Medida Provisória nº 115 de 21/12/2011
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 21 dez 2011
Altera dispositivos da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º Os dispositivos abaixo, da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 7º do art. 12:
"§ 7º Poderá ser exigido o pagamento antecipado do imposto nas operações e prestações realizadas por estabelecimentos não inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, bem como pelos inscritos de existência transitória ou daqueles cuja inscrição esteja suspensa, baixada ou cancelada."
II - o § 1º do art. 62:
"§ 1º A solicitação de inscrição, sua concessão e sua manutenção dar-se-ão na forma estabelecida por ato do Secretário de Estado da Fazenda."
III - o caput do § 3º do art. 62:
"§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda, para conceder ou manter a inscrição, poderá exigir:"
IV - o § 8º do art. 62:
"§ 8º É vedada a inscrição no CAD/ICMS nos seguintes casos:
I - de pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto nos termos do art. 26 desta Lei;
II - quando o titular ou sócio estiver com CPF cancelado pela Secretaria da Receita Federal;
III - quando no endereço informado existir registro de outro contribuinte em situação cadastral ativa."
V - o § 9º do art. 62:
"§ 9º O Secretário da Fazenda, no interesse da administração tributária, poderá autorizar a inscrição de pessoa física ou jurídica que não esteja obrigada a se inscrever no CAD/ICMS, para fins de tratamento tributário específico previsto em lei, ou quando se tratar de órgão ou entidade estadual."
VI - o caput do inciso XI do art. 80:
"XI - de R$ 300,00 (trezentos reais), quando:
VII - a alínea "p" do inciso XXV do art. 80:
p) o destinatário deixar de comunicar ao Fisco o recebimento de documento fiscal eletrônico sem a exigência da respectiva autorização findo o prazo legal de transmissão do arquivo pelo emitente."
Art. 2º A Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
I - o inciso V ao § 3º do art. 62:
V - outras informações e solicitações que considerar pertinentes.
IV - os §§ 10, 11, 12 e 13 ao art. 62:
§ 10. A autorização referida no § 9º está condicionada à situação de regularidade fiscal da pessoa física ou jurídica, relativamente aos tributos administrados pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 11. No ato da concessão ou na análise da manutenção do cadastro deverá ser verificado se o capital social é compatível ao porte e volume de operações da pessoa jurídica.
§ 12. As instalações físicas do estabelecimento deverão ser compatíveis com o ramo de atividade e com o porte da pessoa jurídica, sendo que a aferição de compatibilidade será regulamentada em Ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 13. Ato do Secretário da Fazenda poderá condicionar a concessão ou a manutenção do cadastro de contribuinte em face das informações cadastrais, inclusive por georreferenciamento, ou número de controle das concessionárias de serviços públicos.
V - o parágrafo único ao art. 121:
Parágrafo único. Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Art. 3º A inscrição não obrigatória de pessoa física ou jurídica no CAD/ICMS, existente na data da publicação desta Medida Provisória, será baixada de ofício.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às pessoas que estejam credenciadas para fruir tratamento tributário específico na forma de lei estadual, ou quando se tratar de órgão ou entidade estadual.
§ 2º Será disponibilizada na página da SEFAZ, na Internet, listagem com a identificação das pessoas referidas no caput deste artigo, dez dias antes da baixa de ofício.
Art. 4º O item XXIV do Anexo I (Produtos Farmacêuticos) da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a redação constante no Anexo I desta Medida Provisória.
Art. 5º O item XLIV do Anexo I (Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno) da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a redação constante no Anexo II desta Medida Provisória.
Art. 6º O item XLVI do Anexo I (Materiais Elétricos) da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a redação constante no Anexo III desta Medida Provisória.
Art. 7º A "Tabela E" do Anexo II da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a redação constante no Anexo IV desta Medida Provisória.
Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE DEZEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO IXXIV | PRODUTOS FARMACÊUTICOS | ||||
item | Produtos/Descrição | NCM/SH | |||
1 | Soros e vacinas, exceto para uso veterinário | 30.02 | |||
2 | Medicamentos, exceto para uso veterinário | 30.03 | |||
3 | Medicamentos, exceto para uso veterinário | 30.04 | |||
4 | Pastas ("ouates"), algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza. | 30.05 56.01 | |||
5 | Pastas dentifrícias | 3306.10.00 | |||
6 | Fio dental/fita dental | 3306.20.00 | |||
7 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 2937 ou de espermicidas | 3006.60 | |||
8 | Preparação para higiene bucal e dentária | 3306.90.00 | |||
9 | Provitaminas e vitaminas | 29.36 | |||
10 | Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico | 4014.90.90 7013.3 39.24.10.00 | |||
11 | Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas | 4014.90.90 | |||
12 | Preservativos | 4014.10.00 | |||
13 | Absorventes higiênicos de uso interno ou externo | 5601.10.00 4818.40 | |||
14 | Fraldas descartáveis ou não | 4818.40.10 5601.10.00 6111 6209 | |||
15 | Seringas, mesmo com agulhas | 9018.31 | |||
16 | Agulhas para seringas | 9018.32.1 | |||
17 | Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) | 3926.90.90 9018.90.99 | |||
18 | Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento | 4015.11.00 4015.19.00 | |||
19 | Escovas dentifrícias | 9603.21.00 | |||
20 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente | 3006.30 |
XLVI | MATERIAIS ELÉTRICOS | ||||
item | Produtos/Descrição | NCM/SH | |||
1 | Eletrobombas submersíveis | 8413.70.10 | |||
2 | Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo | 85.04 | |||
3 | Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis | 85.13 | |||
4 | Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, 8516.60.00 | 85.16 | |||
5 | Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivos e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53 | 85.17 | |||
6 | Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs | 85.17 | |||
7 | Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular | 8517.18.99 | |||
8 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo | 85.29 | |||
9 | Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo | 8529.10.11 | |||
10 | Outras antenas, exceto para telefones celulares | 8529.10.19 | |||
11 | Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os de uso automotivo | 85.31 | |||
12 | Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo | 8531.10 | |||
13 | Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo | 8531.80.00 | |||
14 | Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento | 85.33 | |||
15 | Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo | 8534.00.00 | |||
16 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo | 85.35 | |||
17 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto "stater" classificado na subposição 8336.50 e os de uso automotivo | 85.36 | |||
18 | Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico | 85.37 | |||
19 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 | 85.38 | |||
20 | Diodos emissores de luz (LED),exceto diodos "laser" | 8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 | |||
21 | Eletrificadores de cercas | 8543.70.92 | |||
22 | Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo | 7413.00.00 | |||
23 | Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo | 85.44 7413.00.00 76.05 761.4 | |||
24 | Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, exceto os de uso automotivo | 8544.49.00 | |||
25 | Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos | 85.46 | |||
26 | Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente | 85.47 | |||
27 | Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios - exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2 | 90.32 9033.00.00 | |||
