Medida Provisória nº 18 DE 25/09/2013

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 25 set 2013

Proíbe a comercialização, distribuição e utilização do agonista beta-adrenérgico denominado Ractopamina, e adota outra providência.

O Governador do Estado do Tocantins , no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, § 3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte medida provisória com força de Lei:

Art. 1º São proibidas, no Estado do Tocantins, a comercialização, distribuição e utilização do agonista beta-adrenérgico denominado Ractopamina.

Parágrafo único. É vedada a venda internacional de animais localizados no Tocantins adquiridos em outros estados da Federação que tenham consumido o fármaco mencionado neste artigo.

Art. 2º Cabe à Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC - TOCANTINS fiscalizar a entrada e o uso do agonista beta-adrenérgico Ractopamina, no território estadual, e promover:

I - a apreensão dos produtos encontrados;

II - o cancelamento do registro do estabelecimento infrator;

III - a realização de testes em animais suspeitos;

IV - a interdição da propriedade em que se constate o uso do beta- adrenérgico.

Art. 3º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 25 dias do mês de setembro de 2013; 192º da Independência, 125º da República e 25º do Estado.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado