Lei Promulgada nº 408 DE 12/07/2017
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 02 ago 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade da adaptação de veículos automotores para aprendizado de pessoas com deficiência no Estado do Amazonas.
O Presidente da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno,
Faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte Lei Promulgada:
Art. 1º Ficam obrigados os centros de formação e autoescolas, com frota superior a dez veículos, a adaptar, pelo menos, um veículo para o aprendizado de pessoas portadoras de deficiência física no Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto nesta Lei, poderão ser realizadas parcerias.
Art. 2º O descumprimento do disposto no artigo 1º sujeitará o infrator às penalidades previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro 1990.
Art. 3º Os centros de formação de condutores e autoescolas terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, para atender ao disposto.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de julho de 2017.
Deputado ABDALA FRAXE
Presidente
Deputado BELARMINO LINS
2º Vice-Presidente
Deputado JOSUÉ NETO
3º Vice-Presidente
Deputado SEBASTIÃO REIS
Secretário-Geral
Deputado PLATINY SOARES
1º Secretário
Deputado RICARDO NICOLAU
2º Secretário
Deputado CARLOS ALBERTO
Ouvidor-Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral