Medida Provisória nº 14 DE 30/08/2021

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 01 set 2021

Institui o Programa Social Vale-Gás, para enfrentamento das adversidades decorrentes da pandemia da COVID-19, e adota outras providências.

O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, § 3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:

Art. 1º É instituído o Programa Social Vale-Gás, por meio do qual o Poder Executivo fica autorizado a distribuir Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), em botijões, às famílias tocantinenses em situação de maior vulnerabilidade social, em compensação aos reflexos socioeconômicos da pandemia de Covid-19, declarada nos termos da Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, e considerando a declaração de estado de calamidade pública em todo o território tocantinense, por meio do Decreto Estadual 6.072, de 21 de março de 2020.

Parágrafo único. Para os fins desta Medida Provisória, considera-se família tocantinense em situação de maior vulnerabilidade social o núcleo familiar residente e domiciliado no Estado do Tocantins, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), administrado pelo Governo Federal, desde que não beneficiado pelo Bolsa Família e que possua renda per capita de até R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais).

Art. 2º Incumbe à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, responsável pela execução do Programa:

I - proceder à aquisição do gás no quantitativo devido, observadas as regras que regem as contratações públicas, bem assim de realizar a entrega do produto às famílias beneficiárias;

II - identificar as famílias que se enquadram nos parâmetros previstos no parágrafo único do art. 12 desta Medida Provisória;

III - definir o intervalo de tempo para cada família beneficiária receber o uto por até três vezes consecutivas;

IV - limitar, consoante capacidade orçamentário-financeira do Estado, a quantidade máxima de famílias beneficiárias do Programa por período.

Parágrafo único. Incumbe ao Secretário de Estado do Trabalho e Desenvolvimento Social baixar os atos necessários ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Medida Provisória correrão à conta de recursos do Fundo Social de Solidariedade do Estado do Tocantins-Fust.

Art. 4º É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar necessário à implementação do Programa Social Vale-Gás.

Art. 5º A autorização de que trata o art. 12 desta Medida Provisória é mantida enquanto perdurar o Estado de Calamidade de que trata o art. 1º do Decreto 6.072 , de 21 de março de 2020, e suas alterações e prorrogações.

Art. 6º O Chefe do Poder Executivo, conforme o caso, regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.

Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 30 dias do mês de agosto de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 33º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado