Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Central de Empregos para pessoas com deficiência, visando a facilitar a sua inserção no mercado de trabalho.

Art. 132. A Central de Empregos fará levantamento de eventuais vagas para trabalhadores com deficiência.

§ 1º Toda pessoa com deficiência, residente e domiciliada no Estado do Amazonas, poderá utilizar-se da referida Central, bastando para isso que nela se inscreva em cadastro próprio.

§ 2º As empresas, as indústrias, as pessoas físicas e jurídicas interessadas na contratação desses trabalhadores disporão de cadastro específico.

Art. 133. Os órgãos da administração pública, direta e indireta, ficam obrigados a manter, em seus quadros de pessoal, o mínimo de 20% (vinte por cento) de pessoas com deficiência. (Redação do caput dada pela Lei Nº 5916 DE 01/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 133. Os órgãos da administração pública, direta e indireta, ficam obrigados a manter, em seus quadros de pessoal, o mínimo de 5% (cinco por cento) de pessoas com deficiência.

§ 1º O candidato com deficiência, em razão da necessária igualdade de condições definida nesta Lei, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado o percentual contido no caput deste artigo, em face da classificação obtida.

§ 2º Caso a aplicação do percentual de que trata o caput deste artigo resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.

Art. 134. As empresas privadas, que recebam incentivo governamental, localizadas no Estado do Amazonas, ficam obrigadas a manter, em seus quadros de pessoal, um percentual mínimo de empregados com deficiência de acordo com o porte de cada empresa.

Parágrafo único. Para o cumprimento do percentual mínimo a que se refere o caput, deverá ser observado o disposto no artigo 93, da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, conhecida como Lei de Cotas.

Art. 135. O Poder Público estabelecerá, em todos os contratos firmados com empresas ou entidades prestadoras de serviços, a exigência de preencher o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) de pessoas com deficiência durante toda a contratualidade. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 5916 DE 01/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 135. O Poder Público estabelecerá, em todos os contratos firmados com empresas ou entidades prestadoras de serviços, a exigência de preencher o percentual mínimo de cada empresa ou entidade a que se refere o parágrafo único do artigo 134 durante toda a contratualidade.

Art. 136. Quando o total das vagas a que se referem os artigos 133, 134 e 135 resultar em fração, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente (Redação do caput dada pela Lei Nº 5916 DE 01/06/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 136. Quando o total das vagas a que se referem os artigos 133, 134 e 135 resultar em fração igual ou superior a 0,5 (zero vírgula cinco) ou inferior a 0,5 (zero vírgula cinco) arredondar-se-á para o número inteiro imediatamente superior.

Parágrafo único. Caso o número de vagas a ser reservado por uma empresa de menor porte não atinja o seu percentual mínimo exigido pela Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, pelo menos uma vaga deverá ser preenchida por pessoa com deficiência.

Art. 137. As empresas prestadoras de serviços terceirizados ao Poder Público estadual que descumprirem os termos estabelecidos no disposto nesta seção, estarão sujeitas às penas previstas na Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

Art. 138. Os órgãos públicos estaduais deverão reservar vagas para estágio aos estudantes com deficiência oriundos do ensino superior, do ensino médio profissionalizante e do ensino especial, nos mesmos percentuais referidos no artigo 133.

Parágrafo único. O Poder Executivo estadual, através dos órgãos competentes e dentro de suas possibilidades, deve, após verificar a adequação do estagiário às atividades a serem desenvolvidas, realizar a triagem, o treinamento e o encaminhamento, bem como acompanhar o desenvolvimento das mesmas junto ao órgão onde será exercido o estágio.

Art. 139. As empresas beneficiadas com incentivos fiscais deverão contratar adolescente aprendiz com deficiência em seu quadro funcional, salvo se a empresa incentivada desenvolver atividades penosas, perigosas ou insalubres, observada a legislação federal pertinente.

Art. 140. As admissões mencionadas nesta seção serão regulamentadas pelo Poder Público.

Art. 141. O não cumprimento do estabelecido nesta seção acarretará às empresas infratoras a limitação dos benefícios fiscais concedidos pelo Governo do Estado.

Art. 142. Ficam os Deputados da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas comprometidos a contratar para os seus gabinetes, dentre os assessores a que têm direito, pelo menos um funcionário com deficiência.

Art. 143. Fica instituído o Prêmio Empresa Destaque/AM - Lei de Cotas, Instituição Destaque/AM e Órgão Destaque/AM, a ser conferido, anualmente, pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, às empresas e demais entidades com sede no Estado que cumprirem a Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, Lei de Cotas, e pelo desenvolvimento de projetos de inclusão ao Mercado de Trabalho.

§ 1º A Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas tornará pública a relação das empresas que cumprirem a Lei de Cotas, assim como as instituições ou órgãos que desenvolverem projetos de inclusão ao Mercado de Trabalho, onde elegerá os projetos mais destacados outorgando-lhes o Prêmio.

§ 2º O Prêmio Empresa Destaque/AM - Lei de Cotas, Instituição Destaque/AM e Órgão Destaque/AM será entregue em Sessão Solene do Poder Legislativo Estadual.

§ 3º Os critérios para a obtenção do Prêmio serão elaborados pela Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.

§ 4º No caso de inexistência da Frente Parlamentar, caberá a Mesa Diretora a adoção dos critérios para a obtenção do Prêmio.

Seção VI - Do Concurso Público, Vestibulares e Exames

Art. 144. É assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever em concursos públicos, vestibulares e exames a ser realizados no Estado do Amazonas em igualdade de condições com os demais candidatos.

§ 1º Será reservado, no mínimo, 10% (dez por cento) de vagas do total, a serem preenchidas por pessoas com deficiência, desprezada a parte decimal.

§ 2º Os locais de realização das provas deverão garantir a acessibilidade arquitetônica, de informação e comunicação, assim como deverá garantir todos os recursos de acessibilidade necessários, levando em consideração a especificidade de cada deficiência.

§ 3º No caso de participação de candidato com deficiência auditiva, as instituições responsáveis pela realização de concursos públicos, exames e vestibulares adotarão as medidas necessárias para que a banca examinadora conte com a participação de profissionais que tenham o pleno domínio da Língua Brasileira de Sinais- Libras.

§ 4º A prova de redação, quando houver, também será analisada respeitando os critérios gramaticais próprios da Língua Brasileira de Sinais - Libras, por banca específica.

§ 5º Caberá à instituição responsável pela realização do concurso público estabelecer, no edital, a forma e o momento em que o candidato deverá comprovar a condição de sua deficiência, para que tenha direito aos benefícios de que trata este artigo.

§ 6º Caberá à instituição responsável pela realização do concurso público a obrigatoriedade de disponibilizar ao candidato com deficiência visual um exemplar em braille do edital referente ao concurso público.

§ 7º O candidato com deficiência submete-se às mesmas regras impostas aos demais candidatos, incluídos:

I - o conteúdo das provas;

II - os critérios de avaliação e aprovação;

III - o horário e o local de aplicação das provas.

§ 8º Será considerado nulo e não produzirá qualquer efeito jurídico o concurso público, o exame e o vestibular cujas provas tenham sido aplicadas em desacordo com o disposto nesta seção.

§ 9º As vagas reservadas a pessoas com deficiência que não forem preenchidas reverterão aos demais candidatos, observada a ordem classificatória.

§ 10. A deficiência e a compatibilidade para as atribuições do cargo público são verificadas na forma do regime jurídico dos servidores públicos do Estado.

§ 11. Os candidatos com deficiência declararão tal condição de forma específica à instituição organizadora, por ocasião da inscrição, sendo:

I - vedada a exigência de apresentação de laudo médico como condição para a inscrição;

II - obrigatória a apresentação de laudo médico para habilitação à fase subsequente à prova objetiva;

III - o descumprimento das disposições deste artigo sujeitará a instituição responsável à multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada prova, feita por candidato com deficiência, em desacordo com os critérios nela fixados;

IV - o valor da multa será revertido ao Fundo Estadual de Apoio à Pessoa com Deficiência, criado pela Lei nº 3.432 , de 15 de setembro de 2009.

§ 12. Na convocação, o primeiro candidato com deficiência classificado será convocado para ocupar a 3ª vaga, enquanto os demais serão convocados para a 8ª, 13ª, 18ª, 23ª vagas e assim sucessivamente, respeitada a ordem de classificação no concurso público, vestibulares e processos seletivos em gerais. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5916 DE 01/06/2022).

§ 13. É assegurada a gratuidade de inscrição à pessoa com deficiência nos concursos públicos, vestibulares e processos seletivos em gerais. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 5916 DE 01/06/2022).

Seção VII - Da Saúde e Reabilitação

Art. 145. A atenção à saúde de pessoas com deficiência compreende um conjunto de ações e medidas que abrangem desde a promoção, proteção, prevenção e assistência à saúde até serviços de reabilitação, manutenção e recuperação ao máximo da sua capacidade funcional, com a finalidade de promover a sua inclusão social, observados, ainda, os seguintes princípios:

I - oferecimento de atenção adequada à saúde das pessoas com deficiência;

II - garantia de acesso a serviços de reabilitação para a recuperação de sua capacidade funcional, de modo a contribuir para sua inclusão social e prevenir agravos;

III - ampliação e fortalecimento das informações sobre bens e serviços disponíveis às pessoas com deficiência usuárias do Sistema Único de Saúde (SUS);

IV - promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nos espaços e instituições públicas de saúde, bem como nos seus meios de transportes e nas reformas e construções de seus estabelecimentos.

Art. 146. Compete ao Estado orientar e apoiar os municípios no desenvolvimento de ações e serviços dirigidos à atenção à saúde das pessoas com deficiência, contribuindo para o controle e redução dos agravos que acometem esse segmento populacional.

Art. 147. A atenção à saúde das pessoas com deficiência se dará de forma integrada aos serviços de educação, assistência social, trabalho, entre outros.

Art. 148. O Estado deverá criar a Política Estadual de Atenção à Saúde da Pessoa com Deficiência, a fim de estabelecer metas de curto, médio e longo prazos e que estejam em consonância com a Política Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência.

Art. 149. Fica o Estado do Amazonas obrigado a:

I - realizar diagnóstico precoce, ou seja, já entre 14 (catorze) e 36 (trinta e seis) meses de idade, para intervenção na adaptação e no ensino da pessoa com deficiência, bem como sistematização do treinamento para médicos, a fim de que este diagnóstico seja o mais rápido e eficiente;

II - disponibilizar todo o tratamento especializado nas seguintes áreas:

a) comunicação (fonoaudiologia);

b) aprendizado (pedagogia);

c) psicoterapia (psicologia);

d) psicofarmacologia (psiquiatria);

e) capacitação motora (fisioterapia);

f) diagnóstico físico constante (neurologia/ortopedia);

g) terapias aplicadas ao comportamento (Applied Behavioral Analysis, Teacch, Sonrise e outras);

h) educação física (adaptada);

i) musicoterapia; e

j) reabilitação visual;

III - garantir que, em todos os estabelecimentos de saúde, a oferta de recursos de acessibilidade, inclusive enfermarias e apartamentos que disponham de banheiro acessível, conforme as Normas Técnicas de Acessibilidade da ABNT, tanto para uso de suas necessidades fisiológicas, quanto para sua higiene pessoal, para que, desta forma, seja garantida a sua privacidade.

§ 1º A obrigação do Estado poderá ser cumprida diretamente, ou através de convênios e de parcerias com a iniciativa privada, de acordo com a Portaria/GM nº 1.635, de 12 de setembro de 2002, do Ministério da Saúde.

§ 2º Os recursos necessários para atender os serviços apresentados neste artigo serão provenientes do Sistema Único de Saúde, nos termos da Portaria/GM nº 1.635, de 12 de setembro de 2002, do Ministério da Saúde, dentre outras fontes disponíveis e passíveis de investimentos nesta área de atendimento.

Art. 150. A pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, definida nesta Lei, e a pessoa idosa que esteja impossibilitada de se deslocar até os locais de vacinação, poderão solicitar por si, por familiares ou por terceiros, a aplicação de vacinas no próprio domicílio ou entidade que lhe prestar assistência.

Parágrafo único. A vacinação de que trata o caput poderá ser realizada durante todo o ano, mas será executada, prioritariamente, no período de campanha de vacinação fixado pelo Poder Público.

Art. 151. O Estado apoiará financeiramente, em caráter prioritário, entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestem serviços de prevenção e atendimento especializado às pessoas com deficiência, observado o disposto no Código de Saúde do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 70 , de 03 de dezembro de 2009.

§ 1º O apoio se dará, desde que comprovada sua conveniência no interesse do Sistema Único de Saúde (SUS), e a concessão de recursos públicos para o auxílio ou subvenção a entidades filantrópicas, organizações não governamentais ou sem fins lucrativos ficará, ainda, subordinada ao preenchimento, pela entidade interessada, de requisitos de idoneidade técnica, científica, sanitária e administrativa, fixados por órgão ou entidade específica do SUS, e à avaliação do retorno social dos serviços e atividades que realizam.

§ 2º No exame de pedidos de financiamento, incentivo fiscal ou creditício, ou outro benefício financeiro formulado pelo setor privado sem fins lucrativos, os órgãos competentes do Poder Executivo verificarão, obrigatoriamente, se não está ocorrendo duplicação de meios para atingir objetivos realizáveis pelo SUS e se cientificarão, previamente, da impossibilidade de expansão da rede de serviços públicos pertinentes, observado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 152. Fica a Secretaria de Estado de Saúde obrigada, sempre que houver indicação médica, a realizar cirurgia de implante coclear nas pessoas com deficiência auditiva profunda.

Parágrafo único. Entende-se como implante coclear o dispositivo eletrônico, parcialmente implantado, que visa a proporcionar aos seus usuários sensação auditiva próxima à fisiológica, que substitui as funções do ouvido que está com as células da cóclea danificadas.

Art. 153. Fica criado o Programa de agendamento de consultas e/ou entrega de medicamentos, fraldas e dispositivos de incontinência de uso contínuo para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, definidas nesta Lei, assim como os idosos que estejam impossibilitados de se deslocar à unidade de saúde.

§ 1º O cadastramento do usuário para o agendamento de consultas e/ou entrega de medicamentos, fraldas e dispositivos de incontinência de uso contínuo será realizado em parceria com órgãos afins e instituições não governamentais que desenvolvam trabalho voltado a este público.

§ 2º Em caso de impossibilidade de comparecer presencialmente a um dos locais mencionados no parágrafo anterior, o cadastramento poderá ser realizado por familiares ou procuradores.

§ 3º São documentos necessários para o cadastramento:

I - formulário de solicitação de auxílio de entrega domiciliar de medicamentos, fraldas e dispositivos de incontinência de uso contínuo, devidamente preenchido;

II - declaração preenchida, assinada e carimbada pelo médico;

III - cópia do documento de identidade e CPF, quando o beneficiário não for o titular;

IV - receita médica original, em papel timbrado do médico ou do estabelecimento onde a consulta foi realizada, devendo constar o seguinte:

a) nome do paciente;

b) nome, apresentação e dose diária da medicação, quantidade de fraldas ou quantidade de dispositivos de incontinência de uso contínuo;

c) assinatura e carimbo com o número do CRM do médico;

d) endereço completo com CEP;

e) cópia do comprovante de residência.

§ 4º A partir do efetivo cadastramento, o cadastro será automaticamente incluso no Programa de agendamento de consultas e a entrega gratuita de medicamentos, fraldas e dispositivos de incontinência de uso contínuo.

§ 5º O agendamento de consultas de que trata esta Lei somente será possível nas Unidades Básicas de Saúde onde o paciente já estiver cadastrado.

§ 6º As consultas somente serão agendadas através de um agente de saúde ou através do agendamento telefônico.

§ 7º O número de consultas agendadas por telefone será limitado a 30% (trinta por cento) das consultas diárias disponíveis na Unidade Básica de Saúde ou programa da família.

§ 8º Para receber o atendimento agendado por telefone, o paciente, seu familiar ou procurador legal deverá apresentar, na ocasião da consulta, a sua carteira de identidade e o cartão do Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 9º São medicamentos, fraldas e dispositivos de incontinência de uso contínuo, aqueles empregados no tratamento de doenças crônicas e/ou degenerativas, deficiências temporárias ou permanentes, utilizados continuamente.

§ 10. O medicamento ou dispositivo a ser entregue deverá ser descrito na receita médica, não podendo haver substituição, sem determinação do médico.

§ 11. A entrega do medicamento ou dispositivo deverá ser efetivada conforme o disposto § 1º.

§ 12. A entrega será realizada após cada prescrição médica apresentada, determinada dentro do prazo estipulado para término do medicamento, ou seja, o paciente não poderá ficar sem medicamento.

§ 13. A validade máxima é de 06 (seis) meses, para a concessão do benefício, a qual poderá ser renovada por igual período sucessivamente, com a expedição de uma nova prescrição médica, a cada novo período, se necessário.

§ 14. Cessará a entrega do medicamento de uso contínuo quando:

I - terminar o prazo de 06 (seis) meses da data da prescrição médica, sem que haja sido renovada a entrega com a nova prescrição;

II - o médico solicitar, através de prescrição médica, que o paciente não necessita mais fazer uso do medicamento;

III - for detectada fraude na concessão do benefício, estando seus autores sujeitos a responder por seus atos judicialmente.

§ 15. Ficará sujeito a sansões administrativas, em consonância com o processo legal, aquele que, por negligência, imprudência, imperícia ou ato doloso, contribuir para que o medicamento não seja entregue até a data estipulada.

§ 16. Caberá ao órgão competente de saúde coordenar este Programa no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 17. Fica garantido o acesso à assistência odontológica e às ações bucais preventivas as pessoas com deficiência.

§ 18. O órgão gestor de saúde irá divulgar este serviço, bem como os locais de atendimento através da rede estadual de saúde.

Seção VIII - Dos Presidiários

Art. 154. O Poder Público oferecerá atendimento especializado ao presidiário que necessite de cuidados em razão da deficiência que tiver.

Parágrafo único. Para fins de aplicação do atendimento especializado, deverão ser observadas as questões que envolvem a segurança institucional.

CAPÍTULO V - DAS CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO

Art. 155. Fica instituída a obrigatoriedade a todos os materiais publicitários de shows, eventos e programações especiais, que utilizem recursos e locais públicos, de incluírem, em seu conteúdo, frases ou símbolos de impacto positivo, de cunho educativo, campanhas sobre os direitos das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.

CAPÍTULO VI - DAS DATAS COMEMORATIVAS

Art. 156. Ficam instituídas as seguintes datas a serem comemoradas pelo Movimento de Luta pelos Direitos das Pessoas com Deficiência e pelas entidades públicas e privadas:

I - Semana Estadual de Luta das Pessoas com Deficiência, a ser realizada anualmente, na semana do dia 21 de setembro, na data em que se comemora o Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência;

II - o dia 9 de maio como o Dia Estadual de Conscientização sobre Acessibilidade;

III - o dia 8 de abril como o Dia Estadual do Sistema Braille;

IV - o dia 26 de setembro como o Dia Estadual da Língua Brasileira de Sinais - Libras;

V - o dia 22 de setembro como o Dia Estadual do Atleta Paraolímpico;

VI - o dia 24 de outubro como o Dia do Desporto Adaptado.

VII - o dia 2 de abril como o Dia Internacional de Conscientização do Autismo; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5916 DE 01/06/2022).

VIII - o dia 18 de junho como o Dia Internacional do Orgulho Autista; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5916 DE 01/06/2022).

IX - o dia 3 de dezembro como o Dia Internacional da Pessoa com Deficiência (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5916 DE 01/06/2022).

Art. 157. Nas datas comemorativas mencionadas no artigo 156, as entidades públicas e privadas realizarão eventos destinados a informar a sociedade, divulgando e destacando a importância da inclusão das pessoas com deficiência em todos os ambientes oferecidos pela sociedade e, ainda, a promoção de ações que:

I - fortaleçam o debate social acerca dos direitos da pessoa com deficiência e a sua plena inclusão na sociedade;

II - promovam a inserção da pessoa com deficiência no mercado de trabalho;

III - difundam orientações sobre a prevenção de deficiências;

IV - difundam informações sobre a acessibilidade ao meio físico, à informação, à comunicação e a outros contextos, pela aplicação de novas tecnologias;

V - incentivem a produção de materiais informativos sobre os direitos das pessoas com deficiência;

VI - promovam a capacitação de profissionais para atuarem em educação, habilitação, reabilitação e demais áreas de atendimento a pessoas com deficiência.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 158. O Poder Público deverá, em conjunto com o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, realizar os estudos e discussões necessários para a regulamentação desta Lei.

Art. 159. Ficam consolidados, os seguintes dispositivos legais:

I - Art. 34, alínea b, da Lei Ordinária nº 1.691, de 15 de julho de 1985;

II - Lei Ordinária nº 2.685 , de 10 de outubro de 2001;

III - Art. 41 , inciso IV, da Lei Ordinária nº 2.711 , de 28 de dezembro de 2001;

IV - Art. 7º, inciso X, da Lei Ordinária nº 2.750, de 23 de setembro de 2002;

V - Art. 5º , § 2º, inciso VII, da Lei Ordinária nº 2.798 , de 21 de maio de 2003;

VI - Art. 19 , inciso XI, da Lei Ordinária nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003;

VII - Art. 4º, inciso XIII, da Lei Ordinária nº 2.843, de 31 de outubro de 2003;

VIII - Art. 4º, inciso V, da Lei Ordinária nº 2.894, de 31 de maio de 2004;

IX - Art. 25, inciso IV, artigos 27, 28 e 29, da Lei Ordinária nº 3.006, de 29 de novembro de 2005;

X - Art. 4º , inciso II, alínea b, da Lei Ordinária nº 3.040 , de 2 de março de 2006;

XI - Art. 1º e parágrafo único, da Lei Ordinária nº 3.169, de 11 de setembro de 2007;

XII - Art. 4º , inciso IV, da Lei Ordinária nº 3.173 , de 20 de setembro de 2007;

XIII - Lei Ordinária nº 3.212, de 28 de dezembro de 2007;

XIV - Lei Ordinária nº 3.216, de 28 de dezembro de 2007;

XV - Lei Ordinária nº 3.243 , de 02 de abril de 2008;

XVI - Lei Ordinária nº 3.340, de 30 de dezembro de 2008;

XVII - Lei Ordinária nº 3.414, de 30 de julho de 2009;

XVIII - Lei Ordinária nº 3.552 , de 20 de agosto de 2010;

XIX - Lei Ordinária nº 3.562, de 18 de outubro de 2010;

XX - Lei Ordinária nº 3.700 , de 03 de janeiro de 2012;

XXI - Lei Ordinária nº 3.701 , de 03 de janeiro de 2012;

XXII - Art. 1º , § 1º, § 2º e § 3º, da Lei Ordinária nº 3.707 , de 12 de janeiro de 2012;

XXIII - Lei Ordinária nº 3.767 , de 12 de junho de 2012;

XXIV - Art. 10 , § 6º, da Lei Ordinária nº 3916 , de 1º de agosto de 2013;

XXV - Lei Ordinária nº 3.917 , de 1º de agosto de 2013;

XXVI - Lei Ordinária nº 3.992 , de 15 de janeiro de 2014;

XXVII - Lei Promulgada nº 31, de 16 de março de 1989;

XXVIII - Lei Promulgada nº 47, de 03 de maio de 2000;

XXIX - Lei Promulgada nº 56, de 19 de dezembro de 2008;

XXX - Lei Promulgada nº 94, de 26 de outubro de 2010;

XXXI - Lei Promulgada nº 100, de 14 de dezembro de 2011;

XXXII - Lei Promulgada nº 102 , de 14 de dezembro de 2011;

XXXIII - Lei Promulgada nº 108 , de 14 de dezembro de 2011;

XXXIV - Lei Promulgada nº 117 , de 28 de setembro de 2012;

XXXV - Lei Promulgada nº 129 , de 28 de setembro de 2012;

XXXVI - Lei Promulgada nº 135, de 28 de fevereiro de 2013;

XXXVII - Lei Promulgada nº 153 , de 21 de maio de 2013;

XXXVIII - Lei Promulgada nº 161 , de 12 de julho de 2013;

XXXIX - Lei Promulgada nº 163 , de 12 de julho de 2013;

XL - Lei Promulgada nº 164, de 12 de julho de 2013;

XLI - Lei Promulgada nº 166, de 30 de agosto de 2013;

XLII - Lei Promulgada nº 175 , de 26 de dezembro de 2013;

XLIII - Lei Promulgada nº 176 , de 26 de dezembro de 2013;

XLIV - Lei Promulgada nº 182 , de 26 de dezembro de 2013;

XLV - Lei Promulgada nº 183 , de 26 de dezembro de 2013;

XLVI - Lei Promulgada nº 184 , de 26 de dezembro de 2013;

XLVII - Lei Promulgada nº 186 , de 26 de dezembro de 2013;

XLVIII - Lei Promulgada nº 190 , de 27 de dezembro de 2013;

XLIX - Lei Promulgada nº 195 , de 27 de março de 2014;

L - Lei Promulgada nº 199 , de 06 de maio de 2014.

Art. 160. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada pelo Poder Executivo.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 2015.

Deputado JOSUÉ NETO

Presidente

Deputado BELARMINO LINS

1º Vice-Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA

2º Vice-Presidente

Deputado FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA

3º Vice-Presidente

Deputado ABDALA FRAXE

Secretário Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS

1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO

2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU

Ouvidor Corregedor

Visto:

WANDER MOTTA

Diretor-Geral