Medida Provisória nº 118 de 10/11/2008

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 11 nov 2008

Altera dispositivo da Lei nº 8.236, de 31 de maio de 2007, que dispõe sobre a dispensa ou redução de juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63, § 3º, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 124, de 26 de setembro de 2008, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O § 1º do art. 3º da Lei nº 8.236, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada até o dia 31 de dezembro de 2008, e homologada pelo Fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.".

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2008.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 10 de novembro de 2008; 120º da Proclamação da República.

CÁSSIO CUNHA LIMA

Governador