28 | Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo | 9030.3 | |||
29 | Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção | 9030.89 | |||
30 | Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono | 9107.00 | |||
31 | Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições | 94.05 | |||
32 | Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou a parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes | 9405.10 9405.9 | |||
33 | Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes | 9405.20.00 9405.9 | |||
34 | Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes | 9405.40 9405.9 |
XLIV | MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO | ||||
item | Produtos/Descrição | NCM/SH | |||
1 | Argamassas | 3816.00.1 3824.50.00 | |||
2 | Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC | 39.16 | |||
3 | Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos | 39.17 | |||
4 | Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos | 39.18 | |||
5 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos | 39.19 | |||
6 | Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins | 39.19 39.20 39.21 | |||
7 | Chapas, laminados plásticos em bobina | 39.21 | |||
8 | Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. | 39.22 | |||
9 | Artefatos de higiene/toucador de plástico | 39.24 | |||
10 | Portas, janelas e afins, de plástico | 3925.20.00 | |||
11 | Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes | 3925.30.00 | |||
12 | Outras obras de plástico | 3926.90 | |||
13 | Fitas emborrachadas | 4005.91.90 | |||
14 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) | 40.09 | |||
15 | Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida | 4016.91.00 | |||
16 | Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo | 4016.93.00 | |||
17 | Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm | 44.08 | |||
18 | Pisos de madeira | 44.09 | |||
19 | Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos | 4410.11.21 | |||
20 | Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira | 44.11 | |||
21 | Obras de marcenaria ou de carpintaria, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira | 44.18 | |||
22 | Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais. | 48.14 | |||
23 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados | 57.03 | |||
24 | Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados | 57.04 | |||
25 | Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos um por induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados | 59.04 | |||
26 | Persianas de materiais têxteis | 63.03 | |||
27 | Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 | 68.02 | |||
28 | Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo. | 68.05 | |||
29 | Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais | 6808.00.00 | |||
30 | Obras de gesso ou de composições à base de gesso | 68.09 | |||
31 | Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões | 68.10 | |||
32 | Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento | 69.07 69.08 | |||
33 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica | 69.10 | |||
34 | Artefatos de higiene/toucador de cerâmica | 6912.00.00 | |||
35 | Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 70.03 | |||
36 | Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 70.04 | |||
37 | Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho | 70.05 | |||
38 | Vidros temperados | 7007.19.00 | |||
39 | Vidros laminados | 7007.29.00 | |||
40 | Vidros isolantes de paredes múltiplas | 7008.00.00 | |||
41 | Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo | 70.09 | |||
42 | Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes | 70.16 | |||
43 | Banheira de hidromassagem | 70.19 90.19 | |||
44 | Vergalhões | 72.13 7214.20.00 7308.90.10 | |||
45 | Barras próprias para construções, exceto os vergalhões | 7214.20.00, 7308.90.10 | |||
46 | Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos | 7217.10.90 73.12 | |||
47 | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados | 7217.20.90 | |||
48 | Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço | 73.07 | |||
49 | Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço | 7308.30.00 | |||
50 | Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil | 7308.40.00 7308.90 | |||
51 | Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço | 73.10 | |||
52 | Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas | 7313.00.00 | |||
53 | Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço | 73.14 | |||
54 | Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço | 7315.11.00 | |||
55 | Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço | 7315.12.90 | |||
56 | Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço | 7315.82.00 | |||
57 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre | 7317.00 | |||
58 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço | 73.18 | |||
59 | Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço | 73.23 | |||
60 | Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço | 73.24 | |||
61 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço | 73.25 | |||
62 | Abraçadeiras | 73.26 | |||
63 | Barra de cobre | 74.07 | |||
64 | Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás | 7411.10.10 | |||
65 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas | 74.12 | |||
66 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre | 74.15 | |||
67 | Artefatos de higiene/toucador de cobre | 7418.20.00 | |||
68 | Manta de subcobertura aluminizada | 7607.19.90 | |||
69 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio | 7609.00.00 | |||
70 | Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construção civil | 76.10 | |||
71 | Artefatos de higiene/toucador de alumínio | 7615.20.00 | |||
72 | Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas | 76.16 | |||
73 | Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construção civil, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76. | 8302.4 76.16 | |||
74 | Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo | 83.01 | |||
75 | Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo. | 8302.10.00 | |||
76 | Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns | 8302.50.00 | |||
77 | Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios | 83.07 | |||
78 | Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção | 83.11 | |||
79 | Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação | 8419.1 | |||
80 | Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes | 84.81 | |||
81 | Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência | 8515.90.00 8515.1 8515.2 |
CÓDIGO | HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA RELATIVOS A POLÍCIA CIENTÍFICA | ||||
INSTITUTO MÉDICO LEGAL | |||||
1.1 | Exame de sanidade mental | 19,00 | |||
1.2 | Exame toxicológico mineral | 39,00 | |||
1.3 | Exame toxicológico orgânico | 39,00 | |||
1.4 | Exame toxicológico volátil | 39,00 | |||
1.5 | Exame de acidente de trabalho | 19,00 | |||
1.6 | Exame de acidente de trabalho com especialização | 39,00 | |||
1.7 | Exumação para atender a interesses particulares | 228,00 | |||
1.8 | Exame de embriaguez alcoólica e substâncias tóxicas | 39,00 | |||
1.9 | Exame de conjunção carnal para atender a interesses particulares | 39,00 | |||
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA | |||||
1.10 | Laudo de exame de acidente de tráfego sem vítima | 58,00 | |||
1.11 | Laudo de vistoria de veículos, para fins particulares | 19,00 | |||
1.12 | Laudo de exame de revelação de vestígios de latentes de cunhagem a frio e metal, para fins particulares | 95,00 | |||
1.13 | Exame documentoscópio e de laboratório, para fins particulares | 128,00 | |||
1.14 | Laudo de vistoria em imóveis e semoventes, para fins particulares | 78,00 | |||
INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO | |||||
1.15 | Cédulas de identidade | | |||
1.16 | 1ª via | 2,00 | |||
1.17 | 2ª via | 2,00 | |||
1.18 | Atestado de antecedentes criminais | 6,00 | |||
1.19 | Atos relativos a serviços diversos - xerox | 2,00 | |||
1.20 | Atestado de residência | 6,00 | |||
1.21 | Atestado de antecedentes políticos ou sociais | 6,00 | |||
1.22 | Atestado para outros fins | 6,00 | |||
1.23 | Certidão (por folha) | 5,00 |
CÓDIGO | HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA RELATIVAS À VISTORIA E DOCUMENTAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL EM GERAL | ||||
2.1 | Agência de Informações (empresas de investigação) | ANUAL | 60,00 | ||
2.2 | Bar, Boate, Drive-in, Casas Noturnas, Restaurantes, Lanchonetes, Lojas de Conveniências e Similares em que sejam comercializadas ou consumidas bebidas alcoólicas. | | | ||
2.2.1 | Com Show e Com Dança | ANUAL | 822,00 | ||
2.2.2 | Com Show e Sem Dança | ANUAL | 722,00 | ||
2.2.3 | Sem Show e Com Dança | ANUAL | 622,00 | ||
2.2.4 | Sem Show e Sem Dança | ANUAL | 422,00 | ||
2.3 | Cinemas em Geral (por sala de exibição) | ANUAL | 400,00 | ||
2.4 | Jogos de Habilidade, através de Máquinas ou Aparelhos Elétricos ou Eletrônicos, Mecânicos ou Manuais ou Similares explorados por pessoa física ou jurídica. | ANUAL | 400,00 | ||
2.5 | Pela exploração de Jogos Permitidos, inclusive Bilhares, Snookers(sinucas), Bilharinas, Boliches e similares em estabelecimentos comerciais, clubes, associações ou bares | ANUAL. | 210,00 | ||
2.6 | Execução Musical, Mecânica ou Sem Locutor, por equipamento elétrico ou eletrônico (gravador, alto falante ou similar) em Casa de Comércio ou Móvel. | ANUAL | 170,00 | ||
2.7 | Orquestra, Conjunto Musical, Música Mecânica ou Eletrônica, com ou sem inserção de moeda, em bar ou em outros estabelecimentos congêneres. | ANUAL | 150,00 | ||
2.8 | Parque ou Estande - por aparelho ou local de atração | UNIDADE | 220,00 | ||
2.9 | Parque de Patinação em recinto aberto ou fechado | UNIDADE | 200,00 | ||
2.10 | Bailes | | | ||
2.11 | Bailes (empresa, clube ou sociedade) | POR VEZ | 160,00 | ||
2.12 | Circos, Concertos, Recitais e outros espetáculos teatrais com cobrança de entrada. | POR VEZ | 60,00 | ||
2.13 | Grandes Eventos (Rodeios, "Arrancadão", Autódromos, Eventos de Luta, Festas Eletrônicas, Micaretas, Shows e similares) com cobrança de ingresso, mesa ou convite. | POR VEZ | 400,00 | ||
2.14 | Associações Recreativas, Clubes, Sociedades, Estádios que vendam ingressos, sociedades privadas, etc. | ANUAL | 426,00 | ||
2.15 | Salões de bailes denominados "públicos" ou de empresa, organização ou entidades que promovam ou explorem tais bailes. | ANUAL | 418,00 | ||
2.16 | Empresas de desmanche, recuperação ou revenda de peças de veículos usadas, ferros-velhos e empresas de reciclagem de metais. | ANUAL | 612,00 | ||
2.17 | Leilão de Veículos | POR VEZ | 339,00 | ||
2.18 | Empresa locadora de veículos | ANUAL | 258,00 | ||
2.19 | Estacionamento de veículos e ou revenda de veículos usados. | ANUAL | 244,00 | ||
2.20 | Empresas de fabricação, comercio e conserto de jóias, pedras ou metais preciosos e semipreciosos. | ANUAL | 425,00 | ||
2.21 | Empresas fornecedoras ou instaladoras de alarmes residenciais | ANUAL | 146,00 | ||
2.22 | Empresas fornecedoras ou instaladoras de alarmes para veículos | ANUAL | 146,00 | ||
2.23 | Empresas especializadas em confecção de chaves e em conserto de fechaduras | ANUAL | 87,00 | ||
2.24 | HOTEIS | | | ||
2.24.1 | Até 20 quartos | ANUAL | 193,00 | ||
2.24.2 | De 21 a 50 quartos | ANUAL | 481,00 | ||
2.24.3 | Mais de 50 quartos | ANUAL | 694,00 | ||
2.25 | MOTEIS | | | ||
2.25.1 | Até 10 quartos | ANUAL | 90,00 | ||
2.25.2 | De 11 a 20 quartos | ANUAL | 120,00 | ||
2.25.3 | De 21 a 50 quartos | ANUAL | 300,00 | ||
2.25.4 | Mais de 50 quartos | ANUAL | 480,00 | ||
2.26 | PENSÕES E POUSADAS | ANUAL | 277,00 | ||
2.27 | Empresas que ministrem aulas de dança | ANUAL | 245,39 | ||
2.28 | Barraquinhas, por dia e por barraca | POR VEZ | 3,60 |
HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA RELATIVAS AO DETRAN | ||||
74.01 | 2ª VIA PD/CNH | | ||
74.02 | Segunda via CNH | 26,00 | ||
74.03 | Consulta ao RENACH | 22,00 | ||
75.00 | ADIÇÃO DE CATEGORIA | | ||
75.01 | Adição de categoria duas rodas | 26,00 | ||
75.02 | Licença de aprendizagem | 13,00 | ||
75.03 | Consulta ao RENACH | 22,00 | ||
75.04 | EPDV categoria duas rodas | 45,00 | ||
76.00 | ADIÇÃO E MUDANÇA DE CATEGORIA | | ||
76.01 | Adição e Mudança de categoria | 26,00 | ||
76.02 | Licença de aprendizagem | 13,00 | ||
76.03 | EPDV categoria duas rodas | 45,00 | ||
76.04 | EPDV categoria quatro rodas | 45,00 | ||
76.05 | Consulta ao RENACH | 22,00 | ||
77.00 | AUTORIZAÇÃO PARA ESTRANGEIRO DIRIGIR VEÍCULO | | ||
77.01 | Autorização para conduzir veículo | 26,00 | ||
77.02 | Cadastramento no RENACH | 32,00 | ||
78.00 | AVERBAÇÃO DE REGISTRO DE CONDUTOR/CANDIDATO | | ||
78.01 | Averbação de registro | 26,00 | ||
78.02 | Consulta ao RENACH | 22,00 | ||
79.00 | CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO | | ||
79.01 | Carteira Nacional de Habilitação | 26,00 | ||
79.02 | Consulta ao RENACH | 22,00 | ||
80.00 | Cópia de prontuário de condutor | 15,00 | ||
81.00 | EXAME PRÁTICO DE DIREÇÃO VEICULAR | | ||
81.01 | EPDV duas ou quatro rodas | 45,00 | ||
81.02 | Consulta ao RENACH | 22,00 | ||
82.00 | Licença de aprendizagem | 13,00 | ||
83.00 | MUDANÇA DE CATEGORIA DE HABILITAÇÃO | | ||
83.01 | Mudança de categoria quatro rodas | 26,00 | ||
83.02 | Licença de aprendizagem | 13,00 | ||
83.03 | EPDV categoria quatro rodas | 45,00 | ||
83.04 | Consulta ao RENACH | 22,00 | ||
84.00 | MUDANÇA DE DADOS DO CONDUTOR | | ||
84.01 | Consulta ao RENACH | 22,00 | ||
84.02 | Recadastramento no RENACH | 32,00 | ||
85.00 | PERMISSÃO PARA DIRIGIR CATEGORIA A e B | | ||
85.01 | Habilitação A e B | 26,00 | ||
85.02 | Licença de aprendizagem | 13,00 | ||
85.03 | EPDV categoria duas rodas | 45,00 | ||
85.04 | EPDV categoria quatro rodas | 45,00 | ||
85.05 | Cadastramento no RENACH | 32,00 | ||
86.00 | PERMISSÃO PARA DIRIGIR CATEGORIA A | | ||
86.01 | Habilitação categoria duas rodas | 26,00 | ||
86.02 | Licença de aprendizagem | 13,00 | ||
86.03 | EPDV categoria duas rodas | 45,00 | ||
86.04 | Cadastramento no RENACH | 32,00 | ||
87.00 | PERMISSÃO PARA DIRIGIR CATEGORIA B | | ||
87.01 | Habilitação categoria quatro rodas | 26,00 | ||
87.02 | Licença de aprendizagem | 13,00 | ||
87.03 | EPDV categoria quatro rodas | 45,00 | ||
87.04 | Cadastramento no RENACH | 32,00 | ||
88.00 | REABILITAÇÃO DE CONDUTOR CATEGORIA DUAS RODAS | | ||
88.01 | Habilitação categoria duas rodas | 26,00 | ||
88.02 | Licença de aprendizagem | 13,00 | ||
88.03 | EPDV categoria duas rodas | 45,00 | ||
88.04 | Consulta ao RENACH | 22,00 | ||
89.00 | REABILITAÇÃO DE CONDUTOR CATEGORIA QUATRO RODAS | | ||
89.01 | Habilitação categoria duas rodas | 26,00 | ||
89.02 | Licença de aprendizagem | 13,00 | ||
90.03 | EPDV categoria duas rodas | 45,00 | ||
90.04 | EPDV categoria quatro rodas | 45,00 | ||
90.05 | Consulta ao RENACH | 22,00 | ||
91.00 | EXAME PRÁTICO DE DIREÇÃO VEICULAR DE DEFICIENTE FÍSICO | | ||
91.01 | EPDV categoria quatro rodas | 45,00 | ||
91.02 | Exame médico | 25,00 | ||
91.03 | Consulta ao RENACH | 22,00 | ||
92.00 | RENOVAÇÃO DA CNH | | ||
92.01 | Renovação da CNH | 26,00 | ||
92.02 | Consulta ao RENACH | 22,00 | ||
93.00 | Registro de livros de oficinas/desmanches | 15,00 | ||
94.00 | Cadastramento de oficinas mecânicas e desmanches | 46,00 | ||
95.00 | Registro e Licença de Centro de Formação de Condutores | 135,00 | ||
96.00 | Registro e Licença de Clínicas Médicas | 125,00 | ||
97.00 | Exame de Aptidão Física e Mental | 25,00 | ||
98.00 | Exame psicológico | 25,00 | ||
99.00 | Exame teórico técnico | 20,00 | ||
100.00 | Credenciamento de despachante pessoa física | 125,00 | ||
101.00 | Credenciamento de despachante pessoa jurídica | 125,00 | ||
102.00 | Credenciamento de veículo de CFC (aprendizagem) | 46,00 | ||
103.00 | Emissão especial de Certificado de Registro de Veículos -CRV | 81,00 | ||
104.00 | Emissão especial de Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos -CRLV | 81,00 | ||
105.00 | Emissão especial de Carteira Nacional de Habilitação - CNH | 81,00 | ||
106.00 | Credenciamento e Renovação de despachantes (pessoa jurídica) | 125,00 | ||
107.00 | Vistoria especial (com deslocamento) | 81,00 | ||
108.00 | REGISTRO DE VEÍCULO SEM GRAVAME | | ||
108.01 | Primeiro emplacamento | 26,00 | ||
108.02 | Lacração de placas | 14,00 | ||
108.03 | Autorização para confecção de placas | 9,00 | ||
108.04 | Vistoria para registro no Formulário RENAVAM | 15,00 | ||
108.05 | Consulta ao RENAVAM | 22,00 | ||
108.06 | Cadastramento no RENAVAM | 32,00 | ||
109.00 | REGISTRO DE VEÍCULO COM GRAVAME | | ||
109.01 | Primeiro emplacamento | 26,00 | ||
109.02 | Lacração de placas | 14,00 | ||
109.03 | Autorização para confecção de placas | 9,00 | ||
109.04 | Vistoria para registro no Formulário RENAVAM | 15,00 | ||
109.05 | Consulta ao RENAVAM | 22,00 | ||
109.06 | Cadastramento no RENAVAM | 32,00 | ||
109.07 | Cadastramento no SNG (Sistema Nacional de Gravame) | 32,00 | ||
110.00 | Renovação de Licenciamento de Veículo | 45,00 | ||
111.00 | BAIXA DE GRAVAME DE VEÍCULO | | ||
111.01 | Baixa de Alienação Fiduciária, Reserva de Domínio e Arrendamento Mercantil | 26,00 | ||
111.02 | Vistoria para registro no Formulário RENAVAM | 15,00 | ||
111.03 | Consulta ao RENAVAM | 22,00 | ||
112.00 | BAIXA DE VEÍCULO | | ||
112.01 | Certidão | 22,00 | ||
112.02 | Consulta ao RENAVAM | 22,00 | ||
112.03 | Descadastramento no RENAVAM | 32,00 | ||
113.00 | Certidões | 22,00 | ||
114.00 | COMUNICAÇÃO DE VENDA DO VEÍCULO | | ||
114.01 | Cadastramento no Sistema Local | 32,00 | ||
115.00 | INFORMAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO | | ||
115.01 | Cadastramento no Sistema Local | 32,00 | ||
116.00 | Depósito de Veículo (diária) | 3,00 | ||
117.00 | 2ª VIA DO CRV | | ||
117.01 | 2ª via do CRV | 26,00 | ||
117.02 | Vistoria para registro no Formulário RENAVAM | 15,00 | ||
117.03 | Consulta ao RENAVAM | 22,00 | ||
117.04 | Recadastramento no RENAVAM | 32,00 | ||
118.00 | 2ª VIA DO CRLV | | ||
118.01 | 2ª via do CRLV | 26,00 | ||
118.02 | Vistoria para registro no Formulário RENAVAM | 15,00 | ||
118.03 | Consulta ao RENAVAM | 22,00 | ||
119.00 | Registro de cópia fotostática | 3,00 | ||
120.00 | MUDANÇA DE CARACTERÍSTICA | | ||
120.01 | Alteração de características/dados do veículo | 26,00 | ||
120.02 | Vistoria para registro no Formulário RENAVAM (2) | 30,00 | ||
120.03 | Consulta ao RENAVAM | 22,00 | ||
120.04 | Recadastramento no RENAVAM | 32,00 | ||
121.00 | MUDANÇA DE CATEGORIA | | ||
121.01 | Mudança de Categoria | 26,00 | ||
121.02 | Relacração de placa | 14,00 | ||
121.03 | Autorização e confecção de placas | 9,00 | ||
121.04 | Vistoria para registro no Formulário RENAVAM | 15,00 | ||
121.05 | Consulta ao RENAVAM | 22,00 | ||
121.06 | Recadastramento no RENAVAM | 32,00 | ||
122.00 | MUDANÇA DE DADOS DE VEÍCULO | | ||
122.01 | Alteração de dados do veículo | 26,00 | ||
122.02 | Vistoria para registro no Formulário RENAVAM | 15,00 | ||
122.03 | Consulta ao RENAVAM | 22,00 | ||
122.04 | Recadastramento no RENAVAM | 32,00 | ||
123.00 | MUDANÇA DE MUNICÍPIO(MARANHÃO) | | ||
123.01 | Alteração de características/dados do veículo | 26,00 | ||
123.02 | Relacração de placas | 14,00 | ||
123.03 | Autorização para confecção de tarjeta | 9,00 | ||
123.04 | Vistoria para registro no Formulário RENAVAM | 15,00 | ||
123.05 | Consulta ao RENAVAM | 22,00 | ||
123.06 | Recadastramento no RENAVAM | 32,00 | ||
124.00 | MUDANÇA DE PLACA DE 2 PARA 3 LETRAS | | ||
124.01 | Mudança de placa | 26,00 | ||
124.02 | Relacração de placa | 14,00 | ||
124.03 | Autorização para confecção de placas | 9,00 | ||
124.04 | Vistoria para registro no Formulário RENAVAM | 15,00 | ||
124.05 | Consulta ao RENAVAM | 22,00 | ||
124.06 | Recadastramento no RENAVAM | 32,00 | ||
125.00 | MUDANÇA DE PROPRIEDADE | | ||
125.01 | Mudança de propriedade | 26,00 | ||
125.02 | Vistoria para registro no Formulário RENAVAM | 15,00 | ||
125.03 | Consulta ao RENAVAM | 22,00 | ||
125.04 | Recadastramento no RENAVAM | 32,00 | ||
126.00 | MUDANÇA DE UNIDADE DA FEDERAÇÃO DE VEÍCULO | | ||
126.01 | Mudança de veículo de outro estado | 26,00 | ||
126.02 | Relacração de placas/tarjeta | 14,00 | ||
126.03 | Vistoria para registro no Formulário RENAVAM | 15,00 | ||
126.04 | Consulta ao RENAVAM | 22,00 | ||
126.05 | Recadastramento no RENAVAM | 32,00 | ||
127.00 | GRAVAÇÃO DE CHASSI (FABRICAÇÃO PRÓPRIA) | | ||
127.01 | Gravação de chassi | 26,00 | ||
127.02 | Vistoria para registro no Formulário RENAVAM(antes e depois) | 30,00 | ||
128.00 | GRAVAÇÃO DE CHASSI VEÍCULO USADO | | ||
128.01 | Gravação de chassi | 26,00 | ||
128.02 | Vistoria para registro no Formulário RENAVAM (antes e depois) | 30,00 | ||
128.03 | Consulta ao RENAVAM | 22,00 | ||
129.00 | REGRAVAÇÃO DE CHASSI | | ||
129.01 | Alteração de dados do veículo | 26,00 | ||
129.02 | Vistoria para registro no formulário RENAVAM | 14,00 | ||
129.03 | Consulta ao RENAVAM | 22,00 | ||
129.04 | Autorização para regravação do chassi | 27,00 | ||
129.05 | Recadastramento no RENAVAM | 32,00 | ||
130.00 | SUBSTITUIÇÃO DE TARJETA | | ||
130.01 | Autorização para confecção de tarjeta | 6,00 | ||
130.02 | Vistoria para registro no formulário RENAVAM | 15,00 | ||
131.00 | SUBSTITUIÇÃO DE PLACA TRASEIRA | | ||
131.01 | Lacração de placas | 14,00 | ||
131.02 | Autorização para confecção de placas | 9,00 | ||
131.03 | Vistoria para registro no formulário RENAVAM | 15,00 | ||
132.00 | SUBSTITUIÇÃO DE PLACA DIANTEIRA | | ||
132.01 | Autorização para confecção de placas | 9,00 | ||
132.02 | Vistoria para registro no formulário RENAVAM | 15,00 | ||
133.00 | SUBSTITUIÇÃO DE LACRE | | ||
133.01 | Relacração de placas | 14,00 | ||
133.02 | Vistoria para registro no formulário RENAVAM | 15,00 | ||
134.00 | BLOQUEIO DE GRANDE, MÉDIA E PEQUENA MONTA | | ||
134.01 | Bloqueio | 32,00 | ||
134.02 | Certidão | 22,00 | ||
135.00 | UTILIZAÇÃO DE PLACA DE EXPERIÊNCIA | | ||
135.01 | Utilização de placa de experiência | 92,00 | ||
135.02 | Autorização para confecção de placas | 9,00 | ||
136.00 | Vistoria com emissão de Laudo | 23,00 | ||
137.00 | Reboque por KM rodado | 5,00 | ||
137.01 | Habilitação de terceiros à base de dados - AC Lei nº 8.088/2004 | 60,00 | ||
137.02 | Reabilitação de terceiros à base de dados -AC Lei nº 8.088/2004 | 90,00 | ||
137.03 | Controle de carga horário eletrônico de prática de direção veicular - AC Lei nº 8.088/2004 | 9,00 | ||
137.04 | Controle de carga horário eletrônico de exame teórico técnico - AC Lei nº 8.088/2004 | 9,00 | ||
137.05 | Laudo vistoria técnica de segurança veicular -AC Lei nº 8.088/2004 | 80,00 | ||
137.06 | Credenciamento de fabricante de placa -AC Lei nº 8.088/2004 | 135,00 | ||
137.07 | Credenciamento de inspetor de trânsito -AC Lei nº 8.088/2004 | 125,00 | ||
138.00 | Telex | 5,00 | ||
139.00 | Atos relativos a serviços diversos - xerox | 2,00 |