Medida Provisória nº 131 de 04/12/2006

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 04 dez 2006

Institui o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP/SC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECEP/SC, conforme art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, com o objetivo de viabilizar a todos os catarinenses acesso a níveis dignos de subsistência.

§ 1º Os recursos do FECEP/SC serão aplicados:

I - em ações suplementares de nutrição, habitação, educação e saúde;

II - em reforço de renda familiar; e

III - em outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida.

§ 2º Poderão ainda ser utilizados no financiamento de projetos realizados em parceria com a União, outros Estados ou Municípios, entidades privadas e outras instituições, desde que voltados para as finalidades referidas no § 1º.

Art. 2º São recursos do FECEP/SC:

I - dotações orçamentárias;

II - doações, contribuições e financiamentos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou do exterior;

III - repasses do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza instituído pelo Governo Federal;

IV - produto da arrecadação do Adicional para o Combate e Erradicação da Pobreza - ACEP, instituído pelo art. 4º; e

V - outros recursos que lhe venham a ser destinados.

Art. 3º O FECEP/SC, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, será gerido por Conselho Deliberativo, integrado por representantes do Estado, livremente escolhidos pelo Governador do Estado, e representantes de entidades da sociedade civil, cabendo sua presidência ao Secretário de Estado da Fazenda.

§ 1º Compete ao Conselho Deliberativo aprovar os programas e ações a serem financiadas pelo Fundo.

§ 2º O FECEP/SC contará ainda com uma Secretaria Executiva, a quem compete a administração do Fundo e o acompanhamento e fiscalização dos programas financiados.

Art. 4º Fica instituído Adicional para o Combate e Erradicação da Pobreza - ACEP, correspondente à elevação em dois pontos percentuais da alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, incidente sobre:

I - operações internas e prestações relacionadas no inciso II do art. 19 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, exceto em relação:

a) ao consumo domiciliar de telefonia fixa, até o valor da tarifa básica cobrada; e

b) à parcela da energia elétrica tributada pela alíquota de doze por cento;

II - operações internas com automóveis de passageiros novos, relacionados na Seção IV do Anexo Único da Lei nº 10.297, de 1996; e

III - operações internas com refrigerantes e bebidas, classificados nas posições 2202 e 2207 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

§ 1º O Adicional para o Combate e Erradicação da Pobreza - ACEP:

I - não incide sobre operações e prestações realizadas por empresas enquadradas em tratamento tributário diferenciado dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte; e

II - não será considerado para efeito de cálculo de qualquer benefício ou incentivo fiscal, nas hipóteses previstas em regulamento.

§ 2º O disposto no inciso I do § 1º não elide a incidência do Adicional para o Combate e Erradicação da Pobreza - ACEP, sobre operações ou prestações, sujeitas ao regime de substituição tributária, destinadas a empresas a que se refere o dispositivo citado.

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, vigorando até a data fixada no art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

Florianópolis, 04 de dezembro de 2006

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado