Medida Provisória nº 1093 DE 31/12/2021
Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2021
Altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a divulgação do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social.
Nota: Ver Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional Nº 25 DE 31/03/2022, que prorroga o prazo de vigência desta Medida Provisória pelo período de sessenta dias.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 80. .....
.....
§ 1º O Ministério do Trabalho e Previdência divulgará, mensalmente, o resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social, no qual considerará:
I - para fins de aferição do equilíbrio financeiro do regime, as renúncias previdenciárias em adição às receitas realizadas; e
II - para os demais fins, apenas as receitas efetivamente arrecadadas e as despesas orçamentárias e financeiras efetivamente liquidadas e pagas.
§ 2º Para fins de apuração das renúncias previdenciárias de que trata o inciso I do § 1º, serão consideradas as informações prestadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia." (NR)
Art. 2º Ficam revogados o inciso IV do caput e o § 2º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni