Medida Provisória nº 1.509-8 de 17/09/1996
Norma Federal - Publicado no DO em 18 set 1996
Isenta do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados bens de informática adquiridos pelo Tribunal Superior Eleitoral.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º. São isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI os bens de informática destinados à coleta eletrônica de votos, fornecidos diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 2º. Poderão ser importados com isenção do Imposto de Importação - II e do IPI as matérias-primas e os produtos intermediários a serem utilizados na industrialização dos bens de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único. A isenção do IPI a que se refere este artigo estende-se às matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos no mercado interno.
Art. 3º. Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do IPI incidente sobre os produtos mencionados no parágrafo único do art. 2º.
Art. 4º. Para efeito de reconhecimento da isenção a empresa deverá, previamente, apresentar à Secretaria da Receita Federal relação quantificada dos bens a serem importados ou adquiridos no mercado interno, aprovada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 5º. As importações de que trata esta Medida Provisória ficam dispensadas do exame de similaridade.
Art. 6º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.509-7, de 16 de agosto de 1996.
Art. 7º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan