Lei Promulgada nº 377 DE 31/05/2017

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 05 jun 2017

Dispõe sobre a instalação de banheiros químicos, adaptados às necessidades de pessoas com mobilidade reduzida ou que utilizem cadeira de rodas, em espaço público no âmbito do Estado do Amazonas, cedido a terceiros para realização de eventos de qualquer natureza.

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno,

Faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte Lei Promulgada:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade a terceiros, que realizarem eventos de qualquer natureza em espaço público cedido no âmbito do Estado do Amazonas, de instalarem banheiros químicos em módulos individuais, adaptados às necessidades de pessoas com mobilidade reduzida ou que utilizem cadeira de rodas.

Parágrafo único. Deverá constar no alvará ou autorização para realização do evento, aviso prévio quanto à obrigatoriedade do cumprimento do estabelecido neste artigo.

Art. 2º O não cumprimento desta Lei acarretará ao infrator a aplicação de multa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser cobrada pelo Poder Público, através do órgão da Administração direta ou indireta local.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de maio de 2017.

Deputado ABDALA FRAXE

Presidente

Deputado BELARMINO LINS

2º Vice-Presidente

Deputado JOSUÉ NETO

3º Vice-Presidente

Deputado SEBASTIÃO REIS

Secretário-Geral

Deputado PLATINY SOARES

1º Secretário

Deputado RICARDO NICOLAU

2º Secretário

Deputado CARLOS ALBERTO

Ouvidor-Corregedor

Visto:

WANDER MOTTA

Diretor-Geral