Medida Provisória nº 179 de 14/07/2011

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 15 jul 2011

Concede remissão dos créditos tributários relacionados a Imposto e Taxas Estaduais, nas condições que especifica, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 63, § 3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1º Ficam remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 31 de dezembro de 2010, dos proprietários de motocicletas e de motonetas nacionais, com até 150 (cento e cinquenta) cilindradas, cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores - Paraíba, relacionados:

I - ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

II - à Taxa de Prevenção contra Incêndio e Salvamento (Código 1240);

III - à Taxa de Serviços sobre o Licenciamento Anual (Código 1160);

IV - à Taxa de Transferência de Propriedade (Código 1200);

V - à Taxa de Transferência de Propriedade/Domicílio de Outro Estado (Código 1210);

VI - à Taxa de Primeiro Emplacamento (Código 1150).

§ 1º Para os efeitos do caput, entende-se como crédito tributário o somatório do imposto ou da taxa, suas multas e demais acréscimos legais, inclusive atualização monetária, nos termos previstos na legislação vigente.

§ 2º O benefício previsto no caput aplica-se, também, às motocicletas e às motonetas nacionais, não cadastradas no Registro Nacional de Veículos Automotores - Paraíba, desde que seja o primeiro emplacamento.

§ 3º O benefício a que se refere esta Medida Provisória fica limitado à propriedade de um veículo por beneficiário, estendendo-se, ainda, a motocicletas e motonetas transferidas.

§ 4º Na hipótese constante no § 3º, observar-se-á o seguinte:

I - o proprietário originário que efetuar a transferência poderá usufruir novo benefício, nas condições previstas nesta Medida Provisória;

II - o adquirente não poderá usufruir o benefício previsto nesta Medida Provisória, ressalvada a hipótese de nova transferência.

§ 5º O disposto nesta Medida Provisória aplica-se, também, nas mesmas condições, às aquisições efetuadas por pessoa física, na modalidade de arrendamento mercantil ou "leasing".

Art. 2º O benefício previsto no art. 1º desta Medida Provisória será concedido somente à pessoa física e fica condicionado:

I - à comprovação pelo proprietário de rendimento mensal individual não superior a 02 (dois) salários mínimos;

II - à quitação integral dos tributos discriminados nos incisos I a III do art. 1º desta Medida Provisória, relativos ao exercício de 2011.

Parágrafo único. Caso o beneficiário opte pelo pagamento referente aos tributos discriminados nos incisos I a III do art. 1º relativos ao exercício de 2011, de forma parcelada, a remissão a que se refere esta Medida Provisória, só se dará com a sua quitação integral.

Art. 3º A fruição do benefício de que trata esta Medida Provisória não confere direito à restituição ou à compensação de importâncias já recolhidas a qualquer título.

Art. 4º A concessão da remissão dar-se-á através de requerimento dirigido ao chefe da repartição fiscal do domicílio onde o veículo está licenciado até 30 (trinta) dias após a publicação desta Medida Provisória, mediante a apresentação de cópia xerográfica dos seguintes documentos:

I - RG, CPF ou CNH do proprietário do veículo;

II - Certificado de Licenciamento Anual - CLA, antigo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, mais recente;

III - comprovante do rendimento mensal, conforme previsto no inciso I do art. 2º, ou declaração, na forma da regulamentação desta Medida Provisória;

IV - comprovante de endereço do proprietário do veículo;

V - nota fiscal do veículo, para o caso de primeiro emplacamento;

VI - Certificado de Registro de Veículo, com firma reconhecida, para o caso de transferência de propriedade.

Parágrafo único. Para a homologação do benefício, necessário é a apresentação do comprovante do recolhimento dos tributos discriminados nos incisos I a III do art. 1º referentes ao exercício de 2011 pelo requerente proprietário até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Medida Provisória.

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a prorrogar o prazo a que se refere o caput do art. 4º desta Medida Provisória uma única vez, por igual período.

Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de julho de 2011; 123º da Proclamação da República.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

VETO TOTAL

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 65 da Constituição Estadual, por considerar inconstitucional, decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 65/2011, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de brinquedos adaptados para a criança com deficiência nos locais que específica, manifestando-me quanto a dispositivos a seguir:

RAZÕES DO VETO

O Projeto de Lei, ora analisado, dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de brinquedos adaptados para a criança com deficiência nos locais que específica, em parques, jardins e em áreas de lazer, áreas abertas ao público em geral.

Inicialmente, é de se destacar a relevância da inclusão social dos portadores de deficiência, principalmente das crianças, sendo fundamental para o desenvolvimento e aceitação da realidade.

Todavia, o Projeto de Lei dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação desses equipamentos em parques, jardins e em áreas de lazer, áreas abertas ao público em geral, que são construídos, dispostos ou mantidos, geralmente, pelo Poder Executivo Municipal.

Convém ressaltar que, de acordo com a repartição de competência discriminada na Constituição Federal, são reservadas aos Estados-Membros as competências que não sejam vedadas pela Constituição Federal, ou seja, os referidos entes federativos têm competências reservadas, podendo legislar sobre todas as matérias que não lhe sejam vedadas implícita ou explicitamente.

Todavia, a Constituição Federal atribuiu aos Municípios competência legislativa exclusiva, quando a matéria estiver relacionada a assuntos de interesse local, como é o caso de instalação de praças, parques e congêneres.

A Carta Política Pátria consagrou o Município como entidade federativa indispensável ao nosso sistema federativo, integrando-o na organização político-administrativa e garantindo-lhe plena autonomia, que está consagrada no art. 29 da Constituição Federal de 1988, e, da mesma forma que a dos Estados-Membros, configura-se pela tríplice capacidade de autoorganização e normatização própria, autogoverno e auto-administração.

Faz-se mister frisar que a matéria disciplinada, no presente Projeto de Lei, está relacionada à instalação de equipamentos, geralmente, de propriedade municipal, o que, na verdade, configura mais um interesse local que um interesse regional, ou seja, do Estado.

O Projeto de Lei, se sancionado, ferirá a Constituição Federal assim como a Estadual, que reproduziu, no seu art. 11, norma que atribui competência aos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, e, dessa forma, estará invadindo a competência legislativa atribuída aos Municípios.

A propositura é assaz interessante, porém o veto impõe. Com efeito, ademais, o Projeto de Lei em anexo cria despesa para o Poder Executivo Estadual, já que é proprietário de parques, sem indicar a fonte, o que é vedado conforme estabelece o art. 64 da Constituição Estadual, vejamos:

Art. 64. Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvado o disposto no art. 169, §§ 3º e 4º;

Embora seja louvável a preocupação do Poder Legislativo ao apresentar a matéria, o fato é que, como vimos, existe obste constitucional para aprovação do presente Projeto de Lei.

Ainda, não se pode olvidar que o referido Projeto de Lei fere a Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que cria despesas sem indicação da Fonte de Receita.

Ademais, o Poder Executivo Estadual dispõe de equipamentos dedicados e destinados às crianças com deficiência, notadamente na FUNAD e em escolas especiais aqui instaladas, onde se busca, com técnica apropriada e dedicação insuperável, mecanismos que propiciem a melhoria necessária a essas crianças.

Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar o Projeto de Lei acima mencionado, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Assembléia Legislativa.

João Pessoa, 12 de julho de 2011.

RICARDO VIEIRA COUTINHO

Governador

Publicado no DOE de 14.07.2011

Republicado por omissão do Projeto de Lei nº 65/2011.