Medida Provisória nº 177 de 31/05/2011

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 01 jun 2011

Altera a Lei nº 9.339, de 30 de março de 2011, que dispõe sobre a dispensa ou a redução de juros, multas e atualização monetária, bem como sobre a concessão de parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 63, § 3º, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nº 03/2011 e 42/2011, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 9.339, de 30 de março de 2011, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:

I - o caput do art. 2º:

"Art. 2º O contribuinte, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão, mediante o recolhimento, a vista ou da 1ª (primeira) parcela, até o dia 31 de julho de 2011.";

II - o inciso VI do art. 3º:

"VI - 40% (quarenta por cento) para multa e juros, sem redução na atualização monetária, no pagamento de 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas.".

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de maio de 2011; 123º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador