Lei Promulgada nº 790 DE 11/12/2024

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 11 dez 2024

Institui no âmbito do Município do Natal o “Ambulante Legal”, que estabelece diretrizes para a regularização do comércio e da prestação de serviços na orla, áreas, vias e logradouros públicos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 22, Inciso XVI, da Lei Orgânica do Município do Natal, e pelo Artigo 201, § 6º da Resolução nº 337/05 – Regimento Interno – PROMULGA a seguinte Lei:

Art.1° Fica instituído no âmbito do Município do Natal o “ambulante Legal” que estabelecerá diretrizes para regularização do comércio e da prestação de serviços realizados por ambulantes na orla, áreas, vias e logradouros de Natal.

Art. 2º Para os fins desta Lei entende-se por:

I - comércio e prestação de serviços em áreas públicas: atividade de cunho econômico exercida na orla, áreas, vias e logradouros públicos do Município do Natal, de forma ambulante móvel ou fixo e temporária, disciplinada nos termos desta Lei;

II - comércio ambulante móvel: pessoa física ou jurídica que realiza atividade de cunho econômico ou cultural na orla, áreas, vias e logradouros públicos sem utilização privativa de bens públicos de forma móvel sem ponto fixo;

III - comércio ambulante fixo: pessoa física ou jurídica que realiza atividade de cunho econômico ou cultural com utilização privativa de bem público ou privado, nos termos da autorização em observância às disposições desta Lei de forma fixo.

Art. 3º O ambulante legal poderá exercer suas atividades nas seguintes modalidades:

I – móvel;

II – fixo.

Parágrafo único. As atividades exercidas na forma do inciso I do caput deste artigo dependerão de licença, e na forma prevista no inciso II do caput deste artigo, de autorização concedida pelo Órgão Outorgante.

Art. 4º Os interessados em exercer as atividades do Ambulante Legal deverão atender aos seguintes requisitos:

I – cadastramento do interessado na Prefeitura de Natal através do órgão competente na modalidade que deseja explorar economicamente ou culturalmente;

II – todos os ambulantes devem estar no momento de suas tarefas munidos de colete e crachá de identificação com nome, outorga de atividade econômica ou cultural que esteja praticando;

III – o ambulante deverá se responsabilizar pelos riscos da atividade e pela limpeza do local, no caso de atividade fixa, e por danos a terceiros.

Art. 5º O cadastramento, outorga e fiscalização para o exercício da atividade econômica ou cultural de ambulante será de competência da Secretária Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo – SEMURB ou órgão similar.

Art. 6º A Secretária Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo – SEMURB identificará durante o ordenamento os locais para exercício da atividade de ambulante e fixo e suas condições.

Art. 7º A Prefeitura do Natal por meio do seu órgão competente fornecerá aos ambulantes colete e crachá com identificação pessoal e tipologia da atividade ou serviço outorgado com QRcode.

Art. 8º A Prefeitura do Natal, por meio de decreto, deverá criar condições e regulamento sanitário específico com perfil de cada atividade seguindo orientações do órgão sanitário municipal e suas leis.

Art. 9º O ambulante que não seguir as diretrizes deste ordenamento, bem como descumprir os regulamentos estabelecidos será suspenso de suas atividades por período não inferior a 3 (três) meses nos casos de primeiro descumprimento e de até 12 (doze) meses nos casos de reincidência.

Parágrafo Único. As penalidades impostas aos ambulantes infratores deverão correr por via de processo administrativo específico, obedecendo sempre o direito constitucional da ampla defesa e contraditório.

Art. 10. O ambulante outorgado pela Prefeitura do Natal poderá transferir sua outorga por motivo de morte, doença e invalidez aos parentes de até segundo grau.

Parágrafo Único. O processo de transferência de outorga será realizado pela via de processo administrativo, o qual será competente para a análise e concessão da nova/ transferência da outorga a Secretária Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo – SEMURB, que através do setor competente avaliará os requisitos e justificativas para transferência, obedecendo sempre o direito constitucional da ampla defesa e contraditório. Podendo o interessado apresentar provas documental e testemunhal.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, bem como poderá firmar parcerias, convênios ou outros termos de cooperação para a execução das atividades e objetivos previstos desta lei.

Art. 12. Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.

Art. 13. Fica expressamente revogada a Lei nº 957/59.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em Natal, 05 de dezembro de 2024.

Eriko Jácome

Presidente

Aldo Clemente

Primeiro Secretário

Felipe Alves

Segundo Secretário