Medida Provisória nº 131 de 31/07/2009

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 01 ago 2009

Prorroga o prazo previsto no art. 2º da Lei nº 8.815/2009 que dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais, relacionados ao ICM e ao ICMS, na forma que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere pelo art. 63, § 3º, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênios ICMS nº 65/2009, de 3 de julho de 2009, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica prorrogado, até 30 de setembro de 2009, o prazo de que trata o art. 2º da Lei nº 8.815, de 9 de junho de 2009.

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de julho de 2009; 121º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador