Medida Provisória nº 141 DE 18/12/2012

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 19 dez 2012

Estabelece alíquotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

A Governadora do Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

 

Art. 1º. A alíquota do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).

 

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

 

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

 

II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

 

§ 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.

 

§ 3º Para efeitos desta Medida Provisória, deverão ser observadas as normas baixadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).

 

§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica:

 

I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

 

II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis Federais nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.

 

Art. 2º. O disposto nesta Medida Provisória não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.

 

Art. 3º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE DEZEMBRO DE 2012, 191º DA INDEPENDÊNCIA E 124º DA REPÚBLICA.

 

ROSEANA SARNEY

Governadora do Estado do Maranhão

 

LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda