Medida Provisória nº 108 de 30/12/2002
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 31 dez 2002
Altera dispositivos da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição Estadual e
Considerando a edição da Lei Complementar federal nº 114, de 16 de dezembro de 2002, que alterou a Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, comumente conhecida como Lei Kandir, edita a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O inciso XI do art. 4º da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ..........................................................................................
XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;"
Art. 2º O art. 4º da Lei nº 10.297, de 1996, fica acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 4º .........................................................................................
§ 3º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário no regulamento, exigir a comprovação do pagamento do imposto."
Art. 3º A alínea f do inciso I do art. 5º da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º..........................................................................................
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;"
Art. 4º A alínea e do inciso V do art. 10 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. ........................................................................................
V - .................................................................................................
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas devidas às repartições alfandegárias;"
Art. 5º A alínea b do inciso I do § 1º do art. 37 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37. .......................................................................................
§ 1º ..............................................................................................
I - ..................................................................................................
b) na entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço, nos casos previstos em regulamento;"
Art. 6º O art. 41 da Lei nº 10.297, de 1996, fica acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 41. ........................................................................................
§ 5º Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 3º deste artigo."
Art. 7º O inciso IV do caput, a alínea d do inciso I do parágrafo único e a alínea c do inciso II do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 10.297, de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 103. ......................................................................................
IV - a partir de 1º de janeiro do ano 2007, quanto ao direito ao crédito relativo às mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
Parágrafo único. ........................................................................
I - ...................................................................................................
d) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses;
II - ..................................................................................................
c) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses."
Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Florianópolis, 30 de dezembro de 2002
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado