Medida Provisória nº 152 de 11/05/2010
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 13 mai 2010
Altera a Lei nº 8.815, de 09 de junho de 2009, que dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICM e ao ICMS, na forma que especifica, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63, § 3º, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 62/2010, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 8.815, de 09 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituído o programa de parcelamento incentivado, através do qual os débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, observadas as condições e os limites estabelecidos nesta Lei.".
Art. 2º O caput do art. 2º da Lei nº 8.815, de 09 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O débito consolidado poderá ser pago, desde que o requerimento para ingresso no programa seja efetuado até 30 de junho de 2010, nas seguintes condições:".
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de maio de 2010; 122º da Proclamação da República.
JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador