Medida Provisória nº 14 DE 19/05/2023
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 19 mai 2023
Institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS e adota outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, § 3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de Lei:
Art. 1º É instituído o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, com a finalidade de regularizar créditos, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou não, na forma e nas condições estabelecidas nesta Medida Provisória, referentes:
I - ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
II - ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;
III - ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis ou Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD;
IV - aos créditos não tributários inscritos em Dívida Ativa.
Art. 2º Para efeitos desta Medida Provisória, são autorizados os seguintes incentivos para recebimento do crédito à vista ou parcelado:
I - redução da multa, inclusive a de caráter moratório;
II - redução dos juros de mora.
§ 1º É facultado o parcelamento do crédito em até 72 (setenta e duas) prestações mensais, iguais e sucessivas, à exceção da primeira que terá valor diferenciado, na conformidade desta Medida Provisória.
§ 2º Os créditos tributários relativos ao ICMS se subordinarão aos incentivos previstos no Convênio ICMS nº 178 , de 9 de dezembro de 2022, e fatos geradores estabelecidos no Convênio ICMS nº 58 , de 14 de abril de 2023, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
§ 3º Os incentivos de que trata este artigo somente se aplicam para o recebimento à vista do crédito referente ao IPVA de veículo:
I - objeto de contrato de locação financeira ou de arrendamento mercantil (leasing);
II - alienado, cuja comunicação de venda esteja registrada junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins - DETRAN/TO e a licença não figure em nome do adquirente.
Art. 3º O REFIS alcança o crédito:
I - tributário, cujo fato gerador ou ato infracional tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2022, inclusive o:
a) ajuizado;
b) parcelado ou reparcelado, inadimplente ou não;
c) não constituído, desde que confessado espontaneamente;
d) inscrito ou não em Dívida Ativa;
e) lançado ou constituído por meio de ação fiscal, inclusive na vigência desta Medida Provisória;
f) decorrente da aplicação de pena pecuniária;
II - não tributário que, até a publicação desta Medida Provisória, tenha sido:
a) inscrito em Dívida Ativa, ajuizado ou não;
b) parcelado ou reparcelado junto à Secretaria da Fazenda, adimplente ou não.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às Microempresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional, somente no que se refere aos créditos apurados fora do regime do Simples Nacional.
Art. 4º O REFIS não se aplica aos créditos:
I - sobre os quais tenha sido recebida, pelo Poder Judiciário, representação fiscal ou denúncia para fins penais;
II - derivados de decisões condenatórias e encaminhados para Inscrição na Dívida Ativa pelo Poder Judiciário, exceto custas processuais.
Art. 5º Os incentivos previstos nesta Medida Provisória não conferem ao sujeito passivo beneficiário qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 6º Para os efeitos desta Medida Provisória, considera-se crédito incentivado a soma dos valores originários atualizados, dos juros de mora reduzidos e da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório, apurados na data do pagamento à vista ou da primeira parcela devida.
§ 1º A atualização monetária, os juros e as multas de mora e fiscal incidentes sobre o crédito a ser negociado são calculados na conformidade do Código Tributário Estadual, instituído pela Lei Estadual nº 1.287 , de 28 de dezembro de 2001.
§ 2º O montante apurado do crédito não exclui a posterior verificação de sua exatidão e a cobrança de eventuais diferenças, ainda que a verificação tenha ocorrido após a vigência desta Medida Provisória.
Art. 7º A adesão ao REFIS:
I - configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 389, 394 e 395 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) e interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);
II - implica:
a) na confissão irretratável da dívida;
b) na desistência dos atos de defesa ou de recurso por parte do sujeito passivo;
III - tem aplicação cumulativa com as normas de concessão de parcelamento, previstas na legislação tributária estadual.
Art. 8º O pagamento à vista gera a redução:
I - em 95% da multa moratória ou fiscal e dos juros de mora para crédito, exceto o decorrente de multa formal;
II - em 90% para crédito tributário decorrente de multa formal.
§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, a redução não alcança o valor principal atualizado.
§ 2º Em se tratando de crédito não tributário, as reduções previstas neste artigo alcançarão somente os juros de mora.
Art. 9º O pagamento parcelado tem redução da:
I - multa de mora ou fiscal e dos juros de mora em:
a) 90%, de 2 a 12 parcelas;
b) 80%, de 13 a 24 parcelas;
c) 70%, de 25 a 72 parcelas;
II - multa formal para crédito tributário em:
a) 70%, de 2 a 24 parcelas;
b) 60%, de 25 a 48 parcelas;
c) 50%, de 49 a 72 parcelas.
§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, a redução não alcança o valor originário atualizado.
§ 2º Em se tratando de crédito não tributário, as reduções previstas neste artigo alcançarão somente os juros de mora.
Art. 10. Sobre o valor parcelado incide o acréscimo de 0,25% ao mês.
§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - R$ 400,00 (quatrocentos reais), se Pessoa Jurídica;
II - R$ 200,00 (duzentos reais), se Pessoa Física.
§ 2º A primeira parcela tem o valor diferenciado, igual a 10%(dez por cento) do crédito incentivado, e gozará dos mesmos benefícios previstos no art. 8º desta Medida Provisória.
Art. 11. O parcelamento será celebrado mediante Termo de Acordo de Parcelamento, instruído com:
I - o demonstrativo dos débitos fiscais;
II - o comprovante de pagamento da primeira parcela;
III - a procuração ou autorização, juntamente com o documento de identificação, quando o sujeito passivo se fizer representar por terceiros;
IV - a indicação do endereço de correspondência e do número do telefone de contato fixo ou móvel, em se tratando de pessoa física ou empresa com atividade paralisada.
§ 1º Os créditos remanescentes de reparcelamento não devem ser consolidados com novos créditos, devendo o reparcelamento ser realizado em processo distinto do novo parcelamento.
§ 2º É vedado firmar parcelamento consolidando crédito de espécie ou de natureza diversa.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica a créditos relativos ao IPVA, que será efetuado automaticamente.
Art. 12. É permitido ao sujeito passivo firmar:
I - tantos parcelamentos quantos sejam seus débitos, observado o previsto no art. 3º;
II - um parcelamento para cada veículo, no caso de crédito tributário referente ao IPVA.
Art. 13. O vencimento de cada parcela ocorrerá no dia 20 (vinte) de cada mês, à exceção da primeira parcela, cujo pagamento deverá ser realizado no momento da adesão.
Parágrafo único. O vencimento final do parcelamento referente ao IPVA terá como limite o mês de dezembro de 2023.
Art. 14. O parcelamento de crédito, objeto de cobrança judicial, não ficará sujeito à penhora de bens, caso esta ainda não tenha sido efetivada.
§ 1º Garantido o juízo, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.
§ 2º Os honorários advocatícios serão pagos na forma da Lei Complementar Estadual nº 20, de 17 junho de 1999, e seus regulamentos.
Art. 15. O parcelamento será automaticamente cancelado se, durante a sua vigência, ocorrer ausência de pagamento por mais de 90 (noventa) dias de qualquer parcela a contar da data do vencimento.
§ 1º A partir do cancelamento de que trata o caput deste artigo, o sujeito passivo perderá o direito aos incentivos de que trata esta Medida Provisória, relativamente ao saldo devedor remanescente.
§ 2º O crédito relativo ao saldo devedor remanescente de que trata o § 1º deste artigo será objeto de inscrição na Dívida Ativa, encaminhamento a protesto extrajudicial, ajuizamento ou prosseguimento de cobrança judicial, conforme o caso, independentemente da instauração de procedimento administrativo contraditório.
Art. 16. O Crédito Recuperado de que trata esta Medida Provisória é liquidado mediante o pagamento em moeda corrente, vedado a utilização de depósito judicial.
Art. 17. A regularização do crédito ajuizado implica na suspensão ou extinção da ação de execução fiscal, conforme se dê, respectivamente, o parcelamento ou pagamento integral.
Art. 18. Para usufruir dos incentivos instituídos por esta Medida Provisória, o sujeito passivo deverá fazer sua adesão na vigência do REFIS.
§ 1º A adesão ao REFIS considera-se formalizada com o pagamento:
I - à vista;
II - da primeira parcela do parcelamento do IPVA;
III - da primeira parcela do parcelamento e a assinatura do Termo de Acordo de Parcelamento, para os demais créditos.
§ 2º O Termo de Acordo de Parcelamento previsto no inciso III do § 1º deste artigo deve ser assinado em até 10 (dez) dias contados da data do pagamento da primeira parcela, desde que tenha sido paga na vigência do REFIS, sob pena da perda dos incentivos concedidos na data da adesão.
§ 3º É facultado à Secretaria da Fazenda exigir requerimento prévio para operacionalização da negociação.
Art. 19. O período de vigência e demais atos serão regulamentados por ato do Secretário da Fazenda.
Art. 20. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 19 dias do mês de maio de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado