Medida Provisória nº 1.508-11 de 13/11/1996
Norma Federal - Publicado no DO em 14 nov 1996
Concede isenção do imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, dispõe sobre período de apuração e prazo de recolhimento do referido imposto para as microempresas e empresas de pequeno porte, e estabelece suspensão do IPI na saída de bebidas alcoólicas, acondicionadas para venda a granel, dos estabelecimentos produtores e dos estabelecimentos equiparados a industrial
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º. Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, relacionados em anexo, importados ou de fabricação nacional, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas.
§ 1º. São asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do referido imposto, relativos a matérias-primas, produtos intermediários e matéria. de embalagem, efetivamente empregados na industrialização dos bens referidos neste artigo.
§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 1998.
Art. 2º. As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas no artigo 2º da Lei nº 8.864, de 28 de março de 1994, recolherão o IPI da seguinte forma:
I - o período de apuração passa a ser mensal, correspondendo às saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, verificadas no mês-calendário;
II - o pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Art. 3º. Ficam equiparados a estabelecimento industrial, independentemente de opção, os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção nacional, classificadas nas Posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, e acondicionadas em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos:
I - industriais que utilizem os produtos mencionados como insumo na fabricação de bebidas;
II - atacadistas e cooperativas de produtores;
III - engarrafadores dos mesmo produtos.
Art. 4º. Os produtos referidos no artigo anterior sairão com suspensão do IPI dos respectivos estabelecimentos produtores para os estabelecimentos citados nos incisos I, II e III do mesmo artigo.
Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo aplica-se também às remessas, dos produtos mencionados, dos estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores para os estabelecimentos indicados nos incisos I, II e III do artigo anterior.
Art. 5º. Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do IPI concernente às matérias-primas, produtos intermediários e matéria. de embalagem, que tenham sido empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento produtor com a suspensão do imposto determinada no artigo anterior.
Art. 6º. Nas notas fiscais relativas às remessas previstas no artigo 4º, deverá constar a expressão "Saído com suspensão do IPI", com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do IPI nas referidas notas, sob pena de se considerar o imposto como indevidamente destacado, sujeitando o infrator às disposições legais estabelecidas para a hipótese.
Art. 7º. O estabelecimento destinatário da nota fiscal emitida em desacordo com o disposto no artigo anterior, que receber, registrar ou utilizar, em proveito próprio ou alheio, ficará sujeito à multa igual ao valor da mercadoria constante do mencionado documento, sem prejuízo da obrigatoriedade de recolher o valor do imposto indevidamente aproveitado.
Art. 8º. Fica incluído novo inciso ao parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a seguinte redação:
"IV - a mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento varejista efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou coligadas."
Art. 9º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.508-10, de 17 de outubro de 1996.
Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Fernando Henrique Cardoso - Presidente da República.
Pedro Malan.
Paulo Jobim Filho.
ANEXOMEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.508-11, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1996
Lista de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos novos, importados ou de fabricação nacional, bem como respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
7308.90.0300
7309.00.0100
7611.00.0100
8207.30.0000 (1)
8402.11.0000
8402.12.0000
8402.19.0000
8402.20.0100
8402.20.0200
8403.10.0000
8404.10.0100
8404.10.0200
8404.20.0000
8405.10.0100
8405.10.9900
8406.19.0000
8407.90.0301
8407.90.0399
8407.90.0500
8408.90.0000 (2)
8410.11.0000
8410.12.0000
8410.13.0000
8410.90.0100
8411.11.0000
8411.12.0000
8411.21.0000
8411.22.0000
8411.81.0000
8411.82.0000
8412.10.0000
8412.21.9900
8412.29.0000
8412.31.0000
8412.39.0000
8412.80.0100
8412.80.0200
8412.80.9900
8413.40.0000
8413.50.0000
8413.60.0100
8413.60.9900
8413.70.0000
8413.81.0000
8413.82.0000
8414.10.0000
8414.40.0101
8414.40.0199
8414.40.9901
8414.40.9999
8414.59.0000
8414.80.0101
8414.80.0199
8414.80.0201
8414.80.0202
8414.80.0203
8414.80.0299
8414.80.0301
8414.80.0399
8414.80.0401
8414.80.0402
8414.80.0403
8414.80.0404
8414.80.0405
8414.80.0499
8414.80.0500
8414.80.0600
8416.10.0000
8416.20.0100
8116.20.0200
8416.20.9900
8416.30.0100
8416.30.0200
8416.30.0300
8116.30.9900
8417.10.0101
8417.10.0199
8417.10.0200
8417.10.0300
8417.10.0400
8417.10.0500
8417.10.0500
8417.10.9900
8417.20.0000
8417.80.9900
8418.61.0000
8418.69.0100
8418.69.0300
8418.69.0500 (4)
8418.99.0100
8418.99.0200
8419.11.9900
8419.19.9900 (5)
8419.31.0000
8419.32.0000
8419.39.0000
8419.40.0000
8419.50.9901
8419.50.9999
8419.60.0000
8419.81.0200
8419.81.0300
8419.89.0299
8419.89.0300
8419.89.0400
8419.89.0500
8419.89.9900
8420.10.0100
8420.10.0200
8421.11.0000
8421.19.0200
8421.19.0300
8421.19.0400
8421.19.9900
8421.21.0100
8421.21.9900
8421.22.0100
8421.22.9900
8421.29.0200
8421.29.9900 (6)
8421.39.0100 (7)
8421.39.9900
8422.20.0000
8422.30.0100
8422.30.0200
8422.30.0300
8422.30.9900
8422.40.0100
8422.40.0200
8422.40.9900
8423.20.0000
8423.30.0100
8423.30.0200
8423.30.9900
8423.81.0100
8423.81.0200
8423.81.9900
8423.82.0100
8423.82.0200
8423.82.9900
8423.89.0100
8423.89.0200
8423.89.9900
8424.20.0000
8424.30.0100
8424.30.9900
8424.81.0101
8424.81.0102
8424.81.0103
8424.81.0199
8424.81.9900
8425.11.0100
8425.11.9900
8425.19.9900
8425.20.9900
8425.31.0100
8425.31.0200
8425.39.0199
8425.39.0200
8425.42.0200
8425.42.0300
8425.42.9900
8426.11.0000
8426.12.0100
8426.12.9900
8426.19.0000
8426.20.0000
8426.30.0000
8426.41.0100
8426.41.9900
8426.49.0000
8426.91.0000
8426.99.0100
8427.10.0100
8427.10.9900
8427.20.0100
8427.10.9900
8427.20.0100
8427.20.9900
8427.90.0100
8427.90.9900
8428.10.0000
8428.20.0000
8428.31.0100
8428.31.0200
8428.31.0300
8428.31.0400
8428.31.0500
8428.31.0600
8428.31.9900
8428.32.0000
8428.33.0000
8428.39.0100
8428.39.0200
8428.39.0300
8428.39.0400
8428.39.9900
8428.50.0000
8428.60.0000 (8)
8428.90.0000
8429.11.0000
8429.19.0000
8429.20.0000
8429.30.0000
8429.40.0100
8429.40.0200
8429.40.9900
8429.51.0100
8429.51.0200
8429.51.9900
8429.52.0000
8429.59.0000
8430.10.0000
8430.31.0100
8430.31.9900
8430.39.0100
8430.39.9900
8430.41.0100
8430.41.0200
8430.41.0300
8430.41.0400
8430.41.9900
8430.49.0100
8430.49.0200
8430.49.0300
8430.49.0400
8430.49.9900
8430.50.0100
8430.50.0200
8430.50.9900
8430.61.0000
8430.62.0100
8430.62.0200
8430.62.0300
8430.62.9900
8430.69.0100
8430.69.0200
8430.69.0300
8430.69.0400
8430.69.0500
8430.69.0600
8430.69.9900
8432.10.0100
8432.10.0200
8432.10.0300
8432.10.9900
8432.21.0000
8432.29.0100
8432.29.0200
8432.29.0300
8432.29.9900
8432.30.0000
8432.40.0000
8432.80.0100
8432.80.0200
8432.80.9900
8433.20.0000
8433.30.0000
8433.40.0000
8433.51.0000
8433.52.0000
8433.53.0000
8433.59.0100
8433.59.9900
8433.60.0100
8433.60.0200
8433.60.9900
8434.10.0000
8434.20.0100
8434.20.0201
8434.20.0299
8434.20.9900
8435.10.0000
8436.10.0000
8436.21.0000
8436.29.0000
8436.80.0000
8437.10.0000
8437.80.0100
8437.80.0200
8437.80.9900
8438.10.0000
8438.20.0100
8438.20.0201
8438.20.0299
8438.30.0100
8438.30.0200
8438.30.9900
8438.50.0000
8438.60.0000
8438.80.0100
8438.80.9900
8439.10.0100
8439.10.0200
8439.10.0300
8439.10.9900
8439.20.0100
8439.20.9900
8439.30.0100
8439.30.0200
8439.30.0300
8439.30.9900
8440.10.0100
8440.10.9900
8441.10.0000
8441.20.0000
8441.30.0100
8441.30.9900
8441.40.0000
8441.80.0100
8441.80.0200
8441.80.9900
8442.10.0000
8442.20.0100
8442.20.9900
8442.30.0000
8443.11.0000
8443.12.9900
8443.19.0000
8443.21.0000
8443.29.0000
8443.30.0000
8443.40.0100
8443.40.9900
8443.50.0200
8443.50.9900
8443.60.0100
8443.60.0200
8443.60.0300
8443.60.9900
8444.00.0100
8444.00.0201
8444.00.0299
8445.11.0000
8445.12.0000
8445.13.0000
8445.19.0100
8445.19.0201
8445.19.0202
8445.19.0203
8445.19.0204
8445.19.0205
8445.19.0206
8445.19.0207
8445.19.0208
8445.19.0299
8445.20.0100
8445.20.0200
8445.20.0300
8445.20.0400
8445.20.0500
8445.20.0600
8445.20.9900
8445.30.0100
8445.30.0200
8445.30.9900
8445.40.0101
8445.40.0199
8445.40.0200
8445.40.0301
8445.40.0399
8445.40.0400
8445.40.9900
8445.90.0100
8445.90.0200
8445.90.0300
8445.90.0400
8445.90.0500
8445.90.9900
8446.10.0100
8446.10.9900
8446.21.0100
8446.21.9900
8446.29.0100
8446.29.9900
8446.30.0100
8446.30.9901
8446.30.9902
8446.30.9903
8446.30.9904
8446.30.9999
8447.11.0000
8447.12.0000
8447.20.0102
8447.20.0103
8447.20.0104
8447.20.0105
8447.20.0199
8447.20.0200
8447.90.0100
8447.90.0200
8447.90.9900
8448.11.0100
8448.11.0200
8448.11.9900
8448.19.0201
8448.19.0202
8448.29.0203
8448.19.0299
8448.19.9900
8449.00.0100
8449.00.0200
8449.00.0300
8449.00.9900
8450.11.9900
8450.12.9900
8450.19.9900
8450.20.0000
8451.10.0000
8451.21.9900
8451.29.0000
8451.30.0000
8451.40.0100
8451.40.0200
8451.40.9900
8451.50.0000
8451.80.0100
8451.80.0200
8451.80.0300
8451.80.0400
8451.80.0500
8451.80.9999
8452.21.0100
8452.21.0200
8452.21.9900
8452.29.0100
8452.29.0200
8452.29.9900
8453.10.0100
8453.10.0200
8453.10.0300
8453.10.9900
8453.20.0000
8453.80.0000
8454.10.0000
8454.20.0100
8454.20.9900
8454.30.0100
8454.30.0200
8454.30.9900
8455.10.0000
8455.21.0100
8455.21.9900
8455.22.0100
8455.22.0200
8455.22.9900
8456.10.0100
8456.10.0200
8456.10.9900
8456.20.0100
8456.20.0200
8456.20.9900
8456.30.0100
8456.30.0200
8456.30.9900
8456.90.0101
8456.90.0199
8456.90.0200
8456.90.9900
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8505.20.9900 (9)
8505.90.0100
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8536.30.0000 (10)
8536.41.9900
8536.49.9900
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8543.20.0100
8543.20.9900
8543.30.0000
8701.10.0100
8701.10.9900
8701.20.0100
8701.30.0000
8701.90.0100
8701.90.0200
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8701.90.0400
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8705.10.0000
8705.20.0000
8707.90.0199 (11)
8709.11.0100
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8716.39.0000 (11)
8716.40.0300
9006.10.0000
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9013.80.0100
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9017.30.0300
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9022.19.0300
9022.19.9900
9024.10.0100
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9024.80.0100
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9026.10.0200
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9026.20.0200
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9027.10.0000
9027.20.0101
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8027.30.0200
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9028.10.0000
9028.20.0100
9028.20.0200
9028.30.0101
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9028.30.9999
9030.10.0100
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9030.39.9900
9030.40.0000
9030.81.0000
9030.89.0100
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9030.89.0300
9030.89.0400
9030.89.9900
9031.10.9900
9031.20.0100
9031.20.9900
9031.30.0000
9031.40.0000
9031.80.0100
9031.80.0200
9031.80.0300
9031.80.0400
9031.80.0501
9031.80.0700
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9031.80.0900
9031.80.1000
9031.80.1100
9031.80.1200
9031.80.1400
9031.80.9999
9508.00.0100
(1) Exceto para ferramentas manuais.
(2) Exceto o "ex" criado pelo Decreto nº 1.178, de 4 de julho de 1994.
(3) Exclusivamente para coifas com dimensão horizontal superior a 300cm.
(4) Exclusivamente câmara frigorífica de capacidade superior a 30m3.
(5) Exclusivamente aquecedores para óleo combustível.
(6) Exclusivamente filtro a vácuo.
(7) Exclusivamente para filtros eletrostáticos acima de 500kC.
(8) Exceto as telecadeiras e os telesqui.
(9) Exceto o "ex" criado pelo Decreto nº 1.178, de 4 de julho de 1994.
(10) Exclusivamente dispositivos de transientes de tensão, para proteção de transmissores, de potência igual ou superior a 20kW.
Exclusivamente de tipo frigorífico (para transporte de mercadorias perecíveis).