Lei Promulgada nº 267 DE 08/07/2015

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 13 jul 2015

Dispõe sobre medidas de proteção ao consumidor determinando a identificação das torres de transmissão para operação dos serviços de telefonia.

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, na forma da alínea e, I, do artigo 17 da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno,

Faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte Lei Promulgada:

Art. 1º As empresas prestadoras de serviços públicos de telefonia deverão identificar suas torres de transmissão através de placas contendo o nome visível da empresa no local.

Art. 2º A não observância do disposto nesta Lei acarretará, para as empresas, multas de 5.000 (cinco mil) a 10.000 (dez mil) UFIRs mensais, dobrando-se o valor na reincidência, sem prejuízo das responsabilidades administrativas, cíveis e criminais.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º O Poder Público, através de seus órgãos competentes, realizará a devida fiscalização, bem como a aplicação da penalidade devida.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de julho de 2015.

Deputado JOSUÉ NETO

Presidente

Deputado BELARMINO LINS

1º Vice-Presidente

Deputado DAVID ALMEIDA

2º Vice-Presidente

Deputado FRANK LUIZ DA CUNHA GARCIA

3º Vice-Presidente

Deputado ABDALA FRAXE

Secretário-Geral

Deputado SEBASTIÃO REIS

1º Secretário

Deputado ADJUTO AFONSO

2º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU

Ouvidor-Corregedor

Visto:

WANDER MOTTA

Diretor-Geral