Lei Promulgada nº 787 DE 11/12/2024
Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 11 dez 2024
Dispõe sobre a cassação de Alvará de funcionamento na hipótese de infração cometidas por postos revendedores de combustíveis automotivos, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 22, Inciso XVI, da Lei Orgânica do Município do Natal, e pelo Artigo 201, § 6º da Resolução nº 337/05 – Regimento Interno – PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º É vedado ao posto revendedor de combustíveis automotivos o uso indevido de qualquer dispositivo nas bombas medidoras de combustíveis ou no sistema de gestão e automação de bombas, seja ele mecânico ou eletrônico, sob controle remoto ou não, com a finalidade de violar ou de alterar a quantidade de combustíveis fornecida ao consumidor.
§ 1º As infrações cometidas no art. 1º sujeitarão os infratores às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999:
I – multa;
II – apreensão de bens e produtos;
III – perdimento de produtos apreendidos;
IV – cancelamento do registro do produto junto à ANP;
V – suspensão de fornecimento de produtos;
VI – suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação;
VII – cancelamento de registro de estabelecimento ou instalação;
VIII – revogação de autorização para o exercício de atividade.
§ 2º As sanções previstas nesta lei poderão ser aplicadas cumulativamente.
§ 3º Em face das fundadas razões de interesse público apuradas em processo administrativo, será cassado o alvará de funcionamento do posto revendedor que cometer a infração disposta no art. 1º.
Art. 2º A desconformidade referida no art. 1º será apurada na forma estabelecida pelos Órgãos de Defesa do Consumidor e comprovada por meio de laudo elaborado por perito com fé pública, ou pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, ou por entidade por ela credenciada ou conveniada.
Art. 3º A falta de regularidade do alvará de funcionamento inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à comercialização de combustíveis.
Art. 4º A cassação do alvará de funcionamento, prevista no art. 1º, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente, do estabelecimento penalizado:
I – o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;
II – a proibição de entrarem com pedido de licenciamento de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.
Parágrafo único. As restrições prevalecerão pelo prazo de cinco anos, contados da data de cassação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em Natal, 05 de dezembro de 2024.
Eriko Jácome
Presidente
Aldo Clemente
Primeiro Secretário
Felipe Alves
Segundo Secretário