Medida Provisória nº 15 DE 19/05/2023
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 19 mai 2023
Institui a comunicação eletrônica por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, entre a Secretaria da Fazenda e o sujeito passivo dos tributos estaduais e de outras receitas devidas ao Estado, e adota outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, § 3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:
Art. 1º Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria da Fazenda e o sujeito passivo dos tributos estaduais e de outras receitas devidas ao Estado, que será realizada por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.
§ 1º Para os fins desta Medida Provisória, considera-se:
I - domicílio eletrônico do contribuinte - o portal de serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria da Fazenda disponível na rede mundial de computadores;
II - caixa postal - o local, dentro do DEC, onde são processadas todas as comunicações eletrônicas da Secretaria da Fazenda com o sujeito passivo;
III - meio eletrônico - qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
IV - tramitação eletrônica de documento - a forma eletrônica de enviar e receber documentos com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
V - assinatura eletrônica - aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize:
a) certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil ou na conta GOV.BR, na forma da lei federal específica;
b) autorização eletrônica emitida ou reconhecida pela Secretaria da Fazenda e aceito pelo sujeito passivo de tributos estaduais;
VI - sujeito passivo - o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária e não tributária, podendo ser:
a) o próprio contribuinte ou o responsável solidário ou por substituição, pelo cumprimento da obrigação tributária;
b) qualquer pessoa, física ou jurídica, que possua relação direta com Administração Fazendária, conforme previsto na legislação tributária;
VII - servidor - o agente público lotado na Secretaria da Fazenda, em relação aos seus deveres com a Administração Tributária.
§ 2º A comunicação entre a Secretaria da Fazenda e terceiro a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo será realizada por meio de procuração eletrônica.
Art. 2º A Secretaria da Fazenda utilizará o DEC como meio de, dentre outras finalidades:
I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
II - cientificar o servidor público sobre atos da Administração Tributária;
III - encaminhar notificações, intimações e outros documentos administrativos;
IV - expedir comunicações em geral;
V - disponibilizar serviços digitais;
VI - enviar documentos para a pessoa física ou jurídica com credenciamento de que trata o art. 3º desta Medida Provisória;
VII - recepcionar documentos enviados pela pessoa física ou jurídica, com credenciamento de que trata o art. 3º desta Medida Provisória.
Art. 3º O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo será dado após seu credenciamento na Secretaria da Fazenda, na forma prevista em regulamento.
§ 1º Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao DEC, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.
§ 2º Na assinatura das notificações, intimações e documentos eletrônicos, o servidor público deverá utilizar o Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora nos termos da lei específica, atendendo as disposições da Lei Estadual nº 1.288 , de 28 de dezembro de 2001, ou a conta GOV.BR.
Art. 4º Uma vez credenciados, as comunicações da Secretaria da Fazenda ao sujeito passivo ou servidor público serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, denominado Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial do Estado ou o envio por via postal.
§ 1º A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
§ 2º Considera-se realizada a comunicação eletrônica na data e hora em que a mesma foi disponibilizada ao sujeito passivo na Caixa Postal do DEC.
§ 3º Considera-se realizada a ciência na data e hora em que o sujeito passivo realizar a leitura do comunicado disponível na Caixa Postal do DEC.
§ 4º A ciência referida no § 3º deste artigo deve ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da data da realização da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada no primeiro dia útil após o término deste prazo.
§ 5º Nos casos em que a ciência se dê em dia não útil, a mesma será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 6º Os documentos referidos no inciso III do artigo 2º desta Medida Provisória tem a ciência como requisito de entrega ao sujeito passivo.
§ 7º No interesse da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.
Art. 5º As comunicações realizadas pela Secretaria da Fazenda com outros órgãos da Administração Pública e os municípios serão, preferencialmente, por meio eletrônico.
Art. 6º Ao sujeito passivo que se credenciar nos termos do art. 3º desta Medida Provisória será possibilitada a utilização de outros serviços eletrônicos disponibilizados pela Secretaria da Fazenda no portal do DEC.
Parágrafo único. Poderá ser disponibilizado por meio do DEC, mediante uso de assinatura eletrônica:
I - informações sobre pagamento efetuado, situação cadastral, autos de infração, entre outras;
II - recebimento de notificações, intimações e comunicações em geral;
III - envio de declarações e documentos, inclusive, em substituição aos originais, para fins de saneamento espontâneo de irregularidade tributária;
IV - apresentação de petições, defesa, recurso, contrarrazões e consulta tributária;
V - outros serviços disponibilizados pela Secretaria da Fazenda.
Art. 7º A tramitação eletrônica de documentos de que trata os incisos III e IV do parágrafo único do art. 6º desta Medida Provisória será realizada dentro da Caixa Postal do DEC em resposta à comunicação.
Parágrafo único. Os documentos enviados ou apresentados, em resposta ao comunicado, pelo sujeito passivo devem conter assinatura eletrônica com Certificado Digital emitido nos termos da lei.
Art. 8º O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida nesta Medida Provisória, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, deve ser considerado original para todos os efeitos legais.
§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos na forma estabelecida nesta Medida Provisória têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
§ 2º Os originais dos documentos digitalizados, a que se refere o § 1º deste artigo, devem ser preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária.
Art. 9º Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico, na data e na hora do seu envio ao sistema do DEC, devendo ser disponibilizado protocolo eletrônico ao sujeito passivo.
Parágrafo único. Quando o documento for transmitido eletronicamente para atender prazo, deve ser considerado tempestivo aquele transmitido até às 23h59m59s do último dia do prazo previsto na comunicação.
Art. 10. A comunicação eletrônica de que trata esta Medida Provisória utilizará a rede mundial de computadores e será disponibilizada no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins.
Art. 11. Incumbe ao Secretário de Estado da Fazenda baixar os atos necessários ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória.
Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 19 dias do mês de maio de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado