Lei Promulgada nº 378 DE 31/05/2017
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 05 jun 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação de sistema para a captação e armazenamento de águas pluviais, para uso potável ou não potável, em empreendimentos multifamiliares e demais edificações, com área de cobertura superior a 500m² (quinhentos metros quadrados), no Estado do Amazonas e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno,
Faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte Lei Promulgada:
Art. 1º Ficam obrigados os empreendimentos multifamiliares, e demais edificações com área de cobertura superior a 500m² (quinhentos metros quadrados), no Estado do Amazonas, a implantar sistema para a captação e armazenamento de águas pluviais, para uso potável ou não potável, coletadas por telhados, coberturas ou terraços, com o objetivo de contribuir para a redução do consumo e o uso adequado da água potável tratada.
Parágrafo único. O disposto no caput é condição para a obtenção das aprovações e licenças, de competência do Estado e da Região Metropolitana da Manaus, para os projetos de habitação, instalações, obras e outros empreendimentos correlatos.
Art. 2º O sistema de reservatório para acumulação será dimensionado com base nas Normas ABNT, para cálculo de consumo per capta de usuários de água da edificação.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de maio de 2017.
Deputado ABDALA FRAXE
Presidente
Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente
Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente
Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário-Geral
Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário
Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário
Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor-Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